AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AUTORIZAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 639.231/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AUTORIZAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ)....
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1259703/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 151.866/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 151.866/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 319.193/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 319.193/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS PELA ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 320.546/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS PELA ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 320.546/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1407264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de form...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 378.310/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 378.310/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito referente à restituição de valores investidos em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil revogado e nos arts. 205 e 2.028 do novo Código Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 583.218/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito referente à restituição de valores investidos em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, proced...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EDITAL MC/BNDES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas de edital ou reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 583.500/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EDITAL MC/BNDES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas de edital ou reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 583.500/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não;
2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação.
3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012).
(EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS DE IGUAL NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fatos ou fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus.
Precedentes.
2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do extenso histórico penal do recorrente.
3. A existência de diversos outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio, dois deles com condenação definitiva anterior, geradoras de reincidência, é circunstância que revela a inclinação do réu à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. As demais condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua aplicação não se mostra suficiente para coibir a reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.812/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS DE IGUAL NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDUTA PERPETRADA MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Devida a ordenação da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a violência acentuada com que cometida a conduta incriminada, reveladora da insensibilidade moral e da periculosidade social do agente.
3. A custódia cautelar faz-se necessária também para preservar a segurança da vítima, que sofreu sérias e graves lesões corporais e se sente receosa de novos contatos com o acusado, que é seu vizinho.
4. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição, e mesmo que tal tivesse ocorrido, os demais motivos elencados seriam suficientes para a manutenção da medida excepcional.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com o reconhecimento do crime na forma tentada e com a fixação de regime diverso do fechado, ou mesmo de outras benesses legais, diante das graves circunstâncias e consequências da ação criminosa que lhe é imputada.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se resguardar a vítima.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.464/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDUTA PERPETRADA MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
2. As violentas circunstâncias em que ocorreram os delitos - em comparsaria com vários agentes, dentre eles um menor inimputável, todos armados, os quais adentraram em uma residência e, mediante grave ameaça e violência real, subtraíram considerável quantia em dinheiro, amarrando todos os que estavam na casa e, não satisfeitos, deram continuidade às ações delitivas, invadindo outra residência onde, ameaçando friamente as vítimas de morte e restringindo-lhes a liberdade, subtraíram mais dinheiro, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada dos envolvidos.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Primariedade, residência fixa e família constituída não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.210/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 357.256/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 357.256/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos.
2. Se a parte, somente após vinte anos entre a data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse - momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu danos morais e materiais -, pleiteia em juízo indenização em decorrência desse fato e restrita aos pedidos expressamente elencados na lei processual civil, deve-se reconhecer prescrita a pretensão, tendo em vista o caráter dúplice da ação possessória (art. 921, c/c 922 do CPC).
Aplicação do princípio da actio nata. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1297425/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE.
CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR.
1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas.
2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.
3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1288450/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE.
CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR.
1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas.
2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.
3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus int...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, com apreensão de vários tipos de drogas, de natureza danosa e quantidade expressiva.
4. O fato de o réu ser reincidente, possuindo condenação definitiva por crime violento, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais preocupantes.
5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.170/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA.
DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada - com prévias outras diligências policiais -, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 276.227/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA....
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)