PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRARIEDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Onei de Barros Junior em face da União Federal,
em razão de alegada prisão em flagrante arbitrária pelo suposto cometimento
de infração correspondente à prática de desenvolvimento de atividade de
telecomunicação sem a devida autorização.
2. O Magistrado a quo não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo
necessário com a ANATEL. Já sobre o dano moral, entendeu que não houve
arbitrariedade por parte dos agentes da Polícia Federal, não existindo
erro judiciário ou ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Assim,
julgou o feito improcedente. Apenas a parte autora apelou, retomando os
fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva,
consistente na prisão do autor. Entretanto, faz-se oportuno anotar que,
somente o abuso do direito, quanto há desvio ou excesso de conduta é que
se equipara ao ato ilícito. Quando há o exercício regular de um direito,
ou estrito cumprimento de um dever legal, mesmo quando cause constrangimento
ou dor psicológica a outrem, afasta a obrigação de indenizar.
6. No caso dos autos, conforme bem asseverou o julgador de piso, não se
verifica prova de que a Policia Federal tenha agido com arbitrariedade ou
abuso de direito. Igualmente, não há que se falar em erro judiciário,
visto que o demandante foi absolvido sumariamente, isto é, no momento mais
imediato cabível, após a prisão.
7. Ressalta-se ainda que a decisão judicial que determina a absolvição do
indiciado ou do denunciado, por si, não gera direito à indenização. Isto
é o reconhecimento da inexistência de hipótese que dê ensejo à
responsabilização criminal da pessoa acusada de um crime não gera,
automaticamente, o direito à indenização por danos morais. O ordenamento
jurídico prevê situações que justificam o encarceramento, e a constrição
em razão do cometimento de crime, no estado flagrante, é uma delas.
8. Precedentes.
9. Ademais, não consta dos autos informações acerca de qualquer
particularidade do caso capaz de ocasionar um dano psicológico específico. O
autor não consegue demonstrar que a prisão em flagrante gerou a ruína
de sua empresa e igualmente não comprova que foi algemado na frente de seu
filho. Inclusive, no tocante a esta última alegação, há de se distinguir
o constrangimento que ocorre dentro do âmbito doméstico daquele que acontece
com ampla publicidade.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRARIEDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Onei de Barros Junior em face da União Federal,
em razão de alegada prisão em flagrante arbitrária pelo suposto cometimento
de infração correspondente à prática de desenvolvimento de atividade de
telecomunicação sem a devida autori...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
II - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XII - Apelações parcialmente providas para esclarecer os critérios de
compensação de juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
II - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XII - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de cálculo
e compensação dos juros de mora, bem como para definir os critérios de
execução dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
XI - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
XII - Apelação da embargada parcialmente provida para definir os critérios
de execução dos honorários advocatícios, bem como de incidência e
compensação dos juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
II - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XII - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
compensação de juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
XI - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
XII - Apelação parcialmente provida para explicitar os critérios de
execução dos honorários advocatícios, reconhecer que devem aplicados
juros de mora de 6% ao ano e determinar a compensação dos valores pagos
administrativamente a título de juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No julgamento da ADI nº 2.323/01, o STF reconheceu que o plano de
salários da Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos
dos servidores, de forma que a limitação temporal determinada pela ADI
nº 1.797-0 foi afastada. A União, com a edição da Súmula 42 da AGU,
reconheceu o direito dos servidores à percepção do percentual de 11,98%,
sem referência a Lei 9.421/96, não se cogitando da inexigibilidade do
título executivo judicial.
II - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
III - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IV - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
V - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VI - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VIII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
IX - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
X - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a
eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No julgamento da ADI nº 2.323/01, o STF reconheceu que o plano de
salários da Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos
dos servidores, de forma que a limitação temporal determinada pela ADI
nº 1.797-0 foi afastada. A União, com a edição da Súmula 42 da AGU,
reconheceu o direito dos servidores à percepção do percentual de 11,98%,
sem referência a Lei 9.421/96, não se cogitando da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE
ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário intentada contra a Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo - OAB/SP, a qual objetiva indenização por dano moral
em decorrência de ter sido o nome do autor incluído na "lista de inimigos
da advocacia", a "lista negra" da requerida, "Serasa da OAB". Requerida a
condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vencimentos
dos membros da Magistratura Estadual, considerado o estipulado como teto
remuneratório da categoria.
II. O feito deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, I, in fine, do CPC, aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil por se
tratar de autarquia sui generis, entendimento assente em nossa jurisprudência
pátria. Precedentes.
III. Os fatos que deram origem ao processo de desagravo ocorreram em sede
de audiência preliminar presidida pelo requerente na data de 18/04/2005 e
geraram o Procedimento Interno nº R-13051 junto à Comissão de Prerrogativas
da instituição requerida. Consta do processo administrativo intentado pelo
advogado agravado que, em atuação como conveniado PGE/OAB, o magistrado
atentou várias vezes contra seu livre exercício profissional.
IV. A deliberação final do processo administrativo foi publicada no
Diário Oficial do Estado de 16/05/2007. Em consequência, o nome do autor
acabou incluído na "lista de inimigos da advocacia", amplamente divulgada na
mídia, situação que lhe daria, nos termos da petição inicial, direito à
reparação por danos morais, decorrentes diretamente da conduta da requerida,
a qual violou seus direitos de personalidade, constitucionalmente tutelados,
em especial o direito à imagem.
V. O exame do pedido posto na peça inicial está delimitado ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de "indevida inserção do
nome do requerente na lista negra da OAB", descabido, portanto, apreciar o
mérito da decisão administrativa tomada pela instituição requerida.
VI. Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
VII. Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
VIII. Anote-se, ainda, o teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e
Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem
como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no
sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade,
como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o
desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
IX. O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica
da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo
35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros
do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e
auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência".
X. A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo
os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode
ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das
decisões que proferir."
XI. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do
CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem
assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi
intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia
condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de
um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento.
XII. A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
XIII. A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
XIV. Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
XV. Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia", possibilitada a instituição de penalidade
não contemplada na legislação, qual seja, evitar sua futura inscrição
nos quadros da autarquia. Presente, da mesma forma, o liame entre tal conduta
e o dano moral experimentado pelo autor, violação aos seus direitos de
personalidade (em especial imagem e honra) de sorte que se torna imperiosa a
responsabilização da OAB/SP pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos
5º, V e 37, § 6º, da CF/1988, artigo 186 do CC e dos demais regramentos
norteadores da quaestio, nos exatos termos da sentença recorrida.
XVI. No tocante ao montante indenizatório, o valor fixado pela instância a
qua, "equivalente a três meses da remuneração de um magistrado", atende
aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A OAB sem dúvida
tem capacidade econômica para arcar com tal quantia, a qual de forma alguma
gerará indevido enriquecimento do autor, ou seja, não transborda seu caráter
educativo, tampouco implica locupletamento sem causa do apelado. Ao revés,
revela valor que repara minimamente o abalo psíquico sofrido.
XVII. Tampouco merecem reparo os critérios de aplicação dos índices de
atualização monetária e juros, a saber, incidência da tabela contemplada
pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região a
partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento
danoso, a divulgação do nome do autor na lista sub judice (artigos 398 e
406 do Código Civil). De conseguinte, fica integralmente mantida a sentença
recorrida.
XVIII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE
ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário intentada contra a Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo - OAB/SP, a qual objetiva indenização por dano moral
em decorrência de ter sido o...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de diabetes mellitus tipo
I, bem como a necessidade das medicações "insulina glardina", insulina
"Humalgo" e "Glucobay 100mg", para o seu tratamento, uma vez que a insulina
NHP, fornecida pelo SUS, não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim,
o laudo médico pericial, fls. 245/249, roborou as informações e documentos
apresentados pela autora.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis,
que não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade
e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever
constitucional do Estado.
11 - No julgamento da STA 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
Pleno do STF entendeu que "ao deferir uma prestação de saúde incluída
entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento".
12 - Quanto à alegada teoria da reserva do possível, insta salientar que, no
caso em comento, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade
econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado.
13 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE OU VELHICE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2007. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2007,
o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano,
segundo o artigo 142 da LBPS, ainda que só atingido posteriormente, nos
termos da súmula nº 44 da TNU.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que
exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por
velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e
previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício
são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria
todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período
de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias
CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente
demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições
antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte
autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei
nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2007. Até completar 60
(sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 81 (oitenta
e um) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do
requisito da carência previsto no artigo 142 da LBPS, o benefício pretendido
é indevido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE OU VELHICE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2007. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. DIREITO CIRCUNSCRITO AO PERÍODO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O direito à certidão encontra-se assegurado no artigo 5º, XXXIII, "b",
da Constituição Federal. Tal direito importa na obtenção de documento
expedido por funcionário público, que atesta a existência ou inexistência
de ato ou a ocorrência de fato que tenha conhecimento em razão do ofício. Em
sede de direito tributário, o direito à certidão é regido pelo disposto
nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Da simples leitura
desses dispositivos, constata-se que a expedição de certidão negativa de
débito nos termos do artigo 205 do CTN fica atrelada à verificação de
efetiva inexistência de qualquer débito fiscal em nome do contribuinte, na
repartição pública sob responsabilidade do emissor. E caberia a expedição
de certidão positiva com efeitos de negativa desde que, nos exatos termos
do artigo 206 do CTN, o contribuinte tiver débitos ainda não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
2. Na hipótese em exame, o pedido formulado nesta ação refere-se ao
reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa quanto aos débitos descritos expressamente na peça inicial, objetos
das inscrições nºs 40.6.99.015112-84, 80.2.97.067628-70, 80.6.97.168564-93,
80.2.99.094212-87, 80.6.05.023607-52, 80.6.99.205127-48 e 80.6.05.016928-68.
3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido sob o fundamento de
que os débitos descritos na inicial não impedem a expedição de certidão
de regularidade fiscal, seja em razão da suspensão da exigibilidade
reconhecida judicialmente em outras ações, seja em razão de seu cancelamento
administrativo ou determinada judicialmente.
4. O direito à expedição da CND ou equivalente é circunscrito ao período
da propositura da ação, já que a certificação fiscal é o retrato
momentâneo da situação fiscal do contribuinte. Nada impede que, em um
momento posterior, o contribuinte constitua novas dívidas tributárias, o
que lhe retiraria a regularidade perante o Fisco. A situação fiscal de uma
empresa altera-se constantemente, por um lado, com a exclusão de débitos
cuja exigibilidade foi suspensa, ou com o reconhecimento de sua extinção,
e por outro lado, com a inclusão de novos débitos exigíveis.
5. A ação judicial tramita por mais de 10 (dez) anos, sendo inquestionável
que a autora teve sua situação fiscal alterada por inúmeras vezes. A
União Federal, em contrarrazões de apelação, aponta que outras dívidas
foram contraídas pela autora e que cada um dos débitos teve a situação
perante o Fisco alterada.
6. Apelação da autora improvida.
7. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. DIREITO CIRCUNSCRITO AO PERÍODO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O direito à certidão encontra-se assegurado no artigo 5º, XXXIII, "b",
da Constituição Federal. Tal direito importa na obtenção de documento
expedido por funcionário público, que atesta a existência ou inexistência
de ato ou a ocorrência de fato que tenha conhecimento em razão do ofício. Em
sede de direito tributário, o direito à certidão é regido pelo disposto
nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Da simples leitura
desses dispositivos, constat...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NO PERÍODO DE 04/1998 A 09/2001 E, DE 01/2004 a 08/2007, EM CUMULAÇÃO COM
SUBSÍDIO QUE PERCEBE COMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍODOS POSTERIORES
À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, no caso concreto, em se tratando de prestações
de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição
quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
3. Considerando que a ação foi proposta em 27/08/2007, estariam prescritas
as parcelas anteriores a 27/08/2002, conforme previsão do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32 e consoante decidido pela r. sentença.
4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito do
autor à incorporação aos vencimentos de parcelas de quintos/décimos,
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
percebidas em virtude de exercício de funções comissionadas, quando
ocupante do cargo de técnico judiciário, no período compreendido entre
abril de 1998 a setembro de 2001 e, quanto ao período de janeiro de 2004 a
agosto de 2007, requer o recebimento de referidas vantagens em cumulação
com o subsídio que percebe como Delegado de Polícia Federal.
5. A questão encontrava-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica do julgamento do recurso especial REsp 1.261.020/CE,
que representou o entendimento até então consolidado na jurisprudência da
Corte Superior, segundo o qual a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a
revogação dos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação
da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
6. No entanto, o STF, em 19/03/2015, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE,
com repercussão geral reconhecida, decidiu em sentido oposto ao precedente
firmado no STJ, ao afirmar ser indevida a incorporação de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, ante a ausência de norma
expressa autorizadora, considerando que o direito à incorporação estaria
extinto desde a entrada em vigor da Lei 9.527/1997.
7. Assim, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). Precedentes.
8. Por sua vez, a Medida Provisória 2.225-45/2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes
aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/1998, mas não
respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente
seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, §3º,
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
uma vez que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos
somente pode ocorrer através de lei, de modo que o pagamento da parcela
de quintos ou décimos incorporados após a sua extinção implicaria em
violação ao princípio da legalidade.
9. No caso em questão, considerando o atual entendimento jurisprudencial,
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, a partir do julgamento
do RE 638.115/CE, não merece prosperar o direito do autor a qualquer parcela
incorporada em relação ao período pleiteado na exordial (de abril de 1998
a setembro de 2001 e de janeiro de 2004 a agosto de 2007), visto que indevida
qualquer concessão a partir de 11/11/1997, pelas razões acima explicitadas.
10. Com fundamento na segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular
os efeitos da referida decisão proferida no RE 638.115/CE, a fim de obstar a
restituição dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos servidores
até a data do julgamento, ocorrido em 19/03/2015.
11. Por outro lado, por amor à argumentação, ainda que se cogitasse da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos/décimos entre 1998
e 2001, a situação jurídica do autor, ocupante de cargo pertencente
à Carreira Policial Federal e remunerado pelo sistema de subsídio,
não permite o acolhimento do pedido, por força do disposto na Medida
Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, considerando que
o C. STJ firmou entendimento pela impossibilidade de percepção de quintos
incorporados após a implantação do sistema remuneratório de subsídio,
com o advento da Lei 11.358/2006. Precedentes.
12. Por sua vez, o STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE
587.371/DF, adotou o entendimento no sentido de que o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico e, por consequência, a alteração
voluntária de carreira, para o exercício de cargo de carreira diversa,
implica a extinção do direito ao recebimento das vantagens pessoais a que
fazia jus no cargo anterior, por se tratar de regimes jurídicos distintos.
13. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e
tendo em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa,
consoante entendimento desta E. Turma e com observância ao disposto nos
arts. 20, §4º, do CPC/1973.
14. Reexame necessário e apelação da União providos. Apelação do autor
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NO PERÍODO DE 04/1998 A 09/2001 E, DE 01/2004 a 08/2007, EM CUMULAÇÃO COM
SUBSÍDIO QUE PERCEBE COMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍODOS POSTERIORES
À LEI 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Có...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. DIREITO
À REFORMA. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 106, II, DA LEI N. 6.880/80. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no seu artigo 106, II,
assegura o direito a reforma aos militares, sem distinção, no caso de serem
julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
IV. Não se confundem a incapacidade para o serviço militar e a incapacidade
para todo e qualquer trabalho, ou seja, a invalidez total.
V. A invalidez total é condição para a concessão da reforma ao militar
temporário, somente quando a lesão não decorre de acidente em serviço ou de
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
VI. O autor ingressou no Exército em 06/03/2003; deixou de ser licenciado,
por término de prorrogação de tempo de serviço, em 29/02/2008, quando
passou à condição de adido; foi agregado por ter sido julgado incapaz
temporariamente após 01 (um) ano contínuo de tratamento, a contar de
12/02/2009; e foi licenciado em 25/02/2011, sendo desligado do número de
adidos do Batalhão a contar de 29/02/2008.
VII. Passou a apresentar dor crônica durante o exercício das atividades
militares e juntou radiografia do tornozelo direito datada de 21/11/2006, com
alterações, e atestado médico emitido em 30/11/2006, no qual o ortopedista
declarou que ele era portador de sequela de fratura do tornozelo direito,
devendo ficar afastado de esforços físicos por 6 (seis) meses.
VIII. As inspeções de saúde do Exército, constatando "artrose
tíbio-tarsica avançada" recomendaram que o autor fosse afastado dos
treinamentos físicos militares (TFM) e testes de aptidão física (TAF)
no ano de 2007.
IX. No decorrer do ano de 2008, mesmo após ter sido passado à condição
de adido em 29/02/2008, em inspeções de saúde realizadas pelo Exército,
continuou apresentando a incapacidade para atividades militares.
X. Em 27/01/2009, em nova inspeção de saúde, foi considerado incapaz
temporariamente para o serviço do Exército, sendo recomendada sua baixa
ao hospital para a realização de tratamento, tendo sido diagnosticados
"dor articular - CID10 M25.5" e "sinovite - CID10 M65.5".
XI. Apresentou laudo de Ressonância Magnética de tornozelo direito, realizada
em 26/05/2009, que concluiu ser portador de "Osteocondromatose sinovial em
articulação tíbio talar" associada a "Osteoartropatia degenerativa",
"Lesão do ligamento talo fibular anterior", "Tenossinovite discreta
dos tendões tibial posterior e flexores longos dos dedos e do hálux" e
"Coalisão tarsal fibrosa/Cartilaginosa calcâneo navicular".
XII. Foi licenciado, em 25/11/2011, a contar de 29/02/2008. Na cópia de
ata de inspeção de saúde realizada em 25/11/2011 (fl. 106) consta o
diagnóstico de "Artrose pós traumática - CID 10 M19.1", "dor articular -
CID 10 M25.5" e "Outras osteocondropatias especificadas - CID10 M93.8" e foi
observado que "a doença" não preexistia à data da incorporação e que
o inspecionado não era portador de documento que registre a ocorrência,
durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos
em atividade militar. Observou-se, ainda, que o autor era portador de
"incapacidade definitiva para o serviço militar".
XIII. Na perícia médica judicial, apresentada em 16/06/2011, o expert, em que
pese ter relacionado os males constatados na ressonância magnética realizada
em 2009, fixou-se em apenas um dos males apresentados pelo autor, qual seja,
"barra óssea no pé" ou "coalizão tarsal", apresentando literatura médica,
e afirmou que não havia incapacidade laboral naquele momento, reconhecendo
porém a ocorrência de fratura no tornozelo como desencadeadora das lesões.
XIV. Em que pese a prova técnico-pericial ter concluído pela ausência de
incapacidade do autor, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao
laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos existentes nos
autos, nos moldes do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973.
XV. Da análise do laudo pericial, nota-se que foi elaborado com base na
história clínica e no exame físico realizado na data marcada para a
realização da perícia, tendo ignorado, porém, os documentos médicos
anexados aos autos.
XVI. O autor apresentou impugnação ao laudo e, em sua resposta à
impugnação, o perito reconheceu que, ainda que ele não seja inválido,
tem incapacidade especificamente para o exercício de atividades tipicamente
militares.
XVII. Ressalte-se que, ainda que não tenha sido elaborado atestado de origem,
ou que não tenha sido aberta uma sindicância pelo Exército para apurar os
fatos, ou seja, ainda que não tenha ocorrido propriamente um acidente em
serviço, as lesões que acometem o autor têm relação de causa e efeito
a condições inerentes ao serviço militar.
XVIII. Observe-se que não é incomum fratura de estruturas ósseas como a
do tornozelo ocorrer por estresse, ou seja, sem um trauma específico como
fator desencadeador, segundo a literatura médica.
XIX. A simples comprovação da eclosão da doença ou da ocorrência do
acidente, durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente
para a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade,
mediante reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade
entre a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes.
XX. O conjunto probatório demonstra que, ao ingressar nas fileiras
do Exército, o autor não apresentava a patologia que ocasionou a sua
incapacidade para atividade no serviço militar ativo, o que adveio em
decorrência das condições inerentes ao serviço, incapacitando-o para a
prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem perfeitas
condições de saúde e considerável vigor físico.
XXI. Verifica-se, portanto, que o autor não poderia ter sido licenciado
ex officio, em 25/02/2011, pois encontrava-se incapacitado na época de sua
exclusão.
XXII. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser
precedido da comprovação da higidez do servidor público militar temporário,
sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
XXIII. O ato de licenciamento do autor é nulo, devendo ele ser reintegrado
e reformado, desde a data a partir da qual passou a contar o seu indevido
licenciamento (29/02/2008), nos termos do artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80.
XXIV. Deverá, ainda, a União, providenciar a assistência médico-hospitalar
ao autor, nos termos do disposto no artigo 50, IV, e, da Lei n. 6.880/80.
XXV. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber, no período em que esteve afastado.
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XXIX. Portanto, o montante a ser fixado a título de verba honorária
deve considerar a complexidade da causa, bem como a quantidade de atos
processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com os dispositivos legais supramencionados.
XXX. Presentes os requisitos, concedida a tutela antecipada, para a
reintegração e reforma do autor, em 30 (trinta) dias.
XXXI. Apelação do autor provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. DIREITO
À REFORMA. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 106, II, DA LEI N. 6.880/80. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no seu artigo 106, II,
assegur...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO PARA
A ÁREA CIÊNCIAS HUMANAS/ HISTÓRIA/ HISTÓRIA DA AMÉRICA/HISTÓRIA
LATINO-AMERICANA. FUFMS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. CONCURSO VÁLIDO. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA CARGO
DISTINTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. NÃO CARACTERIZADA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure
o direito à nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto para a área
Ciências Humanas/ História/ História da América/História Latino-Americana,
na FUFMS, haja vista a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, dentro
do prazo de validade do anterior, no qual a autora havia logrado aprovação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que candidato não classificado dentro do número de vagas previstas no
edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
3. In casu, verifica-se, através dos documentos carreados aos autos,
que o Edital PROGEP nº 62 de 18/12/2013 previa uma única vaga para o
cargo pretendido pela impetrante (Professor Auxiliar na área de Ciências
Humanas/História/História da América Latino-Americana, no campus Pantanal),
sendo que esta fora aprovada em 3º lugar. Assim, não tendo sido aprovada
dentro do número de vagas previstas no edital, não há que se falar em
direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
4. De rigor esclarecer, por oportuno, que, de fato, existem hipóteses
excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em
direito subjetivo, tais como: a) aprovação do candidato dentro do número
de vagas previamente estabelecido no edital; b) preterição na ordem de
classificação dos aprovados (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal); c)
abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior
(artigos 37, inciso IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei
n. 8.112/1990) e d) comprovação de contratação de pessoal em caráter
precário ou temporário.
5. No caso dos autos, verifica-se ter sido deflagrado novo concurso público,
para provimento de vagas da FUFMS, ainda dentro do prazo de validade do
concurso anterior, entretanto, a oferta de vagas realizou-se para CARGOS
DISTINTOS.
6. Assim, conforme informações prestadas pela impetrada à f. 74, o Edital
posterior, ofertou vaga para área distinta (História do Brasil República
e História Moderna e Contemporânea) daquela em que a impetrante logrou
aprovação (História Latino-Americana), possuindo, inclusive, pré-requisitos
(doutorado) diferentes da vaga na qual a candidata foi aprovada (mestrado).
7. De mais a mais, ainda que assim não fosse, o Edital posterior nº PROGEP
nº 32 de 24/09/2015 não disponibilizou cargo vago para a área pretendida,
sendo forçoso concluir não ter havido qualquer preterição.
8. Apelação desprovida
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO PARA
A ÁREA CIÊNCIAS HUMANAS/ HISTÓRIA/ HISTÓRIA DA AMÉRICA/HISTÓRIA
LATINO-AMERICANA. FUFMS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. CONCURSO VÁLIDO. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA CARGO
DISTINTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. NÃO CARACTERIZADA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure
o direito à nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto para a área
Ciências Humanas/ História/ Históri...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365816
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO PELO EDITAL. NASCIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA
O CANDIDADO IMEDIATAMENTE CLASSIFICADO. PRECEDENTES DO C. STJ. REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
- Pelos documentos carreados aos autos, percebe-se que o edital abriu seis
vagas a serem preenchidas pelos candidatos. De outro lado, a impetrante foi
aprovada em 7º lugar no certame, situação esta que, inicialmente, não
lhe geraria o direito de ser nomeada. Ocorre que a 6º colocada formalizou
declaração em que afirma categoricamente não manter qualquer interesse
em assumir o cargo, isto é, em que manifesta sua desistência quanto ao
direito de ser nomeada.
- Do contexto fático subjacente ao mandamus, resta evidenciado o direito
líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante de ser nomeada. Se a
desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas representa a
renúncia de um direito que o favorecia, faz, de outro giro, nascer para o
candidato seguinte o direito subjetivo a ser nomeado. Precedentes do C. STJ.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO PELO EDITAL. NASCIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA
O CANDIDADO IMEDIATAMENTE CLASSIFICADO. PRECEDENTES DO C. STJ. REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação corresponde...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 28/09/2011 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores recebidos em 13/03/2006, referentes à reclamação trabalhista
quando da rescisão do contrato de trabalho, por motivo de aposentadoria.
- Muito embora decorridos 05 (cinco) anos entre o pagamento do tributo
e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada pela
prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento por
homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar
apenas com a entrega da declaração de ajuste anual.
- In casu, levada em conta a entrega da respectiva declaração de ajuste
anual em abril de 2007 e o aforamento do feito em 28/09/2011, de se concluir
pela não ocorrência do lustro prescricional de 05 (cinco) anos, restando
por afastado o decreto de prescrição. Precedentes do C.STJ.
- Afastado o decreto de prescrição
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, o C. Superior
Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão da incidência
do imposto de renda.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Conforme se infere da petição inicial, o autor aforou este feito
com o fim de se eximirem do pagamento do IRPF incidente sobre os valores
outrora recebidos em decorrência de ação reclamatória trabalhista n°
000515-1999-017-15-00-3 em face do BANESPA, após a sua aposentação,
com o escopo de receber o pagamento de horas e reflexos.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- In casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Com relação à incidência de Imposto de Renda sobre as férias indenizadas
vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 a jurisprudência é pacífica,
tendo o Colendo STJ editado a Súmula 125 a esse respeito: "O pagamento
de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à
incidência do Imposto de Renda."
- O pagamento em dinheiro das férias não constitui produto do capital ou
trabalho, nem representa acréscimo patrimonial, mas é uma indenização
paga ao empregado pelo longo período de trabalho sem gozar do direito ao
descanso garantido por lei.
- O direito às férias, uma vez não usufruído, seja por necessidade
do serviço, seja em razão de demissão, implica no pagamento do seu
correspondente em pecúnia, que visa tão somente compensar o dano ocasionado
pela perda do direito de descanso.
- A todo direito corresponde um dever da parte contrária, no caso o
empregador. Se este não satisfaz o direito da outra parte no tempo e modo
estabelecidos, o valor pago a esse título não constitui remuneração,
mas tão somente recomposição financeira, isenta de imposto de renda,
portanto. Irrelevante o fato de não ter gozado as férias por necessidade
do serviço, pois, uma vez garantido um direito, desde que seu titular não
possa exercê-lo, por qualquer razão, deve ser indenizado e por isso o
pagamento em dinheiro não constitui acréscimo patrimonial e não está
sujeito à incidência do imposto de renda.
- Conforme entendimento da Min. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do E. STJ,
"As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de férias - simples
ou proporcionais - não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por
opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem natureza
indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de renda" (STJ,
REsp 924.739/CE, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 229).
- O mesmo entendimento deve ser aplicado tanto para as férias vencidas
e não gozadas, como as férias proporcionais, e os respectivos terço
constitucional, uma vez que este decorre do próprio direito de férias.
- Relativamente ao valor a ser restituído, a questão deverá ser analisada
quando do cumprimento da sentença.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos e compensados entre as
partes, nos termos do preconizado no artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 28/09/2011 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito real de habitação no tocante ao único imóvel destinado à
residência familiar é assegurado nos termos legais, conforme previsão do
§ 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1.1916, in verbis: Art. 1.611 -
A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal. (...) § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
2. O permissivo legal encontra-se no artigo 1.831 do Código Civil de 2002:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite
emana exclusivamente da lei, instituído causa mortis, quer seja na vigência
do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou na égide da atual
lei civil (artigo 1.831), há diferenciadas nuances.
4. A sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela
lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento
morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 28 de dezembro
de 1994. Precedentes.
5. Resta plenamente aplicável no caso em tela a disposição legal contida no
antigo Código Civil, o qual especifica que o direito real de habitação é
assegurado ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão universal,
contudo, não sendo este o regime de bens adotado pela embargante conforme
se extrai da certidão de casamento de fl. 12 (separação de bens), não
há como dar guarida ao pleito da recorrente.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito re...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. CES. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. UPC. ANATOCISMO. PRICE. PERÍCIA. CDC. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e, conforme cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos,
os mutuários efetuaram o pagamento de 179 (cento e setenta e nove) parcelas
das 180 (cento e oitenta) do financiamento contratado, ou seja, cumpriram com
suas obrigações pontualmente por praticamente todo o período estipulado
para quitação da dívida.
2 - Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal
- CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que o interesse
da empresa pública federal restou evidenciado pelo comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
3 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário, com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação
da revisão de tal relação.
4 - É garantido ao mutuário o direito à renegociação da dívida, junto ao
agente financeiro (§6º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84 e o artigo
4º, §3º da Lei nº 8.692/93) no caso de não haver a proporcionalidade
inicial ante a redução da renda por mudança de emprego ou por alteração
na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais
coadquirentes.
5 - Num caso como esse, é dada oportunidade ao mutuário de, através da
renegociação, manter a capacidade em pagar as prestações, diminuindo-as,
na sua relação inicial entre prestação/salário (Lei nº 8.692, artigos
4º, §4º, 13 e 14), e não sendo penalizado, se deixar de pagar os encargos
mensais, tendo requerido sua revisão, com a juntada de comprovantes das
variações da renda e a instituição financeira não responder formalmente,
após 60 (sessenta) dias do pedido.
6 - Tratando-se de matéria de direito e de fato há a necessidade de fazer
a produção da prova pericial, vez que o mutuário tem direito de ter o
valor da sua prestação reajustada pelo pactuado.
7 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
8 - Quanto à questão sobre se a instituição financeira contratante
observou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES
ou o salário mínimo para o reajustamento das prestações, a mesma deve
ser analisada à luz do contrato, dos documentos acostados e do trabalho do
perito.
9 - Com efeito, o agente credor, segundo declarações do Sr. Perito, se
tivesse aplicado aos valores das prestações os percentuais de reajustamentos
dos salários do mutuário, os valores das prestações seriam maiores do
que aqueles efetivamente cobrados.
10 - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial -
CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, não assiste razão as
instituições financeiras.
11 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que
houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação,
ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93.
12 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que não
há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES no financiamento.
13 - Desta feita, não há que se reconhecer a aplicação do CES nos
cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado,
inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização, o método conhecido como Tabela PRICE ou Sistema Francês de
Amortização.
15 - A aplicação da Tabela PRICE consiste em plano de amortização e uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos
juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação
que se dará na última prestação avençada.
16 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
17 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
18 - Ressalte-se que a restituição de valores pagos a maior pelo mutuário,
segundo o artigo 23 da Lei 8.004/90, é feita geralmente mediante a
compensação com prestações vincendas, ou, se já não houver nem vencidas
nem vincendas em aberto, a devolução em espécie ao mutuário. Não havendo,
portanto, que apreciar a questão da devolução de valores pagos a maior.
19 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas.
20 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições
pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e
o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas
outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro,
em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc.
21 - No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as políticas
de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção monetária
da moeda.
21 - A própria origem dos recursos que sustentam o sistema leva à finalidade
social. Destaca-se a arrecadação proveniente do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço FGTS, criado pela antiga Lei 5170 de 13/09/66, formado pelos
depósitos de 8% sobre a folha mensal dos salários das empresas. Essas
contas são capitalizadas com juros e correção monetária, em que a CEF é
a encarregada da administração dos valores. Captam-se ainda, as somas nos
depósitos específicos em cadernetas de poupança, que podem ser abertas
em quaisquer agências das Caixas Econômicas, nas sociedades de crédito
imobiliário e nas associações de poupança e empréstimo.
22 - O caráter social transparece nos princípios determinantes: facilitar
e promover a construção e a aquisição da moradia, especialmente para
as camadas sociais de menor renda e nas disposições que condicionam a
equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário, artigos 1º,
5º e 9° da Lei n° 4380/64.
23 - De se ver, portanto, que não pode o mutuário unilateralmente -
simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de critério
diversos do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi
convencionado entre as partes.
24 - O contrato de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros
nominal de 9,400% e a efetiva de 9,816%. Os mutuários alegam de forma
genérica, vaga e imprecisa que o agente credor não aplicou o percentual
estabelecido no contrato, deixando de carrear o mínimo de elementos capazes
de corroborar a tese por eles defendida, a qual não deve prevalecer.
25 - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma
limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido
diploma legal.
26 - Destarte não deve ser considerada uma limitação dos juros a serem
fixados aos contratos de mútuo regidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, conforme alegado pela parte autora, devendo ser mantido
o percentual de juros pactuado entre as partes.
27 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
28 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de
um único índice fixado, qual seja 9,4000%, conforme quadro resumo, cuja
incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa
efetiva de 9,816% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido
por lei.
29 - Com a Resolução 1, de 24/04/77, do Conselho Administrativo do BNH a UPC
passou a ser aplicada como fator de atualização não só, trimestralmente,
do saldo devedor, como também de reajuste, anualmente, das prestações,
que eram reajustadas pelo salário mínimo.
30 - O fato das prestações serem reajustadas pela UPC não descaracteriza
o sentido da equivalência salarial, pois tal reajuste não pode ultrapassar
os percentuais de aumento do salário mínimo, sem contar o fato de que os
índices de correção eram inferiores aos aumentos do salário mínimo.
31 - Sobre a correção monetária do saldo devedor, consigno que a forma
de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, à utilização da UPC como
índice, conforme dispõe a CLÁUSULA SEXTA, caput e parágrafos QUINTO,
do contrato firmado entre as partes.
32 - Desta feita, correta a decisão do Juízo a quo ao não conhecer o
pedido de recálculo do saldo devedor pelo INPC por falta de interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
33 - Os mutuários questionam a aplicação do índice de 84,32% para
atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, entendendo
que o correto seria a correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal - BTNF do referido mês.
34 - Entretanto, tal entendimento não deve ser admitido, vez que o Superior
Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que o índice de 84,32%
é o que deve ser utilizado para atualização do saldo devedor para o mês
de março de 1990, no que se refere aos contratos de mútuo habitacional.
35 - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel, firmados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor,
com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no
percentual de 84,32%, vez que este índice serviu de correção para todos
os valores da poupança e é consagrado por este E. Tribunal como fator de
correção do FGTS.
36 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
37 - Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro, que
deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro de
1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
38 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
39 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas
sejam consideradas nulas.
40 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 27ª do contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial
do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66.
41 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
42 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
43 - A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Conforme informação nos autos, dado o lapso temporal decorrido entre a
sentença recorrida e o julgamento dos presentes recursos, tendo em vista as
características do contrato, os elementos trazidos aos autos, a constatação
da cobrança irregular no valor das prestações, ante o acréscimo do CES,
não previsto contratualmente, desde a primeira prestação paga e por todo
o período estipulado para quitação da dívida, não há que se falar em
decisão condicional uma vez que decorreu prazo suficiente para a quitação
de uma única parcela vincenda.
45 - Mister apontar que o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determinava
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de mais de um imóvel na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo
que não cabe impor ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida,
pelo fundo, por tal motivo.
46 - Observa-se que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo
devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º
da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de
sua vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
47 - Destaca-se que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei
acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um
saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a
05/12/1990 e jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73).
48 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine, eventualmente, a perda do direito à quitação
do saldo devedor pelo fundo, como sanção frente ao não cumprimento de
cláusula contratual outra, aplicação esta não prevista tanto na norma
acima citada como no contrato firmado.
49 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
50 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o
imóvel em questão, após o pagamento das prestações avençadas e as
contribuições ao fundo pagas até a data do requerimento administrativo,
cabendo a restituição, pelo agente financeiro, aos apelados, do total
dos valores pagos a parte que diz respeito especificamente com relação
ao Coeficiente de Equiparação Salarial acrescido às prestações desde
o início do contrato.
51 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura pelo Fundo de
Compensação da Variação Salarial objeto de execução na 1ª instância.
52 - Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. CES. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. UPC. ANATOCISMO. PRICE. PERÍCIA. CDC. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e, conforme cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos,
os mutuários efetuaram o pagamento...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE COMO CORRESPONSÁVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DEFESA
ADMINISTRATIVA É DIREITO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código Tributário Nacional determina a emissão de certidão negativa
de débito, no caso de extinção do crédito tributário, e de certidão
positiva com efeito de negativa, na hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
2. Inicialmente, reproduzo trecho da sentença impugnada: (...) Porém, a
impetrante alega que sequer foi intimada da sua inclusão como corresponsável
em processo administrativo ou mesmo judicial, sendo certo que a inclusão
foi feita apenas no cadastro de emissão de certidão negativa, deixando
caracterizado o cerceamento de defesa e o direito ao contraditório e ampla
defesa. Noto que a alegada ausência de notificação não foi refutada
pelo impetrado, que se limitou a argumentar que a defesa pode ser exercida
pela impetrante na fase dos embargos à execução. Ocorre que a defesa
administrativa é direito do contribuinte, que pode desde logo impugnar
o débito com o qual não concorda, promovendo, assim, a suspensão da sua
exigibilidade, assegurando a obtenção de certidão positiva de débitos com
efeitos negativos. Ao não notificá-la de sua inclusão no procedimento
administrativo como devedora responsável pelo débito tributário,
retirou-lhe o direito ao exercício da ampla defesa e a possibilidade de
obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante impugnação na via
administrativa. Presente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante,
é de ser concedida a segurança.
3. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis, tendo em vista que com a
não notificação da inclusão da impetrante no procedimento administrativo
como devedora responsável do crédito tributário, restou evidenciado o
cerceamento de defesa e, consequentemente, o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
4. Ocorre que no processo administrativo deve ser assegurado ao impetrante
o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar,
produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito, em harmonia
como o princípio do devido processo legal.
5. Portanto, não há como a União Federal negar-se a expedir a certidão
positiva de débitos com efeitos de negativa.
6. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE COMO CORRESPONSÁVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DEFESA
ADMINISTRATIVA É DIREITO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código Tributário Nacional determina a emissão de certidão negativa
de débito, no caso de extinção do crédito tributário, e de certidão
positiva com efeito de negativa, na hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
2. Inicialmente, reproduzo tre...