PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. OUTROS MEIOS DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas produzidas nos autos, e não foi demonstrada, por parte da defesa, a ocorrência de efetivo prejuízo (Súmulas 7 e 83/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 580.390/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. OUTROS MEIOS DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas produzidas nos autos, e não foi demonstrada, por parte da defesa, a ocorrência de efetivo prejuízo (Súmulas 7 e 83/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 580.390/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 293 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (REsp 402.724/SP, Relator o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 535.165/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 293 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (REsp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a despeito da comprovação da ausência de expediente forense, o recurso continua sem ultrapassar o juízo de conhecimento.
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. "O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso" (AgRg nos EREsp 966.450/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 3/4/2012).
5. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da representação processual.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 546.522/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença condenatória, resta superado eventual excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Ausente ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias diferenciadas em que ocorridos os delitos, a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade real dos agentes envolvidos.
4. Os péssimos antecedentes criminais dos pacientes, um deles inclusive reincidente, é fator a mais a autorizar a preventiva, pois revela a inclinação à criminalidade e evidencia o periculum libertatis exigido para a medida.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.490/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, o r. decisum está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar do paciente visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e o grau de nocividade da droga que foi apreendida "[...] 20 (vinte) pedras de substância semelhante a crack e no bolso da bermuda a quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) em notas fracionadas. O laudo de constatação preliminar (fls. 10) confirmou a substância como cocaína, vulgarmente conhecida como 'crack'" - (fl. 76) e, levando em consideração, ainda, que o decreto de segregação cautelar destacou que "[...] o réu se dedicava à prática do crime, não se podendo garantir que, posto em liberdade, não dará continuidade à conduta criminosa [...]" (fl. 88, e-STJ).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.150/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Mi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente, pois além de destacar que estão "presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal vinculada à fuga do paciente do distrito da culpa" (fl. 92), inviabilizando a revogação da anterior decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, acrescentou a necessidade de sua manutenção, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente, após a prática do crime, "mesmo tendo ciência da instauração criminal, já que fora interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, ainda durante a instrução, permanecendo revel durante o período de dezoito anos" (fl. 91, e-STJ).
III - O réu, após a prática do crime, evadiu-se do distrito da culpa, mudando inclusive de Estado da Federação, pois "passou a residir na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, sem no entanto, comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tendo ali fixado residência e se estabilizado como comerciante" (fl. 91, e-STJ), revelando possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente.
IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.750/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 757 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos artigos 757 e 771 do Código Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que antes da alta médica o segurado não tinha ciência inequívoca de que suas lesões eram definitivas, o que ocorreu em 15/7/2010, data do início do prazo prescricional. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 757 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos artigos 757 e 771 do Código Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que antes da alta médica o segurado não tinha ciência inequívoca de que suas lesões eram definitivas, o...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ART. 535, II, do CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.447/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ART. 535, II, do CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório do...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR .
GRAU DE LESÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.830/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR .
GRAU DE LESÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.029/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Sup...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.376/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente di...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a...
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução, a despeito de não haver requerimento nesse sentido e de o título exequendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Para fundamentar essa decisão de redução do montante exequendo, o acórdão recorrido se valeu da tese da "relativização da coisa julgada". Segundo o seu voto condutor, os honorários cobrados na execução foram fixados erroneamente com base no art. 20, § 3º, do CPC, quando deveriam ter sido arbitrados nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. O mencionado erro teria gerado um crédito muito elevado, que, uma vez pago ao recorrente, comprometeria o ativo do recorrido e, consequentemente, prejudicaria seus demais credores concursais.
1. Quando há confrontos entre princípios jurídicos não se caracteriza uma antinomia verdadeira, de modo que não se deve resolvê-los à luz dos critérios formais de solução de conflitos entre regras jurídicas - lex posterior derogat lex priori, lex superior derogat lex inferiori e lex specialis derogat lex generalis -, mas por meio da técnica da "ponderação de interesses" (também chamada de "concordância prática" ou "harmonização"), a qual consiste, grosso modo, na realização de uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada princípio, preponderando aquele de maior peso. Doutrina.
1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos).
1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória.
1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores.
1.5. Considerando que no caso em questão o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada com base no mero argumento de que houve erro de julgamento na ação em que ela se formou, erro este consistente na aplicação equivocada do art. 20, § 3º, do CPC para fixação de honorários em habilitação de crédito julgada improcedente, é forçoso reconhecer que a interpretação realizada pela Corte de origem afrontou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
1.6. O fato de que no presente caso o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada de ofício, em sede de agravo de instrumento no qual a parte recorrente pediu apenas a suspensão do feito, por estar em procedimento de liquidação extrajudicial, mas nada alegou acerca do valor do título judicial exequendo que acabou por ser reduzido sem que houvesse pedido para tanto, restando, assim, por relativizada a decisão trânsita em julgado que fixou o quantum, por si só reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido.
2. Nos termos do disposto no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 - legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição financeira - a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, "a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação".
2.1. Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o procedimento liquidatório, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução.
Precedentes.
2.2. O escopo do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 reside na preservação da massa liquidanda, determinando o sobrestamento das demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira, a fim de manter a par conditio creditorum, sendo apenas excepcionada em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/90).
2.3. O eventual reconhecimento do crédito exequendo como "encargo da massa", além de caber ao respectivo "juízo universal", significa apenas a sua caracterização como crédito extraconcursal, o qual deve ser pago com preferência sobre alguns outros créditos no âmbito do procedimento liquidatório, mas não permite que sua execução se dê em ação individual, até porque tais créditos extraconcursais também se submetem a uma ordem de classificação específica, cuja obediência se tornaria impossível caso os respectivos credores pudessem executá-los individualmente, fora do juízo universal. Precedente específico da Quarta Turma: 2.4. O art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 em nenhum momento se refere à possibilidade de execução individual dos créditos que elenca, tampouco faz qualquer referência à não sujeição desses créditos ao juízo universal ou à regra que determina a suspensão das execuções contra a massa.
2.5. Caso se admitisse a não suspensão das execuções individuais que cobram "encargos da massa", estar-se-ia admitindo que a própria regra do art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 fosse desrespeitada, haja vista a possibilidade de o respectivo exequente individual, em clara afronta ao princípio da par condicio creditorum, receber antes de outros credores que, na ordem de classificação, ficam à sua frente.
3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso.
(REsp 1163649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.
Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo à companhia.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr.
Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.
Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.
3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.
5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONTRATUAL. 2. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA) DIRETAMENTE. SÚMULA 7/STJ . 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza contratual do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MPF, MPDFT, IBAMA e pela Associação do Condomínio Alto da Boa Vista não possui condão de afastar o direito de ação da ora agravada, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. As instâncias ordinárias entenderam cabível a indenização pelo valor de mercado, mediante apuração em liquidação por arbitramento, ante a impossibilidade de realocação do lote, que havia sido vendido em área de preservação ambiental.
3. Não se trata de questão envolvendo interesse dos entes públicos diretamente, mas sim de obrigações estabelecidas entre particulares, o que atrai a competência da justiça comum estadual.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 575.474/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONTRATUAL. 2. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA) DIRETAMENTE. SÚMULA 7/STJ . 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza contratual do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MPF, MPDFT, IBAMA e pela Associação do Condomínio Alto da Boa Vista não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as partes não chegaram a firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mostra-se impossível a modificação do julgado na via do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.933/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as partes não chegaram a firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mostra-se impossível a modificação do julgado na via do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.933/RS, Rel. Ministro MARCO A...
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO BASE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, em relação à alegação de eventual prejuízo aos consumidores, verifica-se que a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não ocorrente no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO BASE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO IMPOSTO AO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. 3.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a conclusão acerca da responsabilidade do agravante em ressarcir o agravado decorreu de minuciosa análise dos elementos de prova contidos nos autos e de detido exame do contrato firmado entre as partes, aferir se houve contrato de empreitada ou de subempreitada, infirmando o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Do mesmo modo, avaliar se o contrato foi mal interpretado, tal como alegado, esbarra no enunciado n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.153/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO IMPOSTO AO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. 3.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a conclusão acerca da responsabilidade do agravante em ressarcir o agravado decorreu de minuciosa análise dos elementos de prova contidos nos autos e de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É vedado o exame de alegações não declinadas nas razões do apelo extremo, porquanto caracterizada a inovação recursal.
2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 612.230/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É vedado o exame de alegações não declinadas nas razões do apelo extremo, porquanto caracterizada a inovação recursal.
2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DE CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 593, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA ATESTADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, ao contrário do afirmado nas razões deste recurso, o acórdão concluiu que a má-fé dos adquirentes estava evidenciada, dentre outros, em razão do conluio existente e que, à época, havia demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, e infirmar os entendimentos alcançados encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.163/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DE CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 593, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA ATESTADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, ao contrário do afirmado nas razões deste recurso, o acórdão concluiu que a má-fé dos adquirentes estava evidenciada, dentre outros, em razão do conluio existente e que, à época, havia demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, e inf...