AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessário que o recorrente demonstre a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
Precedentes.
A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se deu a alegada divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 311.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessário que o recorrente demonstre a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
Precedentes.
A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se deu a alegada...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte de origem salientou que a prova testemunhal produzida nos autos se revelou imprecisa na comprovação da extensão dos danos materiais indicados na exordial, não se prestando sequer a indicar a existência ou não de determinados bens durante a ocorrência do fortuito.
2. Não é possível a esta Corte Superior determinar, ou não, se a prova testemunhal cumpriu a finalidade pretendida pelo autor da ação, sem a devida análise do conjunto probatório. Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a violação aos arts. 332, 334 e 400, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Majoração dos danos morais concedidos pelas instâncias ordinárias sem a correspondente indicação do dispositivo legal violado, o que enseja a aplicação da súmula 284/STF.
a4.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 319.105/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte de origem salientou que a prova testemunhal produzida nos autos se revelou imprecisa na comprovação da extensão dos danos materiais indicados na exordial, não se prestando sequer a indicar a existência ou não de determinados bens durante a ocorrê...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. ERRO MATERIAL SANADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 333.171/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. ERRO MATERIAL SANADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 333.171/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo a omissão, a obscuridade e a contradição apontadas, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 334.061/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo a omissão, a obscuridade e a contradição apontadas, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 334.061/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TU...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO CORRÉU, QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra pessoa idosa - e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que a magistrada remeteu-se aos termos do decreto prisional, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual.
2. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição da ação mandamental, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao recorrente tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual.
3. Ordem denegada.
(HC 301.785/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO CORRÉU, QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra pessoa idosa - e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença con...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 305.936/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A teor do disposto no art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave ou de crime doloso durante a execução da pena pode ocasionar a regressão de regime, mesmo que este seja estabelecido de forma mais gravosa que a fixada pelo julgador na sentença condenatória.
- O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado.
- Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.952/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, o constrangimento ilegal suscitado na impetração será analisado, para que se verifique a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da existência de ilegalidade flagrante.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- No caso dos autos, a internação foi determinada ao paciente em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, conforme previsão do art. 122, I, da Lei n.
8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.572/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, o constrangimento ile...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão do Tribunal de origem que confere efeito suspensivo a Recurso Especial; na verdade, o poder de cautela, eventualmente cabível contra decisão colegiada de Tribunal de Justiça ou de TRF, pertence ao Tribunal Superior; com efeito, com o julgamento do recurso no TJ ou no TRF, considera-se cumprida e exaurida a sua jurisdição, de modo que a cognição de qualquer pleito inclusive o de tutela cautelar suspensiva da sua eficácia, cabe de imediato ao Tribunal Superior, não podendo ser submetida, portanto, ao órgão colegiado local, ainda que o Apelo Raro esteja pendente de admissibilidade.
2. No caso em apreço, a plausibilidade do direito não se faz presente, porquanto a análise do Recurso Especial do DNPM exigiria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
3. O periculum in mora, da mesma forma, não ficou configurado;
vislumbra-se, na verdade, dano inverso, ou seja, a lavra de recursos minerais, cuja licitude, inclusive, ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas.
4. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser retirado o efeito suspensivo que foi inadequadamente acrescentado ao Recurso Especial do DNPM, ora requerido.
5. Medida Cautelar julgada procedente.
(MC 22.821/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL).
PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n.
8/90).
2. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art.
37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional.
3. Afigura-se inconstitucional a instituição de vantagem pecuniária a servidor público por simples resolução do órgão ao qual está ele vinculado, por contrariar o art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
4. Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 27.966/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL).
PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n.
8/90).
2. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art.
37, XV, da CF/...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância.
2. Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público.
3. Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse.
4. Ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ.
5. Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento.
(RMS 39.265/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/02/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Regi...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 311.492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DE LEI. PONDERAÇÃO DE LEIS REALIZADA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- A Terceira Seção entende que a aplicação retroativa do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas deve ser verificada, caso a caso, a fim de se aferir a situação mais vantajosa ao condenado, isto é, se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei com a incidência da causa de diminuição, sem se admitir, contudo, a combinação dos textos legais, sob pena de contrariar a lógica da nova legislação, criando uma norma híbrida.
- Na hipótese, o Tribunal de origem já fez a ponderação entre os diplomas legais, constatando que a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/06, em sua integralidade, é mais gravosa à paciente, pois se a pena-base for fixada no mínimo legal, ausentes atenuantes e agravantes, e incidir a causa de diminuição prevista no § 4º da referida Lei no patamar mínimo de 1/6, em face da grande quantidade e da natureza da droga apreendida (406,9 KG de maconha), a pena restaria definitiva em 4 anos, 2 meses e 417 dias-multa, superior, portanto, ao quantum de pena imposta na sentença.
- O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Precedentes.
- Pedido de fixação de regime e substituição de pena não deduzidos na instância ordinária, inviabilizando a sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 223.199/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DE LEI. PONDERAÇÃO DE LEIS REALIZADA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, unif...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito (art.
59 do CP).
- Quanto à culpabilidade, o Juiz de Direito não apresentou fundamento idôneo a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, uma vez que ser penalmente imputável e ter conhecimento da ilicitude da conduta constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito (parte integrante da estrutura do crime) e não em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecerem pela conduta criminosa praticada.
- No que diz respeito às consequências do delito, o magistrado levou em consideração a repercussão negativa da conduta do réu sobre a saúde e o desenvolvimento dos jovens. Entretanto, esse argumento não é idôneo, pois comum a todos os crimes de tráfico de drogas.
- Quanto à conduta social, a fundamentação apresentada é suficiente, pois demonstra o comportamento do réu em sociedade. Segundo a sentença, ele próprio afirmou que "era dado ao consumo de drogas em público sem que isto lhe incomodasse, denotando, além da má conduta, claro desprezo pelas autoridades constituídas".
- Devem ser afastada a consideração desfavorável em relação a duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime - e redimensionada a pena-base tendo como vetor negativo a conduta social e as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Constata-se, todavia, que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada em 1/3 (um terço) em função da natureza e quantidade de droga apreendida, circunstância que foi considerada na majoração da pena-base. Esse entendimento destoa da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas tanto na majoração da pena-base como na aplicação da causa de diminuição caracteriza bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação e afastada a consideração desfavorável em relação à culpabilidade e as consequências do crime, proceda à nova análise dosimetria da pena, devendo, ainda, ser utilizada as circunstâncias do art. 42 da Lei n.
11.343/06 em somente uma das etapas do cálculo da pena .
(HC 252.213/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tri...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO PRATICADO POR ASCENDENTE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Na hipótese dos autos, considerando a continuidade delitiva específica (delito praticado várias vezes e contra vítimas diversas) não se mostra desproporcional ou exagerado o aumento da pena na fração de 1/3, tendo em vista o limite legal de até o triplo.
- Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ocorrer somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena, o que, definitivamente, não se verifica no presente caso.
Habeas corpus não conhecido
(HC 258.316/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO PRATICADO POR ASCENDENTE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, de rigor a incidência da respectiva atenuante.
- Nos termos do disposto do Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 263.375/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecime...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
- No caso dos autos, evidenciado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet e cassou a decisão do juízo singular que havia deferido ao paciente o pedido de livramento condicional, face à ausência do requisito objetivo.
- Incidência do Enunciado n. 441 da Súmula/STJ, segundo o qual o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a Corte estadual examine os demais pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, afastando-se a interrupção do lapso temporal pela falta disciplinar praticada.
(HC 284.836/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvan...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
PROCESSO COMPLEXO. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (16/4/2015).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Precedente: RHC n. 51.083/BA, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014.
Na hipótese, a demora no julgamento está devidamente justificada dadas as particularidades e a complexidade do processo, no qual foram requeridas várias diligências pela defesa, inclusive a realização de novo exame de insanidade e o adiamento de julgamento para intimação de testemunhas não encontradas nos endereços fornecidos nos autos. Ainda, a designação de data próxima para a sessão de julgamento confirma a diligente atuação do magistrado na busca pelo término do processo. Precedente: RHC n. 38.298/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2013.
Recurso desprovido.
(RHC 55.291/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
PROCESSO COMPLEXO. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (16/4/2015).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Precedente: RHC n. 51.083/BA, Rel...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC.
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do julgado quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 475-M do CPC, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC.
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário...