E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – LAUDO PERICIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. O exame de corpo de delito não pressupõe momento processual específico, podendo ser realizado a qualquer tempo no decorrer da instrução criminal.
II. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
III. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: corrupção de menores e tentativa de furto duplamente qualificado, ocasião em que o paciente, corrompendo menores, tentaram subtrair para si coisas alheias móveis, mediante rompimento de obstáculo da residência da vitima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
IV. É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde pela prática, em tese, dos delitos de receptação e corrupção de menores. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos.
V. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – LAUDO PERICIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. O exame de corpo de delito não pressupõe momento processual específico, podendo ser realizado a qualquer tempo no decorrer da instrução criminal.
II. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA A COMARCA DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 76/2012-TJMS – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 76, de 25 de julho de 2012 - TJ/MS, "o preso que cumpre pena em regime semiaberto, havendo comprovação de vínculo familiar e/ou proposta concreta de trabalho, pode, a critério do juízo onde se encontra preso, cumprir a pena na comarca de origem da condenação". Logo, não há necessidade de solicitação de vaga, bastando que haja comprovação do vínculo familiar e autorização do juízo onde se encontra preso. Demonstrado o cumprimento de referidos requisitos, deve ser deferida a transferência do apenado para a comarca de Rio Brilhante – MS.
Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA A COMARCA DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 76/2012-TJMS – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 76, de 25 de julho de 2012 - TJ/MS, "o preso que cumpre pena em regime semiaberto, havendo comprovação de vínculo familiar e/ou proposta concreta de trabalho, pode, a critério do juízo onde se encontra preso, cumprir a pena na comarca de origem da condenação". Logo, não há necessidade de solicitação de vaga, bastando que haja comprovação do vínculo familiar e autorização d...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do acus...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MAJORAÇÃO EM 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PARA 1/6 – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Não basta para majoração da pena em 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria, a mera menção da existência da agravante, sem qualquer motivação que leve em conta as especificidades do caso concreto, devendo o julgador partir do mínimo de 1/6 (um sexto).
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Herimar Fagundes de Matos para diminuir a pena fixada ao crime do art. 305 do Código Penal para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, e para o delito do art. 147 do Código Penal, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MAJORAÇÃO EM 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PARA 1/6 – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatóri...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PENA-BASE PRESERVADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – REGIME INICIAL MANTIDO – REINCIDÊNCIA ALIADA À PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
II - Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente a agravante reincidência, aliada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas antecedentes e circunstâncias do crime-, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PENA-BASE PRESERVADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – REGIME INICIAL MANTIDO – REINCIDÊNCIA ALIADA À PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÊS RÉUS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS ACUSADOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS RECORRENTES E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
1. Confissão extrajudicial dos réus e judicial da ré, aliadas aos depoimentos dos policiais prestados em juízo que formam um conjunto probatório coerente e harmônico e está em consonância com os demais elementos dos autos. Dois réus que transportavam substância entorpecente em veículo e o terceiro que concorreu para o transporte colaborando nesse sentido de forma direta e efetiva ao prestar auxílio para o conserto do automóvel. Elementos que constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância e, por consequência, afastar os pleitos absolutório e desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06.
2. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício a dois acusados, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. Afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Cancelamento da Súmula 512 do STJ. Embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
3. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido estava levando a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelos recorrentes destinava-se ao Estado de Goiás. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Súmula 587 do STJ.
4. Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Diante das circunstâncias do caso concreto (entorpecente acondicionado na lataria do veículo e com destino a outro Estado da Federação), bem como da quantidade da droga apreendida (cerca de 31 kg de maconha), deve ser mantido o regime inicial fechado aos réus, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
5. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÊS RÉUS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS ACUSADOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO EM...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS – MENORIDADE RELATIVA – PRAZO REDUZIDO PELA METADE – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade do acusado, menor de vinte e um anos na época do fato, com fundamento no art. no art. 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade de Alex Teófilo da Silva, com fundamento no art. 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS – MENORIDADE RELATIVA – PRAZO REDUZIDO PELA METADE – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade do acusado, menor de vinte e um anos na época do fato, com fundamento no art. no art. 109, inc...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRESERVADA A PREJUDICIALIDADE DA QUANTIDADE DA DROGA, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Tendo os vetores da quantidade da droga, culpabilidade e circunstâncias do crime sido corretamente valoradas pelo magistrado singular, apresentando-se a análise razoável e proporcional aos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado, não há se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, restando prejudicado o pedido de redução da pena em patamar aquém do mínimo previsto para o tipo penal em análise na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que a exasperação da pena-base em face da quantidade da droga não configura bis in idem, tendo em vista que a minorante do tráfico privilegiado não foi afastada apenas em face de tal elemento, mas na análise das circunstâncias concretas do caso que denotam a dedicação do réu ao tráfico de entorpecentes, consoante precedente jurisprudencial do STJ.
2 - A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3 - Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese e a vultosa quantidade do entorpecente, deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
COM O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRESERVADA A PREJUDICIALIDADE DA QUANTIDADE DA DROGA, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Tendo os vetores da quantidade da droga, culpabilidade e circunstâncias do crime sido corretamente valoradas pelo magistrado singular, apresentando-se a análise razoável e proporcional aos aspectos subjet...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - FURTO TENTADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICÁVEL - ÍNFIMO VALOR DO BEM EM FACE DO PODER ECONÔMICO DA VÍTIMA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - As confissões extrajudiciais dos acusados confirmadas em juízo, aliadas à apreensão da res furtiva na posse dos mesmos e ao depoimento judicial do segurança do estabelecimento policial e às circunstâncias fáticas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. II - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta dos agentes expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A subtração de 02 (duas) peças de carne/charque; 02 (dois) salgados do tipo "chipa"; 01 (uma) bebida alcoólica do tipo vinho da marca "Campo Largo" e; 01 (um) doce do tipo geleia de mocotó da marca "Pantanal", avaliados em R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, em face do poder econômico da vítima e também porque houve a recuperação do bem, como é de se esperar em um estabelecimento comercial que conta com a vigilância ostensiva de seus funcionários. O ofendido não sofreu lesão ao bem jurídico tutelado, considerando o valor irrisório da res, não justifica a repressão penal. Não se trata, aqui, de cogitar que as condutas lesivas de pouca relevância passem a ser consideradas lícitas, mas de entender o direito penal como a ultima ratio, somente podendo ser movimentado quando houver uma lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, para aplicar o princípio da insignificância, restando prejudicados os pedidos alternativos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - FURTO TENTADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICÁVEL - ÍNFIMO VALOR DO BEM EM FACE DO PODER ECONÔMICO DA VÍTIMA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - As confissões extrajudiciais dos acusados confirmadas em juízo, aliadas à apreensão da res furtiva na posse dos mesmos e ao depoimento judicial do segurança do estabelecimento policial e às circunstâncias fáticas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. II - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EXTORSÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INVIABILIDADE – PRETENSÃO ILEGÍTIMA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ALTERADO PARA SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando configurada a presença de grave ameaça e violência, bem como o dolo do agente ao obter vantagem econômica indevida, não há de se falar em absolvição pelo crime de extorsão, tampouco desclassificação para o delito previsto no art. 345, do Código Penal.
II – Não se olvida que a quantidade de pena concretamente aplicada ao acusado (quatro anos reclusão) autorizaria, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto. Ocorre que é portador de maus antecedentes, sendo contumaz na prática delitiva, o que reclama a imposição de maior repressão estatal. No entanto, em se tratando de apenas uma circunstância judicial negativa, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito, nos termos dos § § 2º e 3º do art. 33 e art. 59 do Código Penal.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EXTORSÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INVIABILIDADE – PRETENSÃO ILEGÍTIMA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ALTERADO PARA SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando configurada a presença de grave ameaça e violência, bem como o dolo do agente ao obter vantagem econômica indevida, não há de se falar em absolvição pelo crime de extorsão, tampouco desclassificação...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO REJEITADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Extrai-se dos autos provas contundentes acerca da participação da ré na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com a corré que narra tanto na fase inquisitiva como em juízo que o entorpecente apreendido em sua residência foi levado pela apelada. Provas testemunhais que corroboram a confissão extrajudicial. Não há qualquer motivo para dúvida acerca da narrativa dos fatos apresentado pelos policiais, que ouvidos sob o crivo do contraditório esclareceram os acontecimentos, sem qualquer interesse em prejudicar a apelada. Diante da robustez probatória, reforma-se a sentença absolutória de primeiro grau e condena-se a apelada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Não restou comprovado que os agentes estavam reunidos, de foma habitual e estável, com o dolo específico de praticar o ilícito de tráfico de entorpecentes. Evidenciado apenas possível acerto ocasional entre os réus, logo, inviável falar em condenação, de modo que o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXPURGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME FECHADO PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
De maneira semelhante, o magistrado singular analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 e considerou negativas de modo idêntico, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito. Não há um sequer fundamento idôneo para valoração negativa das circunstâncias judiciais.Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Incabível a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em face da prática do delito em coautoria e pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa – total de 40,900 Kg de maconha, revelando que são integrantes de organização criminosa ou que se dedicam à atividade criminosa, portanto, não preenchido os requisitos legais previstos no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Mantém-se o regime inicial fechado, em face dos elementos concretos do caso, dada a prática do crime em coautoria, sendo elevada a quantidade de entorpecentes.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois as penas suplantam o limite legal de 4 anos, como dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública (art. 24, VI, da Lei Estadual n. 3.779/09).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Élida Silva de Carvalho pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado; dou parcial provimento aos recursos de Carlos Osano e Romilda Martinez tão somente para reduzir as penas-bases (penas respectivas definitivas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para cada um).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO REJEITADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Extrai-se dos autos provas contundentes acerca da participação da ré na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com a corré que narra tanto na fase inquisitiva como em juízo que o entorpecente apreendido em sua residência foi levado pela apelada. Provas testemunhais que corroboram a confissão extrajudicial. Não há qualquer motivo para dúvida acerca da nar...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – APENADO QUE APÓS SER BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA NÃO RETORNOU NA DATA FIXADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Caracteriza falta grave o descumprimento de condições impostas para a concessão da saída temporária. Logo, o apenado, ao não retornar ao estabelecimento prisional para dar prosseguimento ao cumprimento da pena na data determinada, incorreu na prática de falta disciplinar disposta no inciso II, do art. 50, da LEP.
Com o parecer, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – APENADO QUE APÓS SER BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA NÃO RETORNOU NA DATA FIXADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Caracteriza falta grave o descumprimento de condições impostas para a concessão da saída temporária. Logo, o apenado, ao não retornar ao estabelecimento prisional para dar prosseguimento ao cumprimento da pena na data determinada, incorreu na prática de falta disciplinar disposta no inciso II, do art. 50, da LEP.
Com o parecer, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam fumus commissi delicti - havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria - e no periculum libertatis, já que a custódia justifica-se para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta gravidade concreta dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico em tese cometido pelo paciente, que tinha em depósito e trazia consigo 04 (quatro) tabletes pesando aproximadamente 509g (quinhentos e nove gramas) de substância entorpecente conhecida como "crack", dessumindo-se dessas circunstâncias sua efetiva periculosidade.
III- A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal.
V- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denego-a.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matér...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 12 quilos de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida.
COM O PARECER – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA PERMANÊNCIA DA HEDIONDEZ – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – EXPOSIÇÃO DE MENOR AO TRÁFICO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (12 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Culpabilidade: resta demonstrada a maior intensidade no dolo da agente caracterizada pela premeditação.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação da ré à atividade criminosa, pois se trata de exposição de menor ao transporte da elevada quantidade de droga, para outro Estado da Federação, utilizando-se de transporte público, em mala previamente preparada, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação. Os referidos elementos indicam ainda que a apelante integrou, ainda que de forma eventual, rede de distribuição de drogas para outras localidades do país.
III - Como o referido privilégio não foi reconhecido, mantém-se o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
IV - Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V - Mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, vez que há provas de que a ré envolveu adolescente na prática delitiva.
VI - O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista o quantum do apenamento, a vultosa quantidade de entorpecente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
VII - Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
COM O PARECER – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a aud...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO ACOLHIMENTO – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – ALTERADO PARA ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face do depoimento judicial da vítima e das testemunhas, que se mostram harmônicos com os demais elementos sensíveis dos autos. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Na hipótese, não há que falar em desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, com uso de um simculacro de arma de fogo.
II - Para a configuração do delito de roubo consumado, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
III - Pena-base reduzida ao mínimo legal, em face do afastamento da moduladora valorada na sentença sob fundamentação inidônea, qual seja, antecedentes criminas.
VI- Altero o regime inicial para o regime aberto, em face do quantum do apenamento e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º , "c", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e de multa ao mínimo legal e alterar o regime de cumprimento da pena. Fica a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, a serem inicialmente cumpridos no regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO ACOLHIMENTO – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – ALTERADO PARA ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conj...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DA FALTA GRAVE PELA APENADA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar a prática da falta grave pela agravante, tendo a sua conduta sido corretamente individualizada, não havendo que se falar em ausência de provas.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DA FALTA GRAVE PELA APENADA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar a prática da falta grave pela agravante, tendo a sua conduta sido corretamente individualizada, não havendo que se falar em ausência de provas.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologaçã...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PROGRESSÃO DE REGIME DE CRIME HEDIONDO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 DA PENA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, quando demostrado que as razões recursais foram juntadas no prazo legal.
Ao estabelecer o requisito objetivo para a progressão de regime, nos crimes hediondos, o legislador não fez qualquer diferenciação entre reincidência em crime comum ou em específico. Assim, a progressão de regime se dará após o cumprimento do lapso temporal de 2/5 da pena, se o reeducando for primário, e de 3/5 se reincidente, independente da natureza da reincidência. Sendo o réu reincidente, deve ser mantida a aplicação da fração de 3/5 ao crime hediondo.
Indefere-se a gratuidade judiciária ao apenado, diante da ausência de qualquer documento capaz de demonstrar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PROGRESSÃO DE REGIME DE CRIME HEDIONDO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 DA PENA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, quando demostrado que as razões recursais foram juntadas no prazo legal.
Ao estabelecer o requisito objetivo para a progressão de regime, nos crimes hediondos, o legislador não fez qualque...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DA ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DO PATAMAR PARA 1/6 – RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhimento do pleito de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico do réu Leonidas em face da fragilidade probatória. Em razão do contexto probatório duvidoso de que tivesse conhecimento da existência da droga, uma vez que os autos revelam provas tanto favoráveis como desfavoráveis ao acusado, todas de igual importância, entretanto, a efetiva participação não restou provada. Deve atentar o acusador para a rigidez na colheita das provas, como meio de desconstituir a presunção de inocência. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada, em que se amparem os indícios de autoria levantados pela acusação contra o réu Leonidas. Por conseguinte, acolhido o pedido de absolvição pelo crime de associação ao tráfico em relação ao réu Adriano, porquanto constitui delito de concurso necessário, de modo que a absolvição do corréu impede a condenação do outro agente.
2. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. O réu manteve contato com terceira pessoa, sendo contratado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para efetuar o transporte de entorpecentes para esta capital. Possuía caminhões, dentre os quais, a carreta semi-reboque preparada com os 516,200 Kg de maconha, integrando à evidência, organização criminosa.
3. Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de duas moduladoras negativas mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, de maneira que da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
4. Acerca do pleito de aumento do patamar da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, merece guarida. O patamar de 6 meses está desproporcional em face da pena aplicada, sem fundamentação para tanto. Embora a lei não fixe o quantum de redução, convencionalmente entende-se por razoável a fração de 1/6, tida por proporcional e adequada pela jurisprudência pátria à guisa de fundamentação.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso de Leonidas Viegas Rocha para o fim de absolvê-lo da imputação dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso de Adriano da Silva, para o fim de absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, bem como aumentar o patamar de atenuação da pena em face da confissão espontânea para 1/6 (pena definitiva total de 08 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DA ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DO PATAMAR PARA 1/6 – RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhimento do pleito de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico do réu Leonidas em face da fragilidade probatória. Em razão do contexto probató...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (620 kg), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Acerca da culpabilidade, a fundamentação apresentada pelo sentenciante mostra-se satisfatória, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal.
II. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da elevada quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado; a forma como o entorpecente estava acondicionado no banco traseiro e porta malas, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem. O modo concatenado como o delito foi perpetrado e a prévia preparação, indicam que os apelantes integraram rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que faziam parte de organização criminosa coordenada e dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico.
III. O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista a vultosa quantidade de entorpecente e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (620 kg), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Acerca da cu...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORA NEGATIVA – VALORAÇÃO IDÔNEA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
A presença de circunstância judicial desfavorável, idoneamente fundamentada, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emerge que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não havendo violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, possibilitando a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A correção monetária pelo índice IGPM/FGV dar-se-á a partir do arbitramento (artigo 398 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e os juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORA NEGATIVA – VALORAÇÃO IDÔNEA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUE...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica