E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se o condenado for reincidente, poderá ser aplicada a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se o condenado for reincidente, poderá ser aplicada a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A –AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR – NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA – REJEITADA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A alegação de que o magistrado não poderia ter decidido diversamente e determinado a retificação do cálculo de liquidação de pena, uma vez que o anterior estaria homologado, e, assim, agasalhado pelo manto da coisa julgada, não prospera, visto que essa decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, tratando-se de matéria de ordem pública.
Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório.
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E M E N T A –AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR – NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA – REJEITADA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A alegação de que o magistrado não poderia ter decidido diversamente e determinado a retificação do cálculo de liquidação de pena, uma vez que o anterior estaria homologado, e, assim, agasalhado pelo manto da coisa julgada, não prospera, visto que essa decisão não faz coisa julgada material...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM NECESSARIAMENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, ocupação lícita e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
No caso em análise, a prisão foi justificada não apenas por conta da natureza e da quantidade de substância entorpecente, mas em razão da gravidade dos crimes apurados, pois um deles fora praticado mediante grave ameaça à pessoa e o outro é assemelhado a hediondo. Além do fato de que o entorpecente foi apreendido no estabelecimento comercial do paciente, e ainda os maus antecedentes, uma vez que colhe-se dos autos não ser iniciante na vida criminosa, denotando assim manifesta possibilidade de reiteração criminosa.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM NECESSARIAMENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, ocupação lícita e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifiq...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 306, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTADA – TESE DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – POSTURA DA AUTORIDADE EM COMPASSO COM O ART. 310, II, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO – ORDEM DENEGADA.
Uma vez respeitados os requisitos legais e desde que observados os limites da razoabilidade, a comunicação tardia da prisão em flagrante constitui mera irregularidade incapaz de fulminar a validade do ato.
De acordo com o art. 310, II, do Código de Processo Penal, compete ao juiz converter a prisão em flagrante em preventiva tão logo receba o correspondente auto, não havendo exigência legal de que os órgãos estatais de acusação e de defesa sejam previamente intimados para exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 306, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTADA – TESE DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – POSTURA DA AUTORIDADE EM COMPASSO COM O ART. 310, II, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO – ORDEM DENEGADA.
Uma vez respeitados os requisitos legais e desde que observados os limites da razoabilidade, a comunicação tardia da prisão em flagrante constitui mera irregularidade i...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEP – RESTRIÇÃO AO DIREITO DO PRESO – RECURSO PROVIDO.
Todo ato jurisdicional do qual decorra restrição de direitos às partes (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), mormente por ratar-se de limitação de direitos do preso, deve ser precedido de contraditório judicial, como forma de assegurar a ampla a defesa, impondo-se dessa forma a oitiva do condenado em audiência de justificação especialmente designada pelo juiz da execução para esse fim, nos termos do art. 118, §2º da Lei de Execuções Penais, ainda que instaurado procedimento administrativo disciplinar em fase anterior.
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para declarar nula a decisão recorrida e determinar a realização de audiência de justificação pelo Juízo da Execução Penal, com o exame das matérias relacionadas à prática de falta disciplinar e progressão de regime após o ato judicial.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 118, § 2º, DA LEP – RESTRIÇÃO AO DIREITO DO PRESO – RECURSO PROVIDO.
Todo ato jurisdicional do qual decorra restrição de direitos às partes (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), mormente por ratar-se de limitação de direitos do preso, deve ser precedido de contraditório judicial, como forma de assegurar a ampla a defesa, impondo-se dessa forma...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – CARÁTER HEDIONDO – AFASTADO – REGIME PRISIONAL ABERTO – ART. 33, § 2º 'C' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante não figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – CARÁTER HEDIONDO – AFASTADO – REGIME PRISIONAL ABERTO – ART. 33, § 2º 'C' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Le...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:17/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – ILÍCITO PRATICADO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL – VETOR DESFAVORÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – PATAMAR DE AUMENTO – GRAVIDADE DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - REGIME PRISIONAL – ART. 33, § § 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE IMPOSSIBILIDA REGIME MAIS BRANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca da culpabilidade.
II. Mantém-se o juízo negativo acerca das circunstâncias do delito quando, no crime de roubo, concorrem duas causas de aumento, hipótese em que uma delas deve ser empregada na primeira e a outra na terceira fase da dosimetria.
III. O fundamento utilizado para negativar as consequências do crime foi o concurso de agentes, já utilizado para negativar a moduladora da circunstância, não podendo incidir novamente na mesma fase, sob pena de incorrer em bis in idem.
IV. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal, uma vez que a confissão do apelante, colhida somente na fase extrajudicial, ao contrário do alegado pela Defesa, não foi utilizada como prova para embasar a condenação, a qual está lastreada em outras provas constantes dos autos. Precedentes.
V. A gravidade do delito não é meio idôneo para empregar a causa de aumento em patamar superior ao mínimo.
VI. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 06 anos e 04 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante as circunstâncias desfavoráveis do art. 59, haja vista o disposto no art. 33, § 2º, "a" e § 3º, todos do CP.
VII. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – ILÍCITO PRATICADO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL – VETOR DESFAVORÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – PATAMAR DE AUMENTO – GRAVIDADE...
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FURTO QUALIFICADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em absolvição do crime de uso de documento falso sob a alegação de falsificação grosseira quando somente pela prova técnica se demonstrou a inautenticidade da carteira de identidade. Em se atestando através de laudo pericial que o acusado precisou escalar o muro da residência para adentrar no imóvel resta incabível o pleito de exclusão da qualificadora. É devido o redimensionamento da pena-base quando a mesma foi fixada de maneira desproporcional. O acusado assistido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a persecução penal faz jus à isenção das custas processuais. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e isentar o réu das custas processuais.
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APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FURTO QUALIFICADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em absolvição do crime de uso de documento falso sob a alegação de falsificação grosseira quando somente pela prova técnica se demonstrou a inautenticidade da carteira de identidade. Em se atestando através de laudo pericial que o acusado precisou escalar o muro da residência para adentrar no imóvel...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PECULATO, CONCUSSÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA.
É sabido que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui local apropriado para internação de pacientes que estejam sob custódia.
Assim, uma vez comprovado via laudo emitido por médico psiquiatra forense oficial que o paciente apresenta quadro depressivo grave, ideação suicida e acentuada perda de peso, necessitando de tratamento em regime internação, é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, por encontrar-se "extremamente debilitado por motivo de doença grave", até porque a interpretação do que possa ser considerado "extremamente debilitado" não pode levar a exigir que o preso já se encontre próximo da morte, em seus momentos finais. Seria desumano e irracional pensar que a pretensão da lei iria ao ponto de só permitir o benefício em tais casos já praticamente finalizados, conforme tem advertido a doutrina mais abalizada.
De todo modo, a fim de velar pela aplicação da lei penal, a prisão domiciliar deverá se dar mediante imposição de monitoração eletrônica (CPP, artigo 319, IX e Resolução CNPCP 05/2017).
Ordem concedida.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PECULATO, CONCUSSÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA.
É sabido que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui local apropriado para internação de pacientes que estejam sob custódia.
Assim, uma vez comprovado via laudo emitido por médico psiquiatra forense oficial que o paciente apresenta quadro depressivo grave, ideação suicida e acentuada perda de peso, necessitando de tratamento em regime...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO.
As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Ademais, se as mesmas já foram sancionadas, não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do benefício.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO.
As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Ademais, se as mesmas já foram sancionadas, não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do benefício.
Recurso provido.
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE SER FORNECEDOR DE DROGAS A USUÁRIOS E OUTROS TRAFICANTES – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e consideradas as peculiaridades do caso concreto, absolve-se o réu se não há nos autos prova concreta que assegure a autoria delitiva.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
É pertinente a redução da pena-base uma vez constatada a indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial aberto se a pena relativa ao tráfico é menor que 4 anos de reclusão.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE SER FORNECEDOR DE DROGAS A USUÁRIOS E OUTROS TRAFICANTES – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e consideradas as peculiaridades do caso concreto, absolve-se o réu se não há nos autos prova concreta que assegure a autoria delitiva.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIA PERTINENTE AO VOLUME DO PRODUTO ILÍCITO VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIA DE "MACONHA" APREENDIDA (CENTO E SEIS QUILOGRAMAS) TRANSPORTADA POR TRÊS INDIVÍDUOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA ATINENTE À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
O fato de os réus transportarem entorpecente adquirido no Município de Ponta Porã para posterior revenda nesta Capital não tem o condão de, por si só, caracterizar uma conduta mais reprovável, com a consequente necessidade de exasperação das penas-base, sendo certo que se trata de culpabilidade normal à espécie, pois a conduta típica "transportar", que consiste em levar a droga de uma localidade para outra, foi devidamente contemplada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A propagação de insegurança na sociedade traduz-se em consequência implícita no crime de tráfico de drogas, resultando daí que, em atenção ao princípio do non bis in idem, tal circunstância judicial não pode ser valorada desfavoravelmente na primeira etapa de dosimetria da pena.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza da substância ilícita é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
Incorre em bis in idem o julgador que valora negativamente a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena.
A enorme quantidade de droga apreendida 106 kg (cem e seis quilos) de "maconha" e o fato de que tal substância ilícita era transportada por 3 (três) indivíduos são circunstâncias que demonstram que os acusados fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
De ofício, julgo extinta a punibilidade quanto a um corréu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, consoante certidão de óbito às f. 395, dos autos nº 0039594-96.2009.8.12.0001 - Execução da Pena. .
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIA PERTINENTE AO VOLUME DO PRODUTO ILÍCITO VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUAÇÃO DA PENA – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ALIADA À GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DESACONSELHAM A ADOÇÃO DA MEDIDA – MAIOR REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A falta de provas da existência da coação impedem a atenuação da pena com fundamento no art. 65, III, c, do Código Penal. Além de o recorrente não comprovar a ocorrência dos fatos alegados em sua defesa, não esclareceu em que consistiria o mal que lhe seria causado em caso de resistência ao ato de transportar a droga, o que é pressuposto para a existência da coação. De outra parte, ficou claro nos autos que pelo transporte o agente receberia o valor de R$ 5.000,00.
Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam desfavoráveis ao recorrente, a gravidade concreta do delito, aliada à grande quantidade de droga apreendida, fazem concluir que a substituição pretendida não constitui medida suficiente para reprimir a conduta avaliada e desestimular novos comportamentos penalmente ilícitos.
Quanto ao patamar de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que varia de 1/6 a 2/3, a sentença avaliou corretamente a questão ao estabelecer a diminuição na razão de 1/4, considerada a quantidade de droga apreendida.
A multa fixada na sentença tem natureza jurídica de pena e sua aplicação decorre da lei, de forma que eventual dispensa ou redução implicaria violação ao princípio da legalidade. A precária situação econômica do réu, ou a falta de prova nesse sentido, permite a fixação do dia-multa no patamar mínimo, mas nunca a sua exclusão.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial semiaberto ao condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, considerada, sobretudo, a grande quantidade de droga apreendida – 150 kg de maconha.
Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, é descabido o pedido de isenção de custas.
Cabe à defesa a prova da origem lícita dos bens apreendidos, sob pena de ser mantida a pena de perdimento aplicada.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUAÇÃO DA PENA – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ALIADA À GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DESACONSELHAM A ADOÇÃO DA MEDIDA – MAIOR REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FALTA DE PROVA DA H...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DA SENTENÇA PELO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Refutada a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houve duplo julgamento do mesmo fato.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DA SENTENÇA PELO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Refutada a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houve duplo julgamento do mesmo fato.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – INCABÍVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PATAMAR MANTIDO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO.
I. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que não se verifica na presente hipótese, no caso em que se optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II. Exige-se, para se caracterizar a legítima defesa, que concorram, simultaneamente, a agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; e o chamado animus defendendi. Além da desproporção entre a ação em cotejo e as alegadas injustas agressões, porém não demonstradas, o réu também não comprovou ter agido com animus defendendi, sendo vedado ao mesmo se escusar da responsabilidade que lhe é inerente sob pretexto de ter agido em legítima defesa.
III. Não há que se falar no afastamento da qualificadora do recurso que dificultou/impediu a defesa da vítima, haja vista que a dinâmica do evento demonstra que o ofendido foi colhido de inopino em sua residência, sem possibilidade de prever naquele momento o ataque contra si, ao ser avistado a espreita da janela pelo réu, momento o qual este o surpreendeu disparando tiros com arma de fogo;
IV. Percorrido integralmente o iter criminis não há como aplicar o patamar máximo de diminuição pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal;
V. não há se falar em abrandamento do regime prisional, porquanto o concurso material de crimes, a soma das condenações chega ao máximo de 16 (dezesseis) anos de reclusão, devendo incidir a regra do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Pena, conservando-se o regime fechado para o cumprimento da pena.
VI. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – INCABÍVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PATAMAR MANTIDO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DESPROVI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE REGINALDO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – TESE DESCONTEXTUALIZADA DO ACERVO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE MANOEL E ZEFERINA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §1º, III DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4§, DA LEI N. 11.343/06 E ALTERADO DE OFÍCIO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
Deve ser afastado o pedido de absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, devendo ser mantida a condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
A quantidade de dias-multas deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Ao fixar o valor da prestação pecuniária, o magistrado deve levar em consideração a situação econômica dos apelantes, bem como deve ser suficiente para a prevenção e repreensão do delito, o que ocorreu no caso concreto. Além disso, os apelantes constituíram advogado particular para defender-lhes durante todo o trâmite da ação penal e não lograram em comprovar idoneamente nos autos a noticiada hipossuficiência financeira.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Questão de Ordem na Pet. 11.796/DF, afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as frações comuns do art. 83, do CPB e 112 da LEP, afastando-se a incidência do § 2º, art. 2º, da Lei n. 8.072/1990. Considerando o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, devem os juízes e Tribunais se aliarem a tal posicionamento, a fim de se preservar a segurança jurídica, o princípio da isonomia, a coerência e a integridade do Direito. Assim, considerado referido entendimento, é possível estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento. De ofício, afasto o caráter hediondo do delito e fixo o regime aberto somente em relação aos apelantes Manoel Valhejo e Zeferina Romero.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE REGINALDO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – TESE DESCONTEXTUALIZADA DO ACERVO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE MANOEL E ZEFERINA. PEDIDO DE ABSOLV...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIO FORMAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGA OU ARRESTO PRÉVIO – VÍCIO FORMAL – REGRAS DO PROCESSO PENAL- ART. 593, II DO CPP – RECURSO PROVIDO.
Embora a constrição de bens no processo penal possua nuances civilistas, não se confunde com as cautelares previstas na legislação civil, motivo pelo qual não se aplicam os instrumentos normativos estabelecidos no Código de Processo Civil.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIO FORMAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGA OU ARRESTO PRÉVIO – VÍCIO FORMAL – REGRAS DO PROCESSO PENAL- ART. 593, II DO CPP – RECURSO PROVIDO.
Embora a constrição de bens no processo penal possua nuances civilistas, não se confunde com as cautelares previstas na legislação civil, motivo pelo qual não se aplicam os instrumentos normativos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:12/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Hipoteca
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTS. 90 E 83 DA LEI 8.666/93 C/C ART. 29, CP – TRANCAMENTO AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. – PROCURADOR DE MUNICÍPIO. – AÇÃO PENAL INTENTADA SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – REGULARIDADE – ORDEM DENEGADA COM O PARECER.
O trancamento do processo é medida de natureza excepcional, cabível, pela via do habeas corpus, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
A manifestação judicial acerca da resposta à acusação (defesa prévia) deve ser sucinta e prescinde de análise exaustiva, sob pena de haver julgamento antecipado do mérito da ação antes mesmo da realização da instrução.
Os procedimentos administrativos investigatórios, dentre eles o inquérito policial, se revestem de característica denominada dispensabilidade.
A inviolabilidade e indispensabilidade da atuação do advogado são garantidas pela Lei Maior (arts. 133 da CF), bem com pelo art. 2º, §3º, da lei de regência (Estatuto da OAB). Outrossim, referida inviolabilidade, nos termos do citado artigo 133, CF citado encontra seus limites na Lei, inclusive do próprio EOAB, pois não se pode admitir o uso indiscriminado do direito de inviolabilidade, inclusive como "tapume" da prática de atos ilícitos. Consequentemente, se a Denúncia, narra a conduta do paciente como sendo voltada para a prática de um ilícito, o que se tem é que o elemento subjetivo do delito somente poderá ser apurado com a instrução probatória.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTS. 90 E 83 DA LEI 8.666/93 C/C ART. 29, CP – TRANCAMENTO AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. – PROCURADOR DE MUNICÍPIO. – AÇÃO PENAL INTENTADA SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – REGULARIDADE – ORDEM DENEGADA COM O PARECER.
O trancamento do processo é medida de natureza excepcional, cabível, pela via do habeas corpus, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
A man...
E M E N T A – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – SUCEDÂNEO DE AGRAVO À EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA
O presente mandamus tem caráter nitidamente substitutivo de agravo à execução, já que, conforme previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, é o recurso cabível contra as decisões que julgam incidentes da execução penal.
Não se afigura flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, a ensejar a aplicação do art.654, §2º do CPP (concessão da ordem de ofício).
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E M E N T A – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – SUCEDÂNEO DE AGRAVO À EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA
O presente mandamus tem caráter nitidamente substitutivo de agravo à execução, já que, conforme previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, é o recurso cabível contra as decisões que julgam incidentes da execução penal.
Não se afigura flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, a ensejar a aplicação do art.654, §2º do CPP (concessão da ordem de ofício).
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Contravenções Penais
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 168, § 1º, III C/C. 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente se configura o art. 71 do Código Penal quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não se afigura a continuidade delitiva, seja pela ausência de conexão temporal entre os delitos, seja pela dessemelhança entre as formas com que foram executados, seja pela ausência de unidade de desígnios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 168, § 1º, III C/C. 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente se configura o art. 71 do Código Penal quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não se afigura a continuidade delitiva, seja pela ausência de conexão temporal entre...