E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser respeitada a discricionariedade atribuída pelo art. 59 do CP ao julgador monocrático, contudo as moduladoras devem estar amparadas em dados concretos da conduta do agente em relação à prática criminosa em julgamento. De igual sorte, os fundamentos devem estar identificados simetricamente ao significado de cada uma das circunstâncias judiciais. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
II. Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada na sentença, sendo o valor mínimo de 10 (dez) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por outro lado, deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade.
III. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
IV. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser respeitada a discricionariedade atribuída pelo art. 59 do CP ao julgador monocrático, contudo as moduladoras devem estar amparadas em dados concretos da conduta do agente em relação à prática criminosa em julgamento. De igual sorte, os fundamentos devem estar identificados simetricamente ao significado de cada uma das circunst...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, ou imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, ou imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente e seus comparsas, se condenados, serão punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
3. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
4. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
6. Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da i...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, se condenado, será punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
3. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
4. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem públ...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados:corrupção de menores e tentativa de furto duplamente qualificado, ocasião em que o paciente, corrompendo menores, tentaram subtrair para si coisas alheias móveis, mediante rompimento de obstáculo da residência da vitima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme denúncia.
2. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
4. Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da aut...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO - VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO – CRIME CONTINUADO - POR 3 (TRÊS) VEZES, NO ARTIGO 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 71, DO MESMO CÓDEX - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR ROUBO ORIUNDA DO ESTADO DO PARANÁ (0000171-42.2009.8.16.0091) – PRISÃO EFETUADA NO INTERREGNO DE CUMPRIMENTO DE PENA - REITERAÇÃO CRIMINOSA – FILHOS MENORES QUE NÃO ESTÃO DE ABANDONO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Paciente, ao que parece, concorreu para prática criminosa.
II - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal -, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente ostenta condenação por roubos (oriunda do Estado do Paraná; 0000171-42.2009.8.16.0091; f. 46), tendo, inclusive, praticado novo delito no interregno do cumprimento de pena.
III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia do paciente.
IV - Outrossim, o fato de o paciente ter filhos menores não lhe possibilita, de plano, ser beneficiado com medidas menos gravosas, eis que as crianças estão acompanhadas pela mãe, não havendo o que se falar em situação de abandono.
V - Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO - VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO – CRIME CONTINUADO - POR 3 (TRÊS) VEZES, NO ARTIGO 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 71, DO MESMO CÓDEX - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR ROUBO ORIUNDA DO ESTADO DO PARANÁ (0000171-42.2009.8.16.0091) – PRISÃO EFETUADA NO INTERREGNO DE CUMPRIMENTO DE PENA - REITERAÇÃO CRIMINOSA – FILHOS MEN...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NEGATIVA DE AUTORIA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXI).
2. Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e associação criminosa, tendo em vista ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, em associação criminosa, coisa alheia móvel pertencente à vítima, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
3. Destaca-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente e seus comparsas, se condenados, serão punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
4. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NEGATIVA DE AUTORIA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição de restr...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CONFIGURADA A ALEGADA ATIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente perpetrar uma das condutas previstas no tipo penal. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar portando o armamento, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Pena-base reduzida ante o afastamento da moduladora da culpabilidade, pois não apontou elementos que demonstrem a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal. Desse modo, a referida moduladora deve ser considerada neutra. Circunstâncias do crimes mantidas desfavoráveis, pois corretamente avaliada pelo magistrado singular na análise do caso concreto.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a moduladora da culpabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CONFIGURADA A ALEGADA ATIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente perpetrar uma das condutas previstas no tipo penal. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar portando o armamento, coloca em risco...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do princípio referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Logo diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do princípio refe...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a alegação de nulidade por insuficiência de defesa quando esta foi exercida, conforme as provas produzidas nos autos e a simples argumentação de a defensora ser procuradora vinculada à autarquia não merece acolhida quando nenhuma deficiência é verificada, tampouco qualquer prejuízo, pelo contrário, garantido o direito de defesa contra os termos da acusação.
Quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducanda antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta grave, da mesma forma não merece acolhida em face do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 872.403/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). Com efeito, a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso. Mantida a decisão agravada.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a alegação de nulidade por insuficiência de defesa quando esta foi exercida, conforme as provas produzidas nos autos e a simples argumentação de a defensora ser procuradora vinculada à autarquia não merece acolhida quando nenhuma deficiência é verificada, tampouco qualquer prejuízo, pelo contrário, garantido o direito de defesa contra os termos da acusação.
Quant...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS – AFASTADA – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – FLAGRANTE PRESUMIDO – PRAZO MAIOR – TESE SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – REFUTADA – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA AUTORIA – EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONJUNTA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO ESSENCIAL PARA A PRÁTICA DO CRIME – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado sentenciante não está obrigado a afastar expressamente ponto por ponto de tudo que foi alegado pelas partes, bastando que do conjunto da fundamentação exarada seja possível analisar quais teses foram afastadas e quais foram acolhidas. Isso porque, muitas vezes, o afastamento ou acolhimento expresso de uma prova ou tese defensiva conduz, inevitavelmente, ao raciocínio lógico de que as teses opostas foram deferidas ou refutadas.
2. Apesar de o apelante ter sido preso em flagrante somente 24 h após a ocorrência do crime, tem-se o entendimento de que não há fixação de prazo específico para prisão de agente nas hipóteses de flagrante presumido, devendo a expressão "logo depois" do inciso IV do art. 302, do CPP ser analisada com razoabilidade e de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Ademais, após a conversão do flagrante em prisão preventiva, restam superadas eventuais alegações de nulidade do auto de prisão em flagrante.
3. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado, em consonância com os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e das vítimas, de forma que as provas carreadas aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Assim, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório, não havendo falar em absolvição.
4. Devidamente comprovado o emprego de ameaça pelo apelante, com simulação, inclusive, o uso de arma de fogo, não há se falar em desclassificação para o delito de furto, mantendo-se a imputação pela conduta de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
5. A valoração negativa da moduladora relativa às consequências do crime deve ser afastada, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada diante do valor da res furtiva, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de roubo, o que conduz à redução da pena-base para o mínimo legal.
6. Para a configuração da atenuante da confissão é exigido o aspecto objetivo, consistente na livre vontade do agente de admitir a autoria dos fatos imputados, sem constrangimento ou incitação de outrem, o que inocorreu na hipótese.
7. Tendo atuado o agente em conjunto com o comparsa, inclusive dividindo tarefas para a consecução do crime, imperioso se faz o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas.
8. A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto não comprovada a menor colaboração do réu na empreitada criminosa. Restou configurada sua colaboração efetiva para que o crime fosse executado, agindo ativamente na prática do crime.
9. Em consonância com a primariedade do réu, inexistência de circunstâncias desfavoráveis e a quantidade de pena aplicada, mostra-se recomendável o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS – AFASTADA – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – FLAGRANTE PRESUMIDO – PRAZO MAIOR – TESE SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – REFUTADA – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIM...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA E ACÓRDÃO CONTRÁRIOS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL – AFASTADA.
I – Admite-se a revisão criminal proposta sob o fundamento de contrariedade a evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal a fim de verificar no mérito a pertinência ou não dos argumentos contidos no pedido.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.049 KG DE MACONHA) – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REJEITADA – DROGA QUE POSSUÍA COMO DESTINO O ESTADO DE MINAS GERAIS – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – REVISIONAL IMPROCEDENTE.
III - A quantidade da substância é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estipula que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.".
IV - A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida causa especial de aumento, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de Minas Gerais.
V - A grande quantidade de drogas, bem como as condições do flagrante, são todos elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o requerente se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa.
VI – Revisão Criminal improcedente.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA E ACÓRDÃO CONTRÁRIOS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL – AFASTADA.
I – Admite-se a revisão criminal proposta sob o fundamento de contrariedade a evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal a fim de verificar no mérito a pertinência ou não dos argumentos contidos no pedido.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.049 KG DE MACONHA) – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTEREST...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a teoria "objetivo-subjetiva", majoritariamente aplicada no âmbito da jurisprudência, o reconhecimento do crime continuado exige, além do preenchimento dos requisitos legais do art. 71, Código Penal (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), a existência de prévio liame subjetivo entre as condutas.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a "reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (HC 103.288). (Destaquei).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a teoria "objetivo-subjetiva", majoritariamente aplicada no âmbito da jurisprudência, o reconhecimento do crime continuado exige, além do preenchimento dos requisitos legais do art. 71, Código Penal (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), a existência de prévio liame subjetivo entre as condutas.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a "reiteração criminosa indicadora de delinquência...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - HABEAS CORPUS – INJÚRIA E AMEAÇA – IMPETRAÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO PARCIAL – REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR VINCULADO A PEDIDO ANTERIOR – ART. 158 DO RITJMS.
I – Não se conhece de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça contra ato do próprio Tribunal, atinente à demora no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade, por ser vedado a qualquer magistrado atuar como instância revisora de seus próprios julgados e decisões.
II – Conhece-se do writ na parte em que sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da Ação Penal originária, com redistribuição ao Desembargador vinculado a pedido anteriormente analisado, na forma do artigo 158 do Regimento Interno desta Corte.
III - Conhecimento parcial. Com o parecer.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – INJÚRIA E AMEAÇA – IMPETRAÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO PARCIAL – REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR VINCULADO A PEDIDO ANTERIOR – ART. 158 DO RITJMS.
I – Não se conhece de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça contra ato do próprio Tribunal, atinente à demora no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade, por ser vedado a qualquer magistrado atuar como instância revisora de seus próprios j...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – DESCABIMENTO – OBSERVADA A INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – CRIME CONSUMADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, B, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem dispensado a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do delito de roubo, consumando-se, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, se torna possuidor do objeto subtraído.
II - Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença recebeu fundamentação adequada, a pena-base do apelante deve ser reduzida ao mínimo legal.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, considerando a reincidência do apelante, fixo o regime inicial semiaberto.
IV – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, restando condenado definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – DESCABIMENTO – OBSERVADA A INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – CRIME CONSUMADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, B, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem dispensado a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do delito de roubo, consumando-se, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – TURMA RECURSAL – APELAÇÃO DESPROVIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – MANDAMUS IMPETRADO COM O FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO EM TELA – PLEITO PELA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO – AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 640 DO STF – VIA ERRÔNEA – NÃO CONHECIMENTO.
I - O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. Portanto, é incabível o habeas corpus para discutir matéria afeta à condenação, que visa reformar o teor do acórdão para obter a absolvição, abrandamento de regime, substituição ou sursis, pois tais pretensões não se amoldam à via célere do writ, desafiando recurso ou via rescisória próprias.
II – Ordem não conhecida.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – TURMA RECURSAL – APELAÇÃO DESPROVIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – MANDAMUS IMPETRADO COM O FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO EM TELA – PLEITO PELA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO – AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 640 DO STF – VIA ERRÔNEA – NÃO CONHECIMENTO.
I - O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e So...
E M E N T A – APELAÇÃO – MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS IMPUGNADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO – VIA INCIDENTAL ADEQUADA – ART. 129 E 130 DO CPP – CASSADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
I – Em conformidade com os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, admite-se a oposição de embargos de terceiro contra sequestro de bens pertencentes a terceiros alheios à ação penal, a fim de possibilitar que demonstrem sua condição de boa-fé.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS IMPUGNADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO – VIA INCIDENTAL ADEQUADA – ART. 129 E 130 DO CPP – CASSADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
I – Em conformidade com os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, admite-se a oposição de embargos de terceiro contra sequestro de bens pertencentes a terceiros alheios à ação penal, a fim de possibilitar que demonstrem sua condição de boa-fé.
II – Recurso provido.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – NÃO ACOLHIDO – GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - A figura do roubo impróprio, prevista no § 1.º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante utilizou-se de uma faca para garantir a posse do bem subtraído.
II - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
III – Recurso improvido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – NÃO ACOLHIDO – GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - A figura do roubo impróprio, prevista no § 1.º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empreg...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II Recurso improvido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia,...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal