E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO ACUSATÓRIO – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
A natureza da droga apreendida – cocaína e crack – e também a quantidade são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se considerar negativamente as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre agente que há tempos enveredava-se pela seara da criminalidade, locupletando-se da ilícita mercancia em negociações que se prolongavam no tempo, como comprovado durante a instrução probatória.
A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO ACUSATÓRIO – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
A natureza da droga apreendida – cocaína e crack – e também a quantidade são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS – DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO – OFENSA À DIALETICIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PAGAMENTO DO DÉBITO – ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER
1. Em se tratando de ação penal pública, não há que se falar em prévio pagamento do preparo recursal, exigência concernente apenas às ações penais de iniciativa privada, consoante ilação do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Havendo impugnação específica aos pontos da sentença
combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade
3. Consoante precedentes das Cortes Superiores, a contraprestação pelo serviço público essencial difere-se do que se entende por tributos, mas, por possuir natureza jurídica de preço público, pois se enfeixa no âmbito de valor exigido por concessionárias assemelhadas aos próprios entes públicos concedentes, o adimplemento do prejuízo relativo à energia consumida, antes do recebimento da denúncia, culmina na extinção da punibilidade, do mesmo modo que o seria no caso de crimes tributários, atendendo-se, assim, o princípio da isonomia.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS – DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO – OFENSA À DIALETICIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PAGAMENTO DO DÉBITO – ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER
1. Em se tratando de ação penal pública, não há que se falar em prévio pagamento do preparo recursal, exigência concernente apenas às ações penais de iniciativa privada, consoante ilação do art. 806...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – ATIPICIDADE – ERRO DE FATO – AFASTADOS – CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante que as munições estejam acompanhadas da respectiva arma de fogo, máxime porque o objeto jurídico tutelado não se dirige à incolumidade física, mas sim à segurança pública e à paz social.
2. Inexiste erro de tipo se do conjunto probatório é possível concluir que o agente tinha percepção e conhecimento acerca da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, notadamente porque alega-se a excludente de dolo sem apresentar qualquer elemento para corroboração.
3. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
4. Versando o caso sobre tráfico de grande quantidade de cocaína, cuja natureza é sabidamente dotada de significativo potencial lesivo à saúde, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – ATIPICIDADE – ERRO DE FATO – AFASTADOS – CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante que as munições estejam acompanhadas d...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES DIVERSAS – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – CERTIDÃO CARTORÁRIA – PRESCINDIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – BEM UTILIZADO PARA O TRANSPORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo comprovação das ameaças ou do uso de violência contra os policiais à ocasião da prisão em flagrante do acusado, é indevida a condenação pelo crime previsto no artigo 329, do Código Penal.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando a destinação comercial da droga apreendida.
Nos moldes do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se a natureza do entorpecente de circunstância preponderante para a fixação da pena, resta justificada a exasperação da pena-base.
Nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, prazo depurador de 5 (cinco) anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena fixada na condenação anterior, e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes
Havendo duas condenações em nome do acusado, é possível a valoração de uma condenação para a exasperação da pena-base e outra para a configuração da reincidência, não havendo que se falar em ocorrência de "bis in idem".
A constatação da reincidência prescinde de certidão cartorária quando tal condição puder ser comprovada por outros elementos constantes dos autos, como a folha de antecedentes criminais.
Verificado o envolvimento de criança ou adolescente em qualquer das condutas tipificadas nos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas, deverá ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da mesma Lei, em observância ao princípio da especialidade.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Verificada a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, é devida a compensação entre elas.
Nos moldes do artigo 62, da Lei n. 11.343/2006, todo e qualquer instrumento ou objeto comprovadamente utilizado na prática dos crimes a ela relativos, ficará sob custódia da autoridade de polícia judiciária, sendo prescindível a demonstração da sua ilicitude.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES DIVERSAS – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – CERTIDÃO CARTORÁRIA – PRESCINDIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE ADULTERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
Ante a inexistência de lastro probatório apto a sustentar a condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, imperativa a sua absolvição.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime.
Não havendo previsão legal acerca do quantum de aumento a ser aplicado em razão da agravante de reincidência, aplica-se o patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.
Atento às diretrizes pertinentes à dosimetria e diante das particularidades vislumbradas no caso concreto, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE ADULTERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmoniz...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CDC – CONTAGEM INICIADA NA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E DA AUTORIA – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC tem início após a ciência do dano e de sua autoria.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
3. Se houve cobrança indevida, a quantia a ser devolvida ou compensada fica sujeita a correção monetária a partir de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 206, INCISO IV, DO CC – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 27, DO CDC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa se o julgador, após verificar a desnecessidade de dilação probatória, procede ao julgamento antecipado da lide com base nos elementos de prova já constantes dos autos, os quais são suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito.
2. Sendo o autor afetado por contratação celebrada entre a instituição financeira e terceiro mediante fraude, estará presente uma relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17, do CDC, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
3. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a comprovada a má-fé, exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CDC – CONTAGEM INICIADA NA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E DA AUTORIA – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC tem início após a ciência do dano e de sua autoria.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabil...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CURSO INTERNO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – GRADUAÇÃO DE CABO – IMPETRANTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPEDE PROMOÇÃO EM TAL CIRCUNSTÂNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
1. Mandado de Segurança voltado à impugnação do ato administrativo que indeferiu o requerimento de inscrição do impetrante para o concurso interno de formação para a graduação de Cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que o mesmo responde a ação penal por crime comum, o que lhe impediria de participar do certame, tendo em vista o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 53, de 30/08/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008.
2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento de preterição. Precedentes do STF e do Órgão Especial do TJMS.
3. Segurança denegada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CURSO INTERNO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – GRADUAÇÃO DE CABO – IMPETRANTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPEDE PROMOÇÃO EM TAL CIRCUNSTÂNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
1. Mandado de Segurança voltado à impugnação do ato administrativo que indeferiu o requerimento de inscrição do impetrante para o concurso interno de formação para...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que os relatos firmes e uníssonos dos policiais e da testemunha (usuária de drogas), aliados às circunstâncias fáticas e à diversidade da substância apreendida (maconha e cocaína), constituem provas suficientes para manutenção da condenação. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos, de forma que, se usuário for, é o caso do usuário-traficante. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, como no presente caso. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio.
II - Pena-base mantida acima do mínimo legal pela prejudicialidade da circunstância preponderante relativa à natureza da droga ("cocaína"), considerando-se a elevada potencialidade lesiva do referido entorpecente.
III - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa.
IV – Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (06 anos de reclusão), a diversidade da droga apreendida (maconha e cocaína), sua nocividade e a culpabilidade (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal).
V – Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I e III, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no caput do art. 33 da Lei n. 11....
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ITCMD – ÚNICO IMÓVEL A INVENTARIAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA PELO ATRASO NA ABERTURA DO INVENTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXCLUÍDO PELA ISENÇÃO DO ITCMD – PENALIDADE QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO PRINCIPAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme inteligência do artigo 126 do Código Tributário Estadual (Lei n. 1.810/97), é isento do pagamento de ITCMD o imóvel urbano que apresente construção residencial de padrão popular ou inferior, esteja habitado e seja o único a inventariar.
Sendo, portanto, o contribuinte isento do pagamento do tributo, fica excluído o crédito tributário, não havendo falar no pagamento de multa decorrente da não abertura do inventário no prazo de sessenta dias, porquanto o recolhimento da penalidade depende diretamente da incidência do ITCMD, conforme artigos 134 e 135 do CTE.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ITCMD – ÚNICO IMÓVEL A INVENTARIAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA PELO ATRASO NA ABERTURA DO INVENTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXCLUÍDO PELA ISENÇÃO DO ITCMD – PENALIDADE QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO PRINCIPAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme inteligência do artigo 126 do Código Tributário Estadual (Lei n. 1.810/97), é isento do pagamento de ITCMD o imóvel urbano que apresente construção residencial de padrão popular ou inferior, esteja habitad...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11G DE COCAÍNA) – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com a Paciente não é demasiada, sendo que, per si, não tem o condão de indicar conduta grave a justificar a segregação cautelar do acusado.
A paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primária, não registra antecedentes e possui residência fixa e emprego lícito, assim, na ponderação destes fatores, não surgem com clareza evidente os pressupostos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, ausentes os requisitos legais não deve ser mantido o decreto prisional, porque não restou demonstrada a efetiva necessidade da segregação cautelar, nem a real ameaça à ordem pública ou econômica, nem o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de ver frustrada a aplicação da lei penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11G DE COCAÍNA) – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A quantidade de droga encontrada com a Paciente não é demasiada, sendo que, per si, não tem o condão de indicar conduta grave a justificar a segregação cautelar do acusado.
A...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição ou em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
A pena restou definitiva em 06 (seis) meses de detenção por infração ao delito descrito no art. 306, caput, do CTB, portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.Verificado transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia (17.05.2012) e a publicação da sentença condenatória (18.05.2016), de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição ou em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
A pena restou definitiva em 06 (...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM – POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA DO CRIME COMUM – OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO DECRETO Nº 8.615/2015 – RECURSO PROVIDO.
É possível a concessão de comutação de penas ao condenado por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, se o agravado cumpriu 2/3 (dois terços) da pena relativo ao crime hediondo e 1/3 (um terço) da pena relativo ao crime comum, conforme preceituam os arts. 2º, e 8º, parágrafo único do Decreto nº 8.615/2015.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM – POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA DO CRIME COMUM – OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO DECRETO Nº 8.615/2015 – RECURSO PROVIDO.
É possível a concessão de comutação de penas ao condenado por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, se o agravado cumpriu 2/3 (dois terços) da pena relativo ao crime hediondo e 1/3 (um terço) da pena relativo ao crime comum, conforme preceituam os arts. 2º, e 8º, parágrafo único do Decreto nº 8.615/2015.
Com o parecer, dou provimento ao r...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Réu Suemar Rodrigues Gabriel
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - ABSOLVIÇÃO - REFUTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO – MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
3. Tem-se que não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante na em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
5. A vultosa quantidade de entorpecente – mais de trezentos quilos de maconha -, transportada para outro Estado da Federação em veículo previamente preparado, munido com arma de fogo são fatores que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa ou integração de organização criminosa, logo, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preenchimento dos requisitos legais - da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
7. A tipificação penal prevista no aludido art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte do artefato. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato.
8. Quanto ao regime prisional, em atenção ao disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, com fundamento na quantidade de pena (superior a oito anos), na vultosa quantidade do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto mantenho o fechado.
Réu Valdecir Monari
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA ART. 35 DA LEI DE DROGAS PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS CONFIGURADA DENECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo agente.
2. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento para absolver os réus da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico, mediante exclusão do valor desfavorável da culpabilidade e natureza da droga, tornando as reprimendas definitivas em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, no regime fechado (réu Suemar) e 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no regime fechado (réu Valdecir).
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Réu Suemar Rodrigues Gabriel
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENT...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES) – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA – PATAMAR DAS MAJORANTES CONSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o juiz sentenciante analisou as teses defensivas aventadas em alegações finais, e demonstrou de forma clara os elementos que motivaram o seu convencimento.
II - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Não havendo prova inconteste do desconhecimento do réu acerca da menoridade dos envolvidos, não há que se falar em absolvição do crime sob este fundamento.
III - Não prospera a pretensão defensiva de redução do patamar das majorantes. Isto porque, segundo se constata da sentença, o magistrado fundamentou a fixação do aumento da pena no patamar de 1/2 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas do delito, quais sejam, o conluio em praticar o crime em coautoria com cinco pessoas, sendo dois menores, denotando maior periculosidade na ação já violenta.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRESENTE FATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não resta configurada a agravante da reincidência por inexistir infração penal com sentença transitada em julgado anterior ao crime em questão, conforme disposto no art. 63, do CP.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES) – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA – PATAMAR DAS MAJORANTES CONSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o juiz sentenciante analisou as teses defensivas aventadas em alegações finais, e demonstrou de forma clara os elementos que motivaram o seu convencimento.
II - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do ad...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA SUA CONCESSÃO DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Apesar da decisão proferida pelo juiz a quo não ter decidido quanto ao pedido de livramento condicional, é possível o seu conhecimento quando, ainda de forma tácita, a decisão agravada tenha analisado e rejeitado os fundamentos expostos no recurso.
A superveniência de nova condenação transitada em julgado no curso da execução criminal altera a data-base para a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Contra o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA SUA CONCESSÃO DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Apesar da decisão proferida pelo juiz a quo não ter decidido quanto ao pedido de livramento condicional, é possível o seu conhecimento quando, ainda de forma tácita, a d...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dou provimento ao recurso para determinar o afastamento da hediondez do cálculo da pena.
Comunique-se com urgência ao juízo da execução.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionament...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO – ÓBICE DE AÇÃO PENAL EM CURSO PREVISTA EM LEI ESTADUAL E EDITAL DO PROCESSO SELETIVO INTERNO – OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO – DIREITO DE PRETERIÇÃO RESGUARDADO – ORDEM DENEGADA.
I) A existência de ação penal em que o ora impetrante figura como réu caracteriza empecilho legítimo à matrícula no Curso de Formação tal como consignado no artigo 47 da Lei Complementar Estadual n. 53/1990 e no edital do processo seletivo interno para promoção, visto que assegurado o direito de ressarcimento à preterição no mesmo diploma legal (artigo 58, § 1º, § 2º e § 3º).
II) Constitucionalidade do dispositivo já decidida pelo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1600142-40.2014.8.12.0000, de cujo entendimento comunga o Supremo Tribunal Federal.
III) Ordem denegada com o Parecer Ministerial.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO – ÓBICE DE AÇÃO PENAL EM CURSO PREVISTA EM LEI ESTADUAL E EDITAL DO PROCESSO SELETIVO INTERNO – OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO – DIREITO DE PRETERIÇÃO RESGUARDADO – ORDEM DENEGADA.
I) A existência de ação penal em que o ora impetrante figura como réu caracteriza empecilho legítimo à matrícula no Curso de Formação tal como consignado no artigo 47 da Lei Complementar Estadual n. 53/1990 e no edital do processo seletivo interno para promoção, visto que assegurado o direito de ressarcimento à preterição no mesmo dipl...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou em patamar irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. Desse modo, considerando-se que a ré exerce a profissão de cabeleireira, a prestação pecuniária deve ser reduzida para dez (10) salários mínimos, por ser adequado, podendo eventual parcelamento ser requerido ao juízo da execução penal, nos termos do disposto no art. 50 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou em patamar irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fia...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com a confissão do acusado e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito e da ação penal, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Para que o réu tenha a pena-base fixada no mínimo legal, é necessário que as circunstâncias previstas no caput do artigo 59, do Código Penal lhe sejam todas favoráveis, de modo que mesmo detectando-se apenas uma circunstância desfavorável ao agente, descabe a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com a confissão do acusado e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito e da ação penal, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao r...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS – TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTROS PAÍSES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA, SEQUER MENCIONADA OPORTUNAMENTE – ÔNUS QUE À PARTE COMPETIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Nos exatos termos do artigo 222-A do Código de Processo Penal, as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Trata-se, pois, de norma que realça situação excepcional e, justamente por isso, o acatamento da providência espelhada exige demonstração prévia de sua imprescindibilidade.
Não se desincumbindo a parte, no momento processual a tanto previsto, do ônus que neste particular lhe competia, aliás, como admitido, não há falar em cerceamento de defesa a justificar a concessão da ordem, máxime considerando que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio, assegurando razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS – TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTROS PAÍSES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA, SEQUER MENCIONADA OPORTUNAMENTE – ÔNUS QUE À PARTE COMPETIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Nos exatos termos do artigo 222-A do Código de Processo Penal, as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Trata-se, pois, de norma que realça situação excepcional...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Cerceamento de Defesa