E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE DECRETO DE REVELIA – PRELIMINAR AFASTADA– ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MODULADORA BEM SOPESADA – EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – SUSPENSÃO DA PENA – PATAMAR SUPERIOR A DOIS ANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Verificando-se que os réus-apelantes foram citados pessoalmente e tiveram conhecimento da imputação que lhes foi endereçada, sendo que, depois disso, mudaram-se de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, deram margem à incidência do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal e, assim, a partir daí desnecessária se revelava a intimação dos mesmos para os demais atos, mesmo porque não estavam impedidos de comparecer a qualquer deles. Como cediço, o revel não fica impedido de comparecer aos atos processuais que se seguirem, mas perde o direito de receber novas cientificações ou intimações. Rejeita-se, pois, a preliminar neste particular arguida.
Não há falar em atipicidade da conduta, posto que o artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 não se restringe a expor à venda, abrangendo, igualmente, ter em depósito para vender, somando-se a isso que do conjunto probatório vislumbrado nos autos, formado por depoimentos, documentos e laudos técnicos, emerge que os apelantes se dedicavam, efetivamente, à comercialização de produtos que colocam em risco à saúde das pessoas.
Descabe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque o caso não versa o caso sobre crime patrimonial, seja porque as mercadorias, que não eram poucas, se afiguravam impróprias ao consumo, colocando em risco a saúde de inúmeras pessoas, sem contar a lesão causada ao Fisco.
Vislumbrando-se que o sentenciante, ao valorar negativamente a moduladora, valeu-se de fundamento idôneo, calcado em elementos de convicção reunidos nos autos, e que a exasperação se desenvolveu à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, correspondente a apenas 04 meses e 15 dias, não há falar em redução da pena basilar.
Desacabe a suspensão condicional da pena, sursis, posto que a privativa de liberdade restou situada em patamar superior a dois anos, impossibilitando o benefício, consoante artigo 77, caput, do Código Penal.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE DECRETO DE REVELIA – PRELIMINAR AFASTADA– ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MODULADORA BEM SOPESADA – EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – SUSPENSÃO DA PENA – PATAMAR SUPERIOR A DOIS ANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Verificando-se que os réus-apelantes foram citados pessoalmente e tiveram conhecimento da imputação que lhes foi endereçada, sendo que, depois disso, mudaram-se de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, deram margem à...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrabando ou descaminho (art. 334)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, § 9º, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – ART. 129, § 4º, DO CP – CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra mulher, em cotejo ao conjunto probatório, submetido ao crivo do contraditório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
2. Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
3. Ausente comprovação de que o desentendimento dos cônjuges decorreu de injusta provocação da vítima, tampouco de que a lesão corporal leve perpetrada contra a esposa foi motivada por relevante valor social ou moral, ou por violenta emoção, inaplicável a causa de diminuição estampada no art. 129, § 4º, do Código Penal.
4. Resta obedecido o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, se a reprimenda base está calcada em fundamentação idônea, com exame das circunstâncias judiciais à luz de elementos de convicção concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
5. Na prática delitiva perpetrada com emprego de grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedação consentânea inclusive à proibição estampada no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
6. A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, § 9º, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – ART. 129, § 4º, DO CP – CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41) – E AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
– O elemento subjetivo do tipo inserto no artigo 147 do CP é o dolo, consistente na vontade de intimidar outrem, prenunciando causar mal injusto e grave, sendo que a a exaltação de ânimo e "o estado de ira" não excluem tal desiderato.
– Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
– À situação em que o agente, em uma unidade fática, visando um fim especial, infringe dois ou mais tipos penais definidos na norma substantiva penal, aplicar-se-á o princípio da consunção ou absorção.
– Ocorre na espécie a absorção do crime de violação de domicilio pelo de ameaça, visto que o agente não pretendia, com desígnio autônomo, adentrar ou permanecer em habitação alheia contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, mas com tão somente munido do fim precípuo de irrogar ameaças à vítima.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41) – E AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
– O elemento subjetivo do tipo inserto no artigo 147 do CP é o dolo, consistente...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE – ARTIGO 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em trancamento de ação penal, eis que maiores incursões levariam o julgador a analisar o mérito, o que é vedado na via estreita de mandamus, meio do qual só se pode valer quando verificada de pronto a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias estas inexistentes nos autos
II- Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, resta ao paciente aguardar a instrução, pois só através dela, se for o caso, será demonstrada a falta de justa causa, dilação esta não afeta ao habeas corpus, instrumento cuja celeridade lhe é inerente.
III - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE – ARTIGO 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em trancamento de ação penal, eis que maiores incursões levariam o julgador a analisar o mérito, o que é vedado na via estreita de mandamus, meio do qual só se pode valer quando verificada de pronto a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autor...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LESÃO CORPORAL – CONCURSO MATERIAL – ART. 121, CAPUT E §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – ART. 129, CAPUT E §1°., INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL – EM CONCURSO MATERIAL – PRISÃO PREVENTIVA e EXCESSO DE PRAZO ATÉ 17 DE DEZEMBRO DE 2015 JÁ JULGADOS ATRAVÉS DOS HABEAS CORPUS DE N 1411070-97.2015.8.12.000 E 1414462-45.2015.8.12.0000 – COISA JULGADA FORMAL QUANTO AOS SUBSTRATOS PRISIONAIS – PLEITO CONHECIDO SOMENTE QUANTO À TESE DE EXCESSO DE PRAZO – IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE À RAZOABILIDADE TEMPORAL – ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NA CONHECIDA, DENEGADA
I - Os fundamentos prisionais foram submetidos a julgamento nos autos do habeas corpus de n. 1411070-97.2015.8.12.000. Já o excesso de prazo foi afastado quando do julgamento do habeas corpus de n. 1414462-45.2015.8.12.0000. Bem assim, não há o que se analisar quantos as pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como ao concernente aos excesso de prazo até 17 de dezembro de 2015.
II - Inexiste excesso de prazo, eis que o crime foi praticado, em tese, na data de 08 de agosto de 2015. A prisão preventiva foi decretada em 12 de agosto de 2015. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de setembro de 2015. Pleiteada a revogação, em 23 de setembro de 2015, indeferiu-se. Pleiteou-se a realização de audiência de custódia, indeferiu-se em 08 de outubro de 2015. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2015. O mandado de citação foi cumprido em 06 de outubro de 2015. Em 16 de outubro de 2015, juntou-se, subscrita por advogado, resposta à acusação. Em 27 de outubro de 2015, designou-se audiência para 20 de novembro de 2015, oportunidade em que se indeferiu novamente a revogação da prisão. Já no dia da audiência, 20 de novembro de 2015, designou-se a continuidade para 27 de novembro de 2015. Na última data aprazada,determinou-se aditamento da precatória para inquirição da testemunha Luiz Magno de Oliveira Santiago. Em 1º de dezembro de 2015, indeferiu-se novo pedido de revogação da prisão preventiva.Em 09 de dezembro de 2015, realizou-se audiência, determinando-se que se aguardasse o retorno de carta precatória. Concluída a instrução, as partes oferecem alegações finais em 11 de janeiro de 2016 e 25 de janeiro de 2016, respectivamente. Em 11 de fevereiro de 2016, a ré foi pronunciada. Em 16 de fevereiro de 2017, a defesa interpôs embargos de declaração. Acolhidos, indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva, em 22 de fevereiro de 2016. O patrono da ré renunciou ao mandado. Expedida carta precatória para Campo Grande-MS, a paciente, em 17 de março de 2016, solicitou assistência da Defensoria Pública. Em 04 de abril de 2017, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em 06 de abril de 2017, o recurso foi recebido. As razões e contrarrazões foram juntadas. Nesta Corte, o recurso em sentido estrito foi julgado.
III - Contextualizadas tais particularidades do feito, observa-se que, O impetrado envidou todos os esforços para impulsionar o feito, tornando a instrução mais célere.
VI – Ordem conhecida. E, no mérito, denegada. Em parte com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LESÃO CORPORAL – CONCURSO MATERIAL – ART. 121, CAPUT E §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – ART. 129, CAPUT E §1°., INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL – EM CONCURSO MATERIAL – PRISÃO PREVENTIVA e EXCESSO DE PRAZO ATÉ 17 DE DEZEMBRO DE 2015 JÁ JULGADOS ATRAVÉS DOS HABEAS CORPUS DE N 1411070-97.2015.8.12.000 E 1414462-45.2015.8.12.0000 – COISA JULGADA FORMAL QUANTO AOS SUBSTRATOS PRISIONAIS – PLEITO CONHECIDO SOMENTE QUANTO À TESE DE EXCESSO DE PRAZO – IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE À RAZOABILIDADE TEMP...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDUTAS ELENCADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 – 180 KG (CENTO E OITENTA QUILOS) DE MACONHA E 01 (UM) QUILO DE HAXIXE, PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À MANTENÇA DA PRISÃO – VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA
I – Conforme o auto de prisão em flagrante, os pacientes transportariam 180 Kg (cento e oitenta quilos) de "maconha" e 01 (um) quilo de "haxixe", de Bela Vista à Guia Lopes, mediante o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Comprovada a materialidade e a existência de indícios de autoria, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautela.
III - Havendo condenação, a pena mínima a ser imposta supera 4 (quatro) anos, amoldando-se, assim ao texto do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
IV - A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade cerceada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva.
V - Ademais, condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDUTAS ELENCADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 – 180 KG (CENTO E OITENTA QUILOS) DE MACONHA E 01 (UM) QUILO DE HAXIXE, PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À MANTENÇA DA PRISÃO – VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA
I – Conforme o auto d...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/ 06 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – APREENSÃO DE 33,5 (TRINTA E TRÊS QUILOS E QUINHENTAS GRAMAS) DE "MACONHA" – DE PONTA PORÃ-MS PARA PRIMAVERA DO LESTE/MT – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL PARA O DOMICÍLIO INDICADO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública.
II – Nisto, ao que parece, transportava, de Ponta Porã-MS para Primavera do Leste-MT, 33,5 (trinta e três quilos e quinhentas gramas) de "maconha", tornando imperiosa a segregação.
III – Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade.
V – O pleito pela transferência de unidade prisional tem sido acompanhado pelo impetrado, não havendo o que se falar em direito subjetivo, eis que se condiciona à disponibilidade administrativa.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/ 06 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – APREENSÃO DE 33,5 (TRINTA E TRÊS QUILOS E QUINHENTAS GRAMAS) DE "MACONHA" – DE PONTA PORÃ-MS PARA PRIMAVERA DO LESTE/MT – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL PARA O DOMICÍLIO INDICADO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AD...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância original são insuscetíveis de conhecimento "por salto", sob pena de indevida supressão de instância.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade dos agentes implicará à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há que se falar no decreto de prisão preventiva.
Com o parecer, afasto as preliminares e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância origi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Peculato
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 8.940/2016 – PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM EVASÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE – RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da comutação prevista no art. 9º do decreto supra, é necessário que não haja aplicação de sanção em audiência de justificação por falta disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores ao decreto do indulto.
Verifica-se que o apenado evadiu-se da unidade prisional em 14.12.2015, tendo sido recapturado em 17.07.2016, praticando, deste modo, falta disciplinar de natureza grave, a teor do disposto no art. 50, II, da LEP. Uma vez que o dia da sua recaptura deve ser considerado como a data da prática da falta grave, já que a evasão constitui infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão da benesse pleiteada pela ausência de requisito subjetivo, consistente na prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e indeferir a concessão de comutação de pena, por ausência do requisito subjetivo.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 8.940/2016 – PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM EVASÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE – RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da comutação prevista no art. 9º do decreto supra, é necessário que não haja aplicação de sanção em audiência de justificação por falta disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores ao decreto do indulto.
Verifica-se que o apenado evadiu-se da unidade prisional em 14.12.2015, tendo sido recapturado em 1...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS. ARTIGO 54, DA LEI N. 9.605/98, – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL –– IMPUTAÇÕES DIVERSAS – AFASTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A coisa julgada visa a extinção do processo, em razão de idêntica causa julgada definitivamente em outro foro, porém, no caso em análise, trata-se de imputações diversas, ou seja, a ação que tramitou perante do Juizado Especial tipificou delitos diversos ao descrito na denúncia constante nos autos de n° 0031447-71.2015.8.12.0001.
2. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a narrativa da denúncia trazem indícios concretos de que o paciente teria, em tese, praticado o crime imputado.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS. ARTIGO 54, DA LEI N. 9.605/98, – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL –– IMPUTAÇÕES DIVERSAS – AFASTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A coisa julgada visa a extinção do processo, em razão de idêntica causa julgada definitivamente em outro foro, porém, no caso em análise, trata-se de imputações diversas, ou seja, a ação que tramitou perante do Juizado Especial tipificou delitos diversos ao descrito na denúncia constante nos autos de n° 0031447-71.2015.8.12.0001.
2. O trancamento da ação pe...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância original são insuscetíveis de conhecimento "por salto", sob pena de indevida supressão de instância.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade dos agentes implicará à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há que se falar no decreto de prisão preventiva.
Com o parecer, afasto as preliminares e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância orig...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Peculato
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo, somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais e de um usuário de drogas, a confissão extrajudicial do apelante, as circunstâncias do caso e a maneira como estava acondicionado o entorpecente são uníssonos, coerentes e harmônicos em embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
2. Pena-base reduzida para o mínimo. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-las. Os motivos e consequências do crime também foram analisados de forma inidônea, porquanto valorados com base em elementos ínsitos ao tipo penal de tráfico de drogas.
3. Causa especial de diminuição. Inexistindo prova apta o suficiente para atestar, indubitavelmente, que o apelante se dedica de forma duradoura e estável à atividade criminosa ou integre organização criminosa e preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela lei, faz-se imperiosa a aplicação da referida minorante, no patamar de ½ (metade), por mostrar-se razoável e proporcional ao presente caso.
4. Redimensionada a reprimenda, é de mister a readequação do regime prisional para o aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3°, do Código Penal.
5. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante as circunstâncias do caso, variedade da droga e natureza nociva de uma delas (pasta-base de cocaína), em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso de Paulo Henrique da Silva Nascimento, a fim de reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), redimensionando a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, ainda, abrandar o regime prisional para o aberto e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL –...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: roubo, ocasião em que teria subtraído para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) corrente de ouro, pertencente à vítima.
3. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 03/02/2015.
O sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Observada a regra prevista no art. 110, §1º, do CP c/c art. 109, V, do mesmo código, o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos. Tendo decorrido mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação de lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, também pelo fato de ser apontado como integrante de organização criminosa.
3. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
4. Em sendo o paciente apontado como possível integrante de organização criminosa, há a necessidade de manutenção do cárcere para fins de contenção das ações criminosas e garantia da ordem pública. Precedentes.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competent...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO), AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis ao Apelante. In casu, são desfavoráveis ao acusado a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo, pois, falar em fixação da pena basilar no mínimo legal; II Em que pese seja reconhecida a favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, é pacífico o entendimento de que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal , à luz da Súmula 231, do STJ; III Devido o afastamento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, haja vista, que o réu não estava "comercializando a droga no interior do ônibus", tendo utilizado o transporte público exclusivamente para o deslocamento do entorpecente; IV O apelante não faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da clara integração à organização criminosa; V Não há que falar em abrandamento do regime prisional quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; VI A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é autorizada quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO), AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (9.200 KG (NOVE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS DE "MACONHA") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR A QUO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 1/2 (METADE) – FRAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – MODIFICAÇÃO PARA O REDUTOR DE 1/4 (UM QUARTO) – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO FAVORÁVEIS – RÉ PRIMÁRIA E PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES – REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O simples fato de a ré transportar substância entorpecente em quantidade não expressiva, mas, sim, de média monta, não pode, por si só, ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o julgador escolher um patamar que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Em caso de a pena privativa de liberdade não exceder 8 (oito) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais favoráveis do agente, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (9.200 KG (NOVE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS DE "MACONHA") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR A QUO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 1/2 (METADE) – FRAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – MODIFICAÇÃO PARA O REDUTOR DE 1/4...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE, TENDO EM CONTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, HAJA VISTA SEREM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO – DROGA ADQUIRIDA NESTE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E QUE NÃO ULTRAPASSOU OS SEUS LIMITES TERRITORIAIS – EMPREGO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESAVORÁVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O condutor de veículo automotor que ao ser abordado pela autoridade policial empreende fuga em alta velocidade por vias públicas, colocando efetivamente em risco a incolumidade pública e a segurança das pessoas, age com dolo que ultrapassa os limites da norma penal concernente ao crime de tráfico de entorpecentes, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, tendo em vista a culpabilidade mais reprovável dele.
A contribuição para o aumento da criminalidade, os prejuízos à saúde e a dependência causada aos usuários pelo uso de substâncias entorpecentes são consequências que se encontram intrínsecas ao delito de tráfico de drogas, decorrendo daí que tal circunstância judicial não pode ser valorada desfavoravelmente para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
A excessiva quantidade de droga apreendida transportada em veículo 276 kg (duzentos e setenta e seis quilos) de "maconha , com a utilização de automóvel batedor para garantir o sucesso da operação são circunstâncias que evidenciam que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para que o magistrado na terceira fase do processo de dosimetria adote uma fração de aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, faz-se imprescindível a adequada fundamentação.
Caso a droga não tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado da Federação onde ela foi adquirida, a causa especial de aumento de pena respeitante ao tráfico interestadual deve ser adotada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Sendo a circunstância alusiva à quantidade da droga totalmente desfavorável, tendo em conta a exorbitante quantia de entorpecente apreendido, é de rigor a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando é insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE, TENDO EM CONTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, HAJA VISTA SEREM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃ...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução, deve ser feito novo cálculo com base no somatório das penas, mesmo que não ocorra mudança no regime prisional, considerando-se como data-base para a progressão de regime a data do trânsito em julgado da última condenação.
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E M E N T A – EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução, deve ser feito novo cálculo com base no somatório das penas, mesmo que não ocorra mudança no regime prisional, considerando-se como data-base para a progressão de regime a data do trânsito em julgado da última condenação.
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CULPA DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO CANCELAMENTO DA COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – INDENIZAÇÕES DEVIDAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COMPENSAÇÃO MAJORADA.
01. A inadimplência da empresa apelante, consistente no atraso na conclusão das obras, dá ensejo ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda e impossibilita a retenção de qualquer valor pago pelo comprador.
02. Não configura bis in idem a cumulação de lucros cessantes e de cláusula penal moratória, haja vista a natureza jurídica diversa de cada imposição. A primeira é espécie de dano material e o outro constitui penalidade por descumprimento de uma obrigação contratual.
03. Só incide cláusula penal moratória se o comprador ainda tem interesse em receber o objeto do contrato. Neste caso, o autor pediu a rescisão do instrumento particular, o que afasta a incidência da multa moratória. É o que se infere da redação do parágrafo único do art. 395 do Código Civil.
04. São devidos lucros cessantes quando a construtora descumpre obrigação de entregar o imóvel na data estabelecida no contrato, impossibilitando o consumidor de fruir o apartamento, sendo presumidos os prejuízos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
05. O atraso na conclusão do imóvel resultou no pedido de rescisão do contrato de compra e venda e, consequentemente, no cancelamento da compra dos móveis planejados adquiridos pelo autor, o qual teve de pagar multa pelo distrato junto à loja de móveis. Assim, é dever da apelante indenizar o autor no valor da multa paga, pois o cancelamento se deu por conta da sua inadimplência.
06. Configura dano moral o atraso de mais de um ano na entrega do apartamento, fato que motivou o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, além de frustrar as expectativas do autor de residir em um imóvel novo, para o qual já havia adquirido móveis planejados.
07. O quantum compensatório deve ser majorado para R$ 15.000,00, pois tal valor é mais adequado para promover a compensação do dano causado, sem configurar enriquecimento ilícito, bem como cumpre com seu caráter pedagógico, com o objetivo de punir a ré pela gravidade de sua conduta.
Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CULPA DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO CANCELAMENTO DA COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – INDENIZAÇÕES DEVIDAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COMPENSAÇÃO MAJORADA.
01. A inadimplência da empresa apelante, consistente no atraso na conclusão das obras, dá ensejo ao pedido de rescisão do contrato de...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro