3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000755-04.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADO (A): JOAO BATISTA CABRAL COELHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALESSANDRA REBELO CLOS - PROMOTOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA ADVOGADO: LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que recebeu recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade, processo nº 0005684-74.2013.8.14.0133, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Neste ponto, interessante colacionar a integra do interlocutório objurgado: ¿Considerando o microssistema coletivo que rege tanto a ação civil pública, como a ação civil de improbidade administrativa, deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 14 da Lei 7.347/85, no tocante aos efeitos dos recursos apresentados às sentenças. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de grave prejuízo ao apelante, eis que as linhas de fundamentação da sentença monocrática se encontram solidamente expostas, não arranhadas pelo recurso interposto, devendo ser frisada quantidade excessiva de condenações do apelante na instância a quo. Por tal razão, recebo a apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém, apenas no efeito DEVOLUTIVO, determino a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Oportunamente, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a ciência da sentença (ainda não concretizada), bem como para a apresentação das contrarrazões à apelação. Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marituba, 03 de dezembro de 2015 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba¿ Em breve síntese, o Agravante aduz violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo de apuração de contas do convênio e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o seu posterior o provimento. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Determinada o recolhimento de custas, houve o acolhimento da ordem com a consequente juntada dos comprovantes recolhidos às fls. 51/54. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que a cognição exercida, é perfunctória, não exauriente, uma vez que fundado em um Juízo de probabilidades. Registre-se ainda que a decisão que antecipa os efeitos da tutela ou que concede liminar pode ser revista a qualquer tempo, se o contexto fático-probatório assim determinar. Na hipótese dos autos, o togado singular entendeu por acolher o APELO apenas no efeito devolutivo e, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, a mesma deve ser mantida até o pronunciamento definitivo desta câmara. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01549783-18, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000755-04.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADO (A): JOAO BATISTA CABRAL COELHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALESSANDRA REBELO CLOS - PROMOTOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA ADVOGADO: LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANT...
PROCESSO: 0004008-18.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 19/26) interposta por ZENILTON DE JESUS SOUZA da sentença de (fl. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A que, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC/73, sob o fundamento de que o autor teve indeferido o pedido de justiça gratuita; assinado prazo para que recolhesse custa, transcorreu o prazo legal sem que o fizesse. O autor ingressou com a presente ação em 07/03/2013 alegando que foi vítima de acidente de trânsito, QUEDA DE MOTO, no dia 11/07/2010, fraturando a perna direita; que ingressou com processo administrativo junto à Seguradora, recebendo administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). ZENILTON DE JESUS SOUZA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau a fim de que lhe seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, alegando violação ao disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Sem contrarrazões ante a não citação da Seguradora. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo, mas não foi preparado mesmo depois de indeferido pelo Juizo de primeiro grau os benefícios da Lei 1060/50. O cerne do presente recurso cinge-se ao pedido de Justiça gratuita feito pelo autor e indeferido pelo Juizo de primeiro grau. O presente feito tramitou e foi julgado sob a égide do CPC/73. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que lhe foi indeferido pelo Juizo de primeiro grau, em despacho de fl. 12, por estar em desacordo com a legislação vigente, Le nº 1.069/50, alterada pelas Leis nº 7.510/86 e 7.871/89, e ainda pela Súmula 06 do TJPA. Assinou ao autor o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição. A decisão foi publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5331/2013, de 22 de agosto de 2013, transcorrendo o prazo legal sem que fosse efetuado o pagamento das custas processuais, conforme testifica a certidão de fl. 19, tampouco interpôs o recurso previsto para tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento, quedando-se inerte, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação que se restringe a gratuidade indeferida, que foi objeto de decisão interlocutória já preclusa. Vejamos os julgados a seguir: TJ-PB - APELAÇÃO APL 001350505201481502510013505-05.2014.815.0251 (TJ-PB). Data de publicação: 06/10/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O DECURSO DE PRAZO DETERMINADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto à não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00135050520148150251 - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-10-2015) TJ-DF - Apelação Cível APC 2014111133985 DF 0026928-28.2014.8.07.0001 (TJ-DF). Data de publicação: 04/12/2014. Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre à parte autora atender às determinações judiciais, no prazo indicado, para que o processo tenha regular processamento. 2. Não comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, embora intimada a parte autora, mostra-se correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. TJ-SP - Apelação APL 00024522220108260102 SP 0002452-22.2010.8.26.0102 (TJ-SP) Data de publicação: 08/05/2015 Ementa: ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCABIMENTO - A concessão da benesse depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - Ausência documento capaz de comprovar, higidamente, a hipossuficiência financeira do apelante - Extinção da lide mantida - Recurso desprovido A sentença guerreada extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custa, após o decurso do prazo de 30(trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação para reformar de decisão já preclusa, vez que ambas prolatadas sob a égide do CPC/73. Ademais, mesmo tendo indeferido os beneficio da Justiça Gratuita o apelante não recolheu custas relativas ao recurso de apelação, sendo, pois, deserta. Ante o exposto com fundamento no artigo 557 vigente à época e artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZENILTON DE JESUS SOUZA. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais. É o voto. Belém, 04 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.01734874-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PROCESSO: 0004008-18.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 19/26) interposta por ZENILTON DE JESUS SOUZA da sentença de (fl. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003912-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO ADVOGADO: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO AGRAVADO: JOSÉ GONÇALVES DE LIMA E MARIA AUXILIADORA SOUSA DE LIMA ADVOGADO (A): JEFF LAUDER MARTINS MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que indeferiu pedido de assistência judiciaria gratuita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização (processo n° 0001250-37.2015.8.14.0015), proposta em desfavor de JOSÉ GONÇALVES DE LIMA E MARIA AUXILIADORA SOUSA DE LIMA. Destarte, reproduzo trecho do interlocutório guerreado: ¿Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerente efetuou a compra de um imóvel no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e comprovou uma renda de R$ 1.680,46 (mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), conforme fls. 21/22. Assim, denota-se que o espólio tem condições de arcar com pagamento das custas processuais. Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Isso por que, a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas. A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica. Na situação de hipossuficiência não se enquadra a requerente que é policial militar e teve condições de comprar um imóvel de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), comprovando perante a Caixa Econômica Federal uma renda de R$ 1.680,46 (mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), conforme fls. 21/22, estando, ainda, representada por advogado particular. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a requerente esteja em situação de miserabilidade. Disto, denota-se que tem plena capacidade econômica para arcar com as custas judiciais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento. Número do processo CNJ: 0065819-92.2015.8.14.0000 Número do documento: 2015.04216220-55 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUTORA. COMPRA DE IMÓVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG. 5. Precedentes do STJ. Por oportuno, registro que não reconheço o direito dos Agravantes em atuar no processo sob o manto da gratuidade da justiça, especificamente, neste tipo de ações, considerando o alto valor do bem adquirido e das parcelas mensais, livremente pactuadas quando da celebração do contrato de compra e venda junto às empresas ora agravadas. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Data de Julgamento: 09/11/2015. Data de Publicação: 09/11/2015 Ante o exposto: 1) INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pelos fatos e fundamentos expostos. 2) INTIME-SE a requerente, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como para apresentar manifestação sobre o resultado da busca de contas bancárias em nome do falecido. 3) À UNAJ para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário. 4) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal, 11 de fevereiro de 2016. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível¿ Em breve histórico, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão recorrida indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sob a afirmação de inexistência de prova de sua miserabilidade, ressaltando que não possui rendimentos suficientes para o custeio das despesas processuais, através do qual conduz para os autos os comprovantes sobre as despesas que assume consoante do sequencial de fls.29-57. Ressaltou que a Lei n° 1060/50 prevê que a afirmação da parte em não poder arcar com as custas do processo através de simples requerimento constitui presunção legal de veracidade, pugnando pelo processamento do presente recurso na modalidade de instrumento e o seu conhecimento e provimento no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide sumulada no âmbito do TJPA (Súmula n° 06 (Res.003-2012 - DJ.N°5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, que estabelece: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿ Dito isso, passo a decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao interlocutório guerreado. O pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal passou a ser analisado sob o enfoque do previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Pois bem, conforme dispõe o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo tal preceito ser aplicado nesta fase recursal por força do que dispõe a segunda parte de art. 1019, I do NCPC. Por certo, é dever do autor demonstrar de plano os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, pretende a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão do togado a quo, que indeferiu benefício de justiça gratuita. É notório que para obtenção do benefício versado nos autos, somente é necessária a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal declaração, por si só, basta para ensejar a concessão da benesse pleiteada, porquanto a lei não exige a comprovação do estado de pobreza para a concessão do benefício nela versado, ou seja, a assistência judiciária gratuita. E isso se extrai dos termos do artigo 4º, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que se encontra assim redigido: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Dispõe, ainda, o art. 7º da supracitada lei o seguinte: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Admita-se que dos autos consta ser a agravante policial militar na graduação de soldado de 3ª. Classe BM - Corpo de Bombeiro Militar, no setor de 2° Grupamento de Incêndio - Castanhal, tendo comprovado renda líquida, por contra-cheque; empréstimo; despesa consignada; prole - através de Certidão de nascimento de filho, conta de energia, conforme sequencial de fls. 29-57. Admita-se que o documental acostado é suficiente para o deferimento da benesse posto que a Agravante, não goza de possibilidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios. Por consequência, se vê configurado o requisito da lesão grave, caso haja a manutenção da decisão vergastada, consistente na não apreciação do pedido que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Em assim, vislumbrando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo que a Agravante possa vir a suportar, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entretanto, há de se ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. Com as considerações declinadas alhures, defiro o pedido para conceder os benefícios da justiça gratuita tanto no Juízo Singular como nesta instância revisora de 2° Grau à LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO. Ato continuo, determino que: i. Seja oficiado o Juízo de primeira instância, para prestar informações acerca da controvérsia, especificamente sobre a reforma ou não da decisão guerreada, nos termos do art. 1.018, § 1º do novel Código de Processo Civil. ii. A intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. iii. Após, manifeste-se o Ministério Público. Publique-se e Intime-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01532227-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003912-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO ADVOGADO: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO AGRAVADO: JOSÉ GONÇALVES DE LIMA E MARIA AUXILIADORA SOUSA DE LIMA ADVOGADO (A): JEFF LAUDER MARTINS MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em face da r. decisão interlocutória proferida p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E V, DO CP - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, vingança, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por ter sido cometido visando a impunidade pela prática de um assalto delatado pela própria vítima à polícia, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque as teses defensivas, de negativa de autoria e desclassificação, mostram-se isoladas e dissociadas das provas nele colacionadas - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE - Circunstâncias judiciais reavaliadas e que justificam a reprimenda fixada, que se mostra justa e adequada à repressão e prevenção do crime praticado. Recurso conhecido e improvido. (2015.00969497-66, 144.243, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 386/397. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 356/357), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos (conduta social e personalidade), configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (...)¿ (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ronivaldo Silva dos Santos. Proc. N.º 2010.3.020320-6
(2016.01735382-98, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TR...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.025631-8 AGRAVANTE: LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS - PROC. MUNICÍPIO RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES, em face da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo n°0024459-84.2014.8.14.0301, ajuizada pelo agravante, em face do ora agravado MUNICÍPIO DE BELÉM, que indeferiu liminar antecipatória ¿INAUDITA ALTERA PARTE¿ para o custeio de tratamento médico da recorrente. Historia a agravante que ingressou com a Ação Cautelar Inominada requerendo o custeio de tratamento médico para o fornecimento de vacinas e medicamentos, com o intuito de melhorar suas crises alérgicas, que tiveram como fato desencadeador as obras e instalações da escola pública em que trabalhava como professora concursada. Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso alegando que todos os documentos juntados comprovam a continuidade do tratamento no decurso do tempo, e a necessidade de um tratamento por período indeterminado. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal e o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 08/68. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 71/71-verso). Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 74/82). O juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls. 85/86. Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. É irrefutável que à vida é o bem mais valioso e importante de todo e qualquer ser humano. E para que todo e qualquer ser humano possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, é sem dúvida indispensável que este tenha acesso irrestrito à saúde, bem como também, a condições sanitárias dignas, no meio em que vive. No entanto a autora da ação não colacionou nos autos, laudos médicos que comprovem seu estado de saúde atual o que impossibilita esta instancia superior de deferir a tutela antecipada visto que para alcançar este feito se faz imprescindível a juntada de provas inequívocas assim, sob pena de não preenchimento do art. 273 do Código de Processo Civil/73. Embora a agravante tenha comprovado que esteve submetida a tratamento médico para controlar alergia por um longo período, não ficou demonstrado que ainda é necessária a continuidade do mesmo tratamento, já que os laudos anexados são dos anos de 2012 e 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu 14 meses após o fato, mais precisamente em 25/06/2014. Desta forma, analisando as razões do recurso com bastante cautela, verifico ser possível negar-lhe seguimento, considerando que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. LAUDOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DOS ANOS DE 2006 A 2008. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA A JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIADDE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUSENCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº0056488232, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013). Grifo nosso. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Laudo da Secretaria da Saúde discutido pela parte não foi trazido ao instrumento. Documento facultativo, mas essencial ao exame da questão, cuja ausência impede o conhecimento do recurso no ponto. MÉRITO RECURSAL. O atestado médico que relata a necessidade do uso de fármaco foi firmado seis meses antes da interposição do recurso. É legítima a pretensão do Estado ao requerer prescrição atualizada, para que se saiba se é o tratamento ainda é necessário ou eficaz, especialmente pela inclusão de outros medicamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046849105, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/04/2012). Grifo nosso. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERGAÇÃO DA DECISÃO PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. O agravante não logrou êxito na demonstração do risco da postergação da decisão acerca do pedido de bloqueio dos valores para após a apresentação de atestado médico atualizado, pois baseado em laudo datado do ano de 2011. Neste sentido a natureza de despacho de mero expediente do provimento recorrido, pois sem cunho decisório. Artigos 162, § 3º e 504 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70063061519, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/12/2014). Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÕES - REEXAME NECESSÁRIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO INTEGRAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO E ORDEM DIRIGIDOS A UM SÓ TEMPO AO ESTADO E A UM MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PRINCIPAIS PROVIDOS - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (...)Sem embargo, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, do delineamento da base fático-jurídica dos autos extrai-se a essencialmente da produção da prova pericial requerida pelo Município, sendo a confirmação de seu indeferimento de evidente afronta aos arts. 130, 145, 330, I, 332, 333, II, e 421 do CPC. Isso porque, ao contrário do alegado, não basta a simples apresentação de receituário médico para se demonstrar o estado de necessidade do recorrido. Pelo contrário, apesar da discricionariedade do médico em indicar o tratamento que atende como o mais adequado para determinadas doenças, não se poderia retirar do Município o direito de produzir prova sobre a desnecessidade do tratamento ou mesmo sobre a sua eficácia no caso. É dizer, o médico pode ter livre escolha ao indicar um tratamento, mas o Estado tem o dever de averiguar se o gasto gerado para com o tratamento é mesmo necessário, principalmente porque não se pode presumir a infalibilidade do médico, ou mesmo a inexistência de pressões da indústria farmacêutica em relação a dados medicamentos.(...). Grifo nosso. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que não estão presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ¿ex vi¿ do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, CAPUT do CPC/73 (art. 932, IV do NCPC) , nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01634956-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.025631-8 AGRAVANTE: LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS - PROC. MUNICÍPIO RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES, em face da...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.022137-9 AGRAVANTE: ARIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO: ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO: ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA ADVOGADA: GISELLE NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ARIVALDO AIRES DA ROCHA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização, sob o n°0003089-21.2011.814.0040, ajuizada pelo agravante, em face dos ora agravados ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA E ITAU SEGUROS S/A, que assim estabeleceu: ¿A petição de fls.202/203 não é clara o suficiente para atender o pedido do autor. Indefiro-a, pois.¿ Alega o agravante em sua peça recursal, às fls. 04/07, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o Juízo ¿a quo¿ não observou o pedido dos parágrafos 2º ao 4º das fls. 203. Segue argumentando que é público e notório no DJE/PA a existência da página da internet para pesquisas e consultas das intimações publicadas no dia, onde se deve digitar o nome da parte, do procurador ou o número do processo e na página de rosto aparecerão todas as intimações publicadas. Contudo, alega o agravante que o resultado das pesquisas feitas em seu nome na data de 02/04/2014 (dia da publicação da intimação) demonstrou a inexistência de notícia de publicação de intimação do agravante e de seu procurador. Desta forma, o agravante afirma que acabou por perder o prazo dado às partes para apresentar provas, o que lhe causou grave prejuízo, visto que este ficou impossibilitado de provar o alegado na inicial. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal para a republicação no DJE/PA por incorreção da intimação, para que abra novo prazo para que o mesmo possa especificar as provas que pretende produzir. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela antecipada (fls. 56/56-verso). O juízo a quo prestou informações às fls. 60. Conforme certidão, decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões ao presente recurso (fl.61). Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo é indispensável estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Tendo sido o recurso interposto na vigência do CPC/73 aplica-se-lhe o prazo do código processual Civil Brasileiro/73. Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (Grifo nosso). Compulsando com mais cautela os autos, observo que a parte agravante encaminhou, via fac-símile, a petição recursal no dia 14/08/2014, no entanto os originais não foram apresentados em seguida, conforme preconiza o art. 2º, da Lei 9.800/1999, sendo juntados somente no dia 22/08/2014, ou seja, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de recurso interposto por fax, ele só será tempestivo se o seu original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a Lei .800/99. Nesse sentido: ¿EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944- AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados.¿ (AI 510418 AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14.12.2006, DJ de 20.04.2007). (Grifo nosso). ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS. RECURSO INEXISTENTE. I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 703.629-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008). (Grifo nosso) Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 15/08/2014 (quinta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 16/09/2014 (terça-feira) dies ad quem para a interposição do recurso. Sendo assim o presente recurso é INTEMPESTIVO. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0064729-49.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A AGRAVADO: N. M. LIMA CONFECÇÕES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO ENVIADA VIA FAC SÍMILI - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - PRECLUSÃO DO PRAZO CONTESTACIONAL - REVELIA CONFIGURADA- DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM DECISÃO DO STJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019827-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO. (Grifo nosso). Nesse sentido a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (art. 932, III do NCPC), in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01640514-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.022137-9 AGRAVANTE: ARIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO: ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO: ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA ADVOGADA: GISELLE NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ARIVALDO AIRES...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006182-55.2010.814.0040), ajuizada contra CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., julgou improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil/73. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraem-se dos autos que o autor/apelante ajuizou a ação em epígrafe (fls. 2-10) com intuito de obter indenização por danos morais da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., em virtude de sua honra ter sido diretamente atingida diante dos constrangimentos sofridos por ele devido aos comentários de mau gosto realizados, além de sentimentos negativos ambos decorrentes do abuso sofrido pelo seu filho menor no Núcleo Urbano de Carajás- PA. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado pagamento de custas ao final do processo à fl. 94. Sentença às fls. 175-176. Recurso de apelação interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA (fls. 179-185), em cujas razões sustenta que o fato da empresa apelada realizar a atividade de segurança privada por meio da ¿Guarda Patrimonial¿, assumindo o encargo quanto a prevenção e ostensividade da segurança do ¿Núcleo Urbano de Carajás- PA¿, em substituição a Polícia Militar do Estado do Pará estaria caracterizada a sua responsabilidade civil por atos ilícitos ocorridos naquela localidade, como no caso concreto o abuso sexual perpetrado contra o seu filho menor impúbere, em razão da falha no desempenho de sua segurança particular. Enfatiza que os elementos da responsabilidade civil como a conduta, ou seja, o ato de assumir o dever de segurança pública exercido pela Polícia Militar, o nexo de causalidade e os danos morais não foram afastados pelo juízo a quo, os que os torna incontroversos. Quanto a conduta culposa da apelada, afirma estar configurada pela falta do ¿cuidado devido¿ ao não selecionar pessoas/trabalhadores de boa índole para residirem naquele Núcleo Urbano Privado, além de não prevenir quanto as atitudes de um pedófilo que agia livremente nas duas dependências. Defende que não merece prosperar a condenação em custas e honorários advocatícios que lhe foi imposta por ser pessoa pobre no sentido legal, não tendo como arcar com as respectivas despesas. Requer seja o recurso conhecido e provido. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 188-195. Certidão de tempestividade do apelo à fl. 196. Decisão à fl. 197 em que o Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Os autos foram distribuídos a esta Relatora à fl. 199. O representante do Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 202-208). É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que, em sua petição inicial (fl. 10), o autor/apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido por não haver prova da hipossuficiência, concedendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo à fl. 94.Decisão esta que não foi objeto de recurso. Após o proferimento da sentença em 21/10/2013 (fls. 175-176) que lhe foi desfavorável, o autor interpôs recurso de Apelação, em 13/11/2013 (fls. 179-185), entretanto, desacompanhado do respectivo preparo, condição imprescindível para admissibilidade do recurso, já que não foi lhe foi deferida a justiça gratuita, mas tão somente o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Ressalto que o Enunciado administrativo nº 2 elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica na aplicação do direito intertemporal das regras do novo Código de Processo Civil, afirma que: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 511 do CPC/73, o presente recurso está eivado pela deserção, pois o recorrente não comprovou o respectivo preparo. Nesse sentido: Preparo de apelação. Parte recorrente a quem não se deferiram os benefícios da justiça gratuita, mas tão só o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Superveniência de sentença e de interposição de apelação. Preparo devido. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJ-SP - AI: 21412361820148260000 SP 2141236-18.2014.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712095-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indeniz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0010724-70.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: RAIMUNDO PINHO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 105, III, ¿a¿, da CRFB, em face dos acórdãos n. 148.617 e 153.949, assim ementados: Acórdão n.º 148.617 (fl. 802): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA - AS PARTES DO PROCESSO NÃO PODEM SER PREJUDICADAS. APELAÇÃO TEMPESTIVA - SEGURO DE IMOVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- Recurso de Apelação que deve ser contemplado por este Juízo, uma vez que por equívoco da Secretaria da Vara julgadora não houve a sua juntada. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é claro sobre a questão, posto que as partes não devem ser prejudicadas em razão dos erros cometidos pelos servidores da Administração Pública; 2- Seguradora que se nega à cobertura da Apólice do Seguro acerca dos danos havidos no bem imóvel do recorrido, entendendo o apelante que o motivo da impossibilidade de habitação do imóvel decorreu de causa externa não enquadrada na apólice do seguro. 3- No entanto, diante da análise do seguro contratado, bem como das declarações do apelante, da realização da perícia (fls. 364-379), na qual o perito do juízo concluiu que provavelmente a demolição seria mais viável do que os reparos necessários, e ainda, o documento assinado pelo próprio chefe do Setor de Seguros da Seguradora apelante, que atestam que os danos no imóvel são irrecuperáveis (fl. 336-342), restou-se comprovada que houve falha na prestação do serviço de seguro, que se furtou ao pagamento da apólice. (2015.02547120-21, 148.617, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-16) Acórdão n.º 153.949 (fl. 867): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (2015.04512001-68, 153.949, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-27). Aponta como violados pelos acórdão combatidos os arts. 3º e 5º da Lei Federal n.º 13.000/2014, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ter sido intimada nestes autos como representante legal do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), razão por que devem ser reformados para que, com o ingresso da CEF na lide, os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Contrarrazões presentes às fls. 903/940. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, ao preparo (fl. 891) e à regularidade de representação (fl. 451). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial, por desatender ao requisito específico do prequestionamento. Conquanto tenham sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento prévio do Colegiado Ordinário acerca do tema debatido no recurso especial, como se observa ao exame dos termos e fundamentos dos acórdãos 148.617 e 153.949, lançados às fls. 802/805-v e 867/868-v. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366). No mesmo sentido, é a súmula 282/STF, aplicável por simetria. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF). 2. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. ARTS. 267, INC. V, E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 301 DO CPC. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apontados como malferidos artigos de lei que não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido ou mesmo a levar ao direito pleiteado, aplica-se, nesta Corte Superior, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, não houve manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, a despeito da oposição de aclaratórios, descurando-se a parte de apontar violação ao art. 535 do CPC. Incidente a Súmula 211/STJ. 3. Do aresto recorrido se retira que o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório produzido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 816.974/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (Destaquei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente, para as providências de praxe, em especial atentar para a prioridade processual do autor / recorrido, idoso, por força do disposto no art. 1211-A do CPC-1973, equivalente ao art. 1.048 do CPC-2015, assim como deverá conferir todos os quatro volumes e retificação da numeração das folhas dos autos, porquanto, por amostragem, verifiquei que a folha sucessiva à 782 está grafada como 787. Belém/PA, 29/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/47
(2016.01735670-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0010724-70.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: RAIMUNDO PINHO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 105, III, ¿a¿, da CRFB, em face dos acórdãos n. 148.617 e 153.949, assim ementados: Acórdão n.º 148.617 (fl. 802):...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.012317-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/155, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.408: APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 397 DO C.P.B. - AUSENTES NO CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROPRIEDADE - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. Não é apenas o valor do bem subtraído que deverá ser considerado na avaliação da tipicidade material da conduta, mas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). 2. . Não havendo atipicidade da conduta, resta incabível uma absolvição sumária. 3. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02117598-39, 147.408, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-18). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/170. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão n.º 147.408, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18 de junho de 2015, o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 9/04/2014). Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à mínima ofensividade de suas condutas, bem como o reduzido grau de reprovabilidade e o baixo valor da res furtiva, a fim de que a sentença de primeiro grau seja mantida com a aplicação do princípio da insignificância. Como se depreende da leitura do trecho do acórdão abaixo transcrito, a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre a materialidade e autoria do delito com base em elementos concretos dos autos, da seguinte forma (fls. 140/141): ¿(...) No presente caso, a conduta dos acusados é altamente reprovável sendo tal comportamento, a meu entender, de elevada ofensividade penal e periculosidade social. Até porque, ao fazer a análise da certidão de antecedentes criminais, acostada às fls. 38 dos autos, verifico que o réu Genilson de Souza Forte, possui outros processos da mesma natureza em andamento, o que demonstra ainda mais a elevada reprovabilidade de sua conduta. Nesses moldes, não resta dúvida de que a aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade material, no presente caso, não foi a decisão mais acertada, uma vez que não terá o condão de cessar a contumácia do réu na esfera criminal, principalmente no que se refere a delitos de natureza patrimonial. De mais a mais, temos que ter presente, que a não repressão de tais condutas significaria um incentivo à prática de crimes dessa natureza, mostrando-se assim, altamente reprovável suas condutas, até porque, se fizermos uma análise acurada, os objetos furtados ( um aparelho celular siemens CX-65, um aparelho DVD CCE, roupas e utensílios domésticos) não são de ínfimo valor patrimonial, motivo pelo qual entendo descabida a aplicação de tal ¿bônus¿. (grifamos) Sobre a aplicação do princípio da insignificância no delito de furto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de preenchimento de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 338.718/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). No presente caso, como se verifica no trecho selecionado do acórdão, não só a conduta foi tida como reprovável e ofensiva, como o valor dos bens subtraídos não foi considerado ínfimo. Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido na hipótese destes autos em razão da maior reprovabilidade da conduta ilícita perpetrada, um dos pilares a ser considerado para a sua aplicação, o que não destoa da firme jurisprudência sedimentada nesta Corte. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 802.478/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. - O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,28/04/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Genilson de Souza Forte e Outro. Proc. N.º 2011.3.012317-2
(2016.01713573-50, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.012317-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO GENILSON DE SOUZA FORTE e CLEBSON RAIMUNDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/155, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim e...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030211-1 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LEÔNCIO COSTA AZEVEDO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. EM REEXAME NECESSÁRIO, limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso, todavia, em reexame necessário, modificação da sentença apenas quanto à prescrição quinquenal. inteligência do art. 557 do cpc e súmula n. 253 do stj. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSPARIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS movida por LEÔNCIO COSTA AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, julgando os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (fls. 250/271). Em suas razões, arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal a toda e qualquer ação contra a Administração Pública, não cabendo ao Judiciário admitir exceções não previstas, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de toda e qualquer parcela anterior aos cincos anos da data da propositura da ação. Discorreu que o FGTS tem na sua origem o objetivo de compensar aos trabalhadores celetistas a ausência de estabilidade. Contudo, os servidores temporários são contratados com a consciência da transitoriedade do vínculo com o Estado, não tem qualquer perda a ser compensada quanto a sua demissão. Asseverou que a contratação temporária do autor reveste-se de legalidade, a luz o que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplica o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada. Afirmou que o julgamento da ação foi extra petita, pois o autor não requereu, na petição inicial, a declaração de nulidade do vínculo. Alegou que os recentes casos julgados dos Tribunais Superiores não possuem os mesmos fatos em relação aos casos de temporários contratados pelo Estado do Pará, portanto, não podendo ser usados como precedente neste caso concreto. Argumentou pela impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular, por conseguinte, impossível também se faz a condenação ao pagamento de qualquer parcela, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciárias. Colacionou doutrina e jurisprudência que entender coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl.275). Às fls. 277/278, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto. Em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula n. 253 do Tribunal da Cidadania, confirmo monocraticamente a sentença prolatada, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), 3 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01721516-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030211-1 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LEÔNCIO COSTA AZEVEDO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. EM REEXAME NECESSÁRIO, limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANSEN GOMES MONTEIRO DE BARROS, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0001412-57.2015.8.14.0039), movida pelo agravante, em face da agravada MMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Em suas razões recursais, arguiu que o art. 835 do CPC/2015 elenca a ordem preferencial para a penhora. Há uma graduação legal, sobretudo, porque o que se visa é maior liquidez dos títulos da dívida. Assim, a penhora em dinheiro na ordem de preferência é a primeira (inciso I), em seguida, o parágrafo 1º corrobora com este entendimento elucidando que é ¿prioritária a penhora em dinheiro¿. Aduz que o agravado traz em manifestação ao pedido de substituição da penhora pelo agravante, a Súmula 417 do STJ, contudo, essa Súmula está revogada. Alega que a decisão atacada contraria o princípio de ¿não prejuízo ao credor¿, pois inobserva a prioridade da penhora em dinheiro, se baseando tão somente na alegação de relativização da ordem para a realização da penhora, sem levar em consideração a graduação legal, apenas tomando como partida para o fundamento de sua decisão o fato do agravado ter nomeado um bem a penhora, bem este que não tem valor nenhum, considerando o patrimônio que o agravado possui, inclusive, imóveis de valor muito superior e em melhores condições. Alega ainda que a substituição do bem à penhora não pode ocorrer por meros motivos subjetivos, deve estar fundamentada ao menos em um dos motivos elencados no art. 848 do CPC/2015. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso para que seja cassada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/03/2016, conforme certidão juntada aos autos de fl. 10 e 18, com advogado regularmente habilitado aos autos (fl. 08). Assim, o prazo para agravar teve início em 16/03/2016 e encerrou-se em 25/03/2016, porém prorrogou-se até o primeiro dia útil seguinte, o dia 28/03/2016. Todavia, o agravo em questão foi interposto somente na data de 01/04/2016, conforme demonstra o protocolo do recurso (fls. 02), portanto, quatro dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01678539-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANSEN GOMES MONTEIRO DE BARROS, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0001412-57.2015.8.14.0039), movida pelo agravante, em face da agravada MMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Em suas razões recursais, arguiu que o art. 835 do CPC/2015 elenca a ordem preferencial para a penhora. Há uma graduação legal, sobretudo, porque o que se visa é maior liquidez dos títulos da...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00007380220158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MESSIAS DA CRUZ GAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ inconformado com o decisum favorável prolatado pelo Juízo da Comarca de Breu Branco, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move MESSIAS DA CRUZ GAIA. A controvérsia diz respeito, a preterição do direito do agravante em inscrever-se no curso de Formação de Sargentos da Policia Militar do Estado do Pará, tendo o juízo a quo determinado ao Estado do Pará que realizasse a avaliação médica e física do requerente e possibilitasse a sua matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). Nas razões alegou o agravante que há dois critérios para que um cabo ingresse no Curso de Formação de Sargentos: antiguidade e processo seletivo. Informou que no caso do CFS/2014, nos termos do item 4.1 do Edital, somente os 250 mais antigos estão dispensados da realização dos exames intelectuais do processo seletivo, desde que aprovados nos exames médico, antropométrico e físico. Pontuou que a Nota 218/2014-DEI, em anexo, dispõe a relação dos cabos mais antigos na graduação e que estão cumprindo o art. 5° da Lei Estadual n° 6.669/04, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Estado do Pará. Ressaltou que o quantitativo imposto não é fixado aleatoriamente e que a Administração não tem condições de promover todos os integrantes da lista de antiguidade, tampouco tem interesse de inchar um quadro e desguarnecer outro e, ainda, que a Lei Complementar n° 053/06 limita expressamente o quantitativo de alunos para o Curso de Formação de Sargentos. Destacou que o mero preenchimento dos requisitos do art. 5° da Lei Estadual n° 6.669/2004 não assegura a matrícula automática no Curso de Formação de Sargentos e que as promoções são realizadas de forma progressiva, por estarem condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, não podendo o Judiciário interferir nos atos da Administração. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada contra a Fazenda Pública Estadual e no mérito, dado provimento ao recurso. Acostou documentos (fls. 23/427). Em cognição sumária, às fls. 64/65, deferi o efeito suspensivo postulado. À fl. 72, consta ofício enviado pelo juízo a quo informando que o processo principal foi sentenciado. É o relatório. DECIDO. Conforme documento às fls. 71/77, o processo originário já foi sentenciado pelo Juízo a quo, que prolatou decisão concedendo tutela antecipada em favor do autor, a qual foi objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: ¿O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.¿ (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01691558-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00007380220158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MESSIAS DA CRUZ GAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROC. N° 2012.3.025458-8 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA : BELÉM APELANTE PROC. ESTADO APELADO ADVOGADA : : : : ESTADO DO PARÁ JOSÉ HENRIQUE MOUTA DE ARAÚJO ANTÔNIO MARIA DE JESUS ARAGÃO CAMILA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO MARIA DE JESUS ARAGÃO apresenta PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO ÓRGÃO AD QUEM consubstanciado no acórdão n.º 136.262, publicado em 29.07.2014, proferido na ação ordinária que ajuizou em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido para realizar provas da 2.ª época de avaliação do Curso de Formação de Soldado da Policia Militar e recebimento de bolsa estudo. Consta dos autos a seguinte tramitação processual: - Apelação às fls. 263/266. - Contrarrazões às fls. 273/279. - Recurso Adesivo às fls. 267/272. - Contrarrazões ao Recurso Adesivo às fls. 281/285. - Ministério Público apresentou parecer às fls. 291/296. - O MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido e determinando o reingresso do autor do Curso ou seja matriculado no próximo curso de formação de soldado policial militar às fls. 256/262. - Em sessão de 24.07.2014, a Turma Julgadora da 5.ª Câmara Cível Isolada, reformou a sentença a quo no acórdão n.º 136.262, publicado em 29.07.2014 (fls. 302/305), sob a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se configura a perda de objeto pelo transcurso do tempo e encerramento do Curso no qual o candidato pretende impugnar os motivos que levaram a sua reprovação; 2 - In casu deve ser acolhida a insurgência recursal porque as provas dos autos militam de forma contrária as alegações da inicial, tendo em vista que o candidato obteve nota abaixo da média exigida em mais de 03 (três) disciplinas e existe norma estabelecendo a reprovação nesta hipótese, ensejando a improcedência dos pedidos da inicial, ficando prejudicado o Recurso Adesivo interposto com a finalidade de recebimento da bolsa de estudo do período de exclusão do candidato; 3 - Apelação conhecida e provida e Recurso Adesiva prejudicado à unanimidade." - Certificado o transito em julgado do referido acórdão à fl. 306 (verso) e com a baixa dos autos e determinado o arquivamento do processo em despacho do MM. Juízo a quo de fl. 308. - Insurge-se o autor na petição de fls. 311/313 requerendo nulidade, sob o fundamento de nulidade da intimação porque não tomou ciência dos atos praticados junto ao Juízo ad quem porque na publicação da pauta de julgamento e do acórdão não constou o nome da advogada Camila Cavalcante Batista, mas sim do advogado Fábio Augusto das Chaves Siqueira Mendes, que já havia substabelecido, sem reserva de poderes a referida advogada, conforme documento de fls. 309/310. - Requer assim a nulidade dos atos praticados à revelia da advogada substabelecida e devolução dos autos ao Juízo a quo para repetição dos atos. - O Sr. Secretário da 5.ª Câmara Cível Isolada certificou que as petições informando o substabelecimento foram direcionadas a Vara de Origem e lá juntadas somente após o julgamento e retorno dos autos a Vara com a certidão de transito em julgado da decisão, conforme consta à fl. 232. - Em despacho de fl. 322, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de nulidade. - Em despacho de fl. 324, esta Relatora determinou a intimação do Estado do Pará para se manifestar, que peticionou impugnando o pedido de nulidade às fls. 326/327. - O Estado do Pará peticionou às fls. 326/327 impugnando o pedido de nulidade do acórdão sob os seguintes fundamentos: 1) Alega que houve preclusão da matéria, posto que somente houve manifestação sobre a matéria em 06.01.2014 e a nulidade dos atos deve ser declarada na primeira oportunidade que coube a parte falar sobre nos autos, na forma do art. 245 do CPC; 2) Diz ter ocorrido o efeito preclusivo decorrente da coisa julgada e o acórdão somente poderia ser rescindido na via própria da ação rescisória, na forma do art. 485 do CPC, invocando o disposto no art. 469, 470 e 474 do CPC, e não mais por simples petição; 3) Argui a incompetência deste Juízo ad quem para apreciar o pedido de nulidade, pois sustenta a competência do Juízo de 1.º grau; 4) A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas porque a publicação teria atingido sua finalidade, na forma do art. 244 do CPC, face a suposta existência de parentesco entre os advogados, pois ambos possuem sobrenome ¿Siqueira Mendes¿ e presume que a publicação foi remetida ao respectivo escritório profissional. É o relatório. DECIDO. O autor ingressou com pedido de nulidade de fls. 311/313, sob o fundamento de ausência do nome de sua advogada, Dra. Camila Cavalcante Batista de Siqueira Mendes, OAB/PA n.º 17.441, na publicação da pauta de julgamento e do acórdão n.º 136.262, ocorrida em 29.07.2014. Analisando os autos, verifico que realmente não constou o nome da advogada substabelecida Camila Cavalcante Batista de Siqueira Mendes tanto no anuncio de julgamento em 14.07.2014 (fl. 317/318), como também da publicação do acórdão no Diário de Justiça em 29.07.2014 (fl. 319), pois as publicações foram realizadas no nome do advogado Fábio Augusto de Carvalho Chaves de Siqueira Mendes. Consta dos autos que o equívoco ocorreu porque a petição informando o substabelecimento foi direcionada a Vara de Origem, em 19.06.2012, mas somente foi juntada quando do retorno dos autos após o julgamento da apelação e expedida a certidão de transito em julgado do acórdão n.º 136.262, publicado em 29.07.2014, conforme Certidão fornecida pelo Sr. Secretario da 5.ª Câmara Cível Isolada à fl. 323. Aqui reside o ponto angular da questão, a petição não foi juntada oportunamente por falha da Secretaria da 2.ª Vara da Fazenda, tendo em vista que foi protocolada em 19.06.2012, mas os autos subiram ao TJE/PA em 05.10.2012, ou seja, passaram-se vários meses entre o protocolo da petição e a remessa dos autos ao TJE/PA, conforme consta do Termo de fl. 286 (verso). Importa salientar que a publicação em nome do advogado Fábio Augusto de Carvalho Chaves de Siqueira Mendes não supre a irregularidade porque este substabeleceu os poderes, sem reserva, e não representava mais o apelante quando da publicação da pauta de julgamento e do acórdão, conforme consta às fls. 310. Ademais, não se pode presumir o recebimento da intimação pela advogada constituída, face a suposta existência de parentesco entre os advogados, sob o argumento de que ambos possuem o sobrenome ¿Siqueira Mendes¿, para efeito de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ex vi art. 244 do CPC (art. 277 do NCPC), porque não consta dos autos prova de cumprimento da finalidade de intimação do apelado pela publicação realizada em nome de seu anterior advogado. Importa salientar que a discussão não é sobre a existência de vários procuradores no feito ou pedido de publicação em nome de advogado especifico, mas tão somente sobre a inexistência do nome da única advogada constituída pelo apelado nos autos, o que enseja a nulidade absoluta do anuncio de julgamento e atos processuais subsequentes afetados pelo vício. Assim, entendo por configurado o prejuízo suportado pelo apelado em sua defesa porque não foi oportunizado a sua advogada apresentar defesa oral e/ou recorrer do acórdão, posto que não foi intimada para tal finalidade por publicação no Diário de Justiça, evidenciando a existência de nulidade absoluta, na forma do art. 236, §1.º, do CPC: ¿Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.¿ Por sua vez, o art. 554 do CPC, dispõe: ¿Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.¿ Neste sentido, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de publicação do nome do advogado com poderes nos autos para validade da intimação, conforme os seguintes julgados: ¿QUESTÃO DE ORDEM - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 236, § 1º DO CPC - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NESTA CORTE. 1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ocorrer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a publicação para a inclusão em pauta de processo omite o nome da parte e do advogado regularmente constituído para defesa, na dicção do § 1º do artigo 236 do CPC. Precedentes. 2. No caso dos autos, vários Sindicatos de Conselho de Fiscalização Profissional não foram previamente intimados do julgamento do recurso especial que, por isso, deve ser anulado, para a correção da autuação do feito e, posteriormente, nova inclusão em pauta. 3. Questão de ordem acolhida, para anular-se o acórdão de fls. 2.549/2.568. 4. Em consequência, declara-se a perda de objeto de todas as petições e embargos declaratórios relativos ao aresto anulado.¿ (REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ¿RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DO NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO. CPC, ART. 236, § 1º. NULIDADE CONFIGURADA. 1.- A ora Recorrente não foi intimada por seu Advogado, no decorrer do processo, a partir da decisão que determinou a especificação de provas, nem foi intimada da sentença, apenas intervindo espontaneamente para apelar. 2.- A nulidade é objetiva, não padecendo de demonstração, e, portanto, deve ser reconhecida para garantia necessária de exaurir a oportunidade de produção de provas. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o processo a partir da intimação de decisão que determinou a especificação de provas.¿ (REsp 1424397/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 20/06/2014) ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS DA PARTE RECORRENTE. NULIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido da nulidade do julgamento efetivado sem que da publicação da pauta constasse o nome do advogado da parte. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1254697/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 1º.12.2011; EDcl no REsp 1.204.373/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no REsp 1108861/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 10.12.2009. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 371.316/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Além do que, compete a esta Relatora apreciar monocraticamente a existência de nulidade relativa a publicação do anuncio de julgamento, pois esta precede o julgamento e ocasiona a nulidade dos demais atos posteriores dela dependentes, como o próprio o acórdão n.º 136.262, publicado em 29.07.2014, consoante o estabelecido no art. 247 e 248 do CPC (art. 280 e 281 do NCPC), in verbis: ¿Art. 247 - As citações e intimações serão nulas, quando feitas em observância das prescrições legais.¿ ¿Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam...¿ Outrossim, não se cogita da existência de preclusão ou coisa julgada, pois verifico que o apelado se pronunciou na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, após a publicação da decisão do Juízo a quo determinando o arquivamento (fl. 308) e a juntada da petição e substabelecimento (fls. 309/310), encontrando-se preenchida a exigência do art. 245 primeira parte do CPC (art. 278 do NCPC). Por final, não se cogita da necessidade de ajuizamento de ação rescisória para declaração de nulidade, pois a coisa julgada somente ocorre após o terminado do prazo recursal iniciado com a intimação da parte para apresentar recurso, conforme o estabelecido no art. 234 e 240 do CPC (art. 269 e 230 do NPCP). No caso concreto, conforme já mencionado, a intimação da advogada do apelado não ocorreu para início da contagem do prazo recursal, face o vício na publicação do acórdão, e por conseguinte, o transito em julgado, efetivamente, não ocorreu (STJ ROMS 15.298/SP), podendo ser arguida a nulidade por simples petição. Tal entendimento parece ser a melhor solução para o caso em espécie, pois o vício apontada não se encontra na própria decisão judicial, mas sim em atos processuais eivados de nulidade que acabam por contaminar a sua essência democrática, por violação caros princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, evidenciando-se assim impugnável por simples pedido de nulidade, em prestigio aos princípios da economia e celeridade processual e duração razoável do processo. Sobre vícios que impedem a coisa julgada lecionou ENRICO TULLIO LIEBMAN1, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1.939, comentando a respeito da nulidade da sentença proferida sem citação do réu, por exemplo. Lembrava que os atos processuais podem ser supridos ou sanados antes do trânsito em julgado da sentença. Destacava, no entanto, que existem vícios que impedem o trânsito em julgado, in verbis: ¿Há contudo vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria subsistência. Neste caso a sentença, embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico¿. Por tais razões, defiro o pedido de nulidade do anuncio de julgamento da apelação e demais atos subsequentes dele dependentes, inclusive o acórdão n.º 136.262, publicado em 29.07.2014, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, e determino, desde já, seja reincluída a apelação em pauta de julgamento, com a regular publicação do nome da procuradora do apelado, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro Ed. Saraiva edição de 1.947.
(2016.01755879-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROC. N° 2012.3.025458-8 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA : BELÉM APELANTE PROC. ESTADO APELADO ADVOGADA : : : : ESTADO DO PARÁ JOSÉ HENRIQUE MOUTA DE ARAÚJO ANTÔNIO MARIA DE JESUS ARAGÃO CAMILA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO MARIA DE JESUS ARAGÃO apresenta PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051), julgou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, ora o apelado, J. CAVALCANTE TRINDADE. Informa o recorrente que a sentença merece reforma parcial, na medida em que incorreu em error in judicando na medida em que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida fiscal, no entanto, deixou de condenar o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em função do princípio da causalidade. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº.: 041/02, estabelece que na condenação do executado, serão arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante da dívida fiscal atualizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o montante da dívida atualizada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 37. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 39) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu à fl. 20 a extinção do feito com resolução de mérito, sendo o pedido deferido em sentença de fl. 22, contudo, deixou de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento. É que a inscrição da dívida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelo apelado que adimpliu com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados: Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704385-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051),...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0147580-18.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: S. C. F. AGRAVADO: J. L. R. M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a sua perda de objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por S. C. F., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Plantão Cível de Belém, à fl. 15, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. 0147580-18.2015.814.0301) promovida por J. L. R. M., que, em razão da necessidade presumida, deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão das crianças R. de F. F. M. e J. V. F. M., a serem entregues aos cuidados do pai e assim permanecer até ulterior deliberação. Na origem, a agravante, na condição de representante de seus filhos menores, ajuizou Ação de Alimentos contra o agravado, tendo o juízo deferido alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho. Consta dos autos, ainda, o deferimento de Medidas Protetivas (Processo n° 0059746-65.2015.8.14.0401) em favor da agravante, em outubro/2015, ante a ameaça de morte sofrida pelo agravado. Posteriormente, o agravado interpôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão, em 31/12/2015, durante o Plantão Judiciário, cuja liminar fora deferida e cumprida no mesmo dia. Contra esta decisão é que foi interposto o presente recurso. Nas razões de fato e de direito articuladas, a agravante alegou que foram identificadas graves falhas na decisão suficientes para revogar a sua eficácia. Pontuou que estão ausentes os requisitos da urgência e sumariedade e que o agravado, desde a separação até o deferimento dos alimentos provisionais, jamais manifestou interesse em estabelecer contato com seus filhos, e que a ação gerou danos irreparáveis aos menores e à genitora, que estão sofrendo as consequências da agressiva separação, por mero capricho do agravado, que reluta em cumprir as determinações judiciais. Arguiu que desde o cumprimento do mandado está sendo impedida de ver seus filhos, sem haver nenhuma ordem judicial neste sentido. Destacou que houve violação ao art. 842, caput e § 2° e art. 843 do CPC, conforme Certidão do Oficial de Justiça; e que o STJ já consolidou o entendimento de que as crianças devem ser mantidas em seu lar, só excetuando em caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, o que não ocorreu no presente caso, configurando o excesso, a abusividade e a inaplicabilidade da medida judicial concedida, pelo que deverá ser revogada. Sustentou que sempre esteve ao lado de seus filhos, mesmo diante das intercorrências do casal, não olvidando esforços no sentido de preservar o interesse das crianças; e que a decisão se baseou em ilações unilaterais, sem comprovação, aviltando o direito de convivência entre mãe e filhos, trazendo consequências imprevisíveis ao desenvolvimento saudável dos infantes. Asseverou que a suspensão da liminar não impedirá que as partes possam continuar litigando em conformidade com a lei e que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, para que seja restituído o convívio dos menores com a agravante até o julgamento do recurso. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 155). Em sede de cognição sumária, às fls. 157/159, por entender que estavam presentes os pressupostos legais, decidi pelo DEFERIMENTO do efeito suspensivo ativo e determinei que o Magistrado a quo adotasse as providências cabíveis para o retorno das crianças à casa onde conviviam na companhia materna, com as cautelas legais. O juízo enviou informações, às fls. 162/163. Às fls. 166/167, a agravante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do recurso e requereu a extinção da demanda com o envio dos autos ao arquivo, informando que as partes puseram fim amigavelmente na lide que deu motivo a propositura da ação. É o relatório. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, passo a analisá-lo. Na origem, a demanda em apreço tinha por objetivo estabelecer medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, fundada em motivos relevantes e legítimos, preconizados pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Insatisfeita com a decisão, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento. Ocorre que os litigantes requereram a desistência do recurso, configurando-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recurso em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse das partes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01690949-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0147580-18.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: S. C. F. AGRAVADO: J. L. R. M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a sua perda de objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.002584-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. DO ESTADO APELADO: J. J. SOARES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 27/30), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 1996.1.000595-1), julgou extinta a execução em função da desistência requerida pelo apelante, uma vez que o apelado, J.J. SOARES LTDA, adimpliu com a dívida tributária referente ao ICMS cobrado no feito executivo. Informa o recorrente que após o ajuizamento da execução, o apelado adimpliu com o crédito tributário devido, razão pela qual, foi comunicado ao juízo requerendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito e, não a desistência da ação como foi estipulado na sentença, não se aplicando ao presente caso o art. 26 da LEF, posto que se trata de reconhecimento do pedido formulado na execução. Pleiteia pela reforma parcial da sentença, para que seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 20 do CPC/73. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 43. À fl. 52 foi certificado que o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 63) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu à fl. 11 a extinção do feito com resolução de mérito, entretanto, o magistrado entendeu a petição como pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da LEF, que assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento. É que a inscrição da dívida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelo apelado que adimpliu com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados: Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01707499-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.002584-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. DO ESTADO APELADO: J. J. SOARES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 27/30), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 1996.1.000595-1), julgou ext...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.029822-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. DO ESTADO APELADO: CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 37/47), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 27/31) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0032521-24.2001.814.0301), reconheceu a prescrição do crédito tributário pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução na forma do art. 269, inciso IV do CPC, tendo como ora apelado, CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA. Argumenta recorrente que não houve a alegada prescrição originária da ação uma vez que o feito foi proposto dentro do prazo de cinco anos fixado para o seu exercício, não havendo o transcurso do período estabelecido no art. 174, caput do CTN. Assevera que o estado não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito após o ajuizamento da execução, sendo certo que as falhas no processo foram decorrentes do funcionamento do aparelho judiciário, ressaltando que, por motivos alheios a sua vontade, o feito permaneceu paralisado por quase dez anos, pleiteando pela aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Sustenta que restou violada sua prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do que determina o art. 25 da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito fiscal. À fl. 49, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 50) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 04. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 06/12/2001 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), cuja inscrição ocorreu em 13/09/2001, Livro 004, fls. 13, referente ao AINF n. 13958. A citação foi determinada em 03/05/2002 (fl. 06), no entanto, nos termos da certidão de fl. 08, datada de 22/05/2002, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 24/04/2007, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar no feito. Os autos permaneceram mais uma vez paralisados, sendo dado vistas a Procuradoria Geral do Estado somente em 05/12/2012 (fl. 09-verso). Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 10, requereu as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 17/12/2012, e em 03/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/09/2001, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado. No entanto pela descrição do feito acima realizada, observa-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ, que assim dispõe: ¿PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.¿ É que o feito permaneceu paralisado em cartório desde a certidão exarada em 22/05/2002 pelo oficial de justiça atestando que o executado não foi citado (fl.08) até 24/04/2007, quando o feito foi concluso, permanecendo novamente paralisado desde a data de 25/04/2007, quando foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos, até a data de 05/12/2012, quando o feito foi encaminhado a Procuradoria de Justiça. Portanto, observa-se que a citação não se efetivou por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo ser o apelante penalizado com o reconhecimento da prescrição de seu crédito. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Destarte, nos termos acima descritos, observa-se que a demora da citação ocorreu em função da ineficiência da máquina judiciária, fato que impede o reconhecimento da prescrição nos termos do que dispõe a Súmula n. 106 do STJ, devendo ser reformada a sentença, pelos fundamentos ora narrados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710932-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.029822-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. DO ESTADO APELADO: CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 37/47), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 27/31) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0034061-08.2002.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: VERA LÚCIA FERREIRA CORREA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 41/44), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 39/40) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, ao apreciar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Proc. nº.: 2008.1.089956-6) oposta nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 2002.1.040482-6), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2001, tendo como ora apelado, VERA LÚCIA FERREIRA CORREA DE MELO. Argumenta o apelante que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo, não podendo ser oposta a prescrição ou decadência, se a execução fiscal não prosseguiu em razão de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, nos termos da Súmula nº.: 106 do STJ. Assevera que deve ser afastada a condenação aos honorários advocatícios na forma como foi realizada, devendo ser obedecida a regra entabulada no art. 20, § 4º do CPC/73. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exequendos, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 50. Às fls. 46/49 foram apresentadas as contrarrazões pela apelada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 54) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2001. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, em relação ao exercício de 1997, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 05/02/1997, e tendo sido a carta de citação juntada aos autos em 10/07/2006, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 09/10/2002, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, considerando que o prazo final para a propositura da demanda se deu em 05/02/2002, razão pela qual, é de ser mantida a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 1997. A sentença reconhece, ainda, a prescrição dos exercícios de 1998, 1999 e 2001. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2001 permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Reformada a sentença, entendo prejudicado o pedido quanto a reforma do percentual fixado a título de honorários advocatícios. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, mantendo a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 1997, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário quanto ao exercícios de 1998, 1999 e 2001, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01707025-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0034061-08.2002.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: VERA LÚCIA FERREIRA CORREA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 41/44), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 39/40) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, ao apreciar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 2014.3.024115-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE OAB/PA 9.750. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 59/61. AGRAVADO: HIDELBRANDO C. PACÍFICO. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém inconformado com a decisão monocrática de minha lavra que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2005 e determinou o prosseguimento da execução em relação aos exercícios 2006 e 2007, interpõe agravo interno arguindo que no julgamento do Resp n.º 1.120.295/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os efeitos do despacho citatório proferido na execução fiscal devem retroagir a data de ajuizamento da ação. Requer o prosseguimento da execução também quanto ao exercício 2005. Decido. Inicialmente registro que no presente caso, incabível a providência do §2º do art. 1.021 do NCPC, posto que o executado/agravado não integrou a relação processual (fl. 06). O feito comporta julgamento na forma monocrática autorizada pelo art. 932, V, b' do novo Código de Processo Civil. A prescrição pura ou originária é aquela à qual, decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 332, §1º do NCPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, não há que se falar em prescrição pura do crédito tributário concernente ao exercício de 2005, isto porque o despacho citatório foi dado na data de 30.03.2010 (fl. 04-verso), retroagindo à data do ajuizamento da ação, isto é, 07/12/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim é o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira sessão, julgado em 12.05.2010 e publicado em 21.05.2010) Portanto, não há dúvida de que o crédito tributário permanece exigível, pois que não foi alcançado pela prescrição. Dito isto, na forma autorizada pelo art. 932, inciso V, b' do novo Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e determino o prosseguimento da execução também quanto ao crédito tributário referente ao exercício 2005. Belém, 02 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01670787-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 2014.3.024115-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE OAB/PA 9.750. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 59/61. AGRAVADO: HIDELBRANDO C. PACÍFICO. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém inconformado com a decisão monocrática de minha lavra que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2005 e determinou o prosseguimento da execução...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00001210720158140044 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. DO ESTADO APELADO: HEVERTON RODRIGO REIS DE LIMA ADVOGADO: GEOVANO HONORIO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por HEVERTON RODRIGO REIS DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.21/26. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.29/40 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.57/61 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação em 50% (cinquenta por cento) do soldo do autor, com a correção pelo IPCA desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora de fixados pelo índice da Caderneta de poupança. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.63/68 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Quanto aos juros e correção monetária, argumentou que estes deveriam ser fixados conforme dispõe o art.1º - F, da Lei n.9.494/97. Contrarrazões às fls.71/78. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.85/86 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar em parte matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por HEVERTON RODRIGO REIS DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, a sentença incorreu em afronta a jurisprudência dominante do STF ao utilizar os índices de correção monetária e atualização na forma como o fez, senão vejamos: O art.1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, assim determina, in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010) Com relação ao início de sua incidência, importa ressaltar que não deve ocorrer a partir da citação válida, como requereu o Apelante, mas desde o vencimento e até o efetivo pagamento de cada parcela devida, excluindo-se aquelas fulminadas pela prescrição, isto é, aquelas que possuem mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, para determinar que os índices de juros e correção monetária sejam fixados nos termos do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com incidência desde o vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, excluindo-se as parcelas já fulminadas pela prescrição quinquenal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.01692913-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00001210720158140044 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. DO ESTADO APELADO: HEVERTON RODRIGO REIS DE LIMA ADVOGADO: GEOVANO HONORIO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinári...