E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor dos acusados a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contra o parecer, recursos providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor dos acusados a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
O magistrado singular fixou o excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal. Em situações excepcionais, a prisão domiciliar é admitida quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime imposto, que no caso seria a casa do albergado, nos moldes do artigo 93 da LEP. Constatada, portanto, a teratologia da parte dispositiva da referida sentença, há que ser reformada quanto ao regime prisional, a fim de que seja mantido o regime inicial aberto e que posteriormente, no juízo da execução penal sejam fixadas as condições ou promovidas eventuais modificações no cumprimento da reprimenda, observadas as peculiaridades do caso concreto. Mérito prejudicado.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial para anular a parte dispositiva da sentença a fim de que seja mantido o regime aberto, ficando prejudicado o mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
O magistrado singular fixou o excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal. Em situações excepcionais, a prisão domiciliar é admitida quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime imposto, que no caso seria a casa do albergado, nos moldes do artigo 93 da LEP....
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO PROVIDOS.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Mantém-se a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/5, ante a considerável quantidade de entorpecente apreendido – 12,130 Kg de maconha.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, porquanto o patamar suplanta o limite legal de quatro anos, previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33§2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei Antidrogas.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO PROVIDOS.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Quantidade da substância entorpecente não é, por si só, elemento que afaste a tipicidade da conduta. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal resta prejudicada.
Mérito. Os depoimentos dos policiais e extrajudicial do usuário de drogas, aliados às circunstância do caso são elementos coerentes e harmônicos para embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
Com o parecer, rejeito a preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de jus...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. Segundo entendimento jurídico assente, a simulação de porte de arma constitui constrangimento apto a causar efetivo temor na vítima, ocasionando, por isso, a subsunção da conduta ao tipo delitivo de roubo. Caracterizada a grave ameaça, não há que se falar em desclassificação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica. Sentença reformada para condenar o denunciado pelo crime de roubo impróprio circunstanciado.
A apreensão da arma e realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela, a vítima narrou em seu depoimento judicial de forma segura e com clareza o emprego de arma de fogo, corroborado pelo laudo pericial e confissão extrajudicial do acusado.
COM O PARECER - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COM INCURSO NO ART. 157, §1º E §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. S...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARCIAL CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – CONFIRMAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIDOS.
Não se conhece da pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea por falta de interesse, pois já operada pelo juízo a quo.
As provas são fartas para manutenção da condenação. Além da confissão extrajudicial e judicial do apelante, o corréu na fase policial narrou pormenorizadamente a coautoria, descrevendo que o apelante foi que quem arrombou a porta da residência e mediante uso de uma faca rendeu as vítimas, exigindo a entrega de dinheiro e celulares. A delação e a confissão são corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais. Condenação mantida.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de uma moduladora negativa, mui satisfatoriamente fundamentada. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ, ainda vigente.
É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando que fosse apreendida e examinada pelos peritos. Não merece guarida a pretensão do afastamento da majorante do concurso de agentes, pois confessado e comprovado o conluio com o corréu, apoiado no depoimento da vítima.
Deve ser preservado o regime inicial semiaberto por atender ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo o necessário para prevenção e reprovação do delito.
Com o parecer, conheço parcialmente do recurso de Geovane e na parte conhecida nego provimento, bem como nego provimento ao recurso de Weslley.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARCIAL CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – CONFIRMAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIDOS.
Não se conhece da pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea por falta de interesse, pois já operada pelo juízo a quo.
As provas são fartas para manutenção da condenação. Além da confissão extrajudicial e judicial do apelante, o corréu na fase policial narrou...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância com a palavra da vítima e depoimentos dos policiais, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida.
A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto verificada que a agente participou efetivamente da consumação do delito penal, atuando como coautora, de forma que o seu envolvimento contribuiu, sem dúvidas, para o sucesso do evento criminoso.
COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – TRIBUNAL DO JÚRI – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PRETENSA ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Não se conhece do pedido de absolvição, pois certamente incabível por falta de previsão legal no rito do júri, a teor do disposto no art. 593, §3º do CPP.
Quanto à pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que o delito foi praticado na modalidade culposa, é certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. Ora, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que o apelante praticou dolosamente o crime de lesão corporal contra as vítimas.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas, quais sejam maus antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do delito, mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam.
Conforme se verifica da folha de antecedentes, o apelante tem diversas condenações com trânsito em julgado por crimes cometidos antes das lesões corporais por que foi condenado nos presentes autos, estando com pena unificada em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. Assim, nos termos do artigo 63 do Código Penal, configurada a reincidência.
Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando que o réu é multirreincidente e o delito é configurado por conduta extremamente violenta, vez que causou lesões corporais na vítima, que à época dos fatos contava com apenas 04 anos de idade. Logo é o regime necessário para prevenção e repressão ao crime.
Com o parecer, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – TRIBUNAL DO JÚRI – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PRETENSA ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Não se conhece do pedido de absolvição, pois certamente incabível por falta de previsão legal no rito do júri, a teor do disposto no art. 593, §3º do CPP.
Quanto à pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que o delit...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), considerando-se a gravidade concreta do delito de roubo majorado pelo emprego de arma em tese praticado, ocasião em que o paciente, munido de uma faca de açougueiro, ameaçou a vítima de morte caso não entregasse o dinheiro que exigia, logrando êxito em se apropriar do montante de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) em espécie.
II – A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
III – A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV – Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta do paciente amolda-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (exist...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o apenado que satisfaz o requisito objetivo não adquire automaticamente o direito à progressão, mas deve comprovar, também, a satisfação do requisito subjetivo (comportamento carcerário) para, somente então, fazer jus à progressão de regime prisional.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração de decisão judicial não suspende ou interrompe os prazos recursais a serem observados pelas partes. A interposição do agravo de execução judicial fora do quinquídio legal impossibilita o conhecimento da pretensão deduzida.
Com o parecer, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração de decisão judicial não suspende ou interrompe os prazos recursais a serem observados pelas partes. A interposição do agravo de execução judicial fora do quinquídio legal impossibilita o conhecimento da pretensão deduzida.
Com o parecer, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso.
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida em poder do réu era destinada ao comércio não há falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras da culpabilidade e conduta social, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
A retratação posterior em juízo não afasta o cabimento da atenuante da confissão espontânea, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
A causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando comprovado que o réu mantinha em sua residência ponto de venda de drogas, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
Altera-se o regime prisional inicial para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c" e §3º, do Código Penal, observadas a primariedade, os bons antecedentes do réu, a natureza e quantidade da droga.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos art. 44, I e III, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, abrandando o regime e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida em poder do réu era de...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONSIDERAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação se as provas são suficientes para formar plena convicção acerca da autoria delitiva pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
É possível valorar negativamente a moduladora dos antecedentes criminais em razão de condenação transitada em julgado no curso do processo por crime praticado em momento anterior ao fato em exame.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONSIDERAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação se as provas são suficientes para formar plena convicção acerca da autoria delitiva pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
É possível valorar negativa...
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA CORRÉ ACERCA DO TRANSPORTE DA DROGA, FEITO EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO, PREPARADO COM ANTECEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de que a apelante tinha conhecimento do transporte do entorpecente, acondicionado em fundo falso do veículo de seu namorado, razão pela qual deve ser absolvida.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do cão concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois se trata do transporte de elevada quantidade de droga.
REGIME INICIAL – PENA MENOR QUE 8 ANOS – GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA – REGIME FECHADO – NECESSIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
A correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas permite seja fixado regime mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada em razão da presença de circunstância prevalecente, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (22,600 Kg de cocaína).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para absolver TAIRINY FLORES RIBEIRO da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dou provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para modificar o regime inicial de cumprimento da pena de DAVID DA SILVA SANTOS.
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA CORRÉ ACERCA DO TRANSPORTE DA DROGA, FEITO EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO, PREPARADO COM ANTECEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado nos autos que o réu possuía um ponto de venda de drogas. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, corroborados pela narrativa de usuários e outras testemunhas. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
3. Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras dos antecedentes e consequências do delito, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
4. Incabível a aplicação da minorante, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas do qual o réu era responsável, segundo narraram os usuários, as testemunhas e os policiais responsáveis pelo flagrante, demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
5. Altero o regime prisional inicial para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c" e §3º, do Código Penal, observadas a primariedade, os bons antecedentes do réu, a natureza e quantidade da droga.
6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos art. 44, I e III, e 77, II e III, ambos do Código Penal.
7. É possível a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas pelo réu em estado de penúria econômica, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou parcial provimento para reduzir a pena-base para 05 anos e 500 dias-multa, alterar o regime prisional para semiaberto, bem como conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA – PROXIMIDADE DOS PARENTES E RISCO DE VIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo em execução interposto após o transcurso do qüinqüídio legal, contado a partir da data da decisão impugnada, sendo que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo recursal.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA – PROXIMIDADE DOS PARENTES E RISCO DE VIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo em execução interposto após o transcurso do qüinqüídio legal, contado a partir da data da decisão impugnada, sendo que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo recursal.
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES – POSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas de que o apelado se associou ao corréu para o fim de praticarem reiteradamente o crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua absolvição.
Inexistindo provas de autoria, ou seja, de que foi o agente quem adulterou o sinal identificador do veículo, afixando-lhe placa falsa, deve ser mantida a absolvição.
Havendo uma circunstância judicial negativa para o crime de tráfico de drogas, ou seja, a elevada quantidade de droga, e verificado que o patamar fixado não atende a prevenção e reprovação do delito, é cabível a sua majoração.
Impossível negativar os motivos do crime se embasados em elementares do tipo penal.
O pedido de afastamento da minorante do privilégio não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir, considerando que não foi aplicada na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16 DA LEI N. 10.826/03 E 180 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Não restando dúvidas de que o agente tinha ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, bem como de que transportava munições de uso restrito em seu interior, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que o agente se dedicava à atividade criminosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES – POSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO RECONHECIDA NA SENT...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O fato de os agentes transportarem significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demais circunstâncias não demonstram participação em atividades próprias de organização criminosa e tampouco dedicação a atividades ilícitas.
II O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III – Nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal, mantém-se o regime prisional semiaberto fixado na sentença, sendo impossível a fixação de regime mais benéfico, uma vez que a reprimenda foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
V – Apelações criminais parcialmente providas, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O fato de os agentes transportarem significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demai...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – PRESCINDÍVEL – CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE – MODULADORAS AFASTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE.
Não há como se desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento para o de posse de arma previsto no art. 12 do mencionado estatuto, quando a arma foi apreendida em veículo automotor, em via pública, em condições que não se amolda à descrição típica do art. 12 mencionado, somando-se a isso que referido automotor, conforme admitido, nem pertencia ao apelante.
Prescinde de prova da propriedade a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, porquanto basta que o agente tenha infringido um dos núcleos estampados no art. 14, do Estado do Desarmamento, que é do tipo misto alternativo.
Verificando-se a existência de moduladoras mal sopesadas, alicerçadas em fundamentos inidôneos, devem ser afastadas, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por corolário, deverá se proceder o redimensionamento.
Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente à reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
Impõe-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Precedentes.
A despeito da reincidência configurada, não militando desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, cabível se afigura a fixação do regime semiaberto, máxime diante do quantum especificado.
Tratando-se de agente reincidente, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do óbice legal contido nos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – PRESCINDÍVEL – CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE – MODULADORAS AFASTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE.
Não há como se desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo previs...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICILIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Em se tratando de pena decorrente de crime praticado com violência contra pessoa, impossível torna-se a aplicação de penas restritivas de direitos, consoante expressamente dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal.
II – Atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impõe-se a concessão do sursis.
III – Recurso provido com aplicação ex officio do sursis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICILIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Em se tratando de pena decorrente de crime praticado com violência contra pessoa, impossível torna-se a aplicação de penas restritivas de direitos, consoante expressamente dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal.
II – Atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impõe-se a concessão d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher