E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAL CONDUTOR – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – ACUSADO REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado, em casos de réu reincidente e que possui circunstância judicial desfavorável, mesmo em se tratando de pena acima de 04 e inferior a 08 anos de reclusão.
3. Nos crimes de roubo com simulação da arma de fogo, a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, só ocorre uma vez comprovada a sua efetiva utilização e intimidação da vítima.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recursos da acusação e defesa conhecidos e improvidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAL CONDUTOR – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – ACUSADO REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTEN...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – SÚMULA Nº 500 DO STJ – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos e o reconhecimento pela vítima, não procede o pleito absolutório, pois, no caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
2. Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – SÚMULA Nº 500 DO STJ – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório co...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE ARBITRADA NA SENTENÇA – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REVOGADA. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REDUZIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MULTA POR OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É cabível a fixação de astreinte para forçar o cumprimento da obrigação, a qual deve ser arbitrada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
Ainda que o envio das faturas não possa ocorrer como mencionado no julgado, com autorização do débito, não se justiça a recalcitrância do agravado em cumprir a ordem judicial, afinal, o agravado já se desincumbiu do ônus de autorizar o Banco do Brasil a efetivar os débitos em conta.
Considera-se má-fé as condutas previstas no art. 80, do CPC/2015. Assim, ausente qualquer delas, comporta exclusão a penalidade nesse sentido.
O descumprimento da ordem judicial, além da astreinte, implica advertência, pelo juiz, de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (§ 1º do art. 77 do CPC) e, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (§ 2º do art. 77 do CPC) revertidos ao Estado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE ARBITRADA NA SENTENÇA – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REVOGADA. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REDUZIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MULTA POR OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É cabível a fixação de astreinte para forçar o cumprimento da obrigação, a qual deve ser arbitrada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
Ainda que o envio das faturas não possa ocorrer como mencionado no jul...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – DESCUMPRIMENTO, PELO ALIENANTE, DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO – REQUISITO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da tutela provisória depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É dever do proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, conforme determinação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o alienante permanece responsável pelo pagamento das penalidades por infrações de trânsito ocorridas após a venda.
O art. 160 do Código Tributário Estadual prevê, também, a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA até a comunicação da venda à autoridade competente.
Deve ser concedida a tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – DESCUMPRIMENTO, PELO ALIENANTE, DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO – REQUISITO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da tutela provisória depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É dev...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – AFASTADA PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – 20%SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente ataca os fundamentos da sentença, demonstrando os pontos aos quais pretende a reforma.
II. Cabe a redução do percentual de clausula penal para 20% sobre o valor desembolsado, ao analisar as circunstancias do caso específico em que o consumidor deu causa a rescisão e adimpliu menos de 20% sobre o valor total do contrato.
III. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Procedentes os pedidos iniciais, apenas não sendo concedido nos valores ou percentuais requeridos na inicial, não há falar em sucumbência recíproca.
II. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – AFASTADA PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – 20%SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente ataca os fundamentos da sentença, demonstrando os pontos aos quais pretende a reforma.
II. Cabe a redução do percentual de clausula penal para 20% sobre o valor desembolsado, ao analisar as circunstancias do caso específico em que o consumidor deu...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO 8.172/2013 – CONCURSO DE CRIMES (COMUM E HEDIONDO) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º, PELO JUÍZO A QUO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO – DECRETO PRESIDENCIAL QUE PREVÊ O BENEFÍCIO PARA CONDENADOS EM CRIME COMUM E NÃO HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, uma vez que não existe previsão para comutação de pena ou indulto ao condenados por crimes hediondos, mas somente para crimes comuns, devendo o magistrado da execução examinar o pedido de comutação de pena formulado pelo sentenciado consoante disposto no referido ato normativo.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO 8.172/2013 – CONCURSO DE CRIMES (COMUM E HEDIONDO) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º, PELO JUÍZO A QUO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO – DECRETO PRESIDENCIAL QUE PREVÊ O BENEFÍCIO PARA CONDENADOS EM CRIME COMUM E NÃO HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, uma vez que não existe previsão para comutação de pena ou...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZA DE PLANO – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA DECOTADA – PROVIMENTO PARCIAL
Somente há absolvição sumária quando comprovada uma das situações elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal,não bastando para tal a palavra isolada do agente.
Decota-se da pronúncia a qualificadora descrita no inciso IV parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal ( recurso que dificultou a defesa da vítima ), uma vez que não há indícios de que a vítima estava desprevenida, bem como, as qualificadoras de ordem objetiva possuem elemento subjetivo e não há nos autos indícios do mesmo, sendo é preciso bastante cuidado para não banalizar a a inclusão da referida qualificadora de modo a transformar qualquer homicídio de inopino, comum, em homicídio qualificado.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZA DE PLANO – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA DECOTADA – PROVIMENTO PARCIAL
Somente há absolvição sumária quando comprovada uma das situações elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal,não bastando para tal a palavra isolada do agente.
Decota-se da pronúncia a qualificadora descrita no inciso IV parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal ( recurso que dificultou a defesa da víti...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS CONDUTORES – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CENSURABILIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. A utilização de causas especiais de aumento em circunstâncias judiciais negativas equivale a direcionar o apenamento para fases distintas das quais originariamente se destinavam, possibilitando resultado final maior do que aquele decorrente da observância ao critério legal próprio, assim como inobservância ao comando espelhado na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovado que as vítimas de roubo foram amarradas e permaneceram durante várias horas tolhidas de sua liberdade, sob ameaça de arma de fogo, tendo uma delas sofrido uma 'coronhada' em sua cabeça por um dos assaltantes, justifica-se o aumento da pena de sua metade, não só pelo preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal.
4. Segundo precedentes, mesmo inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e não se tratando de acusado reincidente, admite-se a fixação do regime prisional fechado aos condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, uma vez realçada a gravidade concreta da conduta delituosa.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS CONDUTORES – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CENSURABILIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLIC...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, deve ser concedida a suspensão condicional da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS – PERITO UTILIZOU VEÍCULO APREENDIDO PARA FINS PARTICULARES – RETIRADA DO BEM DA COMARCA – CIRCULAÇÃO EM VÁRIAS CIDADE DO ESTADO EM ÉPOCA DE CARNAVAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE COM FILHA – RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL – PENALIDADES – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – NATUREZA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os argumentos recursais são suficientes para atacar os fundamentos em que se assentou a sentença. Registre que a repetição de argumentos utilizados em memoriais finais não se traduz inexoravelmente à ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Restou incontroverso que houve a apreensão de veículo em ação penal por transporte de entorpecentes e que foi solicitado, por delegado de polícia, sua perícia. Também restou incontroverso que o requerido, como perito, retirou o veículo da comarca e circulou com ele por várias outras cidades do estado, em período de carnaval. Do conjunto probatório é inafastável concluir que o requerido, na condição de perito, retirou o veículo objeto de perícia da comarca, circulou por várias cidades do Estado em período de carnaval e não comprovou a tese de que todo o ocorrido se deu em razão da ausência de condições (físicas e de materiais) para realização da perícia criminal e doença na família. Evidente, então, que as condutas do apelante enquadram-se na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). 3. O Juízo da causa aplicou ao requerido as seguintes penas: 1) perda da função pública; 2) pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida; 3) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios por 5 anos. Nota-se que, na hipótese veiculada nos autos, o requerido agiu com inegável desprezo aos princípios que regem a Administração Pública ao utilizar bem apreendido e objeto de perícia para fins particulares. No entanto, também é de ser ponderado que o requerido realizou a perícia em menos de 30 dias, bem como é funcionário exemplar, de confiança do delegado de polícia que presidiu a ação penal e prestou depoimento nestes autos, não se tendo notícias de que tenha praticado ato similar anteriormente, não sendo, portanto, reincidente. Ademais, não se pode negar a ausência de condições técnicas, físicas e de materiais para a realização das perícias, situação confirmada pela testemunha, coordenadora dos peritos, bem como a morosidade no procedimento à época dos fatos, consoante consignou o delegado ouvido como testemunha. Logo, por ter sido fato isolado praticado pelo requerido a utilização indevida de bem apreendido, bem como diante da celeridade no cumprimento do serviço público, bem como em razão do proveito econômico envolvido, entendo que a pena aplicada ao apelante deve ser abrandada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS – PERITO UTILIZOU VEÍCULO APREENDIDO PARA FINS PARTICULARES – RETIRADA DO BEM DA COMARCA – CIRCULAÇÃO EM VÁRIAS CIDADE DO ESTADO EM ÉPOCA DE CARNAVAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE COM FILHA – RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL – PENALIDADES – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – NATUREZA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA RÉ FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, oportunidade na qual estabeleceu que cabe ao magistrado examinar as circunstâncias do caso concreto para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, advindo daí que não há mais a obrigatoriedade do início do regime prisional fechado para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA RÉ FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, oportunidade na qual estabeleceu que cabe ao magistrado examinar as circunstânci...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, §4, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DA REDUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena.
4. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, §4, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DA REDUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecuç...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –ART.129, §9º, DO CP– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ART.16, DA LMP – REJEITADA – MÉRITO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA– INAPLICÁVEL – CONDUTA REPROVÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a ação penal é pública incondicionada, bem como, o STF firmou o entendimento no julgamento da ADI 4424/DF que a retratação da ofendida não impede o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal nos casos que envolvem lesão corporal e vias de fato no âmbito doméstico, sendo referida decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante e retroage para atingir fatos pretéritos, pois "O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. O julgado acima referido apenas revelou o melhor Direito aplicável, sem inovar na esfera normativa. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais STF. Rcl 14620, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/02/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27/02/2013 PUBLIC 28/02/2013)"
Inaplicável o princípio da bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pois há grande reprovabilidade social e moral da conduta do agente, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –ART.129, §9º, DO CP– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ART.16, DA LMP – REJEITADA – MÉRITO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA– INAPLICÁVEL – CONDUTA REPROVÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a ação penal é pública incondicionada, bem como, o STF firmou o entendimento no julgamento da ADI 4424/DF que a retratação da ofendida não impede o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal nos casos que envolvem lesão corporal e vias de fato no âmbi...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos legais do art. 77 do CP, por se tratar de direito subjetivo do réu, de ofício suspendo a pena pelo prazo de dois anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos legais do art. 77 do CP, por se tratar de direito subjetivo do réu, de ofício suspendo a pe...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – CONDUTA ATÍPICA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – PROVIMENTO PARCIAL.
O fato do agente ter desobedecido ordem de parada de policiais militares não configura o delito do artigo 330, do Código Penal, porque referido descumprimento de ordem legal de parada já é punível com outra sanção específica, qual seja, o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a pena fixada e o fato do réu ser reincidente, impõe-se a manutenção do regime semiaberto.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando o acusado não preenche os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal e a medida não é socialmente recomendável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – CONDUTA ATÍPICA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – PROVIMENTO PARCIAL.
O fato do agente ter desobedecido ordem de parada de policiais militares não configura o delito do artigo 330, do Código Penal, porque referido descumprimento de ordem legal de parada já é punível com outra sanção específica, qual seja, o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a pena fixada e o fato do réu ser reincidente, impõe-se a manutenção...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL – ARTIGO 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP- DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório.
A pena-base deve ser reduzida, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL – ARTIGO 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP- DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório.
A pena-base deve ser reduzida, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do c...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO HÁ OITO MESES – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos objetivo lapso temporal e subjetivo bom comportamento no cumprimento da pena – , não há justificativa para revogar a decisão que deferiu o livramento condicional, porquanto se trata de um direito subjetivo do reeducando, mormente porque já foi concedido a oito meses e inexiste informações de que este tenha descumprido as condições impostas na referida benesse ou tenha praticado novos crimes.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO HÁ OITO MESES – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos objetivo lapso temporal e subjetivo bom comportamento no cumprimento da pena – , não há justificativa para revogar a decisão que deferiu o livramento condicional, porquanto se trata de um direito subjetivo do reeducando, mormente porque já foi concedido a oito...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE VISITAÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado, devendo o magistrado, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
No caso em apreço, o indeferimento do pedido de autorização para a expedição da carteira de visita, não importa em ofensa à dignidade da pessoa humana, pois foi lhe dada oportunidade para apresentar nova declaração de união estável em conformidade com os requisitos exigidos na Portaria- normativa da AGEPEN nº 01, de 30 de novembro de 2010, no entanto a agravante quedou-se inerte, deixando escoar o aduzido prazo para sanar eventuais irregularidades apontadas pelo magistrado, não havendo o que se falar transgressão do direito previsto no art. 41, X, da LEP, visto que a negativa foi emitida especificamente nessa situação em concreto.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE VISITAÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado, devendo o magistrado, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
No caso em apreço, o indeferimento do pedido de autorização para a expedição da carteira de visita, não importa em ofensa à dignidade da pessoa humana, pois foi lhe dada oportunidade para apres...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – FATO QUE DEMONSTRA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O réu que confessa em juízo que realiza o comércio de drogas há tempo considerável, como forma de sustentar-se financeiramente, não faz jus à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já que tal fato evidencia que ele se dedica à atividade criminosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, oportunidade na qual estabeleceu que cabe ao magistrado examinar as circunstâncias do caso concreto para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, advindo daí que não há mais a obrigatoriedade do início do regime prisional fechado para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos, sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, associados à pequena quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – FATO QUE DEMONSTRA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS – REGIME PRISIONAL FECHADO – ART. 33, § 3º, DO CP – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Deve ser afastado o julgamento desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, com a consequente redução da pena-base, uma vez que o registro de condenação definitiva utilizada pela sentenciante é por crime posterior ao apurados nestes autos.
É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, considerando desfavoráveis as circunstâncias do delito, não havendo que se falar em violação ao sistema trifásico de fixação da pena.
Devem ser mantidas desfavoráveis as consequências do delito, uma vez que a não recuperação do bem subtraído permite a negativação do vetor, porquanto se tratava de valor considerável ao patrimônio da vítima.
Não obstante o quantum final da reprimenda inferior a oito anos de reclusão, o apelante ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser observado o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, para a manutenção do regime prisional fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS – REGIME PRISIONAL FECHADO – ART. 33, § 3º, DO CP – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Deve ser afastado o julgamento desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, com a consequente redução da pena-base, uma vez que o registro de condenação definitiva utilizada pela sentenciante é por crime posterior ao apurados nestes autos.
É plenamente...