E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. In casu, é possível concluir que a pena-base do apelante foi devidamente individualizada, de modo que a circunstância judicial (conduta social) utilizada para exasperação da reprimenda-base teve incidência devidamente fundamentada, não havendo, portanto, nenhuma razão jurídica apta a ensejar a redução da pena-base em qualquer de seus termos.
Emerge do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse contexto, tratando-se de sentenciado reincidente, descabe a fixação de regime prisional mais brando
Recurso a que, em parte com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. In casu, é possível concluir que a pena-base do apelante foi devidamente individualizada, de modo que a circunstância judicial (conduta social) utili...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – DESCABIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06–INTERESTADUALIDADE) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESCABIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, considero suficientemente provado que o agente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou o armamento em questão, pois a sucessão de eventos e situações que envolveram a empreitada torna impossível que o mesmo não tivesse conhecimento acerca da existência de tais objetos.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela considerável quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção. Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Analisada a quantidade e a natureza da sanção aplicada – 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 dias-multa, bem como avaliadas as circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida, recomendam a aplicação do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena e, tampouco, o de provimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento somente para absolver o apelante do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – DESCABIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06–INTERESTADUALIDADE) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. INAPLICABIL...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- De acordo com as provas juntadas aos autos, há um conjunto probatório apto a embasar a condenação.
2- Os fatos narrados enquadram-se no tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível assim a desclassificação para o delito de uso.
3- No caso em apreço, as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto a natureza da droga, é cediço que a maconha é a droga considerada menos nociva, devendo assim ambas serem neutralizadas.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- De acordo com as provas juntadas aos autos, há um conjunto probatório apto a embasar a condenação.
2- Os fatos narrados enquadram-se no tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível assim a desclassificação para o delito de uso.
3- No caso em apreço, as consequências do crim...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO CONDENADO EM REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se mostra razoável e proporcional, deixar de conceder saída temporária aos apenados que cumprem pena no regime aberto e concedê-la somente aqueles que cumprem em regime semiaberto, sob a mera alegação de que o benefício ao apenado em regime aberto não é uma hipótese legal.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO CONDENADO EM REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se mostra razoável e proporcional, deixar de conceder saída temporária aos apenados que cumprem pena no regime aberto e concedê-la somente aqueles que cumprem em regime semiaberto, sob a mera alegação de que o benefício ao apenado em regime aberto não é uma hipótese legal.
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIDO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – TEMERÁRIA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DELE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva, a condenação do réu é medida imperiosa.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação, ou seja, o episódio de o réu ter ingressado nas dependências de um estabelecimento prisional trazendo consigo quantidade expressiva de "maconha" para os padrões daquele local em torno de 120 g (cento e vinte gramas) ; o fato de que não haveria necessidade de ele adentrar àquele estabelecimento com aquela totalidade de entorpecente, já que trabalhava externamente no período diurno, pois cumpria pena em regime semiaberto, podendo, obviamente, adquirir habitualmente droga em pequenas quantidades para uso próprio; bem como a vida pregressa do acusado registra uma condenação definitiva , é de rigor reconhecer que a substância apreendida não era destinada à utilização pessoal dele, e sim para a venda, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Por força do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIDO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – TEMERÁRIA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DELE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – RE...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção do paciente no cárcere.
As condições pessoais do paciente não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção do paciente no cárcere.
As condições pessoais do paciente não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autoriz...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI DE DROGAS – NÃO RECONHECIDA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MULTA – REJEITADO – DETRAÇÃO PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – TESE AFASTADA – RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA – NEGADA – BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONCEDIDOS – RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatando-se que na primeira fase da dosimetria a fixação da pena-base foi devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divida interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Restando comprovado que o réu dedicava-se às atividades criminosas, não é cabível a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Se a multa foi fixada em conformidade com o critério trifásico do art. 68 do CP e, ainda, apresenta coerência e proporcionalidade quando comparada à pena privativa da liberdade aplicada, não há ensejo para redução.
Havendo prova de que o réu um caminhão e o respectivo reboque para realizar o transporte da droga no dia dos fatos, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Uma vez demonstrado que o réu poderá arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência ou de sua família, não é possível beneficiá-lo com a isenção das custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009 e Lei 1.060/1950.
Mantém-se a prisão preventiva do recorrente, se na sentença condenatória foi justificada à saciedade a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ademais, entende-se que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ - RHC 58.526/DF, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado), Quinta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI DE DROGAS – NÃO RECONHECIDA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MULTA – REJEITADO – DETRAÇÃO PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – TESE AFASTADA – RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA – NEGADA – BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONCEDIDOS – RECORRER...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar vem acompanhada de indícios de autoria e está devidamente justificada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar vem acompanhada de indícios de autoria e está devidamente justificada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RECEIO JUSTIFICADO DE FUGA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MANDAMENTAL DENEGADA.
Deve ser mantida a prisão preventiva que tenha sido devidamente justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, cujo suposto modus operandi, diante da extrema violência, revela a periculosidade do agente.
É possível a decretação da segregação cautelar para assegurar a eventual aplicação da lei penal se houver fundado receio de fuga, como no caso, em que paciente foi preso em cidade distinta da onde teria ocorrido, em tese, o crime, além do mesmo não ter vínculo com o distrito da culpa.
A via estreita da mandamental não comporta a análise de análise de teses que não estejam devidamente demonstradas por provas pré-constituídas e que demandem dilação probatória.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RECEIO JUSTIFICADO DE FUGA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MANDAMENTAL DENEGADA.
Deve ser mantida a prisão preventiva que tenha sido devidamente justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, cujo suposto modus operandi, diante da extrema violência, revela a periculosidade do agente.
É possível a decretação da segregação cautelar para assegurar a eventual aplicação da lei p...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o indeferimento do livramento condicional se o reeducando não teve comportamento satisfatório no cumprimento de sua pena, como no caso do recorrente, que ostenta treze faltas disciplinares de natureza grave, todas relativas a fugas por períodos que, somados, totalizam mais de sete anos de evasão, sobressaindo evidente o não preenchimento do requisito subjetivo do benefício.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o indeferimento do livramento condicional se o reeducando não teve comportamento satisfatório no cumprimento de sua pena, como no caso do recorrente, que ostenta treze faltas disciplinares de natureza grave, todas relativas a fugas por períodos que, somados, totalizam mais de sete anos de evasão, sobressaindo evidente o não preenchimento do requisito subjetivo do benefício.
Recurso não provido, em conformidade com o parece...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 180 DO CP E 12 DA LEI 10.826/2003 – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, restando afastadas as teses defensivas de insuficiência de provas, quanto ao art. 180 do CP, e de erro de tipo ou erro de proibição, relativamente ao delito do Estatuto do Desarmamento.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser afastado o tráfico privilegiado. Na hipótese, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, é possível concluir que a acusada se dedica à atividade criminosa.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão final é inferior a 8 anos, trata-se de réu não reincidente e portador de bons antecedentes, sendo as circunstâncias judiciais, em sua ampla maioria, neutras.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante norma do art. 44, I, da Lei Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 180 DO CP E 12 DA LEI 10.826/2003 – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição por atipicidade da condu...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE PRESERVADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a pena-base exasperada em razão da quantidade de entorpecente – 25 kg de maconha. Natureza e quantidade são vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Elementos vagos para conclusão de que a ré integra organização criminosa, mencionando apenas que foi contratada por terceiras pessoas, o que é comum e necessário para que haja a prática da traficância em si. Não há identificação de dados concretos que possam fazer concluir pela associação criminosa, mormente por ser pessoa que à época dos fatos contava com 19 anos de idade, primária, sem qualquer registro criminal e que transportava o entorpecente em ônibus coletivo e no bagageiro externo. Fixada a fração de 1/6. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, há de ser afastada a hediondez do tráfico de drogas.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. De forma que é irrelevante para a configuração da majorante que a droga não tenha alcançado o destino final. Causa de aumento de pena mantida.
Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena e da considerável quantidade de entorpecente, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena suplanta o limite legal de quatro anos disposto no artigo 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e afastar a hediondez do delito (pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE PRESERVADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a pena-base exasperada em razão da quantidade de entorpecente – 25 kg de maconha. Natureza e quantidade são vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDO – MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO NÃO CONFIGURADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A lei não fixa quantum de redução para atenuante da confissão espontânea, sendo que o patamar aplicado corresponde à fração de 1/6, quantidade tida por proporcional e adequada pela jurisprudência pátria.
A majorante do inciso III somente estará configurada quando houver a infração em transporte coletivo, consoante os núcleos dos tipos dos arts. 33 à 37 da Lei de Drogas, em que a difusão da droga alcance um maior número de pessoas, ou seja, é necessário que esteja comprovada a efetiva comercialização do entorpecente no interior do veículo. Assim, havendo droga escondida dentro da bagagem da ré, por si, não é causa suficiente para impor a a aplicação da causa de aumento.
São vagos os elementos para conclusão de que a ré integra organização criminosa, mencionando apenas que foi contratado por terceira pessoa, o que é comum e necessário para que haja a prática da traficância em si. Não há identificação de dados concretos que possam fazer concluir pela integração da ré à associação criminosa, mormente pelo transporte do entorpecente em ônibus coletivo e em quantidade não vultosa. Assim é descabido o afastamento do benefício legal com base em presunções. São exigíveis elementos concretos, hábeis a demonstrar pela logística empregada, a efetiva colaboração com a traficância organizada. O que não há comprovação na hipótese. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, há de ser afastada a hediondez do tráfico de drogas.
Em face do quantum da pena e diante da quantidade de entorpecente (10,5 Kg de maconha), mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei da Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite temporal previsto no artigo 44,I, do Código Penal.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para o fim de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e afastar a hediondez do delito (pena definitiva em em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 438 dias-multa).
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDO – MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO NÃO CONFIGURADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A lei não fixa quantum de redução para atenuante da confissão espontânea, sendo que o patamar aplicado corresponde à fração de 1/6, quantidade tida por proporcional e adequada pela jurispr...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa da personalidade. Mal valorada a moduladora da personalidade, porquanto diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo e não deve ser negativada com base na argumentação de eventual habitualidade criminosa, uma vez que já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Já as circunstâncias do delito e as consequências estão fundamentadas nos elementos do caso concreto que revelam desvalores aptos a justificar a elevação da pena-base. De forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010). Pena-base reduzida proporcionalmente.
Por conseguinte, não há alteração a ser feita no regime prisional inicial fixado, devendo ser preservado o regime fechado, com fundamento no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva total de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa da personalidade. Mal valorada a moduladora da personalidade, porquanto diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo e não deve ser negativada com base na argumentação de eventual habitualidade criminosa, uma vez que já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Já as circunstâncias do delito e as consequênc...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DO MP E DA DEFESA – PENA-BASE MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REGIME INICIAL MANTIDO E NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
As moduladoras estão mui satisfatoriamente fundamentadas, inexistindo, nesta fase, circunstância judicial a ser sopesada como negativa, mormente porque a quantidade e natureza do entorpecente, no caso, são vetores que devem ser observados na terceira fase de aplicação da pena, sob pena de bis in idem, no entendimento já cristalizado nos tribunais superiores. Pena-base mantida.
O réu foi contratado para levar a droga para levar a droga em carro preparado que deveria ser deixado no distrito de Nova Casa Verde, pertencente ao Município de Naviraí, portanto ainda neste Estado. É o que se extrai do acervo probatório, logo, não configurado o tráfico interestadual.
A quantidade elevada de entorpecente na forma como era transportada permite sim concluir que o agente é integrante de organização criminosa. A droga era transportada no porta malas do veículo Uno Vivace, sem qualquer disfarce e juntamente no interior do automóvel havia 04 celulares e outra placa de automóvel, logo, elementos suficientes a permitir concluir que de mula não se trata o réu, mas de agente executor de transporte de entorpecente em esquema de associação criminosa para o tráfico. Expurgo a causa de diminuição da pena prevista para o tráfico privilegiado.
Em consequência, o regime inicial semiaberto é preservado, pois atende ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite legal de 04 anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público tão somente para afastar a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado e nego provimento ao recurso do réu.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DO MP E DA DEFESA – PENA-BASE MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REGIME INICIAL MANTIDO E NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
As moduladoras estão mui satisfatoriamente fundamentadas, inexistindo, nesta fase, circunstância judicial a ser sopesada como negativa, mormente porque a quantidade e natureza do entorpecente, no caso, são vetores...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pela confissão do acusado, preso em flagrante em posse da res furtiva, logo após os fatos, aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito por ausência de fundamentação idônea. Pena-base reduzida.
3. Em relação à aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena, pois é imprescindível o respectivo cálculo penal.
4. Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal; na espécie a existência da reincidência em crime doloso e de circunstâncias judiciais desfavoráveis não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, incisos II e III, do CP).
5. O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade das custas estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
6. Com o parecer, recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena base, tornando definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, e para conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crim...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (15,8 G DE COCAÍNA) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com a paciente não é demasiada, sendo que, per si, não tem o condão de indicar conduta grave a justificar a segregação cautelar do acusado.
Mesmo que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrados motivos outros que justifiquem a permanência da custódia excepcional.
Na ponderação destes fatores, não surgem com clareza evidente os pressupostos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a necessidade da segregação cautelar, pois não presente a real ameaça à ordem pública ou econômica, nem o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de ver frustrada a aplicação da lei penal.
Ordem de HABEAS CORPUS a qual, contra o Parecer, concede-se em parte, mediante cautelares.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (15,8 G DE COCAÍNA) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com a paciente não é demasiada, sendo que, per si, não tem o condão de indicar conduta grave a justificar a segregação cautelar do acusado.
Mesmo que as condiç...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR APREENDIDO – PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS OBTIDOS – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CONFISSÃO E DELAÇÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS – INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Conforme disposições contidas no art. 6º do CPP, tem-se que é permitida a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, sendo, inclusive, dever dos funcionários responsáveis pela investigação proceder à coleta de todo e qualquer material probatório apto em comprovar a prática da infração penal. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais, relativo à apreensão do celular de um dos réus, que o deixou cair no local dos fatos, e posterior verificação das fotografias e mensagens trocadas por meio de aplicativo.
Desse modo, não houve violação aos direitos fundamentais do apelante, não havendo falar, portanto, em desentranhamento de documentos do processo, nem nulidade das demais provas.
Tendo as confissões e delações judiciais sido corroboradas pelos declarações das testemunhas e vítimas, restando evidente que os apelantes, unidos, subtraíram dinheiro em espécie, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do posto de combustível, mediante agressão e ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, contra o funcionário, não há falar em absolvição do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer a devida fundamentação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR APREENDIDO – PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS OBTIDOS – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CONFISSÃO E DELAÇÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS – INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Conforme disposições contidas no art. 6º do CPP, tem-se que é permitida a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delit...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez comprovado que o acusado estava se dedicando à traficância já há algum tempo, deve ser afastado o tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão final é inferior a 8 anos, trata-se de réu não reincidente e portador de bons antecedentes, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante norma do art. 44, I, da Lei Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez comprovado que o acusado estava se dedicando à traficância já há algum tempo, deve ser afastado o tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abran...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA MAJORAR A PENA-BASE DE FORMA EQUIVOCADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Torna-se necessário o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, utilizada para majorar a primeira fase da dosimetria da pena, visto que não restou explícito naquela ocasião em qual das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP ela incidiria, o que não é permitido, conforme se observa a contrario sensu, no artigo 68 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENT...