E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – PENA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, todavia, ainda que a valoração da moduladora tenha se lastreado em fundamentação equivocada, a pena basilar não deve experimentar alteração, vez que fixada em patamar mínimo.
O pleito de reforma para retificação da reprimenda, à luz do art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
Vislumbrando-se que o acusado, a despeito das justificativas ofertadas, culminou por confessar a autoria do delito, mister o reconhecimento da correspondente atenuante, a ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
A diminuição da pena em 1/3, por conta da modalidade tentada do crime, se revela razoável e proporcional, máxime diante do longo iter criminis percorrido pelo apelante, vez que por pouco não obteve êxito em seu intento de ceifar a vida da vítima, perpetrando todos os atos de execução a tanto necessários.
Resultando a condenação em 08 anos de reclusão e tratando-se de sentenciado reincidente, não há falar em regime prisional mais ameno, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – PENA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, todavia, ainda que a valoração da moduladora tenha se lastreado em fundamenta...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – ARTIGO 1º, CAPUT, DO DECRETO 8.940/2016 – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Em se tratando de condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há falar em concessão de indulto natalino, consoante vedação expressamente prevista no Decreto 8.940/2016.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – ARTIGO 1º, CAPUT, DO DECRETO 8.940/2016 – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Em se tratando de condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há falar em concessão de indulto natalino, consoante vedação expressamente prevista no Decreto 8.940/2016.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprec...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO – ENFERMIDADE MENTAL – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo dos autos laudo pericial recomendando internação para tratamento de esquizofrenia apresentada pelo reeducando, assim como observação de que oferece perigo à sociedade e a si mesmo, tanto que o próprio Diretor Adjunto do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira/AGEPEN/MS informou que aludido reeducando realçava transtornos psiquiátricos, se revelava muito agressivo e causando sérios problemas para a rotina diária do estabelecimento, tornando necessária reavaliação psiquiátrica e sua transferência para uma unidade de saúde com ambiente adequado para tratamento, a solução adotada pelo magistrado primevo é a que melhor se coaduna às circunstâncias e particularidades detectadas.
Diante das várias avaliações e exames realizados, o último em 2015, emerge que o agravante, ainda que hipoteticamente possuísse enfermidade mental que o tornasse inimputável antes do do cumprimento das penas, não realçava tal quadro, tampouco qualquer periculosidade, afigurando-se possível concluir que a enfermidade possa ter sido agravada e se revelado detectável e aparente somente na fase da execução.
O agravante cumpre pena de reclusão, tendo em vista o cometimento de 03 (três) roubos, de modo que a conversão da reprimenda privativa de liberdade em medida de segurança consistente em internação se afina à legislação pertinente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO – ENFERMIDADE MENTAL – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo dos autos laudo pericial recomendando internação para tratamento de esquizofrenia apresentada pelo reeducando, assim como observação de que oferece perigo à sociedade e a si mesmo, tanto que o próprio Diretor Adjunto do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira/AGEPEN/MS informou que aludido reeducando realçava transtornos psiquiátricos, se revelava muito agressivo e...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, agravo conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – REJEITADA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Da exegese do artigo 173, I, do CTN, o Fisco poderia lançar o crédito tributário entre 01/01/2006 a 31/12/2010, sendo que, após esse período, o seu direito se perderia pelo instituto da decadência. Considerando-se que houve a instauração do processo administrativo antes do encerramento do prazo decadencial, o seu direito a constituir o crédito tributário não se perdeu.
II - O agravante foi autuado no AI n. 0018710-E por omitir, no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, a entrada de gado bovino, tendo sido constatado que a mercadoria não se encontrava mais no estoque. Ao final, foi lhe imputado à penalidade descrita no art. 117, inciso III, alínea "a", devido ao descumprimento de obrigação acessória disposta no art. 90, inciso II e art. 92, todos do CTE (Lei n° 1810/97) c/c o art. 12 do Anexo XV do RICMS. Da leitura do lançamento em tela verifica-se que a obrigação acessória em discussão (manutenção de escrita fiscal) ensejou a aplicação da penalidade pelo seu descumprimento.
III - Considerando-se que o agravante não manteve o endereço fiscal da empresa atualizado, bem como diante da constatação de que a empresa já não estava estabelecida em seu endereço fiscal, seria impossível cumprir a diligência no mesmo. O Fisco envidou todos os esforços possíveis para localizar o contribuinte. Entrementes, não obteve sucesso em tal intento. Logo, deve-se reputar válida a notificação por edital, de modo que não há se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – REJEITADA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Da exegese do artigo 173, I, do CTN, o Fisco poderia lançar o crédito tributário entre 01/01/2006 a 31/12/2010, sendo que, após esse período, o seu direito se perderia pelo instituto da decadência. Considerando-se que houve a instauração do processo administrativo a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Assim, não tendo sido analisados os requisitos exigidos para a concessão do benefício da progressão de regime prisional pelo juízo da execução da origem, é impossível a concessão do benefício diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. A despeito da supressão da existência legal, o exame criminológico não foi abolido do sistema, sendo admitida sua realização pelo juízo da execução, levando em conta a peculiaridade de cada caso, devidamente justificada mediante decisão fundamentada, a teor da Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF.
III. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Assim, não tendo sido analisados os requisitos exigidos para a concessão do benefício da progressão de regime prisional pelo juízo da execução da origem, é impossível a concessão do benefício diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de s...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO (1/6) – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A exasperação desproporcional do quantum da pena conduz ao necessário redimensionamento da reprimenda.
A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes. Todavia, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes.
Diante da nova dosimetria da pena e segundo o disposto no art. 109, V, do CP, o prazo prescricional, àqueles condenados à pena igual ou superior a 01 (um) ano e que não exceda a 02 (dois) anos, verifica-se após o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos. Assim, transcorrido mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, deve ser extinta a punibilidade do réu pela prescrição punitiva do Estado.
Recurso a que, contra o parecer, dou provimento para redimensionar a pena e, em razão da nova reprimenda, reconheço a prescrição e declaro extinta a punibilidade, nos termos previstos no art. 107, IV, c/c arts. 109,V e 114, todos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO (1/6) – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A exasperação desproporcional do quantum da pena conduz ao necessário redimensionamento da reprimenda.
A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às ate...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – CRIME CONFIGURADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
É irrelevante para configuração do crime de posse ilegal de munição a não apreensão de arma de fogo, na medida em que se trata de crime de mera conduta, devendo ser mantida a condenação.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – CRIME CONFIGURADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenç...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APÓS O PERÍODO DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
I - Verificado o descumprimento das condições impostas na audiência admonitória, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que tal ocorra após o período de prova;
II O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e, embora tenha expressamente aceitado as condições estabelecidas, deliberadamente deixou de cumpri-las, demonstrando flagrante descaso com a justiça, e a total ausência de comprometimento, o que implica, indubitavelmente, na revogação dessa medida e o prosseguimento da ação penal;
III Recurso em sentido estrito a que, com o parecer, dou provimento para revogar a suspensão condicional do processo concedida ao réu, determinando o regular prosseguimento da ação penal.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APÓS O PERÍODO DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
I - Verificado o descumprimento das condições impostas na audiência admonitória, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que tal ocorra após o período de prova;
II O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e, embora tenha expressamente aceitado as condições estabelecidas, deliberadamente deixou de cumpri-las, demonstrando fla...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL, CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – CONTRARIEDADE À PROVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS EXISTENTES – SOBERANIA DO JÚRI – TESE NÃO ACOLHIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS – MODULADORA DESFAVORÁVEL – (CULPABILIDADE) – ABRANDAMENTO INCABÍVEL. VEREDITO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociada das provas, escandalosa e arbitrária, o que não ocorre com aquela que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
2 – Presente nos autos versão no sentido de que o apelante agiu por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, e tendo os jurados mantido as qualificadoras com base nos elementos constantes dos autos, impossível acolher a tese de julgamento contrário à prova dos autos.
3 – Não restando evidenciado que o réu tenha realmente abandonado sua intenção delitiva voltada para a execução do homicídio, e havendo elementos a evidenciar que o evento somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, impossível o reconhecimento da desistência voluntária a fim de desclassificar a conduta para a infração correspondente aos atos já praticados.
4 – Se é verdadeiro que o ciúme não configura por si mesmo o motivo fútil, também não se pode negar a possibilidade de que venha a caracterizar a qualificadora a depender do contexto fático demonstrado pelas provas nos autos, que tragam elementos de que as ações do réu também foram perpetradas movidas pelo inconformismo no término do relacionamento com a vítima, denotando forte desproporcionalidade entre o fato e o comportamento por ele adotado.
5 – O Conselho de Sentença possui ampla liberdade para deliberar acerca das questões postas a julgamento, sem necessidade de fundamentação ou de acompanhar qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Nesse contexto, não há nulidade no fato de, respondendo a quesito específico, ter considerado que a aplicação de 20 (vinte) golpes de faca na vítima caracterize meio cruel, causador de intenso sofrimento.
6 – Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando evidenciado nos autos que a vítima não tinha razão para prever o ataque, além do fato de ter sido imobilizada pelo agente, quando este passou a desferir-lhe os golpes com faca.
7 – Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
8 – Recurso a que, de acordo com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL, CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – CONTRARIEDADE À PROVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS EXISTENTES – SOBERANIA DO JÚRI – TESE NÃO ACOLHIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCU...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida. Com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado event...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – DECOTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – REJEITADA – PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em juízo, pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Verificada a presença de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de reincidência e a outra para fins de maus antecedentes.
As moduladoras da conduta social e personalidade tornam-se neutras quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
Tratando-se de crime de roubo, a dilapidação do patrimônio é consequência inerente ao tipo penal, não cabendo a valoração negativa da moduladora de consequências do crime o fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima.
A moduladora das circunstâncias do crime se refere à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi, não se enquadrando na sua conceituação o fato do apelante estar foragido do sistema penal.
O STJ consolidou o entendimento de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência.
Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é prescindível a realização de perícia e, até mesmo, a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da utilização da arma durante a ação criminosa.
Ao réu condenado à pena superior a 04 anos e inferior à 08, reincidente e que ostenta maus antecedentes, deve ser imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – DECOTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – REJEITADA – PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em juízo, pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e obj...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ARNALDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa. No caso em exame, existem provas suficientes sobre a autoria do fato delituoso aptas a ensejar a imposição do decreto condenatório.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que devem ser valoradas adequadamente, com base em elementos concretos constante dos autos, o que não ocorreu na hipótese, pelo que devem ser afastadas, ficando a pena-base no mínimo legal.
3. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Quando preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ WILSON – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TESE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que devem ser valoradas adequadamente, com base em elementos concretos constante dos autos, o que não ocorreu na hipótese, pelo que devem ser afastadas, com a redução da pena, proporcionalmente.
2. Se a confissão serve de base para a condenação, imperiosa é o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ARNALDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa. No cas...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS AUSENTES – TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, impossível a aplicação da diminuta da eventualidade.
Se o acusado transportava droga em ônibus de transporte coletivo é medida de rigor a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, não sendo possível a concessão da benesse quando a pena é superior a 04 (quatro) anos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS AUSENTES – TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, impossível a aplicação da diminuta da eventualidade.
Se o acusado transportava droga em ônibus de transporte coletivo é medida de rigor a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, não sendo possíve...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria pela defesa, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para obstar condenação pautada em elementos de prova robustos e harmoniosos.
É inviável a substituição da pena ao delito cometido com violência ou grave ameaça, mormente quando dele exsurge lesão corporal grave, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença impugnada.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria pela defesa, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para obstar condenação pautada em elementos de prova robustos e harmoniosos.
É inviável a substituição da pena ao delito cometido com violência ou grave ameaça, mormente quando dele exsurge lesão corporal grave, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da se...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – CONSUMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA – TEORIA DA AMOTIO – AFASTAMENTO DA TENTATIVA – PROVIMENTO.
Em se tratando de crimes patrimoniais, aplica-se a teoria da amotio, de modo que a consumação ocorre com a simples inversão da posse da res, independentemente da fruição de sua posse mansa e pacífica ou ocorrência de imediata perseguição.
Apelação ministerial a que se dá provimento para afastar a incidência do art. 14, II, do Código Penal.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – CONSUMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA – TEORIA DA AMOTIO – AFASTAMENTO DA TENTATIVA – PROVIMENTO.
Em se tratando de crimes patrimoniais, aplica-se a teoria da amotio, de modo que a consumação ocorre com a simples inversão da posse da res, independentemente da fruição de sua posse mansa e pacífica ou ocorrência de imediata perseguição.
Apelação ministerial a que se dá provimento para afastar a incidência do art. 14, II, do Código Penal.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDUTA EVENTUAL – PONTO DE VENDA DE DROGAS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Comprovada autoria e materialidade da prática delitiva resta incabível o pleito absolutório. Igualmente, caracterizada a traficância inviável a desclassificação para o crime do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas e para o delito do art. 28, da Lei de Drogas.
A primariedade do agente não representa garantia de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Demonstrado que o acusado mantinha ponto de venda de drogas, inaplicável a benesse, porquanto configurada a dedicação a atividade criminosa.
Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios na sentença combatida.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDUTA EVENTUAL – PONTO DE VENDA DE DROGAS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Comprovada autoria e materialidade da prática delitiva resta incabível o pleito absolutório. Igualmente, caracterizada a traficância inviável a desclassificação para o crime do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas e para o delito do art. 28, da Lei de Drogas.
A primariedade do agente não representa garantia de incidência d...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 129, § 1º, I DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DA ARMA OBJETO DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, no caso concreto, torna-se necessária a presença cumulativa dos seguintes fatores ''(i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) direito próprio ou alheio; (iv) reação com os meios necessários; e (v) uso moderado dos meios necessários''.
O ônus da prova referente à alegação de legítima defesa é de quem pretende ter a sua conduta abrangida por esta excludente de ilicitude. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar que usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, provocada por seu irmão contra si, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A posse de arma autoriza o detentor de seu registro a mantê-la em sua residência ou local de trabalho (art. 5º, caput, da Lei nº 10.826/03), respeitadas tais regras, não é o caso de decretação de perdimento do bem, a teor do art. 91, II, a, do Código Penal e o art. 25, da Lei nº 10.826/03.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 129, § 1º, I DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DA ARMA OBJETO DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, no caso concreto, torna-se necessária a presença cumulativa dos seguintes fatores ''(i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) direito próprio ou alheio; (iv) reação com os meios necessários; e (v) uso moderado dos meios necessários''.
O ônus da prova referente à alegação...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PENDÊNCIA DE PERÍCIA – IMPREVISIBILIDADE DE CONCLUSÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE – RELAXAMENTO – IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS – PARCIAL CONCESSÃO.
A paralisação da ação penal, posterior à audiência de instrução e julgamento, para aguardar perícia que não se sabe quando será realizada caracteriza constrangimento ilegal, mormente se perdura há meses e não há previsão de conclusão.
A reincidência do paciente justifica a preocupação estatal ao estabelecer cautelares alternativas à prisão preventiva.
Habeas Corpus a que se concede parcialmente, ante ao evidente excesso de prazo.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PENDÊNCIA DE PERÍCIA – IMPREVISIBILIDADE DE CONCLUSÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE – RELAXAMENTO – IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS – PARCIAL CONCESSÃO.
A paralisação da ação penal, posterior à audiência de instrução e julgamento, para aguardar perícia que não se sabe quando será realizada caracteriza constrangimento ilegal, mormente se perdura há meses e não há previsão de conclusão.
A reincidência do paciente justifica a preocupação estatal ao estabel...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE MILITAR. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO A QUEM RESPONDE AÇÃO PENAL. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que denegou a ordem pleiteada em sede de mandado de segurança quando ausente o direito líquido e certo.
O Supremo Tribunal Federal entende que não viola o princípio da presunção da inocência a vedação à participação em curso de formação de militar que responde a ação penal, mormente quando há previsão de promoção em ressarcimento de preterição.
A gratuidade judiciária há de ser concedida àqueles que realmente fazem jus ao benefício, sob pena de desvirtuar-se a essência do instituto, em flagrante prejuízo aos realmente necessitados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE MILITAR. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO A QUEM RESPONDE AÇÃO PENAL. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que denegou a ordem pleiteada em sede de mandado de segurança quando ausente o direito líquido e certo.
O Supremo Tribunal Federal entende que não viola o princípio da presunção da inocência a vedação à participação em curso de form...