PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0019820-19.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: R. G. A. M., neste ato representado por A. N. A. ADVOGADO(A): João Luis Maues de Castro Santos AGRAVADO: L. N. A. M. ADVOGADO(A): Humberto Luiz de Carvalho Costa RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por R. G. A. M., neste ato representado por A. N. A., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Dissolução de União Estável, Guarda e Alimentos (Proc. nº: 0009611-92.2014.8.14.0301), movido em face de L. N. A. M.. O juiz a quo, em sua decisão, chamou à ordem o feito para dar continuidade ao processo apenas em relação a execução de quantia certa, devendo a obrigação de fazer (pagamento da mensalidade do plano de saúde) deveria ser manejada em ação própria. Vejamos: ¿(...) Desta forma, os alimentos vigentes nos presentes autos devem incidir sobre TODAS AS FONTES PAGADORAS DO AUTOR E SOBRE TODAS AS RENDAS DESTE, ainda que este tenha informado apenas uma delas em sua inicial, expedindo-se o necessário.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009611-92.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA Acompanho na totalidade o parecer ministerial e homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a transação firmada em audiência (fls. 266), declarando a existência da união estável de RUY GUILHERME AMANAJÁS MAUÉS e ANDRÉA NOBRE ALAYON, iniciada em abril de 2008 e término em 03 de fevereiro de 2014. Lavre-se o termo de guarda unilateral à requerida, consignando-se o direito de visitação. Designo audiência para alimentos para o dia 06 de outubro de 2016, às 10:30h. Sem prejuízo do determinado acima, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito no mutirão do mês de dezembro de 2015. Belém, 20 de novembro de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01241776-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0019820-19.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: R. G. A. M., neste ato representado por A. N. A. ADVOGADO(A): João Luis Maues de Castro Santos AGRAVADO: L. N. A. M. ADVOGADO(A): Humberto Luiz de Carvalho Costa RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAYNARA VIANA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação de Danos Morais, Materiais e Estéticos (Processo n° 0058811-34.2015.8.14.0301), proposta em face da CLÍCINA LA FERTILE e WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA. Em suas razões (v. fls. 02/07), a agravante discorre sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo e afirma que a decisão agravada está em discordância com a legislação que regulamenta a matéria, posto que nesta basta a declaração de pobreza para que o autor seja beneficiado com a justiça gratuita. Aduz fazer jus ao benefício, por não possuir trabalho, ser estudante e morar com os pais em cidade diversa da capital. A fim de refutar o argumento do juízo a quo de que sua patrona particular não oferece serviços gratuitos, portanto seria capaz de pagar as custas processuais, a agravante alega que possui com ela contrato no qual se estabelece o pagamento dos serviços jurídicos será feito mediante êxito na presente ação. Citou jurisprudência. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, concedendo-lhe o direito a assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 08/23. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 24). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feito essa ressalva, observo que presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante, embora tenha juntado declaração de estudo e folha de sua carteira de trabalho, o certo é que desses documentos não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 31 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01258387-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por oca...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0001938-44.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ADELSON CAMPELO DIAS ADVOGADO(A): Jully Cleia Ferreira Oliveira e outra AGRAVADO: BANCO HSBC BANCK S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ADELSON CAMPELO DIAS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Proc. nº: 0043591-30.2014.8.14.0301), movido em face de BANCO HSBC BANCK S/A. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Assim, é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, inclusive o pedido de consignação.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0043591-30.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente para declarar a abusividade tão somente da cláusula de comissão de permanência, bem como julgar totalmente improcedente a pretensão de consignação em pagamento e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação desta decisão, revogando-se a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o Requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas, bem como condeno o Requerente honorários advocatícios em favor da parte Requerida, que arbitro, com fundamento, no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei n° 1.060/50, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condeno o Requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, os quais devem ser compensados. P.R.I.C. Belém, 14 de agosto de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242682-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0001938-44.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ADELSON CAMPELO DIAS ADVOGADO(A): Jully Cleia Ferreira Oliveira e outra AGRAVADO: BANCO HSBC BANCK S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e arti...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0001870-60.2009.8.14.0040. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (PROCURADOR MUNICIPAL). DECISÃO AGRAVADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 124/127. AGRAVADO: MARIA ESTELA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JOSENILDO DOSSANTOS SILVA. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão monocrática que deferiu direito ao FGTS, não concedido em sentença e não impugnado em sede recursal. 2. Agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus. 3. Ao apreciar o FGTS, não impugnado em apelação, viola-se o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, posto que, o conhecimento do tribunal, fica restrito à matéria efetivamente impugnada. 4. Decisão monocrática tornada sem efeito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar compensação dos honorários advocatícios, haja vista, sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls.128/146) interposto pelo Município de Parauapebas/PA face decisão monocrática de fls. 124/127. Breve histórico dos autos. Sentença às fls. 99/105, julgou parcialmente procedente pedido, declarando a nulidade do contrato, porém, negando direito ao recebimento do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Inconformado, Município apelou às fls. 106/115 pugnando pela reforma da decisão para fins de declarar a licitude do contrato administrativo e reconhecer a sucumbência recíproca. Em decisão monocrática às fls. 124/127, juízo ad quem proferiu decisão nos seguintes termos: ¿[...] CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS à autora, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).¿ Novamente irresignado, Município de Parauapebas/PA interpôs agravo interno às fls.128/146 alegando que a decisão monocrática, ora vergastada, incorreu em erro de fato ao utilizar como fundamento fato inexistente, pois não há condenação ao pagamento do FGTS na decisão de 1º grau na qual se baseou. Ademais, aduz ocorrência de reformatio in pejus ao condenar o Município ao pagamento do FGTS, visto que, não houve condenação ao seu pagamento em primeiro grau e o recurso, para reforma da sentença, foi do referido ente público. Defende, ainda, que o FGTS não se aplica aos servidores estatutários; que a natureza jurídica do contrato é administrativa; que o STJ, após julgamento do RE 596.478-7, já se pronunciou entendendo indevido FGTS para servidor temporário; que as verbas não são reconhecidas pela Lei nº 4.231/2002 e que a multa de 20% é indevida. Ausente contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão à fl.149. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo interno e passo a análise do mérito. Em juízo de primeira instância (fls. 99/105) o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se na sentença a nulidade do contrato administrativo e negando direito ao recebimento do FGTS, bem como, multa de 40% (quarenta por cento). Apenas o Município de Parauapebas interpôs apelação (fls. 106/115) requerendo reforma do julgado quanto à licitude do contrato e em relação às custas e honorários advocatícios. Ao apreciar o recurso, este Egrégio Tribunal na decisão monocrática de fls.124/127, negou provimento a apelação e concedeu direito ao recebimento do FGTS pelo apelado a ser pago pelo apelante. Sobre os limites da apelação, ensina o renomado Professor Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado (RT, 4ª edição, 1999): ¿1. Devolução. [...] efeito da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. Recurso ordinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade dentre os recursos processuais civis. A apelação presta-se tanto à correção dos errores in judicando quanto aos errores in procedendo, com a finalidade de reformar (função rescisória) ou anular (função rescindente) a sentença, respectivamente. O apelo pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).¿ (p.1002). Como o Município recorrente abordou apenas as questões da licitude do contrato, custas e honorários, em seu pedido de reforma, verifica-se que, ao deferir o FGTS, a decisão monocrática (fls. 124/127) violou o princípio tantum devolutum quantum apellatum, posto que, a extensão do efeito devolutivo é medida pela matéria impugnada. De igual forma, a r. monocrática incorreu em malferimento ao princípio que veda a reformatio in pejus. Sobre o assunto, preceitua Cândido Rangel Dinamarco no seu livro Capítulos de Sentença (Malheiros, 3ª edição, 2008): ¿Reformatio in pejus, alteração para pior, é o vício consistente em impor ao recorrente, no julgamento de um recurso exclusivamente seu, uma solução mais desfavorável do que aquela lamentada ao recorrer. Se há na sentença capítulos favoráveis e capítulos desfavoráveis, cada um dos litigantes só tem legitimo interesse de recorrer em relação ao capítulo que lhe desfavorece, não contra o que atendeu à sua pretensão; e recorrendo ele nessa medida, a devolução será rigorosamente limitada ao capítulo recorrido, não estando o tribunal investido de jurisdição em relação ao capítulo inatacado (CPC, art. 515, caput). Se, indo além, o tribunal decidir também sobre o capítulo inatacado, piorando a situação de quem recorreu, eis a reformatio in pejus.¿ (p. 113). Houve, sem dúvida, o agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS, não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus. Seguindo essa linha de entendimento, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo havido apelação apenas por parte do INSS, não poderia o acórdão recorrido tratar de assuntos não ventilados naquele recurso, ainda mais para agravar a situação dele no que se refere ao IPC de janeiro de 1989, à prescrição e aos juros de mora. Ainda que tenha o Tribunal a quo conhecido da irresignação também como remessa oficial, está vedada a reformatio in pejus, ante a incidência da Súmula 45-STJ. 2 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença.¿ (REsp 171.095/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 24/05/99). AÇÃO DIVISÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. Não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação, admite-se possam ser juntados em outras oportunidades, sem que haja violação aos artigos 283 e 396 do CPC, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório e não haja prejuízo a outra parte. A regra de que não haverá reformatio in pejus aplica-se aos recursos em geral. Ao tribunal, só é dado apreciar as questões impugnadas nas peças recursais. Não se pode piorar a situação da parte, sem que tenha havido recurso sobre o assunto, pena de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.¿ (REsp 114.312/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 26/04/99). À vista do exposto, aufere-se, que no presente caso não se trata de controvérsia acerca do direito ou não recebimento do FGTS por servidor temporário ¿ até porque, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria entendendo pela sua concessão ¿ mas sim, sobre os limites da apreciação do apelo pelo Tribunal. É evidente que a decisão recorrida excedeu aquilo que foi impugnado no apelo, violando os princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da proibição à reformatio in pejus, assim, entendo que a r. monocrática deve ser declarada nula, pelo que, a determino. Tornada sem efeito a decisão monocrática de fls. 124/127 e suscitado em sede de agravo interno, apreciação do recurso de apelação interposto às fls. 128/146, passo a apreciá-lo. Tempestivo e adequado, conheço do apelo e prossigo a análise do mérito. Suscita o apelante a reforma da sentença para declarar a licitude do contrato administrativo firmado com o apelado, bem como, reconhecimento da sucumbência recíproca, para fins de pagamento das custas e honorários advocatícios. O contrato temporário celebrado entre ente público e servidor, admitido sem concurso público, e com sucessivas prorrogações, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, entendendo-se pela sua nulidade. Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013) No ano seguinte, a Suprema Corte no julgamento do RE 705.140/RS, Repercussão Geral (Tema 308), Relator Ministro Teori Zavascki, pronunciou de igual forma sobre o assunto, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Desta forma, mantenho a sentença quanto a nulidade do contrato temporário. Quanto à sucumbência recíproca, verifico que o apelado decaiu em parte do seu pedido, ao ter indeferido o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), sendo, pois, os litigantes, vencedores e vencidos. Dessa forma, deve ser observado o art. 21 do CPC/1973, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Desta forma, reformo a sentença nesta parte, para determinar a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 124/127 e, consequentemente, apreciar a apelação de fls.106/115, conhecendo do apelo e dando-o parcial provimento, para reconhecer existência de sucumbência recíproca e determinar compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Belém (PA), 20/04/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01584395-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0001870-60.2009.8.14.0040. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (PROCURADOR MUNICIPAL). DECISÃO AGRAVADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 124/127. AGRAVADO: MARIA ESTELA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JOSENILDO DOSSANTOS SILVA. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.028112-5 AGRAVANTE: D. S. P. DA C., neste ato representado por A. B. P. ADVOGADO(A): Igor Pastana Mota AGRAVADO: R. A. R. DA C. ADVOGADO(A): Pedro Sarraf Nunes de Moraes RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por D. S. P. DA C., neste ato representado por A. B. P., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas (Proc. nº: 0032117-62.2014.8.14.0301), movido em face de R. A. R. DA C.. O juiz a quo, em sua decisão, determinou direito de visita ao pai, ora agravado. Vejamos: ¿(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para regular provisoriamente, o direito do pai/requerente em relação ao seu filho, por ora, até que seja realizado o necessário estudo social do caso, da seguinte forma: a) O pai terá seu filho em sua companhia em finais de semanas alternados, podendo apanhá-lo no sábado e domingo, a partir das 9h e devolvê-lo à mãe, na residência desta, ao final de cada dia até às 18h, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão. Não podendo o menor pernoitar com o pai em razão da tenra idade. a.1) O Dia dos Pais e o Dia das Mães serão passados com os respectivos genitores; se coincidirem com o final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em favor do outro, no fim de semana seguinte, mantendo-se o horário estabelecido no item anterior; a.2) O filho passará as festas de final de ano com ambos os pais, alternadamente, iniciando-se no Natal/2014 com a mãe e Ano Novo 2014/2015, com o pai, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre os genitores, respeitando-se o horário já estabelecido;¿ Assim irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009406-97.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Às 11h do dia 11 de junho de 2015, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, Sala de Audiências da 5ª Vara de Família, presentes a Dra. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Juiza de Direito respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, comigo Auxiliar Judiciário, abaixo assinado. Aberta a audiência e, feito o pregão, constatou-se a presença do autor acompanhado de seu advogado. Presente a representante legal do requerido acompanhada de seu advogado. Presente o RMP. Em ato contínuo, feita a proposta de Conciliação esta resultou frutífera e as partes o fazem nas seguintes bases: I) Quanto ao pagamento de pensão alimentícia : Que o autor se compromete a pagar a título de alimentos definitivos ao seu filho, o percentual de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios (IR e Contribuição Previdenciária), a ser descontado junto a sua Fonte Pagadora ( POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL) e depositado em nome da representante legal do menor, na conta poupança bancária n. 42755-1 ag3106-2 do Banco do Brasil; II) QUANTO A GUARDA E DIREITO DE VISITA: Que a genitora ficará com a guarda unilateral da criança, tendo o pai do direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia em finais de semana alternados, apanhando-o na casa da genitora a partir das 08h de sábado e devolvendo as 18h do mesmo dia, e nos mesmos horários no domingo, sem pernoite; além de feriados em acordo entre as partes. Quando a criança completar 04 anos de idade o direito de convivência será exercido da seguinte forma: finais de semana alternados, a partir das 08h de sábado até as 18h de domingo, 15 dias de cada férias escolares, e os feriados serão acordados igualmente entre as partes; III) As partes requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, em parecer, este manifesta-se: ¿MM. Juiz, somos pelo deferimento do acordo avençado entre as partes. É a manifestação¿. A seguir, passou o MM Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: ¿Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Em face do acordo, fica prejudicado a impugnação a AJG nº 0068085-56.2014.8140301, julgando extinto o feito, trasladando-se copia deste termos aos autos em apenso. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador relator do agravo de instrumento nº 2014.3.028112-5. Publicada em audiência. Registre-se. CUMPRA-SE.¿ SERVE O PRESENTE TERMO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO Nº 37/2015 - GAB. JUÍZO DA 5ª V.F, À FONTE PAGADORA DO AUTOR (POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL) PARA FINS DE DESCONTO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS, E DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA SR.ª AYLA AYUMI BABA PASTANA CONFORME ACIMA CONSIGNADO (Provimento nº 011/2009 CRMB). Registre-se. CUMPRA-SE.¿ Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada a audiência. EU, _________Luiz Alberto Bordalo, Auxiliar Judiciário, digitei, e subscrevi.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01241881-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.028112-5 AGRAVANTE: D. S. P. DA C., neste ato representado por A. B. P. ADVOGADO(A): Igor Pastana Mota AGRAVADO: R. A. R. DA C. ADVOGADO(A): Pedro Sarraf Nunes de Moraes RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ ADVOGADO: JOÃO RAUDA E OUTROS APELADO: VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO DA COSTA VALE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade, razão pela qual defeso ao ente justificar o inadimplemento dos vencimentos do funcionalismo público municipal sob o argumento de que a dívida é egressa da gestão anterior. 2. Apelo do Município desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Muaná que condenou o Requerido a pagar ao Autor o salário do mês de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser corrigido a partir do trânsito em julgado, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿O ponto nodal da questão reside em saber se o município comprovou o pagamento da dotação atrasada do servidor. Ab initio, Verifico que o reclamante demonstra sua condição de servidor público municipal e o vínculo institucional com o Poder Público local, assemelhado ao regime jurídico estatutário, consoante portaria de lotação anexada aos autos, bem como o valor de sua remuneração, através recibos de pagamento de salário, fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, inciso I). De outra parte, a Municipalidade, em nenhum momento, comprovou que pagou a dotação pleiteada, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional, limitando-se a afirmar que a Gestão anterior não deixou nos arquivos da Prefeitura os registros administrativos, financeiros e contábeis, bem como as folhas de pagamento do período respectivo, as quais teriam sumidos, bem como ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2012 junto a TCM e que diante de tal quadro, para efetuar o pagamento de qualquer despesa o gestor tem que cumprir a lei de responsabilidade fiscal, já que tais dívidas deveriam estar em restos a pagar. Assim, comprovado o vínculo funcional e, portanto, a prestação de serviço, o pagamento da verba salarial se faz obrigatório. Especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que a reclamante não faz jus ao salário pleiteado, ônus que lhe competia por força do art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art.333. O ônus da prova incumbe: I- (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, principalmente quando é notória a notícia de não pagamento dos salários do funcionalismo público no mês de dezembro, fato inclusive confirmado em depoimento pelo preposto, e os extratos bancários de conta da reclamante evidencia a ausência de deposito de verba salarial no referido mês. Ademais, no panorama apresentado, a ausência de contraprestação pela municipalidade representaria enriquecimento ilícito, uma vez que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Por fim, as alegações referentes a falta de fornecimento de documentos afeitos às despesas públicas, por parte da Administração anterior, não exime a gestão atual do pagamento de salário atrasados, uma vez que a Administração Pública dispõe de mecanismos de controle idôneos que não se coadunam com a solução drástica da supressão de subsídios, cuja natureza alimentícia torna incompatível a inclusão dos mesmos como restos a pagar (art. 100 da CF), competindo ao ente público, se for o caso, agir regressivamente contra o administrador responsável pelos encargos da mora no pagamento da verba devida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o Município de Muaná ao pagamento do salário de dezembro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença, a reclamante, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e de correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários, os quais devem ser fixados em atendimento ao comando do artigo 20, § 4º, do CPC. Assim, considerando que a matéria não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor não é de fôlego, fixo a verba honorária advocatícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigida a partir do trânsito em julgado. Sem remessa necessária face ao baixo valor da condenação (art. 475, § 2º do CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se. Muaná, 13 de novembro de 2013. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito¿. Inconformados, o Requerido interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais, em síntese, que a prefeitura passou por problemas administrativos durante a transição de prefeitos após as eleições de 2012, de forma que as verbas objeto da ação deveriam ter sido realizadas pela gestão municipal anterior e que o pedido não pode ser pago até que se tenha acesso à prestação de contas do ex-gestor. Por fim, pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 36). Devidamente intimado, os Apelados apresentaram tempestivamente as contrarrazões, refutando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da decisão. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o que se tinha a relatar. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A questão cinge-se na responsabilidade da Administração Municipal em adimplir verbas salariais não pagas a servidores públicos efetivos. Desnecessário tecer comentários acerca da exigibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, quer sejam servidores efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou aqueles contratados de forma temporária. O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a Administração Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se admitindo, portanto, a tese de que os débitos são oriundos de gestão anterior. A dívida é do Poder Público Municipal e não do administrador que antecedeu ao atual gestor, porquanto vige, em nosso Direito o princípio da impessoalidade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste E. TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MUANÁ/PA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DÉBITO CONFESSADO PELO MUNICIPIO MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO REPASSE DE DOCUMENTOS PELA GESTÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NO CASO, O AUTOR EFETIVAMENTE TRABALHOU E NÃO RECEBEU PAGAMENTO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. É VEDADO O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDO AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (0003418-26.2013.8.14.0033, Acórdão nº 154.776, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO ATRASADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO ASSUMIU O CARGO SEM QUALQUER DOCUMENTO DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Os autores comprovaram a continuidade do seu vínculo alegando a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, tendo os mesmos recebido seus salários nos meses iniciais do ano de 2013, já durante a nova gestão. Logo, não cabe ao Município, em sede de apelação, questionar a existência do vínculo, que se encontra devidamente comprovado. 2. O Município não se desincumbiu do ônus da prova, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3. Também, improcedente a alegação de que o atual gestor, para efetuar o pagamento de qualquer despesa proveniente de exercícios anteriores, tem que cumprir com as exigências previstas no art. 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não poderia fazê-lo por simples afirmação de que no o ex-Prefeito não efetuou o pagamento de salários, no caso concreto não possui o condão de eximir a Administração do dever de pagamento dos salários atrasados, que, uma vez cobrados judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após execução contra a fazenda pública, art. 730 do CPC, e na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e improvido. (0001882-77.2013.8.14.0033, 135.467, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-07-03) In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC. Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados. Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996953-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ ADVOGADO: JOÃO RAUDA E OUTROS APELADO: VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO DA COSTA VALE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. Adminis...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.028037-5 AGRAVANTE: UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: KATIA SOCORRO DOS SANTOS SALDANHA. ADVOGADO: ARNOLDO PERES ¿ DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0011662-76.2014.814.0301), movido em face de UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de antecipação de tutela, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Vislumbrando, assim, os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino que a ré Unimed Belém ¿Cooperativa de Trabalho Médico., proceda a realização do exame de Mamotomia na autora, no prazo de 10 (dez) dias. Para assegurar a eficácia desta decisão, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Civil, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0011662-76.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Defiro a juntada de carta de preposição da parte ré, bem como defiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada de substabelecimento da mesma. Homologo o acordo celebrado nestes autos por KATIA DO SOCORRO DOS SANTOS SALDANHA e UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01235506-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.028037-5 AGRAVANTE: UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: KATIA SOCORRO DOS SANTOS SALDANHA. ADVOGADO: ARNOLDO PERES ¿ DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.009661-5 AGRAVANTE: R.P.D.T.B AGRAVANTE: L.B.M ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: E. de O.M RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por R.P.D.T.B e L.B.M, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos do AÇÃO DE GUARDA (Proc. Nº 0005508-42.2014.8.14.0301), interposta em desfavor de E. de O.M. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu em parte o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Desta forma; com fulcro nos ditames do Art.1.694 do Código Civil, da Lei 5.478/68 e Lei 8.069/90; verificando a presença dos requisitos inseridos no Art.273, I do CPC; tendo em vista que a responsabilidade pelas despesas da criança deve ser DIVIDIDA entre os pais e nunca pesar sobre um deles apenas, fixo alimentos provisórios mensais à menor no importe de 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS a serem depositados na conta indicada na peça de ingresso, deferindo à autora a guarda provisória da criança, ficando o réu com o direito de visitas que, no momento, deverá ser exercido de forma especial, aos Sábados das 09:00 às 12:00 horas, no térreo do prédio no qual reside o réu, devendo a criança ser acompanhada da babá. CITE-SE o réu com as cautelas legais (Art.319 do CPC). Juntado o mandado, e vencido o prazo retro, conclusos. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0005508-42.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Isto posto, com base no Princípio do Melhor Interesse, inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); no Termo de Acordo de fls. 225/229; nos Art.269, III e Art. 475-N CPC, Art. 1.694 do Código Civil e Lei 5.478/68; nos documentos que instruíram a inicial; no parecer ministerial às fls.231/232; HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil acima destacada. Expeça-se o que for necessário. Sem custas. P.R.I. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01233960-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.009661-5 AGRAVANTE: R.P.D.T.B AGRAVANTE: L.B.M ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: E. de O.M RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por E.D.S.AG, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigiosos c/c Partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela antecipada Proc. nº 006511-95.2015.8.14.0301, movida por A.C.S.G, ora agravado, nos seguintes termos: ¿(...)Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a guarda da menor S. S. G, seja na modalidade unilateral tendo como residência a casa materna e resguardando ao pai o direito de visita livre devendo ter acesso à menor quando este estiver na cidade de Belém, mediante prévia comunicação à genitora da infante. Tendo em vista a residência da menor ter sido fixada na residência materna e em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA); e diante da necessidade presumida da menor (certidão de fls. 16), arbitro os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos mensais, com pagamento até o dia 30 de cada mês sendo o depósito efetuado na conta bancária indicada pela autora às fls. 11, devidos a partir da citação, segundo art. 12, § 2º = da Lei de Alimentos. (...)¿ Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/46), requerendo a concessão do efeito suspensivo a decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido liminar (fls. 370) Informações do juízo às fls. 374. Contrarrazões ao agravo às fls. 375/404. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 444/448) A agravada peticionou nos autos às fls. 457/461, informando a perda do objeto do recurso, ante a homologação de acordo por sentença pelo juízo de primeiro grau. É o relatório do essencial. DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo, conforme informações da agravada e consulta processual realizada no site do TJPA, verifiquei a perda superveniente do objeto do presente recurso em decorrência de acordo realizado entre os litigantes no primeiro grau, nos seguintes termos: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 158, 449 e inciso III do art. 269, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito e decreto o divórcio de ARIANE CABRAL SALAME GARCIA E ÉRICK DONER DOS SANTOS ABREU GARCIA, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o inciso IV do art. 1.571, do CC, voltando a divorciada a usar o nome de solteira: ARIANE CABRAL SALAME. (...)¿ Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, ante a homologação de acordo por sentença no primeiro grau. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01210842-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por E.D.S.AG, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigiosos c/c Partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela antecipada Proc. nº 006511-95.2015.8.14.0301, movida por A.C.S.G, ora agravado, nos seguintes termos: ¿(...)Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a guarda da menor S. S. G, seja na modalidade unilateral tendo co...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0000911-26.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ AGRAVANTE: L.A.S.C. ADVOGADA: MARCIA GABRIELA ARAÚJO ARRUDA SILVA AGRAVADO: V.C.S.S.C. ADVOGADA: AMANDA VIEIRA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.A.S.C. em face da decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS, em trâmite sob o n° 0007449-68.2014.8.14.0061, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, proposta pela agravada V.C.S.S.C. em face do agravante que assim estabeleceu: ¿i) Determino o pagamento de pensão alimentícia provisória na importância de dois salários mínimos (2), que serão devidos a partir desta citação. Em suas razões o agravante, em síntese, alega que a decisão guerreada merece reforma posto que nunca se negou a cumprir suas obrigações financeiras com sua filha e que investe mensalmente em torno de R$2.507,00 (dois mil e quinhentos e sete reais), com pagamentos de plano de saúde, escola, alimentação, condução entre outros, já que a guarda é compartilhada, asseverando ainda que a agravada é concursada e possui dois empregos públicos, a saber, dentista da prefeitura de Tucuruí/PA e dentista da Policia Militar do Pará, onde a soma das remunerações ultrapassa o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) mensais e, portanto, também tem o dever de contribuir para o sustento da menor, circunstância que dever ser levada em consideração para se determinar valores. Aduz ainda que a fixação desta imposição injusta de pagamento de alimentos prejudica o seu equilíbrio financeiro em razão dos elevados gastos que já suporta com as despesas da menor, pois se mantida a decisão do juiz ¿a quo¿ o agravante pagará em dobro e inevitavelmente prejudicaria sua própria sobrevivência o que levaria inclusive a inadimplência de quitação de compromissos bancários firmados anteriormente e consequentemente teria a negativação de seu nome nos sistemas de proteção ao credito, patente assim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em face do exposto, requereu a anulação da decisão que deferiu o pagamento de alimentos provisórios pelo agravado, até decisão de mérito. Juntou documentos de fls. 13/44. Recebido o recurso reservei-me em apreciar o efeito suspensivo ativo pleiteado somente após as contrarrazões da parte agravada, da prestação de informações pelo juízo a ¿quo¿ e da manifestação do MPE de 2°grau (fls.49). O M.M. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado às fls. 53/54. O Douto representante do Ministério Público nesta instância recursal ofertou parecer às fls. 139/142, manifestando-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de agravo de instrumento face a ausência de requisitos intrínseco de admissibilidade. Autos conclusos em 04/05/2015. É o relatório Decido. Revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau (fls. 55/57), a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de pedir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. . Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 30 de março de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2016.01120881-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0000911-26.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ AGRAVANTE: L.A.S.C. ADVOGADA: MARCIA GABRIELA ARAÚJO ARRUDA SILVA AGRAVADO: V.C.S.S.C. ADVOGADA: AMANDA VIEIRA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.A.S.C. em face da decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIME...
PROCESSO Nº 0000828-73.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: EDIVAN FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ITAU SEGUROS S.A., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que determinou que o agravante arcasse com as custas periciais no valor de R$ 1.000,00, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT movida pelo agravado EDIVAN FEITOSA DE SOUSA, em face do agravante (Processo nº 0001602-59.2011.8.14.0065). Em suas razões recursais, arguiu que os honorários pericias foram arbitrados em valor excessivamente alto. Alega ainda que a responsabilidade pelo pagamento das custas cabe a quem alega os fatos, portanto, não compete ao agravante pagar os honorários do perito. Aduz que se configura a lesão grave e de difícil reparação que sofrerá o agravante, considerando o equívoco do juízo de origem ao estipular os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/02/2016, o Juízo Singular proferiu decisão, em sede de juízo de retratação, isentando o agravante da obrigação de custear os Honorários Periciais, nos seguintes termos: ¿1. Em sede de juízo de retratação, determino que a perícia seja realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. 2. Oficie-se, requisitando a realização de exame clínico, no prazo de 60 dias, devendo ser enviado a este juízo laudo circunstanciado, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74 c/c Lei 11.945/09, assim como os quesitos apresentados nos autos. 3. Intime-se para as partes apresentaram assistente, se for o caso. 4. Com o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes em 10 dias, retornando conclusos para decisão. 5. Oficie-se ao E. TJPA o teor desta decisão. 6. Providencie o necessário. Intime-se. Cumpra-se.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 30 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01164683-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PROCESSO Nº 0000828-73.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: EDIVAN FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ITAU SEGUROS S.A., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial pro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.028.796-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): REGINA MÁRCIA DE C. C. BRANCO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por ela proposta contra MUNICÍPIO DE BELÉM. NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviços como Guarda Municipal ao MUNICÍPIO DE BELÉM, na qualidade de servidora temporária, durante o período de 01/11/2005 a 30/06/2007. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, deixando de conceder ao autor o direito aos depósitos do FGTS. Inconformado, NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 112/123, alegando que ela não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. Contrarrazões do apelado, às fls. 145/151. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso de apelação, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. Reside, portanto, o mérito do presente recurso na definição da possibilidade ou não de condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor de NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR, em razão da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário por eles celebrado. Não lhe assiste razão. Senão vejamos: Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.3 Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípio de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do MUNICÍPIO DE BELÉM.¿ Assim, tem-se que NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim estabelece: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).¿ Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito às verbas trabalhistas e aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DOS RECURSOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. II - Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. III - Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. IV - Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: V - NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VI - Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. VII - Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. VIII - Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196. 3 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Lumen Juris Editora. P. 567.
(2016.01143305-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.028.796-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NELSON DA SILVA NEVES JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): REGINA MÁRCIA DE C. C. BRANCO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.000.858-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOÃO AFONSO GOMES ADVOGADO: JAIME COMECANHA BALESTEROS FILHO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO AFONSO GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por ela proposta contra ESTADO DO PARÁ. JOÃO AFONSO GOMES ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviços como Agente de Vigilância Sanitária ao ESTADO DO PARÁ, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 01/04/1993 a 01/08/2008. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, deixando de conceder ao autor o direito aos depósitos do FGTS. Inconformado, JOÃO AFONSO GOMES interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 278/289, alegando que ele não foi legalmente investido em cargo público, não podendo, por isso, ser considerado servidor público para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedido de receber o FGTS. Contrarrazões do apelado, às fls. 303/307. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso de apelação, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOÃO AFONSO GOMES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. Reside, portanto, o mérito do presente recurso na definição da possibilidade ou não de condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor de JOÃO AFONSO GOMES, em razão da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário por eles celebrado. Não lhe assiste razão. Senão vejamos: Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.3 Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que JOÃO AFONSO GOMES foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípio de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do MUNICÍPIO DE BELÉM.¿ Assim, tem-se que JOÃO AFONSO GOMES é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim estabelece: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).¿ Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante JOÃO AFONSO GOMES a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito às verbas trabalhistas e aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOÃO AFONSO GOMES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DOS RECURSOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. II - Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. III - Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. IV - Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que JOÃO AFONSO GOMES foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: V - JOÃO AFONSO GOMES é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VI - Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. VII - Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante JOÃO AFONSO GOMES a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. VIII - Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196. 3 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Lumen Juris Editora. P. 567.
(2016.01143201-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.000.858-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOÃO AFONSO GOMES ADVOGADO: JAIME COMECANHA BALESTEROS FILHO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.012.678-7 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por ele proposta contra ESTADO DO PARÁ. JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviços como Agente de Portaria ao ESTADO DO PARÁ, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 01/07/1992 a 30/05/2008. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, deixando de conceder ao autor o direito aos depósitos do FGTS. Inconformado, JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 127/140, alegando que ele não foi legalmente investido em cargo público, não podendo, por isso, ser considerado servidor público para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedido de receber o FGTS. Contrarrazões do apelado, às fls. 143/157. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso de apelação, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. Reside, portanto, o mérito do presente recurso na definição da possibilidade ou não de condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor de JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE, em razão da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário por eles celebrado. Não lhe assiste razão. Senão vejamos: Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.3 Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípio de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do MUNICÍPIO DE BELÉM.¿ Assim, tem-se que JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim estabelece: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).¿ Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito às verbas trabalhistas e aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DOS RECURSOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. II - Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. III - Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. IV - Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: V - JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VI - Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. VII - Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. VIII - Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196. 3 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Lumen Juris Editora. P. 567.
(2016.01144185-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.012.678-7 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA NOBRE ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.001.652-4 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA E SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): LORENA DE PAULA REGO SALMAN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por ela proposta contra ESTADO DO PARÁ. MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviços como Servente ao ESTADO DO PARÁ, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 02/03/1992 a 16/01/2009. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, deixando de conceder à autorq o direito aos depósitos do FGTS. Inconformada, MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 53/70, alegando que ele não foi legalmente investido em cargo público, não podendo, por isso, ser considerado servidor público para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedido de receber o FGTS. Sem contrarrazões do apelado. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que a apelada tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso de apelação, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. Reside, portanto, o mérito do presente recurso na definição da possibilidade ou não de condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor de MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA, em razão da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário por eles celebrado. Não lhe assiste razão. Senão vejamos: Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.3 Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípio de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do MUNICÍPIO DE BELÉM.¿ Assim, tem-se que MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim estabelece: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).¿ Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito às verbas trabalhistas e aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BELÉM GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.025.689-9 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADO(A): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR REVISOR(A): DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E DOS RECURSOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação, deixando de lhe conceder o direito aos depósitos do FGTS. II - Alega a apelante que não foi legalmente investida em cargo público, não podendo, por isso, ser considerada servidora pública para nenhum efeito e, muito menos, para ser impedida de receber o FGTS. III - Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Para se definir em qual classe se enquadram esses servidores, deve-se examinar a lei de regência dos servidores públicos daquele Município contratados sob esse regime. IV - Constata-se, pelo exame dos autos, à fl. 21, que MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA foi contratada como servidora temporária para o período inicial de 02/03/92 a 28/08/92, prorrogando-se até 31/01/2009, na forma da Lei Complementar nº 07/91 e suas alterações posteriores, que mantiveram seu entendimento, que estabelece em seu art. 4º, caput: V - MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA é servidora estatutária temporária, ou seja, ocupante de cargo público, submetido, portanto, a regime jurídico administrativo, não sendo titular de emprego público, o qual se rege pelo regime celestista, que prevê a figura do FGTS e ao qual se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VI - Tem-se, portanto, que ao tratar da figura do ¿trabalhador¿ e do instituto jurídico do ¿contrato de trabalho¿, dirige-se a referida norma ao regime jurídico trabalhista ou celetista, aplicando-se, dessa forma, ao empregado público e não ao estatutário e/ou temporário, ambos regidos pelo estatuto que rege a pessoa jurídica à qual se vinculam e aos quais se garantem apenas os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF1988, excluindo-se daí o direito aos depósitos do FGTS. VII - Dessa forma, não se aplica ao servidor temporário e, portanto, à apelante MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA a tese firmada nos RE nº 596.478/RR(Tema 191) e nº 705.140/RS(Tema 308), julgado sob o rito da repercussão geral, bem como a tese prevista no REsp nº 1.110.848/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por serem aplicáveis aos empregados públicos, ou seja, àqueles que foram contratados sob a regência do regime jurídico celetista, não servindo de recurso paradigma para a concessão do direito aos depósitos do FGTS aos servidores temporários. VIII - Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que negou à apelante o direito aos depósitos do FGTS por ela requeridos, por incabíveis. 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196. 3 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Lumen Juris Editora. P. 567.
(2016.01143719-84, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2012.3.001.652-4 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MATILDE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA E SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADO(A): LORENA DE PAULA REGO SALMAN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.021599-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HENRIQUE NUNES DA SILVA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS APELADO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: NELSON PASCHOALLOTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega a parte Apelante sobre o cerceamento de defesa, em virtude da inocorrência da prova pericial e testemunhas, visto que os autos foram julgados com base no art. 330, I do CPC (Julgamento Antecipado da Lide). A matéria dos autos é exclusivamente de direito. Logo, inexiste cerceamento de defesa. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 3. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Na origem (fls. 02/24), narra orecorrente, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 720,36 (setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 71/72-v), o juízo singular, manifestou pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 76/98), aduz, o apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente por cerceamento de defesa e, no mérito, por permitir cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano), bem como, aplicação da comissão de permanência ao contrato. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 100). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 101/123). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de Defesa. Não apreciação de pedido de produção de provas. Alega a apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-la de produzir as provas por requeridas em sua inicial. Não procede a referida argumentação da apelante. O juízo, por entender que a causa já estava madura e, por isso, não necessitava da produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC. Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. A prova pericial não tem utilidade prática, para o caso em comento, tendo em vista que pela análise dos documentos acostados pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar Analisada a Preliminar, passo ao exame de mérito. Sustenta a apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, não se pode auferir a taxa mensal pactuada eis que a apelante não colacionou aos autos o contrato que pretende discutir, impossibilitando o conhecimento de minucias contidas na tratativa. Apenas com o calculo apresentado as fls. 25/27 que os juros aplicados estão a cima de 1% (um por cento) ao mês, porém na media aplicada ao mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto a ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder ao mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento e correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que a apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este que incumbido a quem alega a existência do direito. Sobre a alegação de inocorrência de mora do apelante, estas não merecem guarida eis que restam perfectibilizadas no momento em que se reconhece a legalidade dos juros aplicados. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996855-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.021599-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HENRIQUE NUNES DA SILVA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS APELADO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: NELSON PASCHOALLOTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. POSSIILI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 3. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 4. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 5. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIOGO CHAVES MURRIETA e LORENA CUNHA VALENTE DO COUTO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Indenizatória de Danos Morais C/C Restituição de Valores e Perdas e Danos (Processo n° 0110133-59.2016.814.0301), proposta em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suas razões (v. fls. 02/11), os agravantes aduzem que o benefício constitucional da assistência jurídica gratuita é autoaplicável, bastado a declaração de hipossuficiência para sua concessão. Alegam que segundo a lei 1.060/50 não há necessidade de comprovação de baixa renda para obter a gratuidade da justiça, bastando a declaração de hipossuficiente, a qual é referente ao sustento e não a faixa de renda da qual faz parte aquele que busca o benefício. Aduzem que a decisão agravada contraria preceitos legais constantes da Lei nº 1.060/50 e da Constituição Federal, além da súmula 6 do TJ/PA. Citou jurisprudência. Juntou documentos de fls. 12/33. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 34). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Desde logo incumbe-me frisar que os agravantes não lograram êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que têm direito ao benefício buscado. A respeito da assistência judiciária gratuita, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Importa ressaltar que, na linha de entendimento que venho mantendo a respeito do tema, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Na hipótese sob exame, verifica-se que os agravantes não produziram prova de sua necessidade, não sendo suficiente para tal a declaração de pobreza, que acostaram aos autos, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não se vislumbrando, por outro lado, a hipossuficiência alegada, necessária para a concessão do benefício, razão por que deve prevalecer o indeferimento, ora atacado, do benefício. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS.III- ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 31 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01194155-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada....
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3028875-1 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO APELANTE: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dr. Celson Marcon e outros. APELADA: LUCIA MARIA LAVES SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 98-120v), interposto por DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença às fls. 46-47 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Redenção, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo nº 0002046-27.2008.814.0045) ajuizada em desfavor de LUCIA MARIA LAVES SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condenou, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 98-120v), o apelante alega que a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial, mas apenas para a concessão da liminar. Acrescenta que a mora decorre do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação previsto no contrato, não sendo requisito necessário tal comprovação para o ingresso da presente demanda. Esclarece que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pela recorrida quando da celebração do contrato, de modo que não se pode imputar ao apelante qualquer omissão ou erro com relação à informação fornecida caso ocorra algum embaraço na entrega da notificação. Enfatiza a desnecessidade de notificação extrajudicial expedida por cartório da mesma Comarca do domicílio da financiada para aperfeiçoá-la, bem como a afronta ao art. 130 da Lei nº. 6.015/73 caso prevaleça essa exigência. Defende a aplicação dos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da economia e do fim social do processo, a fim de que a notificação expedida por cartório de Comarca diversa do financiado seja aceita como forma de constituição em mora, já que cumpriu a finalidade de informar sobre o inadimplemento. Salienta que para a parte autora ser penalizada necessária sua intimação pessoal prévia para atender ao despacho do juízo, no caso de falha do patrono, o que não ocorreu nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O juízo a quo recebeu a apelação em ambos os efeitos legais (fl. 125). Sem contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve citação do réu para integrar a lide. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129). É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparo, conforme comprovante de pagamento às fls. 121-123. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro não haver razão ao pleito recursal. Explico. O Magistrado de primeiro grau prolatou sentença às fls. 46-47 com base na seguinte fundamentação: (...) A demanda deve ser extinta sem análise de mérito, porque a peça inicial não veio revestida de todos os pressupostos necessários ao regular e válido desenvolvimento, conforme adiante se argumenta. A notificação extrajudicial é considerada, na ação de reintegração de posse decorrente do contrato de leasing, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, sendo indispensável para a regular constituição do devedor em mora, nos moldes como já preceituado na Súmula nº. 369, do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso sequer é possível aferir, pela documentação juntada aos autos, por onde tenha ocorrido a notificação extrajudicial, sendo certo apenas que não ocorreu pelo Cartório Extrajudicial desta Comarca, o que a desqualifica para constituição em mora. (...) Consta dos autos que a notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia/MG (fl. 30) fora encaminhada ao endereço da apelada, constante do contrato de fl. 26, para cientificá-la acerca do inadimplemento do financiamento, todavia, a correspondência não foi entregue por não existir o número indicado, conforme verifica-se dos documentos às fls. 30v -31. (fl. 30). É entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 369) que: ¿No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora¿. Apesar de concordar com o juízo a quo acerca da inexistência de prova da efetiva constituição em mora da devedora, tenho, em sede de efeito translativo, que o motivo desta ausência é o fato da notificação não ter sido entregue no endereço da ré, do que se extrai não ter sido a mesma cientificada do débito, e não porque a notificação extrajudicial não ocorreu pelo Cartório Extrajudicial daquela Comarca, já que entendo que, independentemente da localização do cartório que tenha expedido a notificação, o imprescindível para a comprovação de mora é que a parte devedora tenha conhecimento prévio da existência da dívida. Filio-me ao posicionamento no sentido de que a comprovação de mora é um dos pressupostos específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse de veículo processo e sua ausência ocasiona o indeferimento da inicial, conforme julgados abaixo transcrito: Ementa: Reintegração de posse de veículo. Arrendamento mercantil. Mora. Notificação. Inicial. Indeferimento. 1 - A não comprovação da mora, na ação de reintegração de posse, leva ao indeferimento da inicial, se, oportunizada a emenda, o defeito não é sanado. 2. Não se exige, para comprovar a mora, que a notificação extrajudicial da devedora seja pessoal. Necessária, contudo, a efetiva entrega dessa no endereço da devedora. 3. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20150910023019, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 314) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO - INEXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - DESCUMPRIMENTO AO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. I- A ação de reintegração de posse exige a comprovação do esbulho para que seja reconhecido o direito do autor, sendo certo que, tratando-se de reintegração de veículo objeto de arrendamento mercantil, o esbulho traduz-se na constituição do devedor em mora, que deve ser feita através de competente notificação extrajudicial por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou protesto, nos termos do art. 2º, § 2º do DL 911/69. II - A constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10105100044210001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014) - grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO DEVEDOR. INVESTIGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte julgadora não incorreu em julgamento extra petita ao decretar a improcedência da possessória, pois o sistema processual autoriza as instâncias ordinárias a se pronunciar sobre as "questões de ordem pública", e a existência da mora é requisito indispensável para a propositura da busca e apreensão, razão pela qual pode e deve o Tribunal recorrido manifestar-se a esse respeito, independentemente de pedido da parte adversa, com arrimo no art. 267, IV a VI, e § 3º, do CPC, sem que se configure o desvio da questão proposta (4ª Turma, AgRg no REsp 1.038.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 1º.7.2010; REsp 481.913/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 30.6.2003; REsp 533.733/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 28.10.2003) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1024554/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) - grifo nosso. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil pressupõe a comprovação da mora, que pode ser realizada por carta registrada ou protesto (o qual só poderá ser ultimado via edital se frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor), e deve, necessariamente, preceder o ajuizamento da ação, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A MORA. PROCESSO EXTINTO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 284 DO CPC. A extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial pressupõe a prévia intimação do autor, na pessoa de seu procurador, para comprovar a mora, cuja configuração deve preceder o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. (TJ-SC - AC: 415161 SC 2010.041516-1, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n., de São Miguel do Oeste) - grifo nosso. Entretanto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, imperativo seria que antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito o juízo de piso oportunizasse a parte a emenda a inicial, nos termos do art. 284 c/c art. 283, ambos do CPC para apresentar prova da mora, documento indispensável à propositura da ação, todavia, não o fez e prolatou a sentença em seguida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. E, em sede de efeito translativo, anulo a sentença objurgada e determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Redenção para regular processamento da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo nº 0002046-27.2008.814.0045). Publique-se e intime-se. Belém, 28 de março de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2016.01118974-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3028875-1 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO APELANTE: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dr. Celson Marcon e outros. APELADA: LUCIA MARIA LAVES SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 98-120v), interposto por DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença às fls. 46-47 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Redenção, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Processo nº 0147573-26.2015.8.14.0301), movido pelo agravado, Carlos Ozelis de Souza, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, uma vez que o agravado firmou contrato com a UNIMED RIO, pessoa jurídica diversa e a responsável pela não autorização; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, em face da agravante não ter a obrigatoriedade de fornecer o tratamento solicitado pelo agravado. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC/1973 para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que: a. Segundo os princípios da boa-fé e da aparência, que regulam a relação consumerista (art. 14 do CDC), há responsabilidade solidária entre as UNIMEDs. Neste aspecto, observo que o artigo 3º do ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED BELÉM estabelece que esta pode se associar a outras cooperativas, federações ou confederações de cooperativas, para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais. No caso, o agravado foi atendido pela UNIMED BELÉM sob o regime de intercâmbio. A respeito, cito jurisprudência pátria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. RECURSO DA UNIMED NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (TJ-RN - AC: 91706 RN 2011.009170-6, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 08/09/2011, 3ª Câmara Cível, ) b. Foi colacionado laudo médico em que o facultativo atesta que o agravado ¿o paciente CARLOS OZELES DE SOUZA, 70 ANOS, APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA COM IRRADIAÇÃO PARA MMII, APRESENTA QUADRO DE CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNCIA COM PIORA PROGRESSIVA, QUE MOTIVOU SUA INTERNAÇÃO COM GRANDE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, A DESPEITO DE TRATAMENTO CLÍNICO INSTITUÍDO. A RM DE COLUNA LOMBO-SACRAA, ESTENOSE SEVERA DE CANAL LOMBAR, DE L3 A S1, COM ESTENOSE CRÍTICA EM L4L5, ONDE A DISCOPATIA É MAIS SIGNIFICATIVA E EXIGE SUBSTITUIÇÃO DO DISCO POR CAGE. O PACIENTE SERÁ SUBMETIDO A DESOMPRESSÃO DE CANAL VERTEBRAL NESTES NÍVEIS, COM DESCOMPRESSÃO FORAMINAL ASSOCIADA. O PACIENTE ESTÁ INTERNADO DESDE 06/11/2015, AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO CONVÊNCIO (UNIMED INTERCÂMBIO), PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (...)SOLICITO LIBERAR COM URGÊNCIA MATERIAL SOLICITADO, EM VIRTUDE DO QUADRO CLÍNICO DESCRITO E TEMPO PROLONGADO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, EXPONDO O PACIENTE A RISCOS OUTROS DE AGRAVO DE SAÚDE¿, cujo laudo está datado de 30 de novembro de 2015 (fl. 45); c. Foi acostado aos autos a informação prestada pela UNIMED RIO à Agência Nacional de Saúde Suplemenar - ANS de que a intervenção foi autorizada, mas não os materiais solicitados que não estão de acordo com o contrato, por falta de previsão contratual, pois assim dispõe a cláusula 28ª: 'Estão excluídos deste Contrato: k) aparelhos estéticos e seus acessórios, para substituição ou - complementação de função, bem como próteses ou órteses de qualquer natureza' (fl. 46). Todavia, a jurisprudência tem, entendido que as cláusulas de exclusões de próteses são abusivas, logo não demonstrado o cabimento na modalidade de instrumento, por conta não caracterizado o requisito de dano irreparável e/ou de difícil reparação. Neste aspecto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 485661 SP 2014/0060655 - 3 (STJ) Data de publicação: 10/10/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO D STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível a hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 206506 SP 2012/0150566-7 (STJ) Data de publicação: 14/11/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÂO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do art. 53 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção ficada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede de especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. TJ - DF - Apelação Cível APC 20120710231248 DF 0022253-72.2012.8.01.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSECIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. . I - Agravo retido não conhecido, art. 523, § 1º, do CPC. II. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pela plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipótese de inequívoca necessidade. IV - É inidônea a recusa de atendimento com fundamento na lista de procedimentos básicos da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque contrária à natureza do contrato estabelecido com o plano de saúde. V - A recusa injusta de cobertura ao tratamento indicado com o uso medicamento Lucetins, solicitado pelo médico assistente, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A contrário, gerou à segurada, grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seus estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão da autora. VI 0 A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VII - Apelação provida. Portanto, a decisão vergastada que determinou que a agravada e a UNIMED RIO ¿procedam com as medidas necessárias a autorização da cirurgia do autor; fornecimento dos materiais requisitados e quaisquer outros que venham a ser requeridos pelos médicos responsáveis, garantindo, ainda, a integral prestação de cuidados, exames e tratamentos, procedimentos e intervenções médicas¿ (fl. 48), encontra-se em consonância e com prova documental até então acostada aos autos que demonstram a necessidade da realização de tal intervenção e utilização dos materiais solicitados em atenção à saúde do agravado. Assim ocorre, pois a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01111287-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Processo nº 0147573-26.2015.8.14.0301), movido pelo agravado, Carlos Ozelis de Souza, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, uma vez que o agravado firmou contrato com a UNIMED RIO, pessoa juríd...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0098740-07.2015.814.0000 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA. RECORRIDO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que denegou a segurança no writ da recorrente. Apesar das arguições, o presente recurso é manifestamente incabível. Ab initio, cabe ressalvar que artigo 511 do Código de Processo Civil não foi cumprido pela recorrente, no que condiz ao recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Tratando-se de decisão monocrática em mandado de segurança (fls. 26/27v), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o recurso ordinário somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 539, do Código de Processo Civil e o artigo105, inciso II, da Carta Magna: ¿Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (...)¿ Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, portanto, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).¿ ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança . A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b , da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários . Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Belém, 13/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02048152-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0098740-07.2015.814.0000 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA. RECORRIDO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que denegou a segurança no writ da recorrent...