E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – REGIME – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que a ré preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primária e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Considerando que trata-se de agente que estabeleceu contato com grupo organizado para prática de tráfico de vultosa quantidade de drogas (12,800 kg de maconha), por meio de transporte coletivo, entre estados da federação (Mato Grosso do Sul e São Paulo), fixo a fração de redução em 1/4 (um quarto).
II - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
III - Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em face do quantum da pena e a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/4, redimensionando a pena para 04 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 468 dias-multa, bem como alterar o regime inicial para semiaberto e, de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – REGIME – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que a ré preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COM O PARECER.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do artigo 33 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, mormente considerando tratar-se o recorrente de réu reincidente, deixando claro que o abrandamento redundaria em insuficiência da reprimenda.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COM O PARECER.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do artigo 33 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, letra "b", do Código Penal...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento quanto às agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
2. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
3. O reconhecimento da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual, prescinde da efetiva transposição da respectiva fronteira, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Versando o caso sobre tráfico de grande quantidade de entorpecente, revela-se presente fator que, a teor do art. 42 da Lei de Drogas, justifica o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível o abrandamento para o regime aberto, devendo ser mantido o semiaberto.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que não atendido o pressuposto do artigo 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, pois apesar da lei exigir a prévia oitiva do condenado, não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, pois apesar da lei exigir a prévia oitiva do condenado, não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da ma...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – PENAS-BASE REDUZIDAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL PARA UM DOS APELANTES E APLICADA PARA OUTRO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Preliminar: Inviável a decretação da prisão preventiva do réu Ricardo na sentença condenatória, uma vez que o mesmo respondeu solto ao processo, não havendo notícia de qualquer fato novo, autorizador do decreto de sua custódia cautelar. O modus operandi para prática delitiva já era de conhecimento do juiz singular desde o início da ação penal e mesmo assim o apelante permaneceu em liberdade.
II - Autoria: O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III - Penas-base reduzidas ante o expurgo das moduladoras da culpabilidade e consequências do delito, porquanto valoradas na sentença sob fundamentação inidônea.
IV - Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu Alessandro não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida. Em relação ao apelante Ricardo, não há elementos concretos capazes de atestar a regularidade do comércio de entorpecentes, de forma que não restou comprovada nos autos a dedicação do réu à atividade criminosa, bem como por ser primário e portador de bons antecedentes, é aplicável a minorante do tráfico privilegiado. Minorante aplicada no patamar de 1/2, em face da perniciosidade e diversidade dos entorpecentes, que impedem a fixação no grau máximo, sopesando também a pouca quantidade para estipular o referido patamar.
V – Reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, de ofício, afasto a hediondez do tráfico de drogas em relação ao réu Ricardo.
VI – Prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da confissão espontânea para o delito de embriaguez ao volante, quando já aplicado pelo juízo singular, por ausência de interesse recursal.
VII - Regime alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
VIII - Os apelantes não preenchem o requisito temporal do apenamento, previsto no inciso I, do art. 44 do CP, para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Contra o parecer, dou parcial provimento aos recursos, a fim de:
Ao apelante Ricardo Garcia de Almeida - reduzir as penas-base, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, resultando as reprimendas definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para embriaguez ao voltante, e de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas, bem como alterar o regime inicial para o semiaberto e conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade;
Ao apelante Alessandro Jorge de Souza - reduzir a pena-base, restando a pena definitiva em 05 anos e 500 dias-multa de reclusão, bem como alterar o regime inicial para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – PENAS-BASE REDUZIDAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL PARA UM DOS APELANTES E APLICADA PARA OUTRO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIV...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DO APENADO E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não conheço da parte do recurso referente ao reconhecimento da falta grave consistente em "subversão da ordem e disciplina", uma vez que houve apenas o reconhecimento da tentativa de evasão, não tendo sido, em nenhum momento, imputado ao apenado a prática de outra falta grave.
As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar que o sentenciado teria tentado evadir do estabelecimento prisional, devendo ser mantido no seu histórico prisional a prática da falta grave, bem como a regressão do regime de cumprimento da pena imposto pelo julgador singular.
Com o parecer, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DO APENADO E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não conheço da parte do recurso referente ao reconhecimento da falta grave consistente em "subversão da ordem e disciplina", uma vez que houve apenas o reconhecimento da tentativa de evasão, não tendo sido, em nenhum momento, imputado ao apenado a prática de outra falta grave.
As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar que o sentenciado teria tentado evadir do estabelecimento prisional, devendo ser mantido no seu his...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL DIANTE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS – FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). No caso, apesar do apenado ter praticado falta grave, constata-se que houve o transcurso de mais de um ano da conduta, bem como que não houve a reiteração de qualquer falta disciplinar pelo recorrido, de modo que resta preenchido o requisito subjetivo.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL DIANTE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS – FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). No caso, apesar do apenado ter praticado falta grave, constata-se que houve o transcurso de mais de um ano da conduta, bem como que não houve a reiteraçã...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA QUANTO À UM DOS APELANTES – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO OUTRO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DEPÓSITO EM BRANCO – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. Intimado o réu Maycon pessoalmente da sentença no dia 23.08.2016, não desejando recorrer na ocasião, e os seus advogados no dia 15.08.2016, por meio do diário da justiça, o recurso de apelação foi protocolado somente em 12.09.2016, excedendo, assim, o prazo estabelecido pelo art. 593 do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida.
II. Comprovados nos autos, além das condições objetivas do tipo, como também o elemento subjetivo do crime de estelionato, qual seja, obtenção de vantagem ilícita por parte do apelante em detrimento de terceiro, com manifesto dolo, o que fez mediante depósito em branco para obtenção de um veículo, incorrendo, in casu, na tentativa de prática do delito previsto art. 171, caput, do Código Penal, não há falar em absolvição.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial e em razão da intempestividade não conheço do recurso interposto por Maycon de Freytas Rojas. Por outro lado, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Paulo Ricarte de Melo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA QUANTO À UM DOS APELANTES – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO OUTRO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DEPÓSITO EM BRANCO – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. Intimado o réu Maycon pessoalmente da sentença no dia 23.08.2016, não desejando recorrer na ocasião, e os seus advoga...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo e comunicação imediata da mudança de endereço ao juízo).
II. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo e comunicação...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – NULIDADE – INVERSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 222, §1º DO CPP. – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A inversão do procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a realização do interrogatório antes da oitiva da testemunha não gera nulidade por cerceamento de defesa, pois ocorrida em razão da necessidade de expedição de carta precatória, em conformidade com o disposto no artigo 222, §1º do Código de Processo Penal.
COM O PARECER ORDEM DENEGADA.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – NULIDADE – INVERSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 222, §1º DO CPP. – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A inversão do procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a realização do interrogatório antes da oitiva da testemunha não gera nulidade por cerceamento de defesa, pois ocorrida em razão da necessidade de expedição de carta precatória, em conformidade com o disposto no artigo 222, §1º do Código de Processo Penal.
COM O PARECER...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Cerceamento de Defesa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO COM BASE NA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO – DECURSO DO LAPSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
I – A sentença penal absolutória não interrompe o prazo prescricional. Desse modo, transcorrendo lapso temporal suficiente a partir do recebimento da denúncia, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição punitiva é medida que se impõe, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso VI, e art. 119, todos do Código Penal.
II – Recurso prejudicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO COM BASE NA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO – DECURSO DO LAPSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
I – A sentença penal absolutória não interrompe o prazo prescricional. Desse modo, transcorrendo lapso temporal suficiente a partir do recebimento da denúncia, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição punitiva é medida que se impõe, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso VI,...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO – RÉU É REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu. Nos termos do Enunciado n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
II. Necessária a redução da pena-base, em razão do afastamento da circunstância judicial das consequências do crime, pois o fato da res furtiva não ter sido recuperada não pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime, visto que a perda do objeto no roubo é inerente ao próprio tipo penal
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente específico e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO – RÉU É REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu. Nos termos do Enunciado n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO – AFASTADO – CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE – AFASTADO – LITISPENDÊNCIA – AFASTADO – INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO.
Por interpretação do caput do art. 783 e caput e parágrafo único do art. 786 do CPC, ainda que não haja valor certo no título executivo, por si só, não importa em iliquidez, a justificar prévia liquidação de sentença, desde que o valor possa ser apurado por simples conta aritmética, o que ocorre com execução de multa com apuração de valores pela simples multiplicação dos dias inadimplidos por mil reais dia.
Não retira a executividade do título executivo, a alegação de que cabia ao exequente o fornecimento prévio de documentos, a fim de que os executados pudessem cumprir a sua obrigação, se esta condição suspensiva não se fez presente no título executivo executado, uma vez que aplica-se á execução, o princípio da fidelidade ao título.
A alegação de aplicação do art. 206, §3º, V do Código Civil ao caso concreto é desconhecer regra comezinha de direito que remontam às cadeiras acadêmicas, uma vez que quer aplicar o prazo para a teoria do ato ilícito do art. 185 do CC/2002 (que é violação de regra de conduta) a uma relação puramente contratual (descumprimento de contrato e com incidência de multa contratual).
Não se fala em litispendência, a execução de multa em mais de um processo, uma vez que o período da multa são diversos e diante desta alteração fática, não se fala em litispendência, uma vez que a alteração do fato é alteração da causa de pedir e sendo ela diferente, então, não se fala em repetição de ação, mas sim, de nova ação (fatos novos).
A segurança jurídica deve ser preservada pela aplicação da teoria da aparência como forma de tutelar os interesses de terceiros de boa-fé, que contratou por mandatário nos exatos termos dos poderes a ele conferido e sem que lá constasse a restrição trazida somente na via judicial. Até porque, a teoria da aparência significa a praxe precedente e o costume de longa data fazer presumir a realidade do negócio.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CLÁUSULA PENAL DEVE SE ATER AO VALOR DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Se a obrigação consiste na rerratificação de área rural, esse é o objeto da relação jurídica entre as partes. Portanto, os 100% da cláusula penal (art. 412, CPC) deve refletir o valor da obrigação que consiste no valor venal da área e, não, sobre valor hipotético dado no contrato (para meros efeitos fiscais). Até porque, se a parte declarou vontade livre e consciente de cumprir a obrigação sob pena de multa contratual, a presunção é que se trata de quantum, que a seu ver, não se mostrava excessivo, o que não justifica a sua redução, mormente, se por longos 12 anos a inadimplente vem protelando insistentemente em efetivar a obrigação de fazer que se comprometeu a fazer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO – AFASTADO – CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE – AFASTADO – LITISPENDÊNCIA – AFASTADO – INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO.
Por interpretação do caput do art. 783 e caput e parágrafo único do art. 786 do CPC, ainda que não haja valor certo no título executivo, por si só, não importa em iliquidez, a justificar prévia liquidação de sentença, desde que o valor possa ser apurado por simples conta aritmética,...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 9.246/2017, impõe-se a concessão do indulto à recorrente.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 9.246/2017, impõe-se a concessão do indulto à recorrente.
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ISOLADO DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, EX VI DO ART. 155, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O art. 155, caput, do Diploma Processual Penal, proíbe que o magistrado forme a sua convicção unicamente com base nos elementos colhidos na investigação, resultando daí que não pode um depoimento extrajudicial isolado das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório justificar um decreto condenatório.
Na hipótese de fragilidade das provas acerca da autoria delitiva, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consecutiva absolvição do acusado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ISOLADO DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, EX VI DO ART. 155, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O art. 155, caput, do Diploma Processual Penal, proíbe que o magistrado forme a sua convicção unicamente com base nos elementos colhidos na investigação, resultando daí que não pode um depoimento extrajudicial isolado...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se os elementos coligidos durante a instrução processual forem insuficientes no tocante aos indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos apelados, a manutenção da impronúncia a medida que se mais coaduna com o princípio in dubio pro reo.
O conjunto probatório realizado na primeira fase do Procedimento do Júri, somente traz testemunhas de "ouvir dizer", o que embora não proibido em nosso ordenamento jurídico, não pode ser utilizada única e exclusivamente como prova indicativa de autoria delitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se os elementos coligidos durante a instrução processual forem insuficientes no tocante aos indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos apelados, a manutenção da impronúncia a medida que se mais coaduna com o princípio in dubio pro reo.
O conjunto probatório realizado na primeira fase do Procedimento do Júri, somente traz testemunhas de "ouvir dizer", o que embora não proibido e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO MENOR – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, bastando a constatação de que o menor tenha participado da ação delituosa para consumar o ilícito penal, o que ocorreu no caso em tela.
Laudo pericial confirma que o crime de furto foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, motivo pelo qual foi mantida a condenação por furto qualificado.
Acolhida a pretensão recursal do tocante à neutralização, posto não haver nos autos elementos capazes de desabonar a personalidade do agente.
Nos termos ao artigo 44, III, do CP, restou impossível a aplicação da substituição de pena.
Igualmente incabível a concessão de sursis nos termos do artigo 77, II, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO MENOR – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, bastando a constatação de que o menor tenha participado da ação delituosa para consumar o ilícito penal, o que ocorreu no caso em tela.
Laudo pericial confirma que o crime de furto foi p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4, I,DO CP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, diante do afastamento das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na sentença de 1º grau.
III. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme decidido no REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).
IV. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto nos moldes do art. 33, §2º, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4, I,DO CP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:...
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – ELEMENTO SUFICIENTE À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO – ART. 33, 4o, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PERMITE AFERIR A INTEGRAÇÃO OU NÃO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – MEDIDAS INSUFICIENTES À REPROVAÇÃO DO DELITO – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que a quantidade de drogas, circunstância preponderante na fixação da reprimenda, conforme art. 42, da Lei n. 11.343/06, constitui circunstância suficiente a fundamentar a exasperação da pena-base, mormente diante da grande quantidade de droga apreendida em poder dos acusados.
A grande quantidade de droga apreendida em poder do agente, por si só, não é circunstância suficiente a comprovar sua integração em organização criminosa, devendo ser afastada como obstáculo ao reconhecimento da benesse do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06.
Ainda que preenchido o requisito objetivo, não faz jus ao benefício do art. 44, do Código Penal, o acusado que possui contra si circunstância judicial negativa, a demonstrar que a concessão da benesse seria insuficiente para reprovação do delito, razão pela qual, igualmente, não se cogita o abrandamento do regime prisional.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de abrandar a pena-base do acusado, compensar a atenuante da confissão espontânea, reconhecer a benesse do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – ELEMENTO SUFICIENTE À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO – ART. 33, 4o, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PERMITE AFERIR A INTEGRAÇÃO OU NÃO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – MEDIDAS INSUFICIENTES À REPROVAÇÃO DO DELITO – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que a quantidade de drogas, circunstância preponderante na fixação da reprimenda, conforme art. 42, da Lei n...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins