E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – PEDIDO ACOLHIDO – CONCURSO DE PESSOAS– ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO– VÍTIMA DE BAIXA RENDA –HABITUALIDADE DELITIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO.
O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da tipicidade, mediante a interpretação restritiva do tipo penal. E, além dos requisitos objetivos (a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica provocada), depende da presença dos requisitos subjetivos, que dizem respeito às condições do agente e da vítima, aqui se incluindo a sua situação econômica, o valor sentimental do bem e resultado do crime
A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociada de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas, razão pela qual a denúncia não poderia ter sido rejeitada mediante a análise singela do valor dos objetos.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – PEDIDO ACOLHIDO – CONCURSO DE PESSOAS– ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO– VÍTIMA DE BAIXA RENDA –HABITUALIDADE DELITIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO.
O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da tipicidade, mediante a interpretação restritiva do tipo penal. E, além dos requisitos objetivos (a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; a in...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – ACOLHIMENTO – MÉRITO PREJUDICADO.
Encerrada a instrução processual, advindo novas imputações ou redefinição jurídica dos fatos, não se trata de hipótese de emendatio libelli, mas verdadeiro mutatio libelli, cabendo ao órgão ministerial proceder ao aditamento da denúncia, conforme procedimentos do artigo 384, caput do Código de Processo Penal ou ao Magistrado proceder nos moldes do artigo 28 c/c artigo 384, § 1º do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – ACOLHIMENTO – MÉRITO PREJUDICADO.
Encerrada a instrução processual, advindo novas imputações ou redefinição jurídica dos fatos, não se trata de hipótese de emendatio libelli, mas verdadeiro mutatio libelli, cabendo ao órgão ministerial proceder ao aditamento da denúncia, conforme procedimentos do artigo 384, caput do Código de Processo Penal ou ao Magistrado proceder nos moldes do artigo 28 c/c artigo 384, § 1º do Código de Processo Penal.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO – PRELIMINARES – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO FEITO – ILICITUDE DAS PROVAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E OCORRÊNCIA DE TORTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTOS EFETUADO PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO AGENTE – INIMPUTABILIDADE – NÃO DEMONSTRADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS CONFIGURADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES – INCABÍVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICÁVEL – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de dúvida razoável quanto à sanidade mental do apelante, não há falar em cerceamento de defesa.
Inobstante a ausência da formalidade prevista no art. 226 do CPP, referidos termos de reconhecimento foram colhidos de forma lícita, demonstrando-se hábeis juntamente com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual para sustentar a condenação do apelante.
Constatado que, nas duas fases, antes de ser interrogado, o agente foi cientificado de suas garantias constitucionais, entre elas o de permanecer calado, não há falar em violação ao direito constitucional de permanecer calado.
O apelante não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a tortura. Além disso, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
A mera alegação do agente de que é viciado em drogas é suficiente para atestar a sua inimputabilidade.
Inexistindo dúvidas de que o apelante praticou o roubo na companhia de dois agentes, utilizando armas de fogo, restringindo a liberdade das vítimas por mais de uma hora, não há falar em afastamento das majorantes.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
As condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base.
Havendo três majorantes – emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas – não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5.
Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, é incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado. Ademais, confirmada a sentença condenatória pelo Tribunal em grau de apelação, deve ser determinado o imediato cumprimento provisório da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO – PRELIMINARES – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO FEITO – ILICITUDE DAS PROVAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E OCORRÊNCIA DE TORTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTOS EFETUADO PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO AGENTE – INIMPUTABILIDADE – N...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Extorsão mediante seqüestro
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 PREPONDERANTES. – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade. Mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação. Assim, considerando circunstância judicial desfavorável preponderante (art. 42 da Lei 11.343/2006) e os critérios da proporcionalidade e logicidade, além do fato de que a pena atingirá sua finalidade (reprovação e prevenção do crime), tenho que a manutenção da pena-base fixada para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo magistrado a quo é providência que se impõe.
2. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Se, de acordo com o modus operandi da ação delitiva ficar demonstrado que o apelante integra organização criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena.
3. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis a circunstância judicial do art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 330, CP e 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TÍPICA – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE – ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta do agente que não obedece ordem de parada policial e empreende fuga.
2. As provas dos autos não demonstram a intenção do réu em transpor as fronteiras do estado de Mato Grosso do Sul, eis que a única informação era que o mesmo deixaria a droga a 100 Km de Ivinhema, qual seja, poderia ser em vários pontos dentro do Estado de MS ou mesmo em outro estado da Federação. Como corolário, não há certeza acerca do destino do réu. Consequentemente, correto o afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 PREPONDERANTES. – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade. Mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação. Assim, considerando circunstância judicial desfavorável preponderante (art. 42...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 351, § 1º, C/C ART. 14, II, CP E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. – QUEBRA DA FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. – ORDEM DENEGADA
A prisão cautelar no nosso sistema jurídico somente é cabível de forma residual, apenas quando indevidas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319, do CPP.
Outrossim, se demonstrado que as medidas estabelecidas para a concessão da liberdade provisória, não foram observadas, notadamente a quebra da fiança pelo descumprimento de dever de comparecer mensalmente ao Juízo e comprovar atividade lícita, tem-se que as mesmas são insuficientes e constitui-se em fundamentação concreta e idônea à conversão das medidas cautelares em preventiva. (artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal).
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 351, § 1º, C/C ART. 14, II, CP E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. – QUEBRA DA FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. – ORDEM DENEGADA
A prisão cautelar no nosso sistema jurídico somente é cabível de forma residual, apenas quando indevidas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319, do CPP.
Outrossim, se demonstrado que as medidas estabelecidas para a concessão da liberdade provisória, não foram obse...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTS. 157 E 157, § 2º, II CC ART 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva sendo fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública restam evidentemente preenchido os fundamentos do art.312, do Código de Processo Penal diante do risco de continuidade delitiva.
Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de impedir a decretação da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTS. 157 E 157, § 2º, II CC ART 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva sendo fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública restam evidentemente preenchido os fundamentos do art.312, do Código de Processo Penal diante do risco de continuidade delitiva.
Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de imped...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a custódia preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta perpetrada e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva não há que se falar em substituição por cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da constrição cautelar.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a custódia preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta perpetrada e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva não há que se falar em substituição por cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da constrição cautelar.
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substitui...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrando-se de maneira suficiente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados no âmbito doméstico, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrando-se de maneira suficiente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados no âmbito doméstico, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O depoimento das vítimas e o testemunho de policiais são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
2. Se o réu empunhava e apontava duas armas de fogo incessantemente para as vítimas, sua conduta revela maior reprovabilidade em seu modo de agir, servindo para negativar a moduladora da culpabilidade.
3. Moduladora das consequências do crime afastadas, porquanto foram utilizados na sentença aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, pois em se tratando de crime patrimonial, o prejuízo sofrido é decorrência lógica do seu cometimento. Ademais, não demonstrado que referido prejuízo extrapolou a razoabilidade.
4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa com a consequente redução da pena intermediária se comprovado que na época do fato delituoso o réu possuía 20 anos de idade.
5. Deve ser reduzida a fração pelo emprego de arma de fogo para o mínimo legal de 1/3 para evitar bis in idem, quando fundamento que serviu para aumentá-la para 2/5 já foi igualmente utilizado para negativar a moduladora da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
6. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado, em casos de réu que ostenta circunstância judicial desfavorável, mesmo em se tratando de pena acima de 04 e inferior a 08 anos de reclusão.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FE...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – JOIAS ADQUIRIDAS PELO RÉU POR QUANTIA SUPERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DE AVALIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO FLAGRANTE ENTRE O VALOR DOS OBJETOS FURTADOS E O PREÇO PAGO POR ELES – CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS DO AUTOR DOS CRIMES DE FURTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR A SUSPEITA DE SEREM PRODUTOS DE DELITO, UMA VEZ QUE AS JOIAS ERAM DE PEQUENO CUSTO – IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU TER CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DAQUELES OBJETOS – FATO ATÍPICO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – 3 (TRÊS) MUNIÇÕES APREENDIDAS, DESACOMPANHADAS DE APARATO NECESSÁRIO PARA SEREM DEFLAGRADAS (ARMA DE FOGO) – INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Caso não haja desproporção manifesta entre o valor das joias furtadas e o preço pago por elas mais de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação , e que tais objetos sejam de pequeno valor indicativo de que a mera circunstância de terem sido oferecidas ao réu por pessoa humilde não tem o condão de provocar a suspeita de serem coisas produtos de crime , a consequência lógica é que não há falar em crime de receptação, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo, pois o agente, dentro desse contexto fático, evidentemente, não poderia ter conhecimento a respeito da origem criminosa daqueles bens.
Na hipótese de porte ilegal de munição, para que fique caracterizado o perigo abstrato de perigosidade real, faz-se imprescindível a demonstração de disponibilidade de uso dela, ou melhor, que o agente disponha de acesso imediato à ferramenta necessária para a sua utilização uma arma de fogo compatível com o calibre do projétil , porque, inexistindo tal artefato dentro da esfera de disponibilidade dele, aquele objeto (a munição) não poderá ser deflagrado, carecendo, assim, de potencialidade lesiva, sem qualquer possibilidade de ameaça concreta ao bem jurídico penalmente tutelado, com a resultante atipicidade da conduta em sua dimensão material.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – JOIAS ADQUIRIDAS PELO RÉU POR QUANTIA SUPERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DE AVALIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO FLAGRANTE ENTRE O VALOR DOS OBJETOS FURTADOS E O PREÇO PAGO POR ELES – CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS DO AUTOR DOS CRIMES DE FURTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR A SUSPEITA DE SEREM PRODUTOS DE DELITO, UMA VEZ QUE AS JOIAS ERAM DE PEQUENO CUSTO – IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU TER CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DAQUELES OBJETOS – FATO ATÍPICO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. Se as confissões extrajudiciais vieram corroboradas pelas declarações das testemunhas e reconhecimento da vítima, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Havendo circunstâncias judiciais negativas, devem ser mantidas as penas-bases e o regime prisional fechado. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. Se as confissões extrajudiciais vieram corroboradas pelas declarações das testemunhas e reconhecim...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRAZO EXTRAPOLADO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
A análise da prescrição antecede o mérito da apelação e, transcorrendo, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso superior ao previsto na legislação, há de ser declarada a prescrição em sua forma retroativa. Recurso prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO RECURSO DA DEFESA PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADOS RECURSO IMPROVIDO.
Não há se fala em nulidade da sentença, nem tampouco em absolvição, porquanto o Parquet incumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFESA - RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
Impõe-se a absolvição do agente do crime de receptação dolosa quando a prova indiciária não se encontra amparada por um conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRAZO EXTRAPOLADO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
A análise da prescrição antecede o mérito da apelação e, transcorrendo, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso superior ao previsto na legislação, há de ser declarada a prescrição em sua forma retroativa. Recurso prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO RECURSO DA DEFESA PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL AUTORIA E MA...
E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – PENA MÍNIMA AFASTADA – PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO FORMAL ACERCA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – CRIMES REITERADOS – HABITUALIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME PRISIONAL – REINCIDENTE ESPECÍFICO – SEMIABERTO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como cediço, circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, atinentes à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu. Por conseguinte, vislumbrando-se que o apelante aproveitou-se da vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, presa fácil, por conta do abalo emocional que a dominava, concernente à necessidade de cirurgia de sua filha, a valoração negativa da moduladora deve ser mantida.
A pena de multa e a pena privativa de liberdade devem guardar simetria, à luz das diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, devendo ser reduzida quando fixada de forma exacerbada.
Constatada a existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, a exasperação da pena basilar se afigura justificada, e a tanto deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
Consoante precedentes, a atenuante da confissão deve ser compensada quando a agravante da reincidência, quando ambas configuradas, desde que não se trate de acusado multirreincidente e aquela tenha sido considerada pelo julgador para a formação de sua convicção.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade. Nesse contexto, a falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, porquanto tais dados se afiguram disponíveis no sistema oficial informatizado, inclusive quanto à existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, com amplo acesso às partes.
A distinção entre crime continuado e crimes repetidos está em que o primeiro se caracteriza pelo oportunismo com que o agente se aproveita das situações consecutivas especialmente circunscritas, traços que evidenciam a lógica propulsora das ações que se seguem à primeira, enquanto os segundos se caracterizam pela perseverança com que o agente transgride e torna a transgredir o preceito, apresentem-se ou não oportunidades próximas no tempo ou no espaço, pois, a sua ação decorre de sua determinação de fazer do crime sua regra de procedimento, seu modo de ser.
Apesar de a reprimenda corpórea ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos descabe o regime aberto, justamente por se tratar de acusado reincidente, aliando-se a isso, também, o contido no § 3º do dispositivo, notadamente porque ao menos uma moduladora restou valorada negativamente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – PENA MÍNIMA AFASTADA – PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO FORMAL ACERCA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – CRIMES REITERADOS – HABITUALIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME PRISIONAL – REINCIDENTE ES...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.indeferimento de sua matrícula, no Curso de Formação de Cabos, do Quadro da PMMS, regido pelo Edital nº 1/CFC/DRSP/PMMS/2016, em razão de figurar como réu em processo criminal.
O impetrante foi excluído curso interno da PMMS, por ser réu no processo codificado pelo n°. 0038392-74.2015.8.12.0001, em trâmite na 2° Vara de Violência Doméstica e Familiar c/ Mulher da Comarca de Campo Grande/MS.
A Lei Complementar nº 127/08, no seu artigo 47, inciso VI, prevê a impossibilidade do Policial Militar participar de promoção e frequentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento caso responda à ação penal comum pela prática de crime doloso. Contudo, a mesma lei contempla a ocorrência de ressarcimento de preterição, caso o policila militar seja absolvido na ação penal.
"Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF; RE 356119, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003)
Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.indeferimento de sua mat...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO AFASTADA – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "antecedentes", "conduta social", "personalidade" "consequências e motivos do crime", não se encontram respaldadas por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
IV - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
V - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
VI Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
VII - Acolhido somente o pleito da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente declarado, nos termos da Lei 1.060/50, vez que é assistido pela Defensoria Pública.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO AFASTADA – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E FURTO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA USO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO CULPOSA - INCABÍVEIS - CONDENAÇÃO RATIFICADA - PENA-BASE - MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição nem desclassificação dos delitos, porquanto cabalmente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e furto. A condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (Precedentes STJ) Muito embora seja necessário a decotação dos motivos do crime porquanto o lucro fácil é inerente ao tráfico de drogas e ao furto, incabível a redução da pena-base porque adequada e proporcional ao caso em concreto. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Atentando-se a quantidade da pena e às peculiaridades do caso concreto o regime intermediário mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção dos crimes praticados.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E FURTO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA USO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO CULPOSA - INCABÍVEIS - CONDENAÇÃO RATIFICADA - PENA-BASE - MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição nem desclassificação dos delitos, porquanto cabalmente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de droga...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ACOLHIDO – PLEITO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVIDO – PEDIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I- Quando os elementos de provas colhidos durante a instrução processual se mostram suficientes quanto à materialidade e da autoria do fato delituoso, a condenação deve ser mantida.
II – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é necessário que estejam presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ACOLHIDO – PLEITO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVIDO – PEDIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I- Quando os elementos de provas colhidos durante a instrução processual se mostram suficientes quanto à materialidade e da autoria do fato delituoso, a condenação deve ser mantida.
II – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é necessário...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - IDONEIDADE ELEMENTOS MODULADORES - MANUTENÇÃO - INTERESTADUALIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS - CONDUTA EVENTUAL - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITO TEMPORAL AUSENTE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RISCO À ORDEM PÚBLICA - NÃO PROVIMENTO. Constatada a idoneidade dos elementos judiciais é de se manter o o quantum estabelecido na pena-base estabelecido na sentença. Prescindível a efetiva transposição de divisas para caracterização do art. 40, V, da Lei n.° 11.343/06, bastando que se comprove a destinação do agente em realizar o tráfico de drogas entre diferentes Estados da federação. Constatando-se que o agente transportava vultosa quantidade de substância entorpecente, tratando-se de elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", afigura-se inviabiliza a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A pena inferior a 08 (oito) anos não garante a fixação do regime inicial semiaberto, mormente se a quantidade - quase 12 kg (doze quilos) de maconha - de narcótico apreendido evidencia o necessário recrudescimento. Sendo a pena definitiva maior de 04 (quatro) anos de reclusão, impossível a substituição de pena, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal. A grande quantidade de droga transportada serve de elemento à manutenção da prisão preventiva e, consequentemente, do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - IDONEIDADE ELEMENTOS MODULADORES - MANUTENÇÃO - INTERESTADUALIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS - CONDUTA EVENTUAL - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITO TEMPORAL AUSENTE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RISCO À ORDEM PÚBLICA - NÃO PROVIMENTO. Constatada a idoneidade dos elementos judiciais é de se manter o o quantum estabelecido na pena-base estabelecido na sentença. Prescindível a efetiva transposição de divisas...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins