AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.622/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do paga...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. A QUESTÃO RELATIVA À COBERTURA DO SEGURO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destaca que, independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 140.401/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. A QUESTÃO RELATIVA À COBERTURA DO SEGURO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido destaca que, independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se ex...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO COMO INFORMANTE. ART. 200 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir por suposta violação ao art. 557 do CPC (julgamento singular) quando o recurso já foi julgado por órgão colegiado.
4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 553.419/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO COMO INFORMANTE. ART. 200 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERDA DE LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes.
3. A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 885.206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERDA DE LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarret...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESES FIXADAS POR ESTA CORTE EM RECURSO REPETITIVO. CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PASSAGEM CLANDESTINA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à existência de culpa exclusiva da vítima no presente caso, seria necessária a incursão nos aspectos fáticos da lide, o que incide no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 82.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESES FIXADAS POR ESTA CORTE EM RECURSO REPETITIVO. CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PASSAGEM CLANDESTINA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à existência de culpa exclusiva da vítima no presente caso, seria necessária a incursão nos aspectos fáticos da lide, o que incide no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que s...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 254.652/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 254.652/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art.
542, § 3º, do CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra em casos excepcionais, exigindo, para tanto, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo extremo e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
3. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Fumus boni iuris não demonstrado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.598/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 389/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, em razão disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
3. Estando as razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, atrai-se o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 416.551/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 389/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERMUTA EM TESE ADMITIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a invocação deste dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
3. Verificando-se que a condenação da paciente já transitou em julgado, cabe ao Juízo das Execuções Criminais avaliar a eventual possibilidade de imposição de regime prisional mais brando, uma vez que o Tribunal de origem não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz do preconizado no art. 33 do Código Penal.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
5. Nada impede impede que o Tribunal ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa, possa emitir sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no Juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso.
6. Embora, no caso, a Corte estadual tenha mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, verifico que a situação da paciente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o improvimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória.
7. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (17 pedras de crack), consoante o disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal.
(HC 287.365/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 27/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERMUTA EM TESE ADMITIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 44 DO CÓ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em dissonância com os parâmetros desta Corte e não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 360.435/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em dissonância com os parâmetros desta Corte e não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a q...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É incabível a análise, por esta Corte Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
4. Não implica cerceamento de defesa a escolha de uma das possíveis teses de defesa, tampouco servindo a mensuração do tempo para qualificar como nenhuma a defesa exercida.
5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, descabido na via do habeas corpus.
6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão.
(HC 53.948/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especia...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n.
1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014).
3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental.
4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Ressalva pessoal do Relator para o acórdão.
5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
(AgRg no REsp 1477718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGUR...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a fiança pelas seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal.
(HC 302.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a fiança pelas seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a m...
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).
4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroativid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXECUÇÃO. MANDATO NO APENSO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7-STJ. VEDAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÕES RECÍPROCAS. COBRANÇA EM EXCESSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Certificada a existência de apenso não digitalizado, que é a própria execução, feito principal em relação aos presentes embargos de devedor, pôde-se verificar a presença do instrumento de mandato que anteriormente motivou o não conhecimento do recurso, que se reverte, com o acolhimento dos embargos de declaração, tornada sem efeito a decisão do STJ originalmente agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, rever o conteúdo contratual e probatório da causa.
3. A contestação da dívida objeto de confissão e acordo homologado por sentença, a pretexto de excesso de execução, não é passível de questionamento pela via dos embargos de devedor. Hipótese diversa da prevista no Enunciado 286/STJ. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para admitir a análise do agravo em recurso especial, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 208.533/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXECUÇÃO. MANDATO NO APENSO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7-STJ. VEDAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÕES RECÍPROCAS. COBRANÇA EM EXCESSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Certificada a existência de apenso não digit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. EQUÍVOCO CERTIFICADO PELA COORDENADORIA DA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. Caracterizado o erro material quanto à titularidade do certificado digital no envio do agravo regimental, acolhem-se os embargos para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso e passa-se à análise do recurso.
2. O acórdão recorrido afirma que não há dúvidas em torno da inexistência de acordo entre as partes para reajustar o valor do aluguel, consignando que houve, apenas, o mero reajuste legal em decorrência da prorrogação do contrato. Desse modo, a constatação de existência de acordo dependeria do reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A inexistência de acordo no caso em apreço também prejudica a caracterização da divergência jurisprudencial, uma vez que no paradigma apontado partiu-se da premissa que houve acordo para reajuste de aluguel.
4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 287.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. EQUÍVOCO CERTIFICADO PELA COORDENADORIA DA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. Caracterizado o erro material quanto à titularidade do certificado digital no envio do agravo regimental, acolhem-se os embargos para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso e passa-se à análise do recurso.
2. O acórdão recorrido afirma que...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base. De toda forma, não há falar em desproporcionalidade em razão da majoração da pena-base, pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal, em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.
2. Em estando efetivamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422038/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base. De toda forma, não há falar em desproporcionalidade em...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 279.173/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para conte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da representação processual.
3. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento de que, em caso de substabelecimento, é indispensável que a parte junte aos autos a procuração conferindo poderes ao advogado substabelecente, sem a qual não se pode aferir a regularidade da representação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.989/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da represen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal.
2. Rever o alegado excesso de execução importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.289/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal.
2. Rever o alegado excesso de execução importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáti...