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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
No campo das nulidades, o Código de Processo Penal é claro ao enunciar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563).
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
No campo das nulidades, o Código de Processo Penal é claro ao enunciar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563).
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEP –RESTRIÇÃO AO DIREITO DO PRESO – PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
Todo ato jurisdicional do qual decorra restrição de direitos às partes, mormente quando se trata de limitação de direitos do preso, deve ser precedido de contraditório judicial, como forma de assegurar a ampla a defesa. Diante disso, impõe-se a oitiva do condenado em audiência de justificação, especialmente designada pelo juiz da execução para esse fim, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, independentemente da instauração do procedimento administrativo disciplinar em fase anterior, com o fim de possibilitar ao apenado justificar o ato praticado perante o Juízo.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEP –RESTRIÇÃO AO DIREITO DO PRESO – PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
Todo ato jurisdicional do qual decorra restrição de direitos às partes, mormente quando se trata de limitação de direitos do preso, deve ser precedido de contraditório judicial, como forma de assegurar a ampla a defesa. Diante disso, impõe-se a oitiva do condenado em audiência de justificação, especialmente designada pelo juiz...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE FORAGIDO – PRISÃO EM OUTRO ESTADO AO COMETER DELITO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Superado excesso de prazo na formação da culpa quando o paciente já se encontra pronunciado há mais de 1 mês, conforme Súmula 21, do STJ.
A questão de transferência de preso entre Estados é de ordem administrativa e exige prova pré-constituída do alegado temor pela vida e, ainda de vaga disponibilizada.
A reiteração delitiva do paciente , aliada ao fato de ter mudado para outro estado, não ter sido localizado no endereço fornecido por familiares e, ainda preso flagrante em outra cidade por furto, aponta para a necessidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE FORAGIDO – PRISÃO EM OUTRO ESTADO AO COMETER DELITO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Superado excesso de prazo na formação da culpa quando o paciente já se encontra pronunciado há mais de 1 mês, conforme Súmula 21, do STJ.
A questão de transferência de preso entre...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,a pontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantem-se o decreto condenatório, por suas próprias razões e fundamentos, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que presentes os elementos típicos da figura penal do furto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,a pontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantem-se o decreto condenatório, por suas próprias razões e fundamentos, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que presentes os elementos típicos da figura penal do furto.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA DA PENA – SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MODO DE EXECUÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
No critério trifásico de dosimetria da pena, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, pois tal tarefa é reservada à terceira fase, diante do reconhecimento e aplicação de causa de diminuição.
Na sentença apenas constou que o agente deve cumprir 1 hora de prestação de serviço para cada dia de condenação, sendo que o modo de execução da referida pena é matéria afeta ao juízo da Execução Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA DA PENA – SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MODO DE EXECUÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
No critério trifásico de dosimetria da pena, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, pois tal tarefa é reservada à terceira fase, diante do reconhecimento e aplicação de causa de diminuição.
Na sentença apenas constou que o agente d...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – MARCO INICIAL – DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 115.254) e atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o " marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime. (STJ. HC 357.480/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Conforme Tema 600, do STJ, o tráfico privilegiado não é crime hediondo
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E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – MARCO INICIAL – DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 115.254) e atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o " marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, f...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – art. 157, §2º I, II, V (roubo majorado, com emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), ambos do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva, revelam-se hábeis a embasar a segregação inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão preventiva.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pela paciente.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – art. 157, §2º I, II, V (roubo majorado, com emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), ambos do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva, revelam-se hábeis a embasar a segregação inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão preventiva.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação do acusado no crime de receptação quando as circunstâncias fáticas são aptas a evidenciar que o réu tinha ciência da procedência ilícita do veículo.
A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante.
Incabível o abrandamento do regime prisional, porque o recorrente é reincidente e praticou o presente delito quando cumpria pena no regime semiaberto por tráfico de drogas, estando foragido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – CONDENAÇÃO RATIFICADA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação do acusado no crime de receptação quando as circunstâncias fáticas são aptas a evidenciar que o réu tinha ciência da procedência ilícita do veículo.
A participação de menor importância só deve ser...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MODULADORAS BEM SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a alegada tese desclassificatória do delito, verifica-se que não assiste razão à defesa, porquanto evidente a violência e grave ameaça empregada na empreitada delituosa, seja pelo fato de ter o réu e seu comparsa arrombado a porta da residência da vítima durante a madrugada, seja pelos golpes sofridos por aquela, o que preenche devidamente o tipo penal previsto no artigo 157, do Código Penal, ainda que não tenha sido o acusado quem entrou em luta corporal com a vítima, haja vista que bem comprovada a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os agentes.
A fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, de modo que não resta caracterizado desacerto na fixação da basilar, mormente porque a análise das circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor não configura operação rígida, mas variável de acordo com o prudente juízo do magistrado, o que verifico ter ocorrido no caso em análise.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MODULADORAS BEM SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a alegada tese desclassificatória do delito, verifica-se que não assiste razão à defesa, porquanto evidente a violência e grave ameaça empregada na empreitada delituosa, seja pelo fato de ter o réu e seu comparsa arrombado a porta da residên...
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO.
O manancial probatório coligido durante toda a atividade de persecução penal, sobretudo na fase judicial, vislumbra-se suficiente no sentido de embasar o pronunciamento do juízo condenatório em desfavor do apelante, na medida em que está satisfatoriamente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso.
Segundo posicionamento do STJ, considerando a incidência de mais de uma causa de aumento – conforme o caso em análise, em que incidem o concurso de agentes e o emprego de arma – há a perfeita possibilidade de uma ser utilizada para exasperar a pena-base (''concurso de agentes'') e a outra ser utilizada na terceira fase (''emprego de arma de fogo'') na dosimetria da pena, como majorante.
É possível que as consequências do crime sejam negativamente valoradas com base no prejuízo financeiro suportado pelo ofendido, na medida em que este elemento (prejuízo) não integra o tipo do roubo, sendo despiciendo para a consumação do delito, como aliás, dessume-se do enunciado sumular 582 do STJ
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO.
O manancial probatório coligido durante toda a atividade de persecução penal, sobretudo na fase judicial, vislumbra-se suficiente no sentido de embasar o pronunciamento do juízo condenatório em desfavor do apelante, na medida em que está satisfatoriamente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso.
Segundo posicionamento do STJ, considerando a incidência de mais...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. PRESCRIÇÃO – AFASTADA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária para a resolução da questão.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ausente prova de contratação válida com a instituição financeira, resta indevido o pedido de restituição ou compensação do valor supostamente creditado na conta da autora.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 85, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. PRESCRIÇÃO – AFASTADA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, pre...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não é cabível pleito de nulidade parcial da sentença em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas aos autos após a instrução processual, sem que fosse oportunizada à defesa nova manifestação. A consulta ao SAJ é aceita para fins de análise dos maus antecedentes e da reincidência do sentenciado. Ainda que não fosse, o art. 156, II, do CPP autoriza que o magistrado, durante a instrução processual ou antes de proferir a sentença, que determine diligências necessárias para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. As informações sobre a vida pregressa do réu é de suma relevância para subsidiar o juiz na aplicação da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal. Preliminar afastada.
II – Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Bens que, em parte, foram recuperados pela vítima com pessoas que lhe confirmaram tê-los adquirido da pessoa do réu.
III – A conduta e o resultado têm relevância social, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e o valor dos objetos furtados não é insignificante (quase todos os objetos que a vítima possuía em sua residência). Assim, a reprovabilidade é suficiente para caracterizar a tipicidade material, não se mostrando cabível a aplicação do princípio da insignificância.
IV - Pena-base reduzida. Expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos para aferi-las. Afastamento também das moduladoras das circunstâncias e consequências do crime, pois o prejuízo financeiro da vítima não é fundamento apto a majorar a pena-base, uma vez que é normal ao tipo. Ex officio, expurgada a valoração negativa dos antecedentes criminais, pois, em análise às certidões acostadas aos autos e em consulta ao SAJ, verifica-se que não há em desfavor do apelante qualquer registro de condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado no presente feito, mas apenas por fatos criminosos posteriores, o que, evidentemente, não possibilita o reconhecimento dos maus antecedentes.
V - Cabível a fixação do regime prisional aberto, eis que a reprimenda foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o agente é primário e não restam circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, fixando-a, ex officio, no mínimo legal, e para abrandar o regime prisional para o aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não é cabível pleito de nulidade parcial da sentença em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas aos a...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA PARA DATA-BASE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal não influencia na progressão de regime ou no livramento condicional, a não ser, no primeiro dos benefícios, quando o somatório das penas implicar em alteração de regime e a referida data anteceder o efetivo ingresso do reeducando em regime mais grave. Recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA PARA DATA-BASE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal não influencia na progressão de regime ou no livramento condicional, a não ser, no primeiro dos benefícios, quando o somatório das penas implicar em alteração de regime e a referida data anteceder o efetivo ingresso do reeducando em regime mais grave. Recurso não provido.
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, deve sempre ser observado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem.
A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal.
Nula, portanto, a decisão no ponto em que indefere o pedido de realização da audiência de justificação.
Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, deve sempre ser observado, vedada a interpretação ampliativa in m...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO – PROPORCIONALIDADE DA PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Na existência de um conjunto probatório sólido e coerente, plenamente capaz de atestar a materialidade e a autoria do delito, a mera negativa do acusado não é suficiente para sustentar um pedido absolutório.
A vida pregressa do acusado, seu comportamento em sociedade e índole, quando desfavoráveis, justifica a negativação da circunstância judicial referente à personalidade, devendo conduzir à exasperação da reprimenda.
O estabelecimento da pena-base deve atentar aos pormenores do caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade do entorpecente.
Impossível o abrandamento de regime prisional quando a pena definitiva é maior que 08 (oito) anos de reclusão.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão impugnada.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO – PROPORCIONALIDADE DA PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Na existência de um conjunto probatório sólido e coerente, plenamente capaz de atestar a materialidade e a autoria do delito, a mera negativa do acusado não é suficiente para sustentar um pedido absolutório.
A vida pregressa do acusado, seu comportamento em sociedade e índole, quando desfavoráveis, justifica a negativação da circunstância judicial referente à personalidade, dev...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA–BASE – ACOLHIDO EM PARTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenações com trânsito em julgado em delitos de natureza patrimonial. Considerando-se, pois, que práticas criminosas fazem parte do seu modo de vida, verifica-se de sua conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de modo que seu comportamento não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Precedentes STJ.
II. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, bem como pela confissão do apelante em ambas as fases, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
III. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, eis que valoradas sob fundamentação inidônea. Os antecedentes são maculados. Pena-base reduzida
IV. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal (art. 44, II, CP)
CONTRA O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA–BASE – ACOLHIDO EM PARTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenações com trânsito em julgado em delitos d...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA ELEVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA ESPECIALIDADA OU RECOLHIMENTO DOMICILIAR – REITERAÇÃO DE PEDIDO – MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO EM AGRAVO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA QUESTÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Parte da questão tratada neste Agravo de Execução Penal (recolhimento domiciliar e transferência para clínica especializada) constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, sem que o Agravante tenha trazido qualquer novo fundamento jurídico, inviabilizando assim, o seu conhecimento.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO 8940/2016 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE OS CUIDADOS MÉDICOS CONTÍNUOS NECESSÁRIOS SÃO FORNECIDOS ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PRISIONAL, EM SISTEMA AMBULATORIAL - RECURSO IMPROVIDO.
O reeducando é portador de vários problemas de saúde, todavia, o laudo pericial atesta que ele tem se submetido a tratamento médico-ambulatorial intramuros, atestando ainda que acompanhamento médico ambulatorial periódico de que ele necessita tem sido fornecido a ele intramuros, inclusive, o expert destacou que os registros no prontuário demonstram que o tratamento fornecido dentro da unidade prisional tem sido adequado às patologias que o acometem, portanto, ausentes os requisitos exigidos pelo Decreto 8940/2016, deve ser mantida a decisão de indeferimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA ELEVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA ESPECIALIDADA OU RECOLHIMENTO DOMICILIAR – REITERAÇÃO DE PEDIDO – MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO EM AGRAVO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA QUESTÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Parte da questão tratada neste Agravo de Execução Penal (recolhimento domiciliar e transferência para clínica especializada) constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, sem que o Agravante tenha trazido qualquer novo fundamento jurídico, inviabilizando assim,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DE corréu – ausência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório – absolviçÃO DECRETADA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO – REGIME inicial – ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – PARCIAL provimento.
Para a condenação não bastam indícios, suspeitas ou conjecturas, exige-se a certeza em relação à materialidade e autoria delitivas. Não havendo elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-la.
Afastada a única moduladora considerada desfavorável pelo julgador sentenciante, por ter sido fundamentada de forma inidônea, o regime deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto para absolver ANDRES DE OLIVEIRA CHAGAS da presente imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para diminuir a pena-base e modificar para semiaberto o regime inicial de ROMÁRIO DA SILVA.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DE corréu – ausência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório – absolviçÃO DECRETADA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO – REGIME inicial – ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – PARCIAL provimento.
Para a condenação não bastam indícios, suspeitas ou conjecturas, exige-se a certeza em relação à materialidade e autoria delitivas. Não havendo elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da in...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, consequentemente, restabelecer a pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção em regime aberto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice...