TJPA 0000543-78.2011.8.14.0025
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO Nº 2014.3.015483-5 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA AGRAVANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogados: Dr. Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Dr. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Arlindo Jorge Cabral Júnior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo REGIMENTAL (fls. 485-489) em apelação interposto por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no caput do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão monocrática de fl. 484 que indeferiu pedido de republicação do Acordão nº 147.942-1ª Câmara Cível Isolada/TJ/PA. Em suas razões, o agravante sustenta que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade dos atos intimatórios, via publicação no Diário de Justiça, em cuja nota não conste o nome das partes e seus patronos. Destaca, ainda, que o §1º do art. 236 do CPC/73 afirma ser indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a necessidade de republicação da decisão que não proveu a Apelação constando o nome do outro advogado existente no Instrumento de Procuração. Contrarrazões apresentadas às fls. 498-500. É o relatório. Decido. Primeiramente, o ora recorrente interpôs recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000543-78.2011.814.0025), movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou parcialmente procedente a demanda. Por meio do Acordão nº 147.942/TJ/PA (fls. 476-477), a 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal conheceu e desproveu o Apelo. Em petição às fls. 479-482, o ora agravante requereu a republicação da decisão colegiada em virtude de suposta nulidade da intimação face ao fato de não ter constado na publicação o nome do advogado constituído Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior. À fl. 484, proferi decisão monocrática pelo indeferimento do pedido de republicação com a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifico que, no instrumento de procuração de fl. 437, há a nomeação de dois advogados Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317, ambos com escritório na Rua Domingos Marreiros, nº 49, salas 1.201 a 1.204, Reduto, para atuarem individualmente ou em conjunto. Ademais, no bojo da apelação (fls. 414-456), não consta requerimento para que as intimações fossem efetuadas em nome de ambos os advogados. Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de republicação, pois entendo válida a intimação realizada tão somente em nome do advogado Helson Cezar Wolf Soares diante da ausência de requerimento expresso para que a intimação ocorresse em nome dos dois patronos constituídos. Posicionamento extraído do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presentes autos. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 852.256/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011; RMS 21.444/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496663/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) - grifo nosso. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, objetivando novamente a republicação da referida decisão colegiada. Pois bem, há muito tempo já está pacificado na doutrina e jurisprudência desta Corte que, pelo princípio da taxatividade disposto no art. 496 do CPC/73 (atual art. 994 do CPC/2015), a rigor, o recurso de Agravo Regimental com previsão no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal é inconstitucional, pois não pode o Regimento Interno dos Tribunais legislar sobre Direito Processual Civil, por se tratar de matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal1. O presente Agravo Regimental ataca decisão monocrática que indeferiu pedido de republicação de acórdão, tendo sido interposto exclusivamente com fundamento no caput do art. 235 do Regimento Interno desta Corte que o admite contra decisão do relator que causar prejuízo ao direito da parte. Nesse diapasão, incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber este Agravo Regimental como Agravo Interno, haja vista que, à época de sua interposição em 2/10/2015 (etiqueta de protocolo à fl. 485), o caso concreto - indeferimento de pedido de republicação de acórdão - não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a interposição do recurso de agravo interno, como se verifica da legislação então em vigor disposta no art. 557, § 1º do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. - grifo nosso. Desta feita, não resta outra medida a ser imposta que o não conhecimento do recurso interposto com fundamento exclusivo no RITJE/PA. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo regimental com base no art. 932, III, do CPC/2015 por sê-lo inadmissível com base nos fundamentos acima destacados. Publique-se e intimem-se. Belém - PA, 27 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(2016.01585514-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO Nº 2014.3.015483-5 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA AGRAVANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogados: Dr. Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Dr. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Arlindo Jorge Cabral Júnior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo REGIMENTAL (fls. 485-489) em apelação interposto por ADÉCIMO G...
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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