AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO POR TERCEIRO NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.732/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO POR TERCEIRO NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.732/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 491.496/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confro...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 55.769/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou as circunstâncias de fato e interpretou o contrato para concluir pela inexistência de responsabilidade da recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1248796/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A defic...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO E PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PRETENSÃO DE PARTILHA SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE APENAS COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO. DISSÍDIO QUE, AINDA, NÃO SE EVIDENCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1417775/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO E PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PRETENSÃO DE PARTILHA SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE APENAS COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO. DISSÍDIO QUE, AINDA, NÃO SE EVIDENCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1417775/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa seguradora não pode ser considerada consumidora.
2. No caso de o contrato de transporte não constituir relação de consumo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação pelo segurador sub-rogado contra transportadora para ressarcimento pela perda/avaria da carga.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1481134/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa seguradora não pode ser considerada consumidora.
2. No caso de o contrato de transporte não constituir relação de consumo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação pelo segurador s...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO RENOVADO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILICITUDE E DANO MORAL.
DIRETRIZ DA ETICIDADE. ILICITUDE VERIFICADA NA ESPÉCIE ANTE ÀS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1335414/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO RENOVADO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILICITUDE E DANO MORAL.
DIRETRIZ DA ETICIDADE. ILICITUDE VERIFICADA NA ESPÉCIE ANTE ÀS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1335414/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC.
INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art.
50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes.
2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1225840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC.
INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art.
50 do CC: comprovação do abuso da person...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.
PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DO OBJETO E DOS LIMITES DO LITÍGIO.
EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DA RECORRENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 375.203/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.
PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DO OBJETO E DOS LIMITES DO LITÍGIO.
EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DA RECORRENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 375.203/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DOS JUROS DE MORA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, COM INCURSÃO NO MÉRITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO À SÚMULA 54/STJ. OS VERBETES E ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.834/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DOS JUROS DE MORA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, COM INCURSÃO NO MÉRITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO À SÚMULA 54/STJ. OS VERBETES E ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.834/DF, Rel. Ministro PA...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.648/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. CONSIGNATÓRIA. CREDOR. RECUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal, que impede o reexame dos aspectos fáticos da lide, no tocante à controvérsia envolvendo o pleito consignatório no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. CONSIGNATÓRIA. CREDOR. RECUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal, que impede o reexame dos aspectos fáticos da lide, no tocante à controvérsia envolvendo o pleito consignatório no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.401/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo C...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que o prazo para o recurso de apelação teve início apenas com a juntada aos autos de carta precatória, porquanto foi feita a intimação pessoal da defensora dativa nomeada e esta não manifestou vontade em recorrer.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.363/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de que o prazo para o recurso de apelação teve início apenas com a juntada aos autos de carta precatória, porquanto foi feita a intimação pessoal da defensora dativa nomeada e esta não manifestou vontade em recorrer.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.363/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/201...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO AUMENTO DA FRAÇÃO.
1. Não houve ilegalidade nos fundamentos trazidos sobre a dosimetria, em relação ao aumento da fração na terceira fase, bem como quanto ao regime de cumprimento da pena, mostrando-se estes adequados, de acordo com as peculiaridades do presente caso.
2. O reexame dos fatos narrados pela instância ordinária encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 596.078/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO AUMENTO DA FRAÇÃO.
1. Não houve ilegalidade nos fundamentos trazidos sobre a dosimetria, em relação ao aumento da fração na terceira fase, bem como quanto ao regime de cumprimento da pena, mostrando-se estes adequados, de acordo com as peculiaridades do presente caso.
2. O reexame dos fatos narrados pela instância ordinária encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 534-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que o limite temporal para elaboração do cálculo da indenização correspondente aos dividendos, no âmbito dos contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, deve seguir as seguintes orientações: "1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1.301.989/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 19/3/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. A Segunda Seção do Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420807/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420807/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.243.646/PR). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.
141)." (REsp 1.243.646/PR).
3. Uma vez que toda a matéria analisada no âmbito deste recurso especial se encontra devidamente explicitada no aresto recorrido, não há falar em necessidade de incursão no material fático-probatório dos autos, tal como alegado pelos ora agravantes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1349007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.243.646/PR). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.372/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valo...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.419/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.419/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)