APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE. ATOS
DE MERA DETENÇÃO. PAI DO APELANTE. FUNCIONÁRIO PELO REGIME CELETISTA DA
APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ocimar Ferreira de Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
perante o MM. Juízo Estadual de Cruzeiro/SP, com fundamento nos artigos 1.238
e 1.243, ambos do Código Civil/2002 e artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil/1973 contra a União, Município de Lavrinhas/SP, Laticínios
União S/A e Marli Araújo Alves, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel situado à
Rua Manoel Machado, n. 118, Lavrinhas/SP, com área total de 4.112,73 m2,
inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cruzeiro/SP. Alegou
o Autor na exordial que seu Pai (Sr. Joaquim Pereira de Lima - falecido em
21/04/2005) adentrou na propriedade "sub judice" no Ano de 1968 e passou a
exercer a posse com exclusividade e sem a oposição do Réu e, ao final,
sustentou que tem direito a Usucapião, na medida em que cumpriu todos os
requisitos previstos nos artigos 1.238 e 1.243, ambos do CC/2002.
2. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP
em razão do interesse da União devido ao suposto confronto do imóvel
usucapiendo com terrenos marginais de propriedade da União, próximo
ao Rio Paraíba do Sul, conforme a Informação Técnica n. 137/2007 da
GRPU/SP. Sentença de improcedência da Ação, sem a condenação da Parte
Autora ao pagamento de custas e honorários.
3. Quanto ao mérito. O Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento
da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código
Civil/2002. Os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária
consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua,
de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez)
anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade
e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo
prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus
imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada
antes da entrada em vigor do Novo CPC.
4. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade
do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No
caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da
boa-fé, porque na petição inicial o Autor alega que seu Pai, Sr. Joaquim
(atualmente falecido), ingressou na posse do bem "sub judice" em 1968 sem
interrupção. A Ré (Laticínios União Ltda.) na Contestação defendeu,
no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, pelos seguintes motivos:
a) o terreno objeto desta demanda lhe pertence e foi adquirido em 10/07/1946
por sua Incorporadora Laticínios Peres, conforme demonstra a Escritura de
Compra (fls. 84/85) e também b) que "... o Requerente informa ser filho do
Sr. Joaquim Pereira de Lima, que era funcionário da ora Requerida, desde
o ano de 1967 (documentos em anexo), ou seja, um ano antes do "suposto"
ingresso no imóvel que foi em 1968. O Requerente em nenhum momento informa
como adentrou em referido imóvel, pois sabe ser esta posse clandestina,
tendo plena consciência de que o terreno objeto deste processo faz parte
do imóvel da ora Requerida, ou seja, o Requerente adentrou no imóvel,
escolheu um pedaço de chão de terra, cercou, fez uma plantação, e,
agora que ter direito ao usucapião", fls. 68/69.
5. A cópia do documento apresentado às fls. 91/92 revela que o Sr. Joaquim
Pereira de Lima era funcionário contratado pela CLT da Ré, ora Apelada,
porque ingressou com Reclamação Trabalhista perante a Junta de Conciliação
e Julgamento de Cruzeiro/SP contra a empresa União de Laticínios
Ltda. sustentando que manteve Contrato de Trabalho desde 01/09/1967 até
01/05/1987, exercendo a função de Auxiliar de Laboratório de Análise
e Plataforma de Recepção de Leite e, ao final, pleiteou o recebimento do
adicional de insalubridade e seus reflexos junto ao FGTS. Para comprovação da
tese da Usucapião o Autor, ora Apelante, instrui a Ação apenas com algumas
fotografias do seu Pai na construção de um muro, uma cerca para proteger
uma casa aparentemente simples com uma pequena horta, datada de 25/09/2008,
fls. 219/239. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini,
portanto, incompatível com a tese de Usucapião, indicando que o Pai do
Autor era mero detentor. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002:
"Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou clandestinidade".
6. O Sr. Joaquim era empregado celetista da empresa União de Laticínios
Ltda. e exercia a mera detenção do bem. Após o falecimento do Pai
do Apelante (no dia 21/04/2005) o Recorrente passou a praticar atos
possessórios e ajuizou a Ação de Usucapião no dia 18/01/2007 (fl. 02)
alegando indevidamente a existência de composse.
7. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator
(a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018;
Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018;
Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018;
Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296;
Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de
Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator
(a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data
de Registro: 31/07/2018.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE. ATOS
DE MERA DETENÇÃO. PAI DO APELANTE. FUNCIONÁRIO PELO REGIME CELETISTA DA
APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ocimar Ferreira de Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
perante o MM. Juízo Estadual de Cruzeiro/SP, com fundamento nos artigos 1.238
e 1.243, ambos do Código Civil/2002 e artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil/1973 contra a União, Município de Lavrinhas/SP, Laticínios
União S/A e Marli Araújo Alves, objetivando a concess...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. DOZE
ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. POEIRA NÃO INDUSTRIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5- Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 07/09/1967 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/03/1978.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Quanto ao período laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda." entre
14/10/1996 a 05/03/1997, consoante o formulário de fl. 34 e o laudo
pericial de fls. 35, este assinado por engenheiro de segurança, o autor
estava exposto a ruído de 83dB.
28 - Por outro lado, não pode ser admitida a especialidade durante o
interregno trabalhado na "Indústria de Papéis para Embalagens Irmãos
Siqueira Ltda." entre 01/06/1978 a 27/07/1979, pois ainda que informado no
formulário de fl. 31 a suposta agressividade da "poeira", a poeira contemplada
como nociva é aquela decorrente de operações industriais e extraída de
metais ("poeiras minerais nocivas" e "outros tóxicos inorgânicos" - itens
1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64), o que não é o caso dos autos,
já que o autor, como "ajudante operador de hydrapulper", tinha como função
"basicamente a desmontagem de fardos de papelão velho, colocando-os em uma
esteira para que fosse transformado através de um hydro em uma massa para
um novo papelão."
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 14/10/1996 a 05/03/1997, eis que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período (80dB).
30 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
31 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
32 - Somando-se o labor rural (07/09/1967 a 31/03/1978) e a atividade especial
(14/10/1996 a 05/03/1997), convertida em comum, aos períodos incontroversos
constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço"
emitido pelo INSS (fls. 31/32), verifica-se que o autor contava com 34 anos,
11 meses e 15 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(19/11/1997 - fls. 31/32), antes da publicação da Emenda Constitucional nº
20/98 (16/12/1998), o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
33 - O requisito carência restou também completado.
34 - Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação (31/03/2009 - fl. 78), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 11
(onze) anos para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido
em sede administrativa (fl. 30). Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
38 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. DOZE
ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. POEIRA NÃO INDUSTRIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contid...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E
ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
II. O juízo a quo entendeu que a "negativa do próprio direito reclamado"
a que se refere a súmula ocorreu no caso dos autos quando a Orientação
Normativa nº 3 de 17/06/2008 passou a prever que "o adicional de irradiação
ionizante e a gratificação de raios-X ou substâncias radioativas são
espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado[s] com
outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê
o §1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90".
III. Nos termos da sentença, "A partir dessa data surgiu a interpretação da
Administração, com efeitos concretos, recusando expressamente o direito ao
pagamento acumulado do adicional de irradiação ionizante e da gratificação
e raios-X ou substâncias radioativas", a partir daí teria começado a
correr, então, o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito.
IV. Entendo que não pode ser acolhida a tese do juízo a quo de que
Orientação Normativa, genérica e direcionada a todos os servidores,
possa equivaler a "negativa do próprio direito reclamado" para efeitos de
configuração de termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito.
V. Em primeiro lugar, porque não consta dos autos que tenha sido efetivamente
feito requerimento à Administração e que esta tenha negado o pedido do ora
apelante. Em segundo lugar, porque, fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
VI. Já afastada a prescrição e já estabelecida a possibilidade de
cumulação, outra questão é saber se o apelante faz jus efetivamente às
duas verbas que pleiteia.
VII. Consta nos autos, comprovante de rendimentos que demonstra que o apelante
recebeu nos meses de agosto, setembro e outubro de 2008 cumulativamente a
Gratificação Raio X e o Adicional de Irradiação Ionizante. Não há
notícia nos autos que o apelante tenha mudado de função na UNIFESP
posteriormente a esses meses, nem há qualquer razão para afastar sua
afirmação de que foi apenas em razão da aplicação da Orientação
Normativa nº 3 de 17/06/2008 que o Adicional de Irradiação Ionizante
deixou de lhe ser pago, o que, ademais, não foi questionado pela União.
VIII. Então, se o apelante deixou de receber o Adicional de Irradiação
Ionizante apenas em razão da aplicação da Orientação Normativa nº 3 de
2008 e se tal Orientação é, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, ilegal, a conclusão é que ele tem direito
a receber o adicional que lhe foi suprimido.
IX. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E
ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
II. O juízo a quo entendeu que a "negativa do próprio direito reclamado"
a que se refere a súmula ocorreu no caso dos...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076708
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca
ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de
27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos,
contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
- A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do
falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações
em atraso das revisões.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91,
o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes
obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de
serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter
havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período
pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da
própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a
diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e
72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento
dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora,
desde a sua concessão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar
a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no
tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte
autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013,
§ 4º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO
18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS Nº 822/01. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
a fim de que "a União, o Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo
sejam condenados, de forma solidária, a realizar a triagem neonatal para o
diagnóstico da Fibrose Cística em todos os recém-nascidos vivos no Estado de
São Paulo, bem como ao fornecimento gratuito de todo e qualquer medicamento,
insumos e à prestação do adequado atendimento médico e ao custeio de
toda e qualquer despesa, ainda que os respectivos insumos e medicamentos
tenham de ser importados, de forma que possa atender às reais necessidades
das pessoas portadoras de Fibrose Cística" e "serem condenados a publicar a
sentença definitiva a ser proferida nos presentes autos nos jornais de maior
circulação em âmbito nacional, estadual e local, em três dias alternados,
sendo um deles domingo" (fls. 55/56). Conforme ficou demonstrado o teste
do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose cística, exame necessário
para diagnóstico da referida doença, à época da propositura da ação,
não estava sendo realizado na rede pública do Estado de São Paulo, embora
estivesse previsto na Portaria GM/MS nº 822/01. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda, pois o autor não teve outra saída a não ser socorrer-se do Poder
Judiciário para obtenção cumprimento da citada norma, em decorrência do
direito ao livre acesso à justiça, tratado nos artigos 5º, inciso XXXV,
129, inciso III, da Constituição Federal e para consagração do direito à
saúde dos recém-nascidos, previstos nos artigos 194, inciso I, 196 a 200
e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90, 4º,
5º, 7º, 10, inciso III e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Portaria GM/MS nº 822/01. De outro lado, ausente a implantação da fase
três mencionada na portaria ministerial, não há que se falar em perda
de objeto nem em extinção do feito nos moldes do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, o Processo nº
304.942-5/3-00, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual,
não transitou em julgado, visto que foi apresentado agravo contra despacho
denegatório de recurso excepcional. De outro lado, o apelante não carreou
aos autos cópia integral da petição inicial da referida ação a fim de
que seja examinada a identidade de pedidos, porquanto o documento juntado
está incompleto (falta justamente a folha relativa ao pedido), de modo que
não se pode definir qual o pleito em sua integralidade formulado na citada
demanda. Ainda que assim não fosse, parte do pleito da Ação Civil Pública
de nº 304.942-5/3-00 trata de fornecimento de medicamentos específicos ao
passo que na presente se pleiteia a implantação e realização de triagem
neonatal em recém-nascidos vivos mediante a realização do teste do pezinho
para diagnóstico e tratamento de fibrose cística, com fornecimento de
medicamento para combate da doença, sendo, portanto, diversos os objetos
do pedido. De outro lado, as partes autoras também diferem, visto que
aquela demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e esta
pelo Ministério Público Federal. Assim, ausentes identidades de partes
e de pedido, não há que se falar em litispendência nem em extinção do
processo sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no artigo 269,
inciso V, c/c artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973.
- O pedido foi concedido em sua integralidade, de modo que não há que se
falar em nulidade da sentença por violação do artigo 460 do Código de
Processo Civil de 1973.
- Quanto à alegação de que a sentença é genérica, visto que não definiu
qual medicamento deve ser fornecido, em desrespeito ao disposto nos artigos
286 e 290 do Diploma Processual Civil de 1973 e 37, caput, da Constituição
Federal, também não assiste razão ao apelante. a identificação dos
medicamentos e dos insumos necessários ao tratamento da fibrose cística
deve ser feita pelo profissional da saúde após o diagnóstico da doença.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, verifica-se que foram interpostos agravos de
instrumento pela União e pelo Município da São Paulo contra decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, os quais foram convertidos em
retido. Entretanto, a Municipalidade não pleiteou o exame do seu recurso em
sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento, e a fazenda federal
requereu o exame do seu somente no tocante às preliminares. Desse modo,
o agravo retido do Município não deve ser conhecido e o da União deve ser
conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido em razão da rejeição
de citadas questões, nos moldes anteriormente explicitados.
- Os direitos da gestante à realização de exames pré-natal, perinatal e
pós-natal integral e do nascituro e do recém nascido à vida com saúde,
isto é, à todo tipo de exame, diagnóstico, medicamentos, ações e
programas com prioridade decorrem dos deveres impostos à União, Estado,
Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200
e 208 da Lei Maior na realização do direito constitucional à saúde. As
normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS
nº 22/90 e nº 822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a previsão em
citadas normas de realização da triagem neonatal existe como dever aos
entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente,
o que não exclui que outros programas sejam estabelecidos para assistir
aqueles que forem diagnosticados com fibrose cística em obediência ao
comando de acesso à saúde. A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há
que se falar em violação aos princípios da igualdade, da eficiência, da
isonomia e da impessoalidade (LRF, art. 17). Ademais, o Estado não pode se
esquivar de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais por razões
de ordem financeira, mormente porque o legislador ordinário estabeleceu
no § 5º da Lei nº 8.069/90 a dotação prioritária de recursos para
efetivação do direito à saúde e para implementação de ações, serviços
e programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias,
em obediência ao disposto no artigo 227 da Carta Política. No caso dos
autos, ficou demonstrado que as Leis nº 8.069/90 e 8.080/90 e as Portarias
GM/MS nº 22/90, nº 822/01 e 23/2010 determinaram aos hospitais públicos,
particulares e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes
que procedessem à realização do exame para diagnóstico de anormalidades
no metabolismo dos recém-nascidos, bem como seu tratamento. Entretanto,
restou comprovado que o teste do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose
cística, exame necessário para diagnóstico da referida doença, não
foi implementado na rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Dessa
forma, revelada a morosidade dos entes públicos na implantação Programa
Nacional de Triagem Neonatal - Teste do Pezinho - com realização do exame
para diagnóstico da fibrose cística, de rigor a manutenção da sentença
no tópico que condenou os réus na obrigação de fazer consistente na
implementação do citado programa.
- Quanto ao pleito de publicação da decisão final desta demanda em
jornais de maior circulação em âmbito nacional, estadual e local, em
três dias alternados, sendo um deles no domingo, note-se ser necessária a
manutenção do deferimento do pedido, a fim de que seja dada publicidade
às gestantes e à população em geral do cumprimento de uma obrigação
legalmente imposta, com divulgação do acesso aos medicamentos indicados
para tratamento da fibrose cística, bem como para que sejam conscientizados
sobre a importância do diagnóstico precoce por meio da realização da
triagem neonatal com disponibilização de atendimento médico adequado aos
recém-nascidos vivos e suas famílias.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível após
o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em que restou
configurada mora no adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a penalidade
imposta não viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal
tampouco acarretará dano irreparável aos réus, mormente porque o montante
fixado, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não se mostra
excessivo e atende o princípio da razoabilidade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, consoante estabelecido na sentença,
e à vista de ausência de recurso da parte autora.
- Agravo retido da Municipalidade não conhecido e da União conhecido em
parte e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Remessa
oficial e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO
ADQUIRIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
A MP 441/2008. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se no direito do autor ao regime de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97,
eis que ingressou com pedido administrativo que foi indeferido com fundamento
a MP 441/08, que até 29/08/2008 concedeu a jornada de trabalho de 40 horas
semanais.
2. A carga horária de trabalho de 20 horas semanais prevista para os ocupantes
de cargo de médico dos órgãos da Administração Pública Federal foi
utilizada como padrão pela Lei n 9.436/97, conforme os §1º e §2º,
do art. 1º, da referida lei.
3. A Lei 11.907/09 (conversão da MP 441/08) reestruturou a carreira dos
peritos médicos, fixando a carga horária de 40 horas semanais e manteve
para os médicos peritos que ingressaram na vigência da lei anterior (Lei
9.436/97), a manutenção da jornada de trabalho dos seus cargos originários,
no entanto, ressalvou o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais, assegurando somente o regime de quarenta horas
para aqueles que, até 18 de fevereiro de 2004 (MP 441/08) ou até de 29 de
agosto de 2008 (Lei 11.907/08) se encontravam em exercício na carga horária
de 40 horas.
4. Como se nota, a jornada de trabalho para os médicos peritos que ingressaram
na carreira anteriormente à Lei 9.436/97, não passou automaticamente de
20 para 40 horas semanais, mesmo com o advento das leis posteriores, para
tais servidores, havia apenas a possiblidade de opção pela jornada de 40
horas, mediante solicitação do servidor e sob interesse da administração,
o que se conclui que nunca houve direito adquirido ao regime de 40 horas
semanais para os servidores que ingressaram na carreira de médico perito
sob o regime de 20 horas semanais previsto na Lei 9.436/97.
5. Do exame dos documentos acostados aos autos, se infere que o autor ingressou
no cargo de perito médico da Previdência Social por concurso público em
09/01/1979, conforme demonstra a ficha funcional às fls. 12. Aduz o autor
que protocolou pedido administrativo em janeiro de 2008 (fl. 05) solicitando
a alteração de sua jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais,
no entanto, afirma que o primeiro requerimento foi extraviado pelo INSS,
tendo sido protocolada nova solicitação em 07/03/2008 (fl. 13), e sustenta
que o primeiro pedido administrativo foi protocolado anteriormente à data
prevista na MP 441/08 para a concessão da dupla jornada.
6. Acerca do disposto nas legislações em cotejo, se dessume que não houve
previsão da jornada de 40 horas para todos os servidores da carreira de
médico perito indiscriminadamente. À vista disto, conforme noção cediça
na jurisprudência pátria, não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico instituído por lei, e inclusive quanto à fixação da carga
horária em jornada de trabalho, eis que tal aspecto, se submete ao interesse
da Administração Pública de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade no exercício do poder discricionário, inexistindo qualquer
ilegalidade no indeferimento do pedido administrativo. Precedentes.
7. No concernente à indenização por danos morais, o Juízo a quo apurou
o montante com base nos valores da remuneração do apelante à época
do pedido administrativo, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a
remuneração, totalizando o valor da indenização em R$ 38.502,00. Isto
porque, considerou que houve prejuízo ao autor, na medida em que, teve que
abrir mão do serviço na Santa Casa, para comprovar a disponibilidade de
horário para a dupla jornada.
8. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a
ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado
de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando
dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido.
9. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas normais no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve
ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade,
vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido.
10. Em relação à condenação de danos morais, deve ser reformada
parcialmente a sentença, para o não reconhecimento do direito à
indenização pretendida, isto porque, a existência do dano moral somente
excepcionalmente pode ser presumida, devendo em regra ficar demonstrada sua
existência por elementos constantes do processo; assim como o dano material,
deve ficar provado nos autos. Não que seja necessário demonstrar o dano
psicológico em si mesmo, já que normalmente não deixa sequelas (ocorrentes,
por exemplo, quando desencadeia doença mental), mas à parte cumpre trazer
elementos circunstanciais pelos quais se possa averiguar potencialmente a
existência desse dano.
11. Deve-se perquirir sobre a influência e extensão do ato ilícito cometido
contra a vítima para averiguar se levou a significativo abalo moral. Portanto,
ao contrário do que defendem os Autores, não basta a ocorrência de um
ato tido por ilícito para gerar o dever de indenização por dano moral;
casos há em que do ilícito, além de danos materiais, não decorre mais do
que mero aborrecimento, o que não é indenizável segundo a jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido
violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, muito
menos que a Administração tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar
o ato administrativo de indeferimento do pedido de dupla jornada, eis que
na ocasião, foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos
da legislação pertinente, sendo incabíveis, ao caso a indenização por
danos materiais.
13. Apelação da União provida. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO
ADQUIRIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
A MP 441/2008. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se no direito do autor ao regime de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97,
eis que ingressou com pedido administrativo que foi indeferido com fundamento
a MP 441/08, que até 29/08/2008 concedeu a jo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/2004,
tendo e foi licenciado em 31/10/2013, alega que em outubro de 2009 passou
a ter dificuldades para enxergar sendo confirmada a toxoplasmose, assim,
realizou acompanhamentos médicos e até mesmo realizou uma cirurgia para
recuperar a lesão, o que não ocorreu (fls. 40, 46 e 55). Aduz que na
época da caserna foi diagnosticado também com uma seria perda auditiva
sendo submetido a duas cirurgias que foram sem sucesso (fls. 42, 49 e 54).
15. Sendo assim, do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o
autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição
física e desfrutando de perfeitas condições de saúde (fl. 28), e, no
decorrer da prestação do serviço militar começou a sentir dificuldades
para enxergar recebendo o diagnóstico de "múltiplas placas de coriorretinite
cicatrizadas em ambos os olhos" (fl. 40), decorrente da toxoplasmose que pode
ter sido contraída no local de trabalho do autor em razão das circunstâncias
precárias que estava exposto, cercado de animais, conforme as fotos das
fls. 90 e 91. Deste modo, há relação de causa e efeito entre a doença que
deixou o autor com sequelas permanentes e a prestação do serviço militar.
16. Através da notificação que contém a transcrição do licenciamento
(fls. 93/95), contido nos autos, observa-se que a Inspeção de Saúde
realizada em 16/10/2013, julgou o autor "incapaz temporariamente para o
serviço do Exército (Incapaz "B2"), sem implicação quanto à aptidão
ou incapacidade para o exercício de atividade laborativas civis", ou seja,
a própria Administração Militar na inspeção reconheceu a incapacidade
do autor para o serviço militar.
17. O Laudo da Pericia Judicial (fls. 149/159) concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, eis que o autor é "incapaz para exercer
a ocupação anterior de militar e demais que requeiram acuidade visual e
auditiva normais", acrescentando que "o periciado é portador de coriorretinite
em ambos os olhos (CID10 H 32.0) por toxoplasma (CID10 B 58.0) mais intensa
no olho esquerdo com perda parcial da visão em ambos os olhos e perfuração
da membrana do tímpano (CID10 H 72) da orelha direita com perda da audição
de grau moderado em ambas as orelhas".
18. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de lesões retinianas (baixa acuidade visual em
ambos os olhos) graves e irreversíveis "O periciado apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente".
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cortejado, fará o autor jus à reintegração com a posterior
reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é
portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação
do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, §1º,
da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde
31/10/2013, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária
e juros de mora nos termos abaixo delineados.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a p...
CIVIL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES
OCORRIDO APÓS A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCIA À ESFERA
PATRIMONIAL DO DE CUJUS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RENÚNCIA
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AO USUFRUTO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA AOS
NUS-PROPRIETÁRIOS. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS RECONHECIDA. IMÓVEL QUE
PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PATRIMONIAL DOS CONTRATANTES.
1 - O direito real de habitação limita os direitos de propriedade, sendo
assegurado ao cônjuge sobrevivente relativamente ao único imóvel destinado
à residência familiar, como estabelecido no artigo 1.831 do Código Civil.
2 - Caso dos autos em que a doação de imóvel com reserva de usufruto foi
realizada em momento anterior ao óbito de um dos doadores, acrescendo sua
parte do usufruto ao cônjuge sobrevivente, o qual foi extinto voluntariamente
anos após por meio de renúncia da usufrutuária, consolidando-se a
propriedade em sua plenitude aos nus-proprietários.
3 - Impossibilidade de instituição do direito real de habitação tendo em
vista que a autora tinha apenas direito ao usufruto do bem, sendo que seus
herdeiros o adquiriram não por direito sucessório, mas por direito próprio
em razão da doação, não se podendo restringir o direito de propriedade
dos nus-proprietários, que podem dispor do bem como lhes aprouver, inclusive
oferecendo-o como garantia em contrato de mútuo firmado com a CEF.
4 - Inexistência de provas nos autos de que o imóvel era o único bem
patrimonial da parte autora e que a doação fora inoficiosa, bem como não
há elementos que indiquem que houve privação pela doação dos meios
necessários à subsistência do cônjuge supérstite.
5 - Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF provido para julgar-se improcedente a ação.
Ementa
CIVIL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES
OCORRIDO APÓS A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCIA À ESFERA
PATRIMONIAL DO DE CUJUS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RENÚNCIA
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AO USUFRUTO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA AOS
NUS-PROPRIETÁRIOS. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS RECONHECIDA. IMÓVEL QUE
PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PATRIMONIAL DOS CONTRATANTES.
1 - O direito real de habitação limita os direitos de propriedade, sendo
assegurado ao cônjuge sobrevivente relativame...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínc...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA
REMUNERADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
2. O art. 111 da Lei nº 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, os
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho, confira-se:
3. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que
concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da
incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar,
somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo
tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
4. O C. STJ vem construindo o entendimento de que, em se tratando de militar
temporário, ou é exigida a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense, ou é exigida a comprovação
da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental
de exercer qualquer trabalho. Precedentes.
5. O militar, independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado
totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá
o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade
da Administração Militar. E consoante o entendimento do STJ acima cotejado,
somente do militar temporário (ou não estável), será exigida a incapacidade
total e definitiva para qualquer trabalho, em caso de acidente ou doença
sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
8. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem
imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade
psíquica do ofendido. Não há nos autos qualquer indício de que o autor
tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
citados, muito menos que a Administração militar tenha adotado uma
conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de licenciamento, eis que
foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos da legislação
pertinente.
9. Igualmente, inexiste o direito à indenização por dano material,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente
que o autor despendeu recursos próprios para custear seu tratamento, não
há nenhum documento apto a comprovar despesas com consultas particulares,
médicos particulares, deslocamentos, viagens, exames, estadias ou necessidade
de prestação de assistência médica particular.
10. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA
REMUNERADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA MENSAL ANTECIPADA DE
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO AO TEMPO
DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos da inteligência do citado artigo 43 do CTN, todo pagamento
que tenha caráter indenizatório estará a salvo da incidência do
imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento de férias vencidas com o respectivo terço constitucional
têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo se incorpora
ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo
fato do direito não ter sido fruído. Precedentes do C. STJ.
- A situação específica dos trabalhadores avulsos portuários, trazida
por intermédio deste feito, não se amolda, tampouco autoriza a adoção
da solução contida na explanação/julgado supra.
- A circunstância destes autos não se confunde com as versadas sobre valores
convertidos em pecúnia, em momento posterior e em razão da impossibilidade
de gozo efetivo das férias, dentro da lógica de que a indenização é
paga por dano ou restrição a direito sofrido pelo respectivo titular.
- Conforme o bem delineado na r. sentença a quo, além da remuneração
normal, o trabalhador avulso portuário tem acrescido o recebimento de
parcela de verba de férias, no montante de 10% (dez por cento), na forma do
artigo 2º do Decreto 80.271/1977, e da Lei 9.719/1998, as quais preveem a
antecipação do pagamento de férias, e não indenização, por impedimento
ao respectivo gozo.
- Ao ser acolhido o pedido, se estaria afastando a incidência do imposto
de renda sobre remuneração de férias, mesmo que haja o respectivo gozo,
criando situação mais privilegiada que a aplicável a outros trabalhadores,
em ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, pois seria concedido tratamento
privilegiado ao pleiteante em descompasso com os outros contribuintes.
- Não se configura em indenização o pagamento, juntamente com a
remuneração mensal, de parcela proporcional de férias, a título de
antecipação.
- O pagamento antecipado de férias apenas deixaria de ser acréscimo
patrimonial tributável se, ao final do período legal de gozo, não fosse o
direito de descanso anual remunerado usufruído efetivamente pelo trabalhador,
o que somente pode ser aferido no tempo próprio, e não, desde logo, quando
da antecipação feita dentro da sistemática da legislação especial
aplicável a trabalhadores portuários avulsos.
- A pretensão do autor, direcionada para a inexigibilidade do imposto de
renda sobre a própria parcela mensal antecipada da remuneração de férias,
que é paga juntamente com a remuneração mensal, não pode ser acolhida
porque não provado o fato essencial à constituição do direito, qual seja,
a natureza jurídica de indenização ao tempo do respectivo pagamento.
- As férias comprovadamente não gozadas, no tempo próprio e, portanto,
convertidas em pecúnia a título de indenização, sejam excluídas da
incidência do imposto de renda, o mesmo não ocorre, desde logo, com as
verbas de que se cuida na presente ação as quais, quando do seu pagamento,
não se afiguram como indenização de férias, mas sim como antecipação
de remuneração de férias, daí porque inviável o reconhecimento da
inexigibilidade fiscal preconizada.
- Enquanto se tratar de antecipação de remuneração de férias, cujo gozo,
previsto em lei, ainda seja possível, inviável o pleito de conversão de
férias em pecúnia, a título de indenização, à finalidade de tornar
inexigível o imposto de renda.
- À vista da manutenção da improcedência do pedido, prejudicado o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
- Negado provimento à apelação autoral, mantendo, in totum, a r sentença
a quo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA MENSAL ANTECIPADA DE
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO AO TEMPO
DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. LICENÇAS MÉDICAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
PREJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA
REFORMAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS
AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA
QUESTÃO PREJUDICIAL.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao alegado direito do autor de
receber em pecúnia respectivo pagamento de férias, adquiridas e não gozadas,
sendo que a União Federal contesta o período aquisitivo, afirmando que
não se computa a tanto os períodos de licença médica que ultrapassam 24
meses de afastamento por motivo de saúde, invocando o disposto no art. 102,
VIII, b, da Lei n. 8.112/90.
2. Todavia, o art. 102, VIII, b, da Lei n. 8.112/1990 estabelece que
devem ser ...considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de ... licença ... para tratamento da própria saúde, até 2 anos
(na redação original do dispositivo) ou ... para tratamento da própria
saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo
de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo
(na redação dada pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997).
3. Tratando-se de uma exceção à regra geral de que as férias constituem
direito adquirido pelo efetivo exercício do cargo, que encontra amparo no
direito constitucional, a interpretação do referido dispositivo legal deve
ser estrita, e não ampliativa. Assim, as licenças que ultrapassem o limite
legal não poderão ser consideradas como de efetivo exercício do cargo e,
portanto, não podem ser computados para aferição do direito às férias.
4. A nova redação do dispositivo legal, dada pela Lei n. 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, portanto, que estava vigente à época em que se deu a
aposentadoria do servidor, autor nesta ação (07/8/2013), é bastante clara,
porém, no sentido de que a contagem desses 24 meses deve ser feita ao longo
do tempo de serviço público prestado à União, ou seja, computando-se
todos os períodos de licença por saúde própria concedidos ao servidor
ao longo de sua carreira no serviço público federal.
5. Esta nova redação legal, por importar em sensível alteração da
redação originária, não pode ser aplicada em desfavor dos servidores
afetando situações jurídicas já consolidadas anteriormente, pois
implicaria em violação ao direito adquirido e/ou ato jurídico perfeito,
que têm a proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), mas como toda
alteração do regime jurídico dos servidores públicos, tem incidência
imediata, de forma que a nova previsão normativa deve regular somente a
situação funcional dos servidores superveniente à sua vigência, ou seja,
somente as licenças para saúde própria posteriores à vigência da nova
lei devem ser computadas para fins de exame de incidência da referida regra
legal e seus efeitos jurídicos.
6. De outro lado, a contagem do limite de 24 meses de licença, como
indica a própria nova redação do dispositivo legal, se faz ao longo
da carreira do servidor, ou seja, independentemente de serem períodos de
licença contínuos ou alternados, de forma que, uma vez superado o limite
de 24 meses de licença pela somatória dos diversos períodos de licença
constatados, as licenças supervenientes não devem mais ser consideradas
como de efetivo exercício. Fica preservada tal natureza, porém, em relação
ao(s) período(s) de licença(s) que se insere(m) naquele limite legal.
7. No caso em exame, extrai-se do documento de fls. 51/57 que o autor,
ainda que computado apenas o período posterior à nova redação dada pela
Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ao dispositivo em estudo (art. 102,
VIII, b, da Lei n. 8.112/1990), obteve diversas licenças médicas a partir
de 10 de dezembro de 2001, alternadas, cuja somatória já ultrapassava,
no ano de 2010, o limite de 24 meses estabelecido no mencionado dispositivo
legal, como sustentado na contestação da União Federal, de forma que os
períodos de licenças médicas obtidas pelo autor no período subsequente,
ou seja, após ter atingido aquele limite legal, não podem ser considerados
para fins de apuração do direito às férias, pois não poderão ser
considerados como de efetivo exercício do cargo.
8. Como a presente ação foi fundamentada na alegação de que esse período
mais recente não poderia ser desprezado para o cômputo do direito às
férias, conclui-se que a pretensão é improcedente.
9. Há, no entanto, um segundo fundamento jurídico para a ação, que foi
trazido pelo autor na petição inicial desta ação, qual seja, o de que o
autor foi aposentado por incapacidade resultante de doença do trabalho e,
nessa condição, as ausências não podem ser desconsideradas para fins de
apuração do direito às férias, invocando os termos da Súmula n. 198 do
C. STF.
10. Todavia, inaplicável essa possibilidade de julgamento direto por
este Tribunal no caso dos autos, pois a questão envolve questão de fato,
relativa a ter sido a aposentadoria do autor causada ou não por doença
profissional, questão que depende de produção de provas e que é objeto
de ação autônoma movida pelo autor.
11. Tratando-se, pois, de uma questão prejudicial ao julgamento da presente
demanda, que importa em suspensão do processo (CPC/1973, art. 265, IV, a;
CPC/2015, art. 313, V, a), podendo eventualmente até demandar diligências e
produção de provas, questão sobre a qual não se tem previsão de deslinde,
não se aplica a possibilidade de direto julgamento pelo Tribunal, previsto
no §3º, do art. 515, do CPC/1973 (§3º, do art. 1.013, do CPC/2015), assim
devendo o processo retornar à primeira instância para prosseguimento do
feito e oportuno julgamento relativamente a essa questão prejudicial ora
reconhecida.
12. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento para reformar
a sentença de procedência do pedido inicial, mas, aplicando o artigo
1.013 do CPC/2015 e reconhecendo questão prejudicial indicada, determinar
o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. LICENÇAS MÉDICAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
PREJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA
REFORMAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS
AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA
QUESTÃO PREJUDICIAL.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao alegado direito do autor de
receber em pecúnia respectivo pagamento de férias, adquiridas e não gozadas,
sendo que a União Federal contesta o período aquisitivo, afirmando que
não se c...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E RETOMADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM PROCESSO ELETRÔNICO - PER/DCOMP (VERSÃO 1.4). DIREITO
À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. GARANTIA
DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora de
ser intimada, no curso de processo administrativo fiscal conduzido por meio
eletrônico - programa PER/DCOMP -, a apresentar escrituração contábil com
o fim de ver reconhecido seu direito à compensação por suposto crédito
tributário decorrente de recolhimento a maior de tributos, tendo em vista a
impossibilidade de ordem técnica de envio de tais informações juntamente
com a declaração de compensação, uma vez que a versão 1.4 do referido
programa não comportaria o envio de anexos, por meio dos quais se poderia
analisar a pretensão da autora.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora procedeu ao pedido
eletrônico de compensação - PER/DCOMP 10526.99721.101204.1.3.04-3380,
conforme exigido pelo art. 2º da INSRF nº 432/2004 então vigente, por
entender possuir crédito tributário decorrente de recolhimento a maior de
IRPJ, sendo este negado em despacho decisório proferido em 24/04/2008 sob
a fundamentação de que não teriam sido apurados créditos em seu favor
(fls. 18/29). Ressalte-se que quando do envio do referido pedido eletrônico de
compensação não foi possível à autora enviar sua escrituração contábil,
em tese comprobatória do direito alegado, em razão de impossibilidade
técnica da versão 1.4 do programa PER/DCOMP disponível à época.
3 - Sucede que em 20/05/2008 a autora apresentou declaração retificadora,
relativa ao período em que teria ocorrido o pagamento a maior de
IRPJ informado no PER/DCOMP 10526.99721.101204.1.3.04-3380 (fls. 55/59),
juntamente com manifestação de inconformidade em face do despacho decisório
denegatório de seu pedido de compensação (fls. 30/38), a qual, por seu
turno, foi julgada improcedente pelo órgão colegiado administrativo, ao
fundamento de ausência de liquidez e certeza quanto ao crédito alegado,
uma vez que a autora não teria informado sua escrituração contábil quando
da instrução do pedido eletrônico de compensação (fls. 60/63).
4 - Dessa forma, a autora se viu diante de autêntica situação "kafkiana",
na qual, impossibilitada de comprovar o direito requerido em primeira
instância administrativa, por absoluta ausência de meios disponíveis
para a instrução correta de seu pedido, teve este novamente indeferido em
segunda instância sob o fundamento de deficiência comprobatória do direito
alegado na instância inaugural, de forma que, ao ver-se em um labirinto sem
saída, não lhe restou outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário
a fim de lhe ser resguardada a ampla defesa no processo administrativo nº
13830.900345/2008-08.
5 - De outra via, não cabe ao Judiciário sobrepor-se à Administração
Pública para o fim de julgar o mérito do ato administrativo em comento, qual
seja, o direito à compensação pretendida em razão de créditos supostamente
existentes em nome da autora. Ao declarar a nulidade da decisão administrativa
de primeira instância e determinar o prosseguimento do feito após a juntada
da documentação contábil requerida pela autora, o M.M. Juízo a quo agiu
com acerto, visto que primou pela observância da garantia constitucional da
ampla defesa, a qual se impõe inclusive para os processos administrativos,
sem contudo invadir atribuição própria da Secretaria da Receita Federal.
6 - Mantida a verba honorária tal como fixada pela sentença de Primeiro
Grau, tendo em vista que inalterada a sucumbência.
7 - Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E RETOMADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM PROCESSO ELETRÔNICO - PER/DCOMP (VERSÃO 1.4). DIREITO
À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. GARANTIA
DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora de
ser intimada, no curso de processo administrativo fiscal conduzido por meio
eletrônico - programa PER/DC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ/APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização
de prova oral, posto tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução prescinde da realização de prova oral, bem como, os documentos
acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
2. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
3. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova oral,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
5. Observa-se que a parte embargante foi intimada à fl. 96-verso da decisão
que indeferiu a inversão do ônus da prova (fl. 96). Não obstante,
a embargante quedou-se inerte quanto à referida questão. Vale notar
que a parte embargante, ante a decisão de fl. 96, tinha a alternativa de
discordar da determinação do Juiz pela interposição do recurso cabível,
visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra o despacho,
deixando transcorrer in albis o prazo, fato que acarretou a consumação da
preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta
oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou o indeferimento
do pleito. Precedentes.
6. Em esmerada análise do referido contrato firmado entre as partes, nota-se
que preenche os requisitos fundamentais do contrato e está apto para a
produção de efeitos, uma vez que subscrito por representantes capazes,
legitimamente constituídos pela empresa embargante e pela instituição
financeira, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões
formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade
e do consensualismo.
7. Nessa senda, verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade
ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando
a embargante contratou, sabia das cláusulas e das consequências do
inadimplemento, sendo assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt
servanda.
8. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
9. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de certeza e exigibilidade do título não merece
prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ/APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização
de prova oral, posto tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução pres...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA
CRIANÇA. ARTIGO 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETEMINAÇÃO
DE TRIAGEM NEONATAL AMPLIADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE EXAMES
PARA DIAGNÓTICO DE DOENÇAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA
EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1 - A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de
improcedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei
da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o
microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido
é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim,
a r. sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2 - O Direito à Saúde encontra-se devidamente previsto como um direito
fundamental de na Constituição Federal de 1988, cabendo destacar os artigos
6º, caput, e 196. Quanto ao direito a saúde da criança, o artigo 227 da
Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado assegura-lo com
absoluta prioridade.
3 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) estabelece o
princípio do melhor interesse do menor, determinando que é dever do poder
público assegurar com absoluta prioridade o direito à saúde da criança.
4 - A Triagem Neonatal é prevista no artigo 10, inciso III, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo regulamentada pela Portaria
nº 822/2001, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu a obrigatoriedade
de exames aptos a detectar quatro grupos de doenças: Fenilcetonúria,
Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias
e Fibrose Cística, não prevendo exames para o diagnóstico de Hiperplasia
Adrenal Congênita, Deficiência de Biotinidase, Toxoplasmose Adrenal
Congenita, Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia
5 - Transcorridos mais de dez anos da Portaria supramencionada, foi publicada a
Portaria do Ministério da Saúde nº 2829/2012, a qual incluiu na triagem
neonatal exames para diagnóstico da Hiperplasia Adrenal Congênita e
a Deficiência de Biotinidase. No entanto, mesmo após o grande lapso
temporal e depois de já evidenciada a evolução da medicina referente ao
diagnóstico de diversas doenças em Triagem Neonatal, não foi incluído
na portaria exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Adrenal Congênita,
Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia.
6 - A Triagem Neonatal Ampliada não se refere à inovação da medicina, pois
a rede particular já realiza essa triagem há muito tempo, já existindo
aplicação do referido teste há mais de uma década, e alguns Estados
como Goiás e Santa Catarina, já realizam exames de referidas doenças na
Triagem Neonatal em rede pública (fls. 64/66 e 110/113).
7 - Cabe destacar que mesmo depois de já reconhecida a eficácia, importância
e essencialidade da Triagem Neonatal Ampliada o Estado de São Paulo ainda
não realiza a Triagem Neonatal de forma devida, o que evidencia a omissão
do Estado, afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao não adotar medidas para o diagnóstico adequado dos
recém-nascidos, em flagrante violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário.
8 - Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
9 - A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a
não efetivação das políticas públicas de forma devida, descumprindo
preceitos normativos da Constituição Federal.
10 - Tratando-se a saúde de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
11 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem
jurisprudência sedimentada no sentido que é possível o controle judicial
de políticas públicas, não configurando isso violação a separação de
poderes, sendo pelo contrário essencial o controle judicial das escolhas
dos administradores, podendo determinar a implementação de políticas
públicas já resguardadas na Constituição.
12 - Impõe-se a reforma do julgado para determinar que, solidariamente, a
União e o Estado de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), ampliem
a triagem neonatal realizada na rede pública de saúde no estado de São
Paulo, para acrescentar exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Congênita,
Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia,
garantindo atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais
cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas, devendo determinada
obrigação ser incluída nos planos orçamentários dos entes políticos,
sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
13 - Não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios,
uma vez que, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp 21.466/RJ), não cabe condenação do réu ao pagamento de honorários
de sucumbência no caso de ação civil pública julgada procedente.
14 - Preliminar de nulidade afastada. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA
CRIANÇA. ARTIGO 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETEMINAÇÃO
DE TRIAGEM NEONATAL AMPLIADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE EXAMES
PARA DIAGNÓTICO DE DOENÇAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA
EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTEN...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL, do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
objetivando o fornecimento do medicamento Bosentana (tracleer), nas dosagens de
62,5mg e 125mg, conforme prescrição médica, para tratamento da enfermidade
que acomete a autora (Doença de Gaucher com hipertensão pulmonar grave),
tendo em vista que a medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde -
SUS já não produz mais efeito e que não possui recursos financeiros para
adquirir, na rede privada, o referido remédio.
2. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no
trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde
é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado
pelo Poder Público, porquanto a apelada dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
apelada decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à apelada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Caso em que a eficácia do medicamento - recomendado para a situação
específica da parte autora - que veio a ser reconhecido pela Anvisa, não
foi refutada a contento pelas rés.
8. Cancelamento do ônus da União em pagar honorários advocatícios a sua
própria Defensoria Pública (precedentes das Cortes Superiores).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL,...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de
sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput,
do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente
garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do
Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios
assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este
pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de
direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição,
pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,
mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso
a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovadas a insuficiência de recursos do requerente, bem
como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual
se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de
Direito.
4. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública,
que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado
o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não
se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que
amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, à luz do disposto na Súmula n.º 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
2. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
3. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou aos
trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da sua
instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
4. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
5. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
6. In casu, o autor João Audizio fez a opção pelo regime do FGTS em
20/04/1971 (fls. 73) e, portanto, deve ser reconhecido o direito ao regime de
juros progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva conta vinculada,
até a data de encerramento do liame laboral, respeitado o prazo prescricional
trintenário.
7. Acresço que o fato da redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o
número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias,
segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que
exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por
velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e
previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício
são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria
todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período
de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias
CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente
demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições
antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte
autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei
nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2012. Até completar 60
(sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 93 (noventa
e três) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do
requisito da carência previsto no artigo 142 da LBPS, o benefício pretendido
é indevido.
- Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urba...
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PENA
DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO
DO CONTRATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1 - O entendimento mais recente do STJ, por ambas as Turmas de Direito,
firmou-se no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento
de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing), independentemente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante,
porquanto os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil
(leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN).
2 - A previsão geral do perdimento de veículos, em razão do cometimento
de ilícitos fiscais, encontra-se no artigo 96, do Decreto-lei nº 37,
de 18.11.1966.
3 - As diversas situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento
do veículo estão arroladas no artigo 104, do Decreto-lei nº 37/66, sendo
que o caso em análise subsume-se ao inciso 'V'.
4 - No que tange especificamente ao artigo 104, V, do DL n.º 37/66,
regulamentado pelo artigo 617, V, do Decreto n.º 4.543/2002 (Regulamento
Aduaneiro aplicável aos fatos), o perdimento é aplicável à situação em
que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a
perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração. É
o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e
as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização
aduaneira.
5 - Ainda de acordo com tais dispositivos, para imposição da penalidade
ao veículo transportador de mercadorias sujeitas ao perdimento, devem
estar configuradas duas hipóteses: a) o veículo transportador pertencer
ao proprietário das mercadorias apreendidas ou b) ainda que as mercadorias
não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste
último na prática da infração, entendida esta como o transporte de
mercadorias sujeitas ao perdimento.
6 - Com efeito, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que
introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário
do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das
irregularidades que circundam a operação. Nesse sentido, dispõe o art. 674
do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009):
7 - Essa penalidade administrativa, por sua vez, não ofende o direito de
propriedade e já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
8 - O instituto da alienação fiduciária em garantia é o negócio
jurídico mediante o qual o devedor, garantindo o pagamento da dívida,
transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta,
sob condição resolutiva.
9 - A alienação fiduciária em garantia consiste na "transferência feita
pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem
infungível" (art. 1.361 do Código Civil e arts. 22 e 33 da Lei n. 9.514/97),
"como garantia de um débito, resolvendo-se o direito do adquirente com
o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida
garantida". (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 4º
volume. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 545).
10 - Ocorre que, consoante orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de
Direito Público do c. STJ, já citada alhures, a existência de contrato de
alienação fiduciária não é obstativo da aplicação da pena de perdimento,
ex vi do art. 123 do CTN.
11 - Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PENA
DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO
DO CONTRATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1 - O entendimento mais recente do STJ, por ambas as Turmas de Direito,
firmou-se no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento
de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing), independentemente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante,
porquanto os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil
(leasing) não são oponíveis ao Fisco...