E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUMULA 588 DO STJ – AFASTADAS AS PENAS ALTERNATIVAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO COM A APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO SURSIS.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III – Atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impõe-se a concessão do sursis.
IV – Recurso provido com a aplicação de ofício do sursis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUMULA 588 DO STJ – AFASTADAS AS PENAS ALTERNATIVAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO COM A APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO SURSIS.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 167...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ABSOLVIÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACATADA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RESPOSTA PRELIMINAR QUE POSSIBILITASSE REAVALIAÇÃO DO ANTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como cediço, o despacho de recebimento da prefacial traduz juízo de admissibilidade da acusação e como o processo encerra uma série de atos formais, coordenados progressivamente, levando-se em conta a finalidade a que se destina, não se afiguraria admissível, em retrocesso à marcha processual, rejeitar denúncia expressamente recebida em momento anterior.
Consabido, todavia, que o magistrado, com a nova dinâmica do processo penal, tem a oportunidade de absolver sumariamente o agente, contudo, depois de ofertada a resposta preliminar. Por conseguinte, ex vi do art. 396-A, do Código de Processo Penal, pode o magistrado acolher questões preliminares suscitadas na resposta do acusado, retratando-se acerca do recebimento da denúncia, entretando, não sendo tais questões levantadas na defesa prévia, sequer ofertada a resposta preliminar, não é devolvida ao juiz singular a possibilidade de reavaliar o recebimento da denúncia e absolver o réu pela atipicidade material antes de finda a instrução processual.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ABSOLVIÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACATADA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RESPOSTA PRELIMINAR QUE POSSIBILITASSE REAVALIAÇÃO DO ANTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como cediço, o despacho de recebimento da prefacial traduz juízo de admissibilidade da acusação e como o processo encerra uma série de atos formais, coordenados progressivamente, levando-se em conta a finalidade a que se destina,...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADORAS – TESE REJEITADA – ELEVAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO CABÍVEL QUANTO AO DELITO DE FURTO – REDUÇÃO DE OFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA – REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDO – READEQUAÇÃO QUANTO AO CONCURSO MATERIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
A valoração negativa da conduta social, tomando-se por fundamento histórico de crimes do acusado, não se afigura possível, porquanto cediço que nessa análise deve ser considerado o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. Não devem a tanto ser consideradas atividades supostamente criminosas, pois tais concernem a outras moduladoras.
A valoração negativa das consequências do crime com base em meras conjecturas ou ilações não prospera, sem que seja apontada qualquer situação concreta, que ultrapasse a normalidade do desdobramento.
A exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. Por conseguinte, verificando-se que ao valorar negativamente os antecedentes do acusado o sentenciante valeu-se de acréscimo aquém do patamar acima enfocado, o redimensionamento se revela inevitável.
Comporta de ofício a redução da pena pecuniária, diante da ausência de simetria com a pena privativa de liberdade fixada, notadamente em se tratando de matéria cogente, cognoscível inclusive de ofício.
Como cediço, a fixação do regime prisional não se afigura atrelada unicamente ao quantum porventura especificado, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, consoante artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. Diante disso, a despeito do quantum fixado no caso concreto, deve ser adotado, quanto ao crime de furto, o regime inicial fechado, máxime considerando tratar-se de acusado reincidente e que ostenta inclusive circunstância judicial desfavorável, maus antecedentes, a impedir até mesmo a incidência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
O delito previsto no artigo 307 do Código Penal prevê pena de deteção, a qual, como cediço, deve ser inicialmente cumprida em regime semiaberto ou aberto, vedado o inicial fechado, por força de expressa disposição legal, enquanto o furto, sim, espelhando pena de reclusão, permite o mais gravoso, o que deve ser observando em se tratando de concurso material.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADORAS – TESE REJEITADA – ELEVAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO CABÍVEL QUANTO AO DELITO DE FURTO – REDUÇÃO DE OFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA – REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDO – READEQUAÇÃO QUANTO AO CONCURSO MATERIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
A valoração negativa da conduta social, tomando-se por fundamento hi...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocasião em que o paciente fora preso em flagrante na posse de 01 (um) revolver calibre n. 38, munições de calibre n. 38, 04 (quatro) aparelhos celulares, 04 (quatro) tabletes de maconha, 100g (cem gramas) de maconha esfarelada e 41 (quarenta e uma) porções de crack, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 0000232-45.2018.8.12.0010, sendo que os entorpecentes serviriam, em princípio, para comercialização no carnaval, o que demonstra a periculosidade social do paciente. A diversidade de drogas intensifica a reprovabilidade da conduta. Precedentes.
II – O impetrante deixou de juntar documento a fim de comprovar as condições pessoais aludidas, qual seja trabalho lícito, todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III – Com o parecer, denego a ordem.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e posse irregular de arma de...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a organicidade do direito e evitar a denominada "banalização e vulgarização" do writ, em recentes decisões, deixou de admitir o Habeas Corpus que tenha por objeto substituir recurso ordinário. Portanto, a ordem não pode ser conhecida, posto que o Habeas Corpus não é a via adequada à respectiva impugnação, já que há o recurso de agravo, adequado para tal, onde a matéria poderá ser devidamente analisada.
II – Ordem não conhecida.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a organicidade do direito e evitar a denominada "banalização e vulgarização" do writ, em recentes decisões, deixou de admitir o Habeas Corpus que tenha por objeto substituir recurso ordinário. Portanto, a ordem não pode ser conhecida, posto que o Habeas Corpus não é a via adequada à respectiva impugnação, já que há o recurso de agravo, adequado para t...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTO PELA VÍTIMA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória (Precedentes do STJ). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
2. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTO PELA VÍTIMA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a oc...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – INAPLICABILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS.
Os delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa praticada no trânsito são delitos que tutelam bens jurídicos diversos, não sendo o segundo meio para o cometimento, nem fase de preparação ou execução, do primeiro, o que impede a aplicação do princípio da consunção. Sentença reformada a fim de condenar o réu pela prática do delito de embriaguez ao volante.
A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou em patamar irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. Desse modo, considerando-se que o réu exerce a profissão de funcionário público municipal, a prestação pecuniária deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo, por ser adequado, podendo eventual parcelamento ser requerido ao juízo da execução penal, nos termos do disposto no art. 50 do Código Penal.
COM O PARECER – RECURSOS PROVIDOS.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – INAPLICABILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS.
Os delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa praticada no trânsito são delitos que tutelam bens jurídicos diversos, não sendo o segundo meio para o cometimento, nem fase de preparação ou execução, d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA DESABONADORA – 119 KG DE MACONHA – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base: A grande quantidade de substância entorpecente transportada pelo réu revela a maior afetação ao bem jurídico, autorizando, portanto, a elevação da pena-base, consoante art. 42 da Lei de Drogas.
II Incabível a redutora do tráfico privilegiado, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam não terem sido reunidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o réu deslocou-se de outro Estado para vir buscar grande quantidade (280 tabletes totalizando 191 kg) de maconha na região de fronteira e estava sendo transportando droga no porta malas do veículo escondido por lona e pedaços de concreto. Essas circunstâncias revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade, não se compatibilizando com a figura do traficante eventual.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a elevada quantidade de entorpecente que era transportada (art. 33, § 3º, do Código Penal).
IV A substituição também revela-se incabível, dada a quantidade da pena superar o limite de 04 anos, bem como pelas circunstâncias judiciais indicarem que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA DESABONADORA – 119 KG DE MACONHA – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base: A grande quantidade de substância entorpecente transportada pelo réu revela a maior afetação ao bem jurídico, autorizando, portanto, a elevação da pena-base, consoante art. 42 da Lei de Drogas.
II Incabível a redutora do tráfico privilegiado, uma vez que as circunstânc...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (142 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que os elementos do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em rodovia estadual pelo agente que veio de Porto Velho-RO buscar a substância entorpecente e declarou que não foi seu primeiro envolvimento com tráfico de drogas, de modo que tais circunstâncias revelam a experiência no ramo da traficância.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, dada a grande quantidade de droga (art. 33, § 3º, do Código Penal).
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (142 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a vultosa quantidade de droga apreendida (40 quilos de maconha), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais e confissão da própria ré, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância.
II – O regime de cumprimento da pena fixado inicialmente no fechado, não deve ser alterado, pois outro mais brando é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, em razão da quantidade vultosa de entorpecente ( 40 quilos de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito, não restando preenchido o requisito do art. 44, inciso III do código Penal.
III – Incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do sursis aos condenados por tráfico de drogas. Oportuno ressaltar que no julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a vultosa quantidade de droga apreendida (40 quilos de maconha), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais e confissão da própria ré, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância.
II – O regime de cumprimento da pena fixado inicialmente...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Precedente do STJ.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Precedente do STJ.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – RESTABELECIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SÚMULA 558 DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
2. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 1.500,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – RESTABELECIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SÚMULA 558 DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mul...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DEFENSIVA MINISTERIAL ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença condenatória, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade dos acusados em relação ao crime de uso de documento falso, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Como o parecer, acolho a preliminar defensiva e declaro extinta a punibilidade de Lazaro Elias Moura e André Luiz Castanharo em relação ao crime uso de documento falso, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DEFENSIVA MINISTERIAL ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais tema...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
- Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, para a perpetração do roubo, apontam arma de fogo contra a cabeça de uma criança, em situação concreta que intensifica a censura voltada à subtração e justifica a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
- Em que pese inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM P...
E M E N T A – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JURI – APELAÇÃO DEFENSIVA – AFASTAMENTO DE MODULADORAS EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADAS – TESE PARCIALMENTE ACATADA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA BASILAR – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA DE OFÍCIO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI – AFASTADA, POR FALTA DE DEBATES E QUESTIONAMENTO EM PLENÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Por conseguinte, deve ser considerada neutra vetorial negativada mediante fundamentos a tanto inidôneos.
Remanesce negativada moduladora alusiva aos antecedentes, porquanto calcada em documentos carreados aos autos e consentânea à fundamentação utilizada. Portanto, in casu, mesmo considerando o afastamento de uma das moduladoras, o acréscimo empregado, correspondente a 01 (um) ano, restou ainda aquém do que seria possível, motivo pelo qual remanesce inalterada a basilar.
A Lei 11.689/2008 deu nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JURI – APELAÇÃO DEFENSIVA – AFASTAMENTO DE MODULADORAS EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADAS – TESE PARCIALMENTE ACATADA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA BASILAR – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA DE OFÍCIO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI – AFASTADA, POR FALTA DE DEBATES E QUESTIONAMENTO EM PLENÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de eleme...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DELITO NÃO CONFIGURADO – TÍTULOS NÃO APRESENTADOS AO BANCO SACADO – NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ABSOLVIÇÃO.
Um dos cheques, no valor de R$ 241,90 (duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos), é pós datado, de forma que o título foi emitido à época da compra transmudado em garantia da dívida. Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque emitido na forma "pré-datada" passa a ser mera promessa de pagamento, razão pela qual não há que se falar em premeditação na emissão, tal como apontado pela acusação. O outro cheque, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido para pagamento à vista sequer foi apresentado ao Banco para comprovação da insuficiência de fundos. Sem a apresentação dos cheques ao Banco sacado e sem a constatação da insuficiência de fundos resta desfigurado o tipo penal.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso e absolvo ANDERSON VIDAL RATIER e MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DELITO NÃO CONFIGURADO – TÍTULOS NÃO APRESENTADOS AO BANCO SACADO – NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ABSOLVIÇÃO.
Um dos cheques, no valor de R$ 241,90 (duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos), é pós datado, de forma que o título foi emitido à época da compra transmudado em garantia da dívida. Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque emitido na forma "pré-datada" passa a ser mera promessa de pagamento, razão pela qual não há que se falar em premeditação na emissão, tal como apontado pela acusação. O outro cheque, no...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REINCIDÊNCIA QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se condenações unificadas, a reincidência deve refletir sobre o somatório das penas, ainda que atinja reprimenda imposta ao réu enquanto primário, máxime considerando que a qualidade de reincidente ou não do reeducando consubstancia-se em característica pessoal. Como corolário, realçada a reincidência, seus efeitos são imediatamente gerados, refletindo nos benefícios futuros da execução, inclusive quanto à fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, descartando-se a incidência concomitante da fração de 1/3.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, agravo conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REINCIDÊNCIA QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se condenações unificadas, a reincidência deve refletir sobre o somatório das penas, ainda que atinja reprimenda imposta ao réu enquanto primário, máxime considerando que a qualidade de reincidente ou não do reeducando consubstancia-se em característica pessoal. Como corolário, realçada a reincidência, seus efeitos são imediatamente gerados, refletindo nos benefícios futuros da execução, inclusive q...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS – REQUISITOS NÃO CONFIRMADOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo tratar-se de delito punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, ex vi do art. 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação, e, de outro lado, que a prisão preventiva alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à extrema gravidade que reveste o caso como, também, às circunstâncias e particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa em comento, a delinearem significativos traços de periculosidade de sua autora, a mantença da custódia se revela inafastável.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo nº 143.641 realçou que as mulheres que se encaixarem nos requisitos especificados poderão ter acesso ao regime domiciliar, destacando: na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Decorre desse posicionamento que a prisão domiciliar da genitora, presa provisoriamente, culmina por consubstanciar-se em regra, excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou nos casos em que a perda da guarda não tenha relação com a prisão, bem como nos casos em que inexistiu ou inexiste convivência ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Por conseguinte, embora se procure, com a proteção idealizada, manter o bem estar dos filhos, mister se faz que tal convivência seja salutar, não se admitindo o benefício, destarte, quando se mostrar perniciosa ou, então, quando inexista.
Verificando-se que, no caso concreto, demonstrou-se apenas que a paciente possui duas filhas, inexistindo qualquer confirmação de que consigo efetivamente residam ou convivam, muito menos especificação segura e clara a respeito do local em que as crianças estejam ou com quem exatamente a paciente estaria a morar, tampouco sobre eventual convivência entre genitora e filhas, descabe o benefício, à luz dos elementos de convicção até o momento apresentados.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS – REQUISITOS NÃO CONFIRMADOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo tratar-se de delito punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, ex vi do art. 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação, e, de outro lado, que a prisão preventiva alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à extrema gravidade que reveste o ca...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – TENTATIVA DE ESTELIONATO – PEDIDO CONDENATÓRIO – 1º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – DELITO NÃO CONFIGURADO – 2º FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – MATÉRIA PREJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – APELO DEFENSIVO PREJUDICADO – COM O PARECER.
1. Ausente o emprego de artificio, ardil ou outro meio fraudulento, ao se negar a prestar gratuitamente serviço funerário, não há que se falar em caracterização do estelionato, tanto é que sequer se induziu a suposta vítima em erro, devendo ser mantida a sentença absolutória.
2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria prejudicial à análise do mérito e que, portanto, precede o pleito absolutório, deve ser julgado prejudicado o recurso defensivo, máxime porque o reconhecimento da prescrição exclui todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – TENTATIVA DE ESTELIONATO – PEDIDO CONDENATÓRIO – 1º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – DELITO NÃO CONFIGURADO – 2º FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – MATÉRIA PREJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – APELO DEFENSIVO PREJUDICADO – COM O PARECER.
1. Ausente o emprego de artificio, ardil ou outro meio fraudulento, ao se negar a prestar gratuitamente serviço funerário, não há que se...