E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – REDUÇÃO OPERADA – CONFISSÃO E MENORIDADE – ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 44 DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PLEITO ACOLHIDO – APELO PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, utilizadas como fundamento para a sua majoração, foram indevidamente valoradas pelo juiz.
As atenuantes da confissão espontânea e menoridade quando reconhecida na sentença ensejam a diminuição da pena, ainda que abaixo do mínimo legal.
Tratando-se de réu condenado a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, mormente quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são todas elas favoráveis.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo juiz de origem.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – REDUÇÃO OPERADA – CONFISSÃO E MENORIDADE – ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 44 DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS –...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE MERA EXPRESSÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador, em atenção ao necessário e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. Na hipótese em apreço, realmente a pena-base foi exasperada em patamar destacado, como raramente é observado em casos de trafico de drogas, porém a operação encontra-se justificada, dada a maior reprovação da conduta, eis que o réu transportava a absurda quantidade de drogas de 600 kg de maconha, vulnerando com maior intensidade o bem jurídico tutelado pelo tipo penal infringido. II - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE MERA EXPRESSÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador, em atenção ao necessário e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. Na...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA ANTE À PERICULOSIDADE DO PACIENTE - MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA I - Demonstrada a gravidade dos crimes, estando presentes fumus commissi delicti e o periculum libertatis, afastado resta o constrangimento ilegal. II - A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade, ora abalada pela prática delitiva, consistente em ceifar vida da vítima - por mera inimizade com a vítima - valendo-se de recurso que dificultou a defesa daquela, em concurso, inclusive, com adolescentes. III - Cuida-se de crime doloso, punido com pena privativa deliberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. IV - É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação demedidas cautelares. V - O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o julgamento da ação criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos. VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA ANTE À PERICULOSIDADE DO PACIENTE - MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICI...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DO MANDAMUS - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ESVAZIAMENTO DO TIPO - PACIENTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - FEITO IMPULSIONADO A CONTENTO - PROCURADORES DIVERSOS - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. I- A prisão preventiva justifica-se, porquanto o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é punido com pena superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), e, ainda, pela necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), abalada pela gravidade concreta das condutas. II - Tese de que a apreensão de pouca quantidade de entorpecente afastaria, por si só, a traficância, não merece prosperar, eis que a paciente foi presa, sob indícios contundentes de que mantinha uma "boca de fumo" no local. III - Alegada inocência consiste em matéria afeta ao mérito, o qual nesta via não pode ser analisado. IV - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes, em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos, sobremaneira ressaltada pelo fato de a paciente figurar no pólo passivo de duas outras ações penais, nas quais as acusações são também por tráfico de drogas (n. 0004133-71.2012.8.12.0029 e 0000077-87.2015.8.12.0029). V - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela. VI - Constrangimento ilegal afastado, haja vista a inocorrência de excesso de prazo, in casu, eis que o feito é complexo, entremeado pela expedição de missivas, réus com defendentes diversos, entre eles a Defensoria Pública, instituição dotada da prerrogativa de praticar seus atos com prazos em dobro. VII - Juízos processante e deprecados impulsionam o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere, tanto é que o deprecado designou a mesma data para o interrogatório da paciente em duas ações penais - na de origem, adstrita a este pedido, e a de n. 0007257-07.2016.8.12.0002, adstrita à ação penal de 0004133-71.2012.8.12.0029 -, com vistas à economia processual. VIII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DO MANDAMUS - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ESVAZIAMENTO DO TIPO - PACIENTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - EXCESSO D...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - CONDIÇÕES SUB-HUMANAS DO CÁRCERE - IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EM HABEAS CORPUS - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVADAS - ORDEM DENEGADA. 1. A questão das condições sub-humanas das prisões se insere na área de política prisional, não podendo ser solucionada no rito estreito do habeas corpus. 2 . À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, caso verificado os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), tendo em vista a gravidade concreta do delito, em tese, praticado, qual seja; tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 07 (sete) porções de cocaína pesando 4,30g e a quantia de 530,00 (quinhentos e trinta reais), em notas fracionadas. 3. O impetrante não comprovou todas as condições pessoais favoráveis, tais como: ocupação lícita, residência fixa. Todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Com o parecer, denegada a ordem.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - CONDIÇÕES SUB-HUMANAS DO CÁRCERE - IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EM HABEAS CORPUS - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVADAS - ORDEM DENEGADA. 1. A questão das condições sub-humanas das prisões se insere na área de política prisional, não podendo ser solucionada no rito estreito do habeas corpus. 2 . À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, caso verificado os pre...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE PRODUTO ORIUNDO DE ATO INFRACIONAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE –ABSOLVIÇÃO DECRETADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM QUE " ATO INFRACIONAL" NÃO É " CRIME" E COMO TAL NÃO GERA O SEGUNDO DELITO ("RECEPTAÇÃO") - FUNDAMENTO AFASTADO E ABSOLVIÇÃO TORNADA SEM EFEITO - ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA TORNAR SEM EFEITO A ABSOLVIÇÃO, AFASTANDO SEU FUNDAMENTO, E DETERMINAR QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROLATADA ANALISANDO AS PROVAS E AS DEMAIS TESES DAS PARTES.
O ato infracional que antecede o delito de aquisição da coisa obtida por ato ilícito é conduta hábil a tipificar o ato subsequente de aquisição como crime de receptação .A diferença entre ato infracional e crime reside na resposta do Estado à conduta do agente (pena ou medida socioeducativa), segundo se trata de imputável ou de adolescente, porém, do ponto de vista objetivo, o crime ou o ato infracional comungam da natureza de atos definidos como ilícitos na esfera penal.A absolvição sob argumento de atipicidade não pode subsistir, pelo que fica afastada essa fundamentação, devendo o juiz prolatar nova sentença, analisando as demais provas e teses das partes.É inviável, sob pena de supressão de instância, a análise das provas do crime de receptação, se o magistrado sentenciante absolveu o recorrente justificando que o fato descrito na denúncia não constitui crime, e deixou de apreciar a matéria restante do mérito da ação penal e as restantes teses e provas dos autos.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA TORNAR SEM EFEITO A ABSOLVIÇÃO PELO FUNDAMENTO INVOCADO e determinar que nova sentença seja prolatada, com a análise das demais questões postas, que deixaram de ser analisadas na sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE PRODUTO ORIUNDO DE ATO INFRACIONAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE –ABSOLVIÇÃO DECRETADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM QUE " ATO INFRACIONAL" NÃO É " CRIME" E COMO TAL NÃO GERA O SEGUNDO DELITO ("RECEPTAÇÃO") - FUNDAMENTO AFASTADO E ABSOLVIÇÃO TORNADA SEM EFEITO - ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA TORNAR SEM EFEITO A ABSOLVIÇÃO, AFASTANDO SEU FUNDAMENTO, E DETERMINAR QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROLATADA ANALISANDO AS PROVAS E AS...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, I, CP) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO VERIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES - LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE COMPROVAM A QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGO DAS MODULADORAS MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS - PENA-BASE REDUZIDA MAS NÃO AO MÍNIMO - PENA DE MULTA REAJUSTADA PROPORCIONALMENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM - NÃO VERIFICADO - AGRAVANTE MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - DE OFÍCIO, ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO PELOS MESMOS MOTIVOS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCiO, REGIME ABRANDADO. A confissão extrajudicial do acusado, os depoimentos dos policiais que ratificaram relatório de ordem de serviço constante dos autos, além da apreensão de parte da res furtiva em poder do réu, são elementos suficientes a ensejar a manutenção de sua condenação. Inviável a desclassificação do delito para a modalidade simples, ante a prova pericial e a confissão extrajudicial do acusado atestando o arrombamento. Devem ser expurgadas da dosimetria penal as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade, motivo e consequências do delito porque mal sopesadas. Devem ser mantidos como desfavoráveis os antecedentes do apelante, eis que baseados em condenação transitada em julgado que não serviu para forjar a reincidência, assim como deve ser mantida desabonadora a circunstância do crime, pois praticado durante o período de repouso noturno, onde há deficiência de vigilância. Pena-base reduzida em parte, porém, não ao mínimo legal. Deve ser reconhecida, em favor do apelante, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando confessada, perante a autoridade policial, a prática do delito, sendo tal declaração utilizada para fundamentar a condenação. Não há bis in idem se o recorrente possui várias condenações definitivas sendo que uma foi utilizada como antecedentes criminais e as demais como a agravante da reincidência, devendo ser mantida a exasperação da pena. De ofício, abranda-se o regime para o semiaberto se o quantum da pena permite abrandamento, mas não para o aberto, por ser pessoa reincidente e com circunstâncias desfavoráveis. Vedada a substituição de pena privativa de liberdade por idênticos motivos. Se o recorrente foi assistido por todo o feito pela Defensoria Pública Estadual, patente está sua hipossuficiência financeira a autorizar a isenção do pagamento das custas judiciais. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. De ofício, regime abrandado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, I, CP) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO VERIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES - LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE COMPROVAM A QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGO DAS MODULADORAS MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS - PENA-BASE REDUZIDA MAS NÃO AO MÍNIMO - PENA DE MULTA REAJUSTADA PROPORCIONALMENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE...
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Recurso provido.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Ausentes provas suficientes para o convencimento do julgador de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo, deve-se proceder a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal. Reconhecendo-se bis in idem na fundamentação adotada para o aumento da pena-base, deve-se proceder a sua redução. Inviável o abrandamento do regime prisional quando fixada a pena-base acima de quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e comprovada a reincidência do acusado. Não há como acolher o pedido condenatório pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando ausentes provas demonstrando vínculo entre a conduta do agente e o tipo penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Ausentes provas suficientes para o convencimento do julgador de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo, deve-se proceder a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal. Reconhecendo-se bis in idem na fundamentação adotada para o aument...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV) - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS - PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS DE SURPRESA - MANUTENÇÃO - MOTIVO TORPE - VINGANÇA EM RAZÃO DA MORTE DE PARENTES - MOTIVAÇÃO ORIGINÁRIA QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO PODE SER CONSIDERADA REPUGNANTE - QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO MINISTERIAL - PERIGO COMUM - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RISCO A OUTREM - INVIABILIDADE DA INCLUSÃO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Não havendo prova inequívoca de que o réu agiu pautado pela excludente de legítima defesa, não há que se falar em absolvição sumária. Existido indícios de que o réu agiu de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal não é manifestamente improcedente. Não é toda vingança que caracteriza o motivo torpe, sendo sempre necessária a avaliação da causa que a originou. Se o réu agiu movido a vingar a morte de seus parentes, matando quem os havia assassinado, não há torpeza na sua ação, pois não se pode afirmar que o motivo é repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média e profundamente imoral, embora, claro, não justifique o cometimento do delito. Malgrado os disparos contra a vítima tenham ocorrido em local público, não havendo qualquer prova de que tenha ocorrido risco a outrem, inviável a inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Recurso da defesa provido em parte. Recurso ministerial não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV) - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS - PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS DE SURPRESA - MANUTENÇÃO - MOTIVO TORPE - VINGANÇA EM RAZÃO DA MORTE DE PARENTES - MOTIVAÇÃO ORIGINÁRIA QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO PODE SER CONSIDERADA REPUGNANTE - QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO MINISTERIAL - PERIGO COMUM - INEXISTÊNCIA D...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP GRANDE QUANTIDADE DE DROGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, não há falar na revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis. O fundamento consistente na garantia da ordem pública resta caracterizado quando apreendida elevada quantidade de entorpecente (76,4 kg de maconha). Fazendo-se necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP GRANDE QUANTIDADE DE DROGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, não há falar na revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis. O fundamento consistente na garanti...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO - PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO PERÍODO DE UM ANO - RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido, quando do julgamento da ação penal, não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, situação não demonstrada no caso concreto. 2. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente, resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de uma relação jurídica processual ostentam posicionamento contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO - PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO PERÍODO DE UM ANO - RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido, quando do...
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - DELIBERAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DENUNCIADO - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. Verificando-se que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e, não estando configuradas nenhuma das hipóteses de rejeição (art. 395, CPP) ou absolvição sumária (art. 397, CPP), é de rigor que a exordial acusatória seja recebida, determinando-se o regular processamento da ação penal.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - DELIBERAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DENUNCIADO - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. Verificando-se que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e, não estando configuradas nenhuma das hipóteses de rejeição (art. 395, CPP) ou absolvição sumária (art. 397, CPP), é de rigor que a exordial acusatória seja recebida, de...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DA ATENUANTE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIM0 LEGAL –PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA lEI 11343/06 – INVIABILIDADE – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA - ALMEJADA MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, tal como consta da Sumula 231 do STJ.
Está comprovado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, logo, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo, no caso, eis que a quantidade da droga apreendida é razoável, justificando-se a diminuição em 1/2 (metade).
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, por isso, se o Apelante não é reincidente, não lhe são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva não é superior a 04 (quatro) anos, cabível o regime aberto.
Afastada a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06, pode ocorrer a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, se o Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal.
Se a pena privativa de liberdade foi fixada abaixo do mínimo legal, mister reajustar proporcionalmente a pena de multa aplicada.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DA ATENUANTE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIM0 LEGAL –PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA lEI 11343/06 – INVIABILIDADE – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA - ALMEJADA MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – P...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PREPONDERÂNCIA SOB A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal ou próxima a este quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação.
Estando devidamente comprovada a presença de condenação anterior com trânsito em julgado, observado o prazo depurador, deve ser reconhecida a agravante da reincidência.
Se o depoimento extrajudicial prestado pelo apelante foi corroborado pelas demais provas judicialmente produzidas, deve haver o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nos termos do art. 67 do Código penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', com agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena devem ser levadas em consideração, além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PREPONDERÂNCIA SOB A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade...
APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO - NÃO PROVIMENTO. Restando provado que o agente conhecia a origem ilícita dos bens apreendidos deve se mantida a condenação por receptação, sendo incabível a desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO - NÃO PROVIMENTO. Restando provado que o agente conhecia a origem ilícita dos bens apreendidos deve se mantida a condenação por receptação, sendo incabível a desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A FIGURA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - REJEITADO - APLICAÇÃO DO DELITO PRIVILEGIADO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em absolvição do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que o porte de arma (com numeração raspada) e as munições ofendem o bem jurídico tutelado pela norma do art. 16 do mesmo diploma legal. Além do mais, inadmissível o pedido de desclassificação da conduta para a figura do art. 14, isso porque é irrelevante o conhecimento de quem realizou a supressão do número de série da arma de fogo, bastando o porte ilegal do artefato com a numeração já raspada, suprimida ou adulterada para a configuração do delito. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso a condenação deve ser mantida. Deve ser rejeitada a possibilidade absolvição embasado na tese de atipicidade da conduta se restou devidamente provado que a imputação trazida na denúncia configura crime. Para aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não se faz possível declarar a absolvição com o princípio da bagatela, já que, além do valor do bem ultrapassar o valor do salário mínimo na época dos fatos, não sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada, não há reduzidíssimo grau de reprovação da conduta do réu. Para a incriminação da figura culposa da receptação seria necessária a comprovação da premente necessidade por parte daquele que adquire ou recebe algo de outrem, de sempre certificar-se quanto à origem lícita da coisa. Ademais, a ciência inequívoca a respeito do valor aproximado de mercado do bem adquirido, associado à considerável e exorbitante diferença deste com aquele solicitado por um 'vendedor' sem nenhum registro, comprovam o dolo específico do apelante em realizar a receptação, sendo desnecessário quaisquer reparos a sentença condenatória. Igualmente não pode ser reconhecida a figura privilegiada descrita no art. 155, § 2º, do CPP, pois além do valor do bem ultrapassar um salário mínimo, o réu é reincidente, critérios que impedem a benesse, ainda mais na pretensão do réu de aplicação analógica do benefício penal. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Por fim, como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. No caso, o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena deve ser mantido, diante da comprovada situação de reincidência do réu, o que, à luz da legislação penal, impede a fixação do regime prisional mais brando.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A FIGURA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - REJEITADO - APLICAÇÃO DO DELITO PRIVILEGIADO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - R...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ) - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - CABÍVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RÉU PRIMÁRIO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CONDUTA EVENTUAL - RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos necessários, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reduzindo-se a pena ao patamar máximo previsto no art 33 § 4º da Lei de Drogas.. Contra o parecer, recurso provido. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO- MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E ART 42 LEI 11.343/06 FAVORÁVEIS - 1 KG DE MACONHA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO POSSÍVEL - RÉU PRIMÁRIO E COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS COM PENA ABAIXO DE 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE PELOS MESMOS MOTIVOS. O art. 59 do CP e o art. 42, da lei 11343/2006 (sobre a natureza e quantidade de droga) são parâmetros para definir o "quantum" da pena-base,então a apreensão de 01 kg de maconha (que não destoa do normal do tipo) e as demais moduladoras favoráveis permitem fixar a pena - base no seu mínimo. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, por isso ao Apelante não reincidente, com pena definitiva não superior a 04 (quatro) anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabe aplicar o regime aberto. O Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. DE OFÍCIO, redução da pena-base ao mínimo legal, abrandamento do regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ) - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - CABÍVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RÉU PRIMÁRIO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CONDUTA EVENTUAL - RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos necessários, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reduzindo-se a pena ao patamar máximo previsto no art 33 § 4º da Lei de Drogas.. Contra o parecer, recurso provido. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO- MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E ART 42 LEI 11.343/06...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO DIREITO DA EMPRESA - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DA PESSOA FÍSICA NO COMETIMENTO DO DELITO - INÉPCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve a conduta ou participação do paciente no cometimento do delito, esta é inepta por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o fato com todas os seus elementos e circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 548.181, da 1ª Turma do Supremo Tribunal, em crimes ambientais, refutou a tese da dupla imputação e admitiu a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização de pessoa física pelo mesmo crime.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO DIREITO DA EMPRESA - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DA PESSOA FÍSICA NO COMETIMENTO DO DELITO - INÉPCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve a conduta ou participação do paciente no cometimento do delito, esta é inepta por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o fato com todas os seus elementos e circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 548.181, da 1ª Turma do Supremo Tribunal, em crimes ambientais, refutou a tese da dupl...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ausência de Fundamentação
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Na quesitação realizada inexiste desvinculação da denúncia e pronúncia com a proposição acusatória formulada em Plenário referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas e, consequentemente, não comprovado qualquer prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. No intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. In casu, a decisão do Corpo de Jurados não está contrária à prova dos autos. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou/impediu a defesa das vítimas apresentadas em plenário e acolhidas pelo Conselho de Sentença, encontram amparo no conjunto probatório. O ciúme, por dizer respeito a um estado emocional do ser humano, em determinados casos não configura a futilidade. Contudo, na hipótese, as vítimas, que mantinham um relacionamento amoroso, encontravam-se em um lugar público para comer um lanche, acompanhadas da filha e da sobrinha da ofendida. Não houve injusta provocação, ofensa ao pudor, comportamento imoderado ou qualquer manifestação que pudesse justificar a ação destrutiva do réu. Desse modo, o ciúme do agente mostra-se fútil, insignificante e plenamente apto para configurar a qualificadora descrita no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. De igual forma, o recurso que dificultou a defesa das vítimas pela surpresa também está devidamente comprovado, pois o modus operandi reduziu a possibilidade de resistência, uma vez que os ofendidos foram surpreendidos quando estavam em uma lanchonete, sendo que o apelante chegou efetuando disparos de arma de fogo. A aplicação da pena obedece ao princípio da legalidade e, além disso, submeter o réu a um novo julgamento somente é justificável em casos em que a decisão do Conselho de Sentença mostra-se dissociada das provas, o que não é o caso dos autos, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Ademais, diante da Lei n. 11.689/2008 a modalidade recursal do protesto por novo júri em caso de condenação que alcançasse pena de 20 anos por um crime foi abolida de nosso ordenamento jurídico. COM O PARECER PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Na quesitação realizada inexiste desvinculação...