PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2011. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. LEI N. 12.234/2010. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O agravo regimental independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o disposto no artigo 159 do RISTJ, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
- Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.
12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. Precedentes.
- No caso dos autos, a falta grave foi praticada em 3.2.2011 e reconhecida judicialmente em 29.10.2012, não transcorrendo assim o prazo prescricional de três anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448119/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2011. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. LEI N. 12.234/2010. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O agravo regimental independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o dis...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer, o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a elevação da pena em fração superior a 1/3 apenas com base no critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena imposta.
(HC 288.270/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimen...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
- A alegação defensiva de inexistência de condenação com trânsito em julgado, considerada para fins de reincidência, não foi demonstrada nos autos, tendo em vista a ausência de juntada da folha de antecedentes referida na sentença e no acórdão impugnado, sendo, portanto, inviável sua análise, na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.084/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.
- Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n.
11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de concessão ao paciente da progressão de regime, afastando-se a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico.
(HC 294.935/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO PREQUESTIONADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afronta a coisa julgada não foi debatida nos autos. Ademais, não foi arguida oportunamente. Questão preclusa.
2. Não houve capitalização de juros na atualização do débito.
3. Inverter o julgado importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.370/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO PREQUESTIONADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afronta a coisa julgada não foi debatida nos autos. Ademais, não foi arguida oportunamente. Questão preclusa.
2. Não houve capitalização d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, E 295, III, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ATRIBUINDO AO AGRAVADO O ÔNUS DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 267, VI, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo as instâncias ordinárias afirmado inexistir disposição contratual que atribuísse ao agravado o ônus de proceder com a baixa do gravame, infirmar o aludido entendimento encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. "A apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante (...)" (AgRg no AREsp n. 572.269/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 29/10/2014), desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual a multa diária foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.218/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, E 295, III, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ATRIBUINDO AO AGRAVADO O ÔNUS DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 267, VI, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo as instâncias ordinárias afirmado inexis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 3. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Não cabe a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Ademais, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nas provas já existentes nos autos, "que o Condomínio teve suas funções esvaziadas, desnaturando o instituto de construção sob administração (a preço de custo), sendo despicienda para o deslinde da causa a realização de provas outras além daquelas já produzidas", inverter a conclusão alcançada pressupõe o revolvimento de fatos e provas. De se ver que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 3. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com...
DIREITO MINERÁRIO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUTOR AMPARADO POR ALVARÁ DE PESQUISA. LAVRA CLANDESTINA E ILÍCITA DA ÁREA POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO DA LAVRA. DIREITO DE PRIORIDADE. PREJUÍZO. REPARAÇÃO DEVIDA.
1. Demanda em que se discute a proteção contra exploração por terceiros dos minérios encontrados no subsolo de área outorgada à pesquisa.
2. A ordem constitucional, a par de reservar o domínio das reservas minerais à União, franqueia aos particulares a exploração dos minérios, garantindo aos mineradores a propriedade do produto da lavra.
3. A fim de ordenar o livre acesso aos recursos minerais, o Código de Mineração utiliza-se do direito de prioridade, e, por consequência, assegura ao pesquisador, de forma exclusiva, a futura exploração da reserva pesquisada, bem como a possibilidade de eventual negociação desse direito.
4. Terceiro que explora, clandestina e ilicitamente, a reserva pesquisada, atenta contra o direito de prioridade e causa dano direto ao legítimo pesquisador, devendo, pois, ressarcir-lhe integralmente o prejuízo.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1471571/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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DIREITO MINERÁRIO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUTOR AMPARADO POR ALVARÁ DE PESQUISA. LAVRA CLANDESTINA E ILÍCITA DA ÁREA POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO DA LAVRA. DIREITO DE PRIORIDADE. PREJUÍZO. REPARAÇÃO DEVIDA.
1. Demanda em que se discute a proteção contra exploração por terceiros dos minérios encontrados no subsolo de área outorgada à pesquisa.
2. A ordem constitucional, a par de reservar o domínio das reservas minerais à União, franqueia aos particulares a exploração dos minérios, garantindo aos mineradores a propriedade do produto da...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015RIP vol. 90 p. 265
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO RECEBIDO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, por ocasião da revogação desta.
2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 436.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO RECEBIDO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, por ocasião da revogação desta.
2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO.
1. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
3. No que se refere à interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigmas, bem como a existência de soluções jurídicas diferentes, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.395/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO.
1. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO EXAME POSTERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão que determina a reautuação do agravo do art. 544 do CPC como recurso especial apenas estabelece a procedência daquela primeira insurgência, e não a do apelo nobre. Assim, não existe qualquer empecilho ao não conhecimento do recurso especial quando de sua posterior análise. Precedentes.
2. O reexame da quantia arbitrada a título de danos morais, em razão de demora na prestação de atendimento médico, demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342324/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO EXAME POSTERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão que determina a reautuação do agravo do art. 544 do CPC como recurso especial apenas estabelece a procedência daquela primeira insurgência, e não a do apelo nobre. Assim, não existe qualquer empecilho ao não conhecimento do recurso especial quando de sua posterior análise. Precedentes.
2. O reexame da quantia arbitrada a títul...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Este Tribunal entende que, "nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Este Tribunal entende que, "nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF.
A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que garantiu o Soldo Integral de 3º Sargento, 10% de gratificação de habilitação Policial Militar e 25% referente ao auxílio invalidez, tudo com base na Lei Estadual nº 2.986/2005.
É entendimento desta Corte que a verificação da alegação acerca da ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada, tal como posta na irresignação, demanda revolvimento do acervo fático e probatório dos autos e exame de lei local, inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1438995/AM, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF.
A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que garantiu o Soldo Integral de 3º Sargento, 10% de gratificação de habilitação Policial Militar e 25% referente ao auxílio invalidez, tudo com base na Lei Est...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO.
LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ.
1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decorrente do consumo de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano encontrado dentro do principal reservatório de água mantido pela recorrida para o abastecimento de água na localidade de São Franscisco/MG.
2. Para a definição da competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça direciona ao exame da "natureza da relação jurídica litigiosa".
3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)"; "§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço"; Art. 7º. "Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 (...) "são direitos e obrigações dos usuários" (inciso I) "receber serviço adequado"; "Art. 31. Incumbe à concessionária: (inciso I) "prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato";
(inciso IV) "permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis";
(inciso VII) "zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço".
4. Ainda que, por vezes, efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, os serviços públicos são prestados em nome do Estado - que é seu titular (art. 175 CF/88) - com a precípua finalidade de atendimento do interesse público. É por essa razão que os concessionários se sujeitam a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições não presentes nas relações exclusivamente privadas.
5. Apenas a título de exemplo da preponderância do regime público sobre as concessionárias, estão elas sujeitas: a) à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, REsp 506.099/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 10/2/2004, p. 249); b) regra geral, à impossibilidade de descontinuar a prestação do serviço público por inadimplência do Poder concedente ou invocar a exceção do contrato não cumprido em relação a ele (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/65); c) à modificação e rescisão unilateral do contrato e à aplicação de sanções pelo Poder concedente (arts. 58, 65 e 67 da Lei 8.666/93);
d) à promoção de desapropriações e à constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente (art. 31, VI, Lei 8.987/65); e) à fiscalização pelo Poder concedente ou por suas agências reguladoras (arts. 3º, 29, I, 30, parágrafo único, e 31, V, da Lei 8.987/65);
f) à intervenção do Poder concedente visando assegurar a adequada prestação do serviço público (arts. 29, III, e 32 da Lei 8.987/65).
6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88.
7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconhecera a competência da Colenda Primeira Seção para apreciar litígios entre usuário e concessionária de serviço público, do que são exemplos o CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009, o CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009 e o CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010.
9. A peculiaríssima controvérsia sobre a responsabilidade civil pelo fornecimento de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano já fora anteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos que, em sua esmagadora maioria, foram proferidos por uma das Turmas vinculadas à Primeira Seção, conforme se vê no REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; no AgRg no REsp 969.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; no AgRg no REsp 969.894/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008; no AgRg no REsp 1.068.042/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; e no AgRg no Ag 985.416/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.
10. Desse modo, controvérsias idênticas com origem comum devem receber tratamento jurídico homogêneo e uniforme, especialmente quando se refere a fatos ocorridos em uma comunidade pequena, onde a disparidade de respostas jurisdicionais seria particularmente danosa.
11. Questão de ordem acolhida para reconhecer a competência da Primeira Seção.
(REsp 1396925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015)
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NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO.
LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ.
1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decor...
Data do Julgamento:05/11/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015RIP vol. 90 p. 241
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1354512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM BASE NO ART. 269, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1316127/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM BASE NO ART. 269, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1316127/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito somente será cabível quando preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. As circunstâncias do caso concreto legitimam o indeferimento do benefício, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada nesta instância.
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação do princípio da vedação a reformatio in pejus, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no HC 299.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊN...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse na fração de 1/3 (um terço).
REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MANDAMUS.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não é possível a análise das questões referentes à modificação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo a reprimenda para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias- multa.
(AgRg no HC 295.584/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da natureza e da quantidade de...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precede...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 26/5/2014 e o regimental foi interposto apenas em 3/6/2014, portanto, fora do prazo legal.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, a agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ, 284 do STF, nem tampouco a ausência de demonstração, na forma legal, do apontado dissídio jurisprudencial, utilizadas no agravo em recurso especial para justificar seu não conhecimento, situação que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário à sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 465.508/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 26/5/2014 e o regimental foi interposto apenas em 3/6/2014, portanto, fora do prazo legal.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL Q...