E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE INDULTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento, em casos onde, embora já exista condenação penal, dela ainda seja possível recorrer. 2.Tratando-se de crime hediondo, não é possível a concessão de indulto ao reeducando, nos termos do art. 2º, I, da Lei 8.072/90.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE INDULTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento, em casos onde, embora já exista condenação penal, dela ainda seja...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO MAURI DUARTE DOS SANTOS PELOS CRIMES DE ROUBO – PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSIDERAÇÃO DA EMPRESA COMO VÍTIMA – ACOLHIMENTO – BENS ROUBADOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USOS RESTRITO E PERMITIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição do apelado Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, o que tem fundamento nos elementos de prova carreados aos autos, mormente o interrogatório extrajudicial secundado pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
II- Diante dos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se que a pessoa jurídica Santana & Miro foi a que mais teve bens roubados, cujos valores, somados, foram bastante elevados, independentemente dos demais bens pessoais das outras vítimas. Desse modo, houve 05 (cinco) crimes de roubo em concurso formal.
III- No que toca ao delito de associação criminosa armada, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou relação duradoura e estável entre eles antes do crime em tela. Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, a absolvição dos réus também deve ser mantida, pois as provas coligidas durante a instrução probatória, mormente os depoimentos dos policiais e interrogatórios dos acusados, não demonstram um liame entre eles e a droga encontrada na casa do corréu Erick Luis da Silva Correa, o qual não está sendo julgado neste feito.
IV- Aplicável ao caso o princípio da consunção, que veda dupla punição em decorrência de um mesmo fato, entre o delito de roubo e o crime de porte ilegal de arma de fogo, havendo necessidade de reparo apenas no que diz respeito à condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que deverá ser afastada em razão da condenação dele pelos crimes de roubo em vista da aplicação da absorção. Extrai-se dos autos o nexo de causalidade entre as condutas de porte das armas para a prática do roubo qualificado, de modo que a menos grave é absorvida pela mais grave.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Mauri Duarte dos Santos pelos crimes de roubo, com a consideração da empresa Santana & Miro como vítima, totalizando-se 05 roubos em concurso formal para todos os condenados. Como corolário da condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, declaro a consunção entre estes e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastando-se a sua condenação por este crime. A pena de todos os réus é fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, esta no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO – PENA–BASE INALTERADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I- O pedido de absolvição do réu Everton Diego Niz Paixão não comporta acolhimento, vez que entra em conflito com a sua própria confissão judicial pois, durante a empreitada criminosa, desceu do veículo para recolher objetos roubados e recebeu valores dos demais coacusados, os quais manteve guardados em sua residência. Não bastasse, as demais provas colhidas nos autos apontam no sentido de que o réu participou efetivamente do delito e sua função foi tão importante quanto a dos outros comparsas, como se verificam dos depoimentos testemunhais.
II- Mantém-se o concurso formal, uma vez que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é o de que o cometimento do crime de roubo, mediante uma única ação e em face de diversas vítimas, faz incidir o aludido concurso de crimes.
III- O pedido de aplicação da pena-base em seu mínimo legal não merece acolhimento, porquanto as circunstâncias judiciais valoradas em prejuízo do réu foram relativas à culpabilidade, maus antecedentes e consequências do delito, o que não merece reparos, uma vez que houve elementos a denotar violência do réu acima do necessário, bem como o prejuízo das vítimas foi exacerbado. Não procede a pretensão da apelante de que não existe fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois foram corretamente apreciadas pelo sentenciante na análise do caso concreto.
IV- A participação do apelante foi relevante e não de menor importância, como sustenta a defesa. O réu prestou importante auxílio material aos corréus, senão de igual relevância, assegurando o êxito na abordagem e na fuga do local dos fatos na direção do veículo; ajudou os acusados na contenção das vítima se utilizando de arma de fogo; apropriou-se dos objetos roubados e os levou para o carro e reteve valores roubados, tudo conforme seus próprios interrogatórios, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
V- O regime inicial deve permanecer inalterado, haja vista a quantidade da pena aplicada, superior a 08 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, antecedentes e consequências -, impondo-se, portanto, a aplicação de reprimenda penal mais severa, razão pela qual mantenho o regime inicial fechado, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO MAURI DUARTE DOS SANTOS PELOS CRIMES DE ROUBO – PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSIDERAÇÃO DA EMPRESA COMO VÍTIMA – ACOLHIMENTO – BENS ROUBADOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USOS RESTRITO E PERMITIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição do apelado Mauri Duarte dos Santos pelos deli...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA - REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Ainda que a pena do acusado seja inferior a 08 (oito) anos, a reincidência impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
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APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA - REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Ainda que a pena do acusado seja inferior a 08 (oito) anos, a reincidência impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - SENTENÇA REFORMADA – CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o in dubio pro reo.
A sentença condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. E a tanto igualmente não servem conjecturas, ilações, posto que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, somando-se a isso que não há como alicerçar tal édito em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, não repetidos, sequer reforçados, durante o contraditório.
Inexistindo provas ou sendo estas insuficientes a embasar uma sentença criminal condenatória, a absolvição do réu é medida que se impõe.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - SENTENÇA REFORMADA – CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o in dubio pro reo.
A sentença condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova...
E M E N T A – RECURSO CONTRA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DESCUMPRIMENTO JUDICIAL DE MEDIDA PROTETIVA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Versando o caso sobre descumprimento de medida protetiva concedida em cenário de violência doméstica, a conduta do denunciado não se enquadra na tipificação do artigo 359 do Código Penal, pois ensejaria, quando muito, a incidência do artigo 330 do Código Penal.
Como cediço, inexiste caracterização do crime de desobediência se a norma já comina sanção sem ressalvar sua cumulação, enfim, sem ressalvar o concurso de sanções. Por corolário, vislumbrando-se sanções específicas para o caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, emerge realçada a atipicidade da conduta imputada ao denunciado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – RECURSO CONTRA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DESCUMPRIMENTO JUDICIAL DE MEDIDA PROTETIVA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Versando o caso sobre descumprimento de medida protetiva concedida em cenário de violência doméstica, a conduta do denunciado não se enquadra na tipificação do artigo 359 do Código Penal, pois ensejaria, quando muito, a incidência do artigo 330 do Código Penal.
Como cediço, inexiste caracterização do crime de desobediência se a norma já comina sanção sem ressal...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 DO CP – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVO, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE – NEUTRAS – ANTECEDENTES PENAIS – PREJUDICIAL – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA – REGIME PRISIONAL FECHADO – MONTANTE DA PENA, CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
A culpabilidade, como juízo de reprovação, deve exprimir a maior censurabilidade que recai sobre a conduta ilícita praticada pelo agente, e, não havendo nos autos elementos aptos a afirmar que o mesmo ultrapassou os limites do próprio delito, não deve ser valorada negativamente.
A analise da conduta social deve levar em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, não devendo, a tanto, ser consideradas atividades supostamente criminosas, pois tais concernem a outras moduladoras.
Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base pelas consequências do crime, exceto se tais danos se afigurarem excessivamente vultoso ou exacerbado.
Para a valoração dos motivos do crime deve o julgador buscar as razões psíquicas, emocionais e sentimentais que levam o infrator à empreitada delitiva, e, inexistindo elementos de convicção concretos a respeito, deve ser a mesma considerada neutra.
A personalidade deve ser valorada segundo os aspectos do cotidiano do agente, não podendo, a tanto, o julgador valer-se de argumentos subjetivos e genéricos, tampouco confundir tal moduladora com outras circunstâncias judicias, notadamente a conduta social e os antecedentes, pena de incursionar em dupla valoração.
Antecedentes penais maculados, face à existência de várias condenações com trânsito em julgado pela prática de delitos anteriores ao enfocado.
Face às diretrizes pertinentes à dosimetria e à reincidência do agente, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 DO CP – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVO, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE – NEUTRAS – ANTECEDENTES PENAIS – PREJUDICIAL – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA – REGIME PRISIONAL FECHADO – MONTANTE DA PENA, CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judic...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART 147, CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
2. Os princípios da insignificância ou bagatela imprópria não se aplicam aos delitos praticados em afronta à Lei nº 11.340/2006, mormente quando a conduta do réu se amolda ao preceito do art. 147 do Estatuto Repressor.
3. O art. 147 do Código Penal não possui como elementar situações de violência doméstica e familiar, razão pela qual mostra-se plenamente aplicável a agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, sem incorrer em bis in idem.
4. Na prática delitiva desempenhada com emprego de grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedação consentânea inclusive à proibição estampada no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART 147, CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado sempre manteve residência fixa no país, ocupação lícita, ostentando durante o referido lapso temporal bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744, ambos do Código de Processo Penal.
Recurso obrigatório desprovido, com o parecer.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado sempre manteve residência fixa no país, ocupação lícita, ostentando durante o referido lapso temporal bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 94 d...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
2. Os princípios da insignificância ou bagatela imprópria não se aplicam aos delitos praticados em afronta à Lei nº 11.340/2006, mormente quando a conduta do réu se amolda à contravenção penal de vias de fato.
3. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não possui como elementar situações de violência doméstica e familiar, razão pela qual mostra-se plenamente aplicável a agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, sem incorrer em bis in idem.
4. A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça, de modo que, conquanto suficiente o acervo probatório à condenação, se o acusado não confirma a prática delitiva que se lhe imputa, demonstrado está o desinteresse em cooperar para elucidação do crime, de sorte que não faz jus à atenuação da pena.
5. Na prática delitiva desempenhada com emprego de grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedação consentânea inclusive à proibição estampada no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FECHADO – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da autoria e materialidade, aliado ao testemunho de policiais, firmes e consistentes, é suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. Admite-se o regime semiaberto para inicio de cumprimento da reprimenda fixada abaixo de 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, mostrando-se proporcional e razoável.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FECHADO – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – CONTINUIDADE DELITIVA – FEITOS DIVERSOS – AUTONOMIA DE DESÍGNIOS – AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Emergindo inegável, dos elementos de convicção reunidos nos autos, o arrombamento concretizado pelo autor do furto, visando à subtração, não há falar em imprescindibilidade de laudo pericial alusivo ao rompimento de obstáculo, para fins de incidência da correspondente qualificadora, máxime considerando que a regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, pois tal providência pode ser suprida por outros meios de prova, justamente porque visa o processo penal a elucidação da verdade real, e, ao fazê-lo, deve o juiz, evidentemente, limitar-se às provas contidas no caderno processual, mas não fica sujeito a nenhum critério apriorístico no apurar.
2. Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, acompanhado de fotografias, que se coadunam perfeitamente à confissão do acusado e aos demais relatos colhidos, trazendo a lume confirmação segura e indubitável acerca do visível rompimento de obstáculo, dispensa-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos à sua constatação.
3. Não se configura a continuidade delitiva quando ausente o vínculo ou liame subjetivo entre os diversos crimes de furtos, praticados com autonomia de desígnios, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, afastado o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, situação concreta que caracteriza, por outro lado, a habitualidade criminosa do réu, a impedir, de acordo com os precedentes das instâncias superiores, a incidência do art. 70 do Código Penal.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – CONTINUIDADE DELITIVA – FEITOS DIVERSOS – AUTONOMIA DE DESÍGNIOS – AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Emergindo inegável, dos elementos de convicção reunidos nos autos, o arrombamento concretizado pelo autor do furto, visando à subtração, não há falar em imprescindibilidade de laudo pericial alusivo ao rompimento de obstáculo, para fins de incidência da corr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
Nos moldes do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se a quantidade de entorpecente de circunstância preponderante para a fixação da pena, resta justificada a exasperação da pena-base no patamar aplicado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, 'B', DO CÓDIGO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte c...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO - PENAL - FURTO NA FORMA TENTADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA - REDUÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - REDUTORA DA TENTATIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - READEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS AUSENTES - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PARCIAL PROVIMENTO. Constatada a inidoneidade da fundamentação da sentença quanto a alguns elementos judiciais, a pena-base deve ser proporcionalmente readequada. Tendo o acusado assumido a autoria delitiva a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser reconhecida. A fixação da redutora da tentativa deve se orientar pelo iter criminis percorrido. Sendo a motivação da sentença totalmente inidônea e não havendo recurso do Parquet, resta ao órgão ad quem fixar a diminuta em 2/3 (dois) terços. Ao acusado reincidente, existindo - ademais - circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, justifica-se o regime inicial fechado como medida de ressocialização. Aplicação da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. A reincidência em crime doloso constitui impeditivo de substituição de pena. Sendo o acusado assistido pela Defensoria Pública Estadual durante todo o feito a isenção de custas processuais deve ser deferida. Apelação defensiva a que dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação da sentença ao ordenamento jurídico.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO NA FORMA TENTADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA - REDUÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - REDUTORA DA TENTATIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - READEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS AUSENTES - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PARCIAL PROVIMENTO. Constatada a inidoneidade da fundamentação da sentença quanto a alguns elementos judiciais, a pena-base deve ser proporcionalmente readequada. Tendo o acusado...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento, em casos onde, embora já exista condenação penal, dela ainda seja possível recorrer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto intermediário do 1.º Vogal, vencidos o integralmente o Relator e parcialmente o 2.º Vogal.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento, em casos onde, embora já exista condenação penal, dela ainda seja possível reco...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU JEFERSON – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO CORRÉU ALMIR – REJEITADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AOS SENTENCIADOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o apelante se dedicava à atividade de traficância, sendo impositiva a sua condenação.
II - Diante do não cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena ao apelante, pois demonstrado que se dedicava à atividade criminosa.
III - A natureza e quantidade da droga apreendida justifica, bem como a comprovação de que a traficância era habitual, de rigor a manutenção do regime fechado e semiaberto, respectivamente, aos apelantes, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU JEFERSON – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO CORRÉU ALMIR – REJEITADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AOS SENTENCIADOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o apelante se dedicava à atividade de traficância, sendo impositiva a sua condenação.
II - Diante do não cumprimento de todos os requisitos prev...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO – RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A REGIME MAIS RIGOROSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO – OFÍCIO QUE DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO AO REGIME IMPOSTO – ORDEM DENEGADA
I – Conforme o destacado nas informações do impetrado, ao contrário do alegado pela defesa, a sentença transitou em julgado no dia 21.02.2017, conforme se observa na ação penal de n. 0010772-55.2013.8.12.0001, às fls.199-200. O mandado de prisão foi corretamente expedido, haja vista ter constado que o regime seria o aberto (f. 197, 0010772-55.2013.8.12.0001). E o Comandante do Batalhão de Guarda e Escolta – CPE informou, na origem, que o paciente cumpre sua reprimenda em regime aberto (fls. 211-212). Bem assim, não havendo comprovação em contrário, o paciente não sofre constrangimento ilegal, podendo, claro, vir a demonstrar tal violação ulteriormente.
II – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO – RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A REGIME MAIS RIGOROSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO – OFÍCIO QUE DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO AO REGIME IMPOSTO – ORDEM DENEGADA
I – Conforme o destacado nas informações do impetrado, ao contrário do alegado pela defesa, a sentença transitou em julgado no dia 21.02.2017, conforme se observa na...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Impedimento / Detenção / Prisão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – TESE DESACOLHIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
3. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO – NEGATIVA ÀS RÉS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO CRIME PRISIONAL FECHADO – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento do HC 126292/SP, é possível o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Dessa orientação, é possível que se extraia a interpretação de que, em segundo grau, uma vez confirmada a sentença condenatória, não cabe mais ao réu direito de recorrer em liberdade, devendo, nesse contexto, ser dado início à execução de sua pena, independentemente do eventual trânsito em julgado da sentença.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – TESE DESACOLHIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfic...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE – RECURSO PROVIDO.
Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados ao apelado na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada.
Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Na hipótese, inviável o pleito absolutório ou desclassificatório, porque há provas suficientes de que o apelado receptou o veículo de procedência ilícita, plenamente ciente da condição ilegal do bem, seja pela sua própria natureza, seja pelas circunstâncias que envolveu o delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE – RECURSO PROVIDO.
Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados ao apelado na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada.
Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – FURTO DE ENERGIA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS – NÃO CABIMENTO – PROVIMENTO.
O princípio da insignificância deve ser aferido pelo grau de reprovabilidade da conduta, o que demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a rejeição in lime da peça acusatória.
Deve ser recebida a denúncia que apresenta todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, expondo a autoria, materialidade e as circunstâncias do crime.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a que se dá provimento para determinar o recebimento da denúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – FURTO DE ENERGIA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS – NÃO CABIMENTO – PROVIMENTO.
O princípio da insignificância deve ser aferido pelo grau de reprovabilidade da conduta, o que demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a rejeição in lime da peça acusatória.
Deve ser recebida a denúncia que apresenta todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, expondo a autoria, materialidade e as circunstâncias do crime.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Estelionato
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PEDIDO DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, onde a reprovabilidade e ofensividade da conduta é maior, aliado a contumácia delitiva, de forma que o comportamento do agente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal.
II – Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, devidamente comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos.
III – Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
IV – Ao réu reincidente e presente circunstância judicial negativa – antecedentes –, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenado à pena inferior à 04 anos.
V – Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base e a de multa, bem como, conceder a isenção das custas processuais. (Pena reduzida para 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa)
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PEDIDO DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstácu...