PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em cotejo
com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título executivo
judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em patamar
correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à época da
prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de iniciativa
oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração em sede
de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
II - Se o título executivo é omisso em relação aos juros de mora, incide o
teor da Súmula 254 do STF, devendo ser aplicados os critérios definidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
IV - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
V - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
já pagos a este título poderão ser compensados do montante total da
condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado valor
inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior" poderão
ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas com fundamento
no título executivo judicial.
VI - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VIII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IX - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
X - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XI - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVI - Apelação da União improvida, apelação dos embargados provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em cotejo
com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título executivo
judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em patamar
correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à época da
prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de iniciativa
oportuna da parte prejudicad...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1843722
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
III. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
IV. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
V. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VI. In casu, o autor Nelson Roberto do Amparo fez a opção pelo regime do
FGTS em 19/11/1968 (fls. 19) e, portanto, deve ser reconhecido o direito
ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva
conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral, respeitado
o prazo prescricional trintenário.
VII. Todavia, observa-se que a taxa progressiva já foi computada, conforme
restou comprovado pelos documentos juntados pela CEF nas fls. 49/51 e 62/100.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206023
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO. DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar
do documento de fl. 68, que o autor ingressou no serviço militar em
01/03/2005, e, em 11/07/2007, teve parecer favorável de seu superior para o
licenciamento feito a pedido. Assim, conforme Boletim Interno Ostensivo nº
135, de 18/07/2007, foi publicada a decisão que aprovou o licenciamento a
pedido do autor (fl. 27).
2. Em seguida, na ocasião da Inspeção de Saúde com o fim de examinar o
estado de saúde do militar em dispensa, foram realizados exames junto a Base
Aérea e a respectiva Junta Médica de Saúde, em 13/07/2007 concluiu que o
militar deveria "manter tratamento especializado na clínica oftalmológica",
conforme Boletim Ostensivo nº 147, de 03/08/2007, acostado às fls. 28. Em
Boletim Ostensivo nº 142, de 27/07/2007, foi publicado seu licenciamento
a contar de 16/07/2007 (fl. 29).
3. Assim, de acordo com a recomendação da Junta Médica de Saúde
Militar, deveria o autor manter acompanhamento da patologia ocular perante
os serviços de saúde oferecidos pela Aeronáutica. Neste sentido, é
possível constatar do Histórico do Prontuário Médico, às fls. 89/90,
que em primeiro registro de consulta oftalmológica datada de 13/03/2008,
o autor afirmou que estava diagnosticado há 10 meses com a patologia -
ou seja, aproximadamente desde maio de 2007, data anterior ao deferimento
de pedido de licenciamento (fl. 68).
4. Afirma o autor que com o passar dos anos, após o afastamento do serviço
militar, o problema de distorção visual foi se agravando e mesmo comparecendo
às consultas médicas e realizando os exames requisitados pela corporação,
tem sofrido dificuldades na realização das tarefas diárias. Acrescenta o
fato de que no exercício de seu trabalho particular como pintor autônomo,
sofreu acidente (queda) em 08/08/2012, foi internado com traumatismo craniano
(fl. 83), e submetido a tratamento cirúrgico, reabilitação e acompanhamento
neurológico (fl. 103).
5. Do compulsar dos autos, é possível extrair das respostas do perito
judicial que o autor está acometido de doença ocular denominada Ceratocone,
moléstia causadora de desordem visual progressiva da córnea que adquire uma
forma cônica irregular. Também constata-se que não houve possibilidade
de se precisar a data que o autor foi acometido da enfermidade, sendo
esta de lenta progressão, podendo vir a se tornar incapacitante. Por fim,
acrescenta o perito, que para tratamento e correção da patologia existe a
necessidade de intervenções cirúrgicas, tais como transplante de córnea
do olho direito e implante de anel intraestromal (Anel de Ferrara), no olho
esquerdo. (fls. 171/172)
6. Ainda do mesmo documento consta informação nos itens V a VII, de fl. 171,
que o autor se encontrava temporariamente incapacitado para as atividades
militares quando do seu licenciamento, e atesta sobremais, que o autor se
encontrava temporariamente incapacitado para exercer qualquer atividade
profissional que lhe garantisse a subsistência no momento da perícia.
7. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, em seu artigo 106, encontram-se
elencadas as hipóteses de concessão de reforma ex officio aos militares.
8. Assim, da simples leitura do dispositivo transcrito é possível afirmar
que ao militar será concedida a reforma ex officio no caso de incapacidade
definitiva.
9. Sobre a incapacidade definitiva e o direito à reforma, os artigos 108,
109 e 110 do Estatuto dos Militares, disciplinam seus requisitos. Posto
isto, da dicção dos dispositivos acima transcritos, o militar julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, por motivo das moléstias
indicadas no inciso V, do art. 108, será reformado com qualquer tempo nos
termos do art. 110 e o §1º elucida que a reforma será concedida quando,
verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
10. Em documento acostado às fls. 235 dos autos, o autor junta parecer
da Junta Médica da Aeronáutica, emitido em 04/09/2015, informando os
diagnósticos incapacitantes, assim como, conclui pela incapacidade para
o serviço militar e opina pela manutenção do tratamento nas clínicas
de oftalmologia, neurologia e psiquiatria. Insta salientar que o estado de
saúde atual do autor é insatisfatório para o desempenho profissional,
conforme os termos da declaração do médico especialista às fls. 231.
11. Em petição de fls. 229/230, o autor informa que até o presente momento
as Forças Armadas não cumpriu ordem judicial para dar continuidade ao
tratamento cirúrgico.
12. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade,
mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço
militar, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade
entre a lesão sofrida e a prestação do serviço militar.
13. À vista disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de
decisão monocrática proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos
autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, já se manifestou no sentido de que
"o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como
toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda
que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença
surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era
temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade"
(g.n.)
14. Portanto, trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma,
em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante o serviço castrense, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes.
15. Perante o exposto, atestada a incapacidade do autor para o serviço
militar, por Junta Médica da Base Aérea de Campo Grande, bem como à luz
da perícia médica realizada e do conjunto probatório carreado aos autos,
faz jus o autor à pretendida reforma, a fim de realizar tratamento médico
e as cirurgias recomendadas, em caráter de urgência, nos termos em que
dispõem os artigos 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei nº. 6.880/80,
assim como o recebimento dos valores devidos desde o licenciamento, nos
termos a seguir delineados.
16. Diante da motivação lançada no voto, restam os consectários
delineados da seguinte forma: a) correção monetária pelas atuais e vigentes
Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir
de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no
entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os juros moratórios
serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001
até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº
11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5%
ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC
ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece
amparo, porquanto "a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos
de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que
regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do
pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado,
com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito
se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à
atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais"
(AC 0010344-68.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE
JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016)
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO. DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar
do documento de fl. 68, que o autor ingressou no serviço militar em
01/03/2005, e, em 11/07/2007, teve parecer favorável de seu superior para o
licenciamento feito a pedido. Assim, conforme Boletim Interno Ostensivo nº
135, de 18/07/2007, foi p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo
aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do
anterior ocupante.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo,
mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com
a ordem jurídica.
4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar
um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se
tratando de direito subjetivo do autor, ora agravado, não há como negar o
pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo,
o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação,
mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração,
pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo
público transforma a mera expectativa de direito do candidato em direito
subjetivo líquido e certo à nomeação.
6. No caso, o ora agravado participou do concurso público para preenchimento
de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação
veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo
de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período,
o que ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de
vigência do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado, o segundo
colocado foi nomeado em razão de liminar deferida nos autos do processo nº
0009987-58.2015.403.6000, a terceira colocada foi nomeada em razão de liminar
deferida nos autos do processo nº 0010813-84.2015.403.6000 e o agravado foi
aprovado em quarto lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
até mesmo porque não...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591870
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo da agravada,
até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo
aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do
anterior ocupante.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo,
mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com
a ordem jurídica.
4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar
um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se
tratando de direito subjetivo da autora, ora agravada, não há como negar
o pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo,
o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação,
mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração,
pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo
público transforma a mera expectativa de direito da candidata em direito
subjetivo líquido e certo à nomeação.
6. No caso, a ora agravada participou do concurso público para preenchimento
de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação
veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo
de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período,
o que ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de
vigência do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado,
o segundo colocado foi nomeado em razão de liminar deferida nos autos do
processo nº 0009987-58.2015.403.6000, e a agravada foi aprovada em terceiro
lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo da agravada,
até mesmo porque não...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583114
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
XI - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos
servidores do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo
judicial, no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é
possível ampliar o alcance da condenação em sede de execução.
XII - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
XIII - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
XIV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese. Em outras palavras, o título executivo judicial não é
parâmetro exaustivo para avaliar o enriquecimento dos autores.
XV - Em fase de execução de sentença, devem preponderar os critérios
do título executivo judicial, tais como aqueles fixados em relação à
correção monetária, juros, honorários advocatícios, entre outros, em
respeito à coisa julgada. Se o título executivo é omisso em relação
a juros de mora e correção monetária, em regra, aplica-se o princípio
do tempus regit actum até se alcançarem os critérios legais vigentes à
época da execução.
XVI - Os critérios legais para aplicação de juros de mora e correção
monetária são compilados e periodicamente atualizados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando
não somente alterações legislativas, mas também cristalizando entendimentos
jurisprudenciais. Deste modo, busca-se alcançar uma padronização que
facilite a tramitação das execuções, em respeito aos princípios da
isonomia, eficiência, celeridade e economia processual.
XVII - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.112.746,
pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, abordou o princípio tempus regit
actum em cotejo com a proteção da coisa julgada na aplicação dos juros
de mora. Naquele julgado entendeu-se que, se o título executivo judicial,
ao tratar dos juros de mora, limitar-se a mencionar a aplicação de "juros
legais", a liquidação e a execução do julgado devem levar em consideração
todas as alterações legislativas posteriores à configuração daquele
título, sem efeitos retroativos, em respeito ao princípio do tempus
regit actum. Do mesmo modo, se o título executivo judicial não falar em
"juros legais", mas fixar os mesmos no patamar da legislação específica
e vigente à época da prolação da decisão, de igual modo aplicam-se as
alterações posteriores ao trânsito em julgado.
XVIII - Se, no entanto, a decisão adota critérios distintos da legislação
específica vigente à época e a parte prejudicada deixa de recorrer
pleiteando a aplicação do patamar correto, não é possível alterar os
parâmetros dos juros de mora depois de constituído o título executivo
judicial, já que a modificação dependeria de iniciativa oportuna da parte
interessada.
XIX - Quando o título executivo judicial determina a aplicação de ato
administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o
Provimento nº 24/97, o Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, apenas
obedece aos parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Não há qualquer
impedimento, sendo até mesmo desejável, que na execução da sentença
sejam observadas todas as alterações posteriores à formação do título
executivo judicial para efeitos de juros de mora e correção monetária.
XX - No particular da correção monetária, não há qualquer óbice para
a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em sua versão mais recente, já que por definição é
elaborado observando o princípio do tempus regit actum. Incide correção
monetária ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença (item 4.1.2,
nota 1), os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo
título judicial, salvo em relação ao indexador de correção monetária no
caso de mudança superveniente da legislação (item 4.1.2, nota 2). Se os
juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado
como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic,
que engloba juros e correção monetária (item 4.2.1.1, nota 2 e item
4.2.2). Para as remunerações dos servidores e empregados públicos,
o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência,
e não o mês de pagamento (item 4.2.1.1, nota 3).
XXI - Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos (item 4.2.2
com as observações da nota 3, fls. 37/39 do Manual), são os critérios
legais para a incidência dos juros de mora: a) 1% ao mês até julho/2001
(Decreto-lei n. 2.322/87; AgRg no REsp n. 1085995/SP); b) 0,5% ao mês de
agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada em 24/agosto/2001, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). c) 0,5% ao mês de julho/2009
a abril/2012 (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com
a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991) d) A partir de maio/2012,
o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: d1) 0,5% ao mês, caso
a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou d2) 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos.
XXII - A constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de
mora e correção monetária é objeto de recurso extraordinário que
teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
RE 870.947 RG/SE. Ainda que se possa inferir uma tendência de julgamento
em virtude da solução adotada na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF - que
tratam da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios requisitórios - o referido recurso extraordinário encontra-se
pendente de julgamento definitivo.
XXIII - Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro
de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando
esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora,
aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF,
considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção
monetária do débito quando inscrito em precatório.
XXIV - Agravo interno parcialmente provido para explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária, dos juros de mora e de compensação dos
pagamentos realizados na esfera administrativa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico pe...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545744
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e se constatado que a demora na citação ocorreu
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (aplicação da Súmula
de n.º 106 do STJ), o termo final do prazo prescricional deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o crédito fiscal executado refere-se a tributo, cuja
data de constituição definitiva ocorreu em 22/05/1996 (f. 148), sendo que a
execução fiscal foi ajuizada em 14/03/2000 (f. 8). A tentativa de citação
da parte executada restou infrutífera, conforme a Certidão de f. 12-v. Em
09/10/2000, o MM. Juiz de Direito julgou extinta a execução por abandono de
causa (f. 17-18). A exequente interpôs recurso de apelação em 20/11/2000
(f. 28-33). Em 17/11/04, foi proferido acórdão dando provimento ao recurso de
apelação interposto, e determinando o prosseguimento do feito (f. 39-42). O
referido acórdão transitou em julgado em 26/01/2005 (Certidão às f. 44),
sendo que, após o retorno dos autos para a primeira instância, o MM. Juiz
de Direito determinou que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento
do feito em 10/03/2005 (f. 45). No dia 13/05/2005, a exequente requereu a
citação da executada, na pessoa do seu representante legal (f. 46). A
executada foi devidamente citada, na pessoa do seu representante legal,
em 08/09/2005 (f. 56). Em 05/12/2005, a União requereu a suspensão do
feito, por 90 (noventa dias) (f. 60). O pedido foi deferido às f. 63. Em
14/09/2006, a exequente requereu a citação da empresa executada por
edital (f. 73). No dia 07/02/2007, o MM. Juiz de Direito determinou a
citação da exequente, por precatória, para que a mesma se manifestasse
nos autos, sob pena de arquivamento (f. 77). Através de petição de f. 79,
a exequente arguiu a nulidade do ato de intimação, levado a efeito por
meio de carta precatória. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz de Direito,
sendo determinada nova intimação da União para dar andamento ao feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (f. 80). Em 17/04/2007,
foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, sem resolução
do mérito, sob o fundamento que a exequente deixou de promover o regular
andamento do feito (f. 83-83v). A exequente interpôs recurso de apelação
às f. 92-100. No dia 17/04/2008, foi proferido acórdão dando provimento ao
recurso de apelação da exequente, e determinando o prosseguimento do feito
(f. 109-112). Em 25/05/2009, foi determinada a intimação da exequente para
dar prosseguimento ao feito (f. 116). Às f. 119, a exequente requereu a
penhora em dinheiro, via sistema BacenJud. O pedido foi deferido, porém
a tentativa de penhora restou infrutífera (f. 125). No dia 30/05/2012,
o MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos para o arquivo. Consta
às f. 131-132, petição da exequente de 20/03/2012, requerendo a inclusão
do sócio administrador no polo passivo da execução, bem como que fosse
determinada a citação do mesmo e a nomeação de bens a penhora. Em
20/06/2016, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a
execução em virtude da ocorrência da prescrição do direito material do
crédito tributário (f. 136-136-v).
3. No caso sub judice, o que se verifica é que o MM. Juiz de Direito não
considerou que desde a prolação da sentença de primeiro grau em 09/10/2000
(f. 17-18) que julgou extinta a presente execução fiscal, até o acórdão de
f. 39-42, proferido em 17/11/2004, que deu provimento ao recurso de apelação
interposto pela União, determinando o prosseguimento do feito, a exequente
estava impedida de realizar atos na busca pelo crédito tributário.
4. O que se constata nos autos é que entre a data de constituição
definitiva do crédito tributário (22/05/1996), e a data da citação da
executada 08/09/2005 (f. 56), abatendo-se o período em que a exequente estava
impedida de realizar atos na busca pelo crédito tributário, de 09/10/2000
(sentença às f. 17-18) a 10/03/2005 (determinação para que a exequente
se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, após o retorno dos autos
da segunda instância), não ocorreu o prazo prescricional quinquenal,
necessário para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
5. De outra face, também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois
não restou comprovada a inércia da parte exequente, e não foram cumpridas
as formalidades previstas no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. No presente
caso, os autos foram remetidos para o arquivo em 30/05/2012 (f. 129), sem
que fosse analisada a petição da exequente de f. 131-132, de 20/03/2012,
requerendo a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e se constatado que a demora na citação ocorreu
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (aplicação da Súmula
de n.º 106 do STJ), o termo final do prazo prescricional deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o crédito fisca...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 687519
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os
servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a
complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da
referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação
da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda,
que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente
estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à
complementação. A sentença, assim, não merece reparos, pois, conforme
sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou
suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo,
"(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº
8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo
cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos
proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou
o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à
complementação à pensão, na medida em que determina a observância das
disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de
sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Sup...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os
servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a
complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da
referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação
da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda,
que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente
estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à
complementação. A sentença, assim, não merece reparos, pois, conforme
sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou
suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo,
"(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº
8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo
cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos
proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou
o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à
complementação à pensão, na medida em que determina a observância das
disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de
sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os
servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a
complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio ante...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento
ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. PES. PERÍCIA. ADJUDICAÇÃO. ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Foi firmado, em 25/09/1997, Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipotecária, com prazo para amortizado da
dívida de 180 (cento e oitenta) meses, Sistema Francês de Amortização -
SFA, reajuste das prestações e dos acessórios pelo Plano de Equivalência
Salarial - PES e a atualização do saldo devedor mediante a aplicação de
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sem cobertura do Fundo de Compensação
de Variação Salarial - FCVS.
2 - Cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos da conta de
que foi efetuado o pagamento de 78 (setenta e oito) das 180 (cento e oitenta)
parcelas do financiamento contratado, encontrando-se inadimplente a mutuária
quando do ajuizamento da presente ação.
3 - Ressalte-se que a execução extrajudicial foi posterior ao ajuizamento
da ação revisional, não havendo que se falar em extinção do contrato
de financiamento e consequente perda de objeto da ação, tanto que foi
reconhecido o descumprimento, por parte da instituição financeira credora,
do reajuste das prestações mensais pelos índices contratados (PES).
4 - Saliente-se que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto, para conceder à mutuária o direito de pagar, diretamente
ao agente credor, as prestações nos valores que entende corretos, não
obstando, no entanto, a empresa pública federal do direito de praticar
atos relativos aos valores controversos não pagos, concorrendo, portanto,
tanto a mutuária, ao fazer tais pagamentos autorizados, quanto a CEF, ao
continuar o procedimento de execução extrajudicial, até a adjudicação,
ao risco da decisão final do processo ser-lhes negativa.
5 - Com efeito, não há como ignorar mais de 6 (seis) anos de pagamento
das prestações, apesar da existência de parcelas inadimplidas na data do
ajuizamento da presente ação, o que é compreensível ante o fato do sistema
de reajustamento das parcelas pactuado ser o Plano de Equivalência Salarial
- PES e constatar-se, através de perícia, sua incorreta observação por
parte do agente financeiro.
6 - No que tange a alegação de que, em razão do contrato não possuir
cobertura do FCVS, qualquer redução nos valores das prestações acarretará,
inevitavelmente, acréscimo no saldo devedor, a ser pago pelos mutuários
ao final do prazo contratado, revertendo-lhes em prejuízo, parece mais uma
tentativa de justificar o erro cometido pela instituição financeira credora,
ao não aplicar o correto índice de reajuste contratado, do que uma vantagem
aos mutuários por terem sido reajustadas as prestações a valores superiores
ao contratado, levando-os, provavelmente e inclusive, à inadimplência.
7 - Compartilhando-se a ideia de que ainda que haja divergência quanto ao
valor de algumas prestações, nenhum prejuízo causará aos mutuários,
considerando que o contrato firmado não possui a cobertura do FCVS, então
perde o sentido formular políticas de reajustamento e disposições que
condicionam a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário,
com vistas à finalidade social de facilitar e promover a construção e a
aquisição da moradia, especialmente para as camadas sociais de menor renda.
8 - No que tange à isenção ou não do acréscimo moratório, se é
comprovado erro na revisão das prestações, em discordância com o que foi
pactuado, tornando os valores a serem pagos diferentes do previsto, cabendo,
dessa forma, a sua reformulação, não há que se falar em inadimplência
e consequente acréscimo moratório.
10 - Desta forma, tratando-se de matéria de direito e de fato, a mutuária
tem direito de ter o valor da sua prestação reajustado pelo pactuado,
em sede de liquidação de sentença, em que será recalculado o reajuste
das prestações e dos acessórios, respeitando o PES.
11 - Enfim, deve ser realizado um novo laudo pericial, em sede de liquidação
de sentença, nos termos acima expostos, respeitando o longo tempo decorrido
desde o ajuizamento e curso da presente ação de revisão contratual em que
foi constatado um crédito em favor da mutuária, não restando configurada
a mora, a ensejar a cobrança de juros moratórios ou quaisquer verbas
decorrentes de inadimplemento.
12 - No que tange à alegação da mutuária com relação ao Decreto-lei
nº 70/66, assim como o Juízo a quo, tem-se que não é inconstitucional,
havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência da
inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência correta
de fundamentos para tal, o que, de fato, constatou-se com a realização da
perícia, por via judicial, promovida antes da adjudicação do imóvel e
respectivo registro no cartório, não havendo que se falar em contradição
da sentença recorrida ao afirmar que "o mutuário poderá exercer a ampla
defesa de seu direito e discutir de forma ilimitada e exauriente todos os
aspectos do contrato" "a qualquer momento", "em juízo", "até a assinatura
da carta de arrematação", como ocorreu no presente caso, não restando,
portanto, prejudicado o pedido de revisão de prestações.
14 - Com relação à necessidade de produção de prova pericial, a
jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerá-la dispensável nas ações
que não envolvem discussão de valores de prestações de mútuo habitacional
vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP.
15 - A questão colocada em debate envolve reajuste de prestações de contrato
de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, pelo sistema PES - Plano de Equivalência Salarial, tratando-se,
portanto, de matéria de direito e de fato, em que há necessidade de fazer
a produção da prova pericial, vez que o mutuário tem direito de ter o
valor da sua prestação reajustada pelo pactuado.
16 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
17 - Quanto à questão sobre se a instituição financeira observou ou não
o correto reajustamento das prestações, a mesma deve ser analisada à luz
do contrato e do laudo pericial acostado aos autos.
18 - Com efeito, segundo o trabalho realizado pelo Sr. Perito, os índices
praticados pela CEF, nas prestações, divergem dos aplicados aos salários
da contratante, havendo diferenças entre as prestações pagas e as
recalculadas segundo os índices contratuais (aumento salarial), havendo
diferenças entre os valores apurados com base na CTPS e a Declaração
dos Empregadores da mutuária e os cobrados pela instituição financeira,
constatando-se pagamento a maior.
19 - Cabe à instituição financeira providenciar o estabelecido no
contrato para, só então, afirmar se a autora está ou não inadimplente,
ao não cumprir sua parte na avença, não carecendo a apelada, desta forma,
de legitimidade para exigir o adimplemento da CEF no contrato.
20 - Deve ser realizado um novo laudo pericial, em sede de liquidação
de sentença, nos termos expostos, respeitando o Plano de Equivalência
Salarial - PES e o longo tempo decorrido desde o início da inadimplência à
adjudicação do imóvel, uma vez que foi constatado, por perícia judicial,
um crédito em favor da mutuária, e o curso da presente ação de revisão
contratual, não restando configurada a mora, a ensejar a cobrança de juros
moratórios ou quaisquer verbas decorrentes de inadimplemento.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. PES. PERÍCIA. ADJUDICAÇÃO. ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Foi firmado, em 25/09/1997, Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipotecária, com prazo para amortizado da
dívida de 180 (cento e oitenta) meses, Sistema Francês de Amortização -
SFA, reajuste das prestações e dos acessórios pelo Plano de Equivalência
Salarial - PES e a atualização do saldo devedor mediante a aplicação de
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CAUTELA. ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. PERICULUM
IN MORA. FUMUS BONI JURIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Foi firmado, em 25/09/1997, Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipotecária, com prazo para amortizado da
dívida de 180 (cento e oitenta) meses, Sistema Francês de Amortização -
SFA, reajuste das prestações e dos acessórios pelo Plano de Equivalência
Salarial - PES e a atualização do saldo devedor mediante a aplicação de
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sem cobertura do Fundo de Compensação
de Variação Salarial - FCVS.
2 - Cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos da conta
de que foi efetuado o pagamento de 78 (setenta e oito) das 180 (cento e
oitenta) parcelas do financiamento contratado, encontrando-se inadimplente
a mutuária quando do ajuizamento da ação de revisão contratual anexada
aos presentes autos, depositando, a partir de 21/03/2007 as parcelas pelos
valores que entende corretos, com a autorização concedida, por esta Corte,
através do agravo de instrumento interposto.
3 - Ressalte-se que a execução extrajudicial foi posterior ao ajuizamento
da ação revisional, não havendo que se falar em extinção do contrato
de financiamento e consequente perda de objeto da ação, tanto que foi
reconhecido o descumprimento, por parte da instituição financeira credora,
do reajuste das prestações mensais pelos índices contratados (PES).
4 - Saliente-se que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto, para conceder à mutuária o direito de pagar, diretamente
ao agente credor, as prestações nos valores que entende corretos, não
obstando, no entanto, a empresa pública federal do direito de praticar
atos relativos aos valores controversos não pagos, concorrendo, portanto,
tanto a mutuária, ao fazer tais pagamentos autorizados, quanto a CEF, ao
continuar o procedimento de execução extrajudicial, até a adjudicação,
ao risco da decisão final do processo ser-lhes desfavorável.
5 - Com efeito, não há como ignorar mais de 6 (seis) anos de pagamento
das prestações, apesar da existência de parcelas inadimplidas na data
do ajuizamento da ação de revisão contratual, o que é compreensível
ante o fato do sistema de reajustamento das parcelas pactuado ser o Plano
de Equivalência Salarial - PES e constatar-se, através de perícia,
sua incorreta observação por parte do agente financeiro.
6 - No que tange a alegação de que, em razão do contrato não possuir
cobertura do FCVS, qualquer redução nos valores das prestações acarretará,
inevitavelmente, acréscimo no saldo devedor, a ser pago pelos mutuários
ao final do prazo contratado, revertendo-lhes em prejuízo, parece mais uma
tentativa de justificar o erro cometido pela instituição financeira credora,
ao não aplicar o correto índice de reajuste contratado, do que uma vantagem
aos mutuários por terem sido reajustadas as prestações a valores superiores
ao contratado, levando-os, provavelmente e inclusive, à inadimplência.
7 - Compartilhando-se a ideia de que ainda que haja divergência quanto ao
valor de algumas prestações, nenhum prejuízo causará aos mutuários,
considerando que o contrato firmado não possui a cobertura do FCVS, então
perde o sentido formular políticas de reajustamento e disposições que
condicionam a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário,
com vistas à finalidade social de facilitar e promover a construção e a
aquisição da moradia, especialmente para as camadas sociais de menor renda.
8 - No que tange à isenção ou não do acréscimo moratório, se é
comprovado erro na revisão das prestações, em discordância com o que foi
pactuado, tornando os valores a serem pagos diferentes do previsto, cabendo,
dessa forma, a sua reformulação, não há que se falar em inadimplência
e consequente acréscimo moratório.
10 - Desta forma, tratando-se de matéria de direito e de fato, a mutuária
tem direito de ter o valor da sua prestação reajustado pelo pactuado,
em sede de liquidação de sentença, em que será recalculado o reajuste
das prestações e dos acessórios, respeitando o PES.
11 - Deve ser realizado um novo laudo pericial, em sede de liquidação
de sentença, do processo principal, nos termos expostos, respeitando o
longo tempo decorrido desde o ajuizamento e curso da ação de revisão
contratual em que foi constatado um crédito em favor da mutuária, não
restando configurada a mora, a ensejar a cobrança de juros moratórios ou
quaisquer verbas decorrentes de inadimplemento.
12 - No que tange à alegação da mutuária com relação ao Decreto-lei
nº 70/66, assim como o Juízo a quo, tem-se que não é inconstitucional,
havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência da
inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência correta
de fundamentos para tal, o que, de fato, constatou-se com a realização da
perícia, por via judicial, promovida esta antes da adjudicação do imóvel e
respectivo registro no cartório, não havendo que se falar em contradição
da sentença recorrida ao afirmar que "o mutuário poderá exercer a ampla
defesa de seu direito e discutir de forma ilimitada e exauriente todos os
aspectos do contrato" "a qualquer momento", "em juízo", "até a assinatura
da carta de arrematação", como ocorreu no presente caso, não restando,
portanto, prejudicado o pedido de revisão de prestações e de manutenção
da autora na posse do imóvel até a decisão final.
14 - Com relação à necessidade de produção de prova pericial, a
jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerá-la dispensável nas ações
que não envolvem discussão de valores de prestações de mútuo habitacional
vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP.
15 - A questão colocada em debate envolve reajuste de prestações de contrato
de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, pelo sistema PES - Plano de Equivalência Salarial, tratando-se,
portanto, de matéria de direito e de fato, em que há necessidade de fazer
a produção da prova pericial, vez que o mutuário tem direito de ter o
valor da sua prestação reajustada pelo pactuado.
16 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
17 - Quanto à questão sobre se a instituição financeira observou ou
não o correto reajustamento das prestações, a mesma deve ser analisada à
luz do contrato e do laudo pericial constante nos autos da ação principal
acostada aos presentes autos.
18 - Com efeito, segundo o trabalho realizado pelo Sr. Perito, os índices
praticados pela CEF, nas prestações, divergem dos aplicados aos salários
da contratante, havendo diferenças entre as prestações pagas e as
recalculadas segundo os índices contratuais (aumento salarial), havendo
diferenças entre os valores apurados com base na CTPS e a Declaração
dos Empregadores da mutuária e os cobrados pela instituição financeira,
constatando-se pagamento a maior.
19 - Cabe à instituição financeira providenciar o estabelecido no contrato
para, só então, afirmar se a autora está ou não inadimplente, ao não
cumprir sua parte na avença, não carecendo, desta forma, de legitimidade
para exigir o adimplemento da CEF no contrato.
20 - Deve ser realizado um novo laudo pericial, em sede de liquidação de
sentença, na ação principal, nos termos expostos, respeitando o Plano
de Equivalência Salarial - PES e o longo tempo decorrido desde o início
da inadimplência à adjudicação do imóvel, uma vez que foi constatado,
por perícia judicial, um crédito em favor da mutuária, e o curso desta
e da ação de revisão contratual, não restando configurada a mora,
a ensejar a cobrança de juros moratórios ou quaisquer verbas decorrentes
de inadimplemento, assim como a promoção da imissão na posse do imóvel
pelo agente credor.
21 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CAUTELA. ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. PERICULUM
IN MORA. FUMUS BONI JURIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Foi firmado, em 25/09/1997, Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipotecária, com prazo para amortizado da
dívida de 180 (cento e oitenta) meses, Sistema Francês de Amortização -
SFA, reajuste das prestações e dos acessórios pelo Plano de Equivalência
Salarial - PES e a atualização do saldo devedor mediante a...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPGTAS/GDPGPE. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 21/01/2013, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 21/01/2008.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa.
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDPGTAS e GDPGPE, ora em comento, porquanto citadas
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Lei nº 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em favor
dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos
e pensionistas.
14. Todavia, o § 1º do referido artigo estabeleceu limites na percepção
da GDPGTAS, atribuindo pontuação aos servidores em atividade, conforme seu
desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho,
enquanto o § 10 prevê critérios para a extensão da GDPGTAS às
aposentadorias e pensões, nos seguintes termos:
15. Assim, conforme demonstrado no tópico anterior, quanto à analogia em
relação à GDATA, de se perceber que referida lei ofendeu, em seu artigo
5º, o disposto no artigo 40, § 8º, da CF, na redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98, que garante a isonomia entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
16. Ademais, ao prever, em seu art. 7º, § 7º, "até que seja regulamentada
a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do
servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei", resta evidenciada a
natureza genérica da gratificação enquanto não realizadas as avaliações
de desempenho.
17. Nesses termos, a parte autora tem direito à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
instituída pela Lei nº 11.357/2006, nos termos da Repercussão Geral
mencionada.
18. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01/07/2006
(data da edição da MP n. 304/2006 convertida na Lei n. 11.357/2006) e até
que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, no valor correspondente
a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.
19. Do compulsar dos autos, de se verificar que o instituidor da pensão,
NORIVAL TOMAZ DOS SANTOS, se aposentou em 14/04/1987 (fl. 138), tendo,
portanto, o direito à paridade com relação à GDPGTAS, no entanto, em
vista da prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada em 21/01/2013,
prescritas estão as parcelas anteriores a 21/01/2008.
20. Em razão disso, no presente caso, a GDPGTAS é devida à parte autora, nos
mesmos valores de percentuais pagos em favor dos servidores ativos, ou seja,
80% (oitenta por cento) dos valores máximos da referida gratificação,
no período de 21/01/2008 a 01/01/2009, isso porque, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta a GDPGTAS e instituída a GDPGPE.
21. A Lei nº 11.784, de 22.9.2008, instituiu a GDPGPE e, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta a GDPGTAS. Considerando que a GDPGPE também se
sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes
máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não
advier a sua regulamentação, deve a gratificação ser paga aos servidores
inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores ativos.
22. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da
GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe
e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei nº
11.784/2008, até que haja a sua regulamentação. (AC 00000391520044036118,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016. ; AC 00085409020104036103, JUÍZA CONVOCADA
MONICA BONAVINA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016.;
AC 00045330620114036108, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012.)
23. Por conseguinte, tem direito a parte autora ao recebimento da
gratificação GDPGPE no percentual de 80% de seu valor máximo, a partir
de janeiro de 2009, até que seja editada sua regulamentação, no caso,
a Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, que determinou o primeiro ciclo de
avaliação de 1º a 30 de novembro de 2010.
24. De modo que, independentemente dos efeitos financeiros para os servidores
ativos ter se dado retroativamente, é devido o porcentual de 80% do valor
máximo da gratificação à parte autora até o termo final da equiparação,
na data da publicação da Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, em que a
gratificação perdeu seu caráter linear e geral, assumindo caráter pro
labore faciendo. Precedentes.
25. Deste modo, concluindo, terá a parte autora o direito à paridade
da GDPGTAS de 21/01/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação)
até 01/01/2009 (data da criação da GDPGPE) e a partir de janeiro de 2009,
perceberá a GDPGPE, no porcentual de 80% do valor máximo da gratificação
até 18/11/2010, data da publicação da Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010.
26. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
27. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
28. Não prospera a alegação da União de ausência de preparo recursal,
eis que às fls. 49 consta o recolhimento das custas processuais integrais.
29. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença, com a condenação
da União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
30. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPGTAS/GDPGPE. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescriçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo
aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do
anterior ocupante.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo,
mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com
a ordem jurídica.
4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar
um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se
tratando de direito subjetivo do autor, ora agravado, não há como negar o
pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo,
o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação,
mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração,
pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo
público transforma a mera expectativa de direito do candidato em direito
subjetivo líquido e certo à nomeação.
6. No caso, o ora agravado participou do concurso público para preenchimento
de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação
veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo
de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período, o que
ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de vigência
do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado e o agravado foi
aprovado em segundo lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
at...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579286
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ENCONTRO DE CONTAS
CALCADO SOMENTE NO ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP. SITUAÇÃO DIVERSA NO
CASO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A
DCOMP. MANTIDA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO ANALISAR A VERACIDADE DOS
DÉBITOS E DOS CRÉDITOS OBJETO DA COMPENSAÇÃO. DIANTE DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, NÃO SE TORNA POSSÍVEL CONDENAR A UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME E APELOS DESPROVIDOS.
1. Dá-se por presente o reexame necessário, por força do art. 475 do
então vigente CPC/73 e inexistindo qualquer das hipóteses de afastamento do
instituto processual previstas nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Não se
conhece do agravo retido por ausência de reiteração, na forma do art. 523,
§ 1º, do CPC/73.
2. Reconhecido o erro de preenchimento na DCOMP e a aparente veracidade
dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL objeto da compensação - a
partir das declarações fiscais apresentadas -, este Tribunal manifesta-se
majoritariamente no sentido de que o mesmo detém o direito ao encontro de
contas, afastando eventuais irregularidades formais frente à realidade da
situação jurídica esboçada naquela declaração.
3. Atestada que a não homologação derivou somente da incongruência
entre as informações equivocadas preenchidas na DCOMP e aquelas prestadas
anteriormente ao Fisco, após batimento eletrônico dos sistemas da Receita
Federal, mantém-se inócuo seu direito ao encontro de contas, em sendo
desarrazoado afastá-lo por mero erro formal. Precedentes.
4. A situação não se confunde com o erro no preenchimento das declarações
fiscais que dão base ao crédito e à declaração de compensação (DCTF,
DIPJ, DACON, etc.). Neste caso, há relação de precedência entre as
informações contidas naquelas declarações e o manejo da PERDCOMP. O
crédito objeto da última pressupõe a materialidade - ainda que relativas
- alcançada pelo lançamento por homologação apurado pelo contribuinte,
já que deriva deste ato. Logo, observado erro nesta apuração, cumpre ao
contribuinte retificar as declarações fiscais até o momento admitido pela
Receita Federal para só então ter direito a se utilizar do saldo credor
resultante daquela retificação - observado sempre o direito de o Fisco
analisar a veracidade daquelas informações, em estando estas sujeitas à
homologação.
5. O reconhecimento do direito ao encontro de contas não importa em
automática extinção dos débitos então objeto das compensações, por
ser prerrogativa da Administração Fazendária apurar a veracidade dos
débitos e os créditos devidos, nos termos do arts. 142 e 150 do CTN. Com
efeito, afasta-se somente que os erros formais cometidos pelo contribuinte
configure impedimento para a homologação das compensações, permitindo
que a Administração não as homologue por motivo diverso, em respeito ao
art. 73 da Lei 9.430/96 e ao Princípio da Separação dos Poderes.
6. A situação em tela torna ainda mais pertinente assegurar
à Administração Fazendária o direito de conferir as contas e as
informações fiscais apresentadas nas DCOMP's, porquanto o reconhecimento
do direito creditório tomou por fundamento exclusivamente as DCTF'S e DIPJ
transmitidas, não trazidos aos autos os documentos fiscais comprobatórios
daquelas informações; e o perito judicial, ao promover a compensação,
concluiu que restaria saldo devedor a ser adimplido pela autora, contraditando
os cálculos apurados pela autora.
7. Nada obstante a procedência parcial do pedido, não se pode descurar que
a lide ora apreciada teve por origem os erros cometidos pela autora quando
do preenchimento das DCOMP's, não retificados. Após ser intimada dos
despachos decisórios pela não homologação das compensações, a autora
ainda quedou-se inerte, somente apresentando manifestação de inconformidade
após o prazo legal. Recaindo-lhe a causa da controvérsia, não pode a
União Federal ser condenada no pagamento de honorários advocatícios,
nos termos da r. sentença e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ENCONTRO DE CONTAS
CALCADO SOMENTE NO ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP. SITUAÇÃO DIVERSA NO
CASO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A
DCOMP. MANTIDA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO ANALISAR A VERACIDADE DOS
DÉBITOS E DOS CRÉDITOS OBJETO DA COMPENSAÇÃO. DIANTE DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, NÃO SE TORNA POSSÍVEL CONDENAR A UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME E APELOS DESPROVIDOS.
1. Dá-se por presente o reexame necessário, por força do...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1893652
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a realização de perícia para verificar o real
valor devido não configura legítimo direito processual da embargante, cujo
preterimento pudesse caracterizar a hipótese de cerceamento de defesa - mais
propriamente de ação -, no contexto dos autos, vez que restou impugnada,
na espécie, apenas matéria de Direito, concernente à validade deste ou
daquele critério legal de apuração e consolidação do valor da dívida
excutida. Se fossem acolhidas as teses jurídicas suscitadas, a repercussão
sobre o valor da dívida, enquanto matéria de fato, seria evidente, mas a
formulação de tal juízo, no âmbito da validade normativa, não exigiria
a realização de prova pericial, mas apenas a interpretação do próprio
Direito. Tampouco pode ser admitida a dilação probatória, na hipótese em
que sem discutir - ou mesmo discutindo - a validade jurídica dos critérios
legais de apuração e consolidação do valor da dívida, a divergência,
no que centrada em matéria de fato, seja arguida em termos genéricos e sem
mínimo amparo documental, capaz de questionar com razoabilidade os aspectos
de fato, particularmente relevantes, concernentes à aplicação do Direito".
3. Asseverou o acórdão que "o real valor devido é presumido, por lei, como
sendo aquele previsto no título executivo, uma vez que regularmente inscrito
na dívida ativa, o que dispensa a realização de perícia para conferir-lhe
liquidez e certeza, somente podendo ser justificada a dilação instrutória
se a embargante, para além de meras alegações, tivesse logrado provocar
dúvida razoável e objetiva, o que deixou de ocorrer no caso concreto,
uma vez que não houve sequer suficiente início de prova neste sentido. Em
se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva,
mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia,
para aferir matéria de fato - seja o erro de cálculo, seja a aplicação
de critérios diversos dos enunciados no próprio título executivo ou na
legislação pertinente -, nunca matéria apenas de Direito, sem o que não
se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide. Em suma, se a defesa vem deduzida em termos de nulidade, por ausência
de crédito tributário, ou por excesso de execução, porque apurado o valor
com erro de cálculo ou erro na interpretação e aplicação do Direito,
o executado deve produzir início mínimo de prova, a fim de demonstrar em
que elementos se baseia a sua própria convicção para que o Juízo, então,
possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva, capaz de justificar a
dilação probatória que, sabidamente, não pode ser admitida como pretexto
para a mera protelação do feito".
4. Quanto à prescrição, consignou-se que "nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o termo inicial do quinquênio corresponde à
data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior",
e que "Com o parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ocorre a interrupção da prescrição, não correndo prazo
enquanto eficaz e vigente o acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem
do quinquênio somente a partir da data da respectiva rescisão".
5. A propósito, ressaltou o acórdão que "Na espécie, restou demonstrado que
as DCTFs foram entregues em 05/02/1998, 14/08/2000, 01/11/2000 e 09/02/2001,
tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05,
mais precisamente em 23/04/2007, com a prescrição interrompida, nos termos
da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN,
pelo despacho que determinou a citação em 14/02/2008. Ocorre que, em
30/07/2003 a executada aderiu a parcelamento - PAES - interrompendo, assim,
o decurso do quinquênio prescricional -, sendo excluída em 24/03/2005,
com o reinício do prazo de cinco anos, o que impede que se cogite de
prescrição, nos termos da Súmula 248/TFR, com exceção dos créditos
cobrados referentes à DCTF entregue em 05/02/1998, pois já havia ocorrido
a prescrição quando a executada aderiu ao parcelamento.
6. Sobre os honorários advocatícios, concluiu o acórdão que se encontra
"consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973 (vigente à época da sentença), para a fixação da verba
honorária, em casos como o presente, em que inexistente condenação,
de modo a autorizar apreciação equitativa, atendidos os requisitos de
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para
o seu serviço. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o
valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo
a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da
condenação de acordo com a finalidade própria do instituto da sucumbência,
calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual".
7. Aduziu o acórdão, ademais, que "na aplicação do § 4º do artigo 20 do
CPC/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor
da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de
zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. Na espécie,
o valor da causa, em outubro de 2010, alcançava a soma de R$ 1.041.617,51,
de modo que a verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se,
à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso
concreto, passível de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração
mais adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço;
sem imposição de excessivo ônus ao vencido".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 85, §3º, II,
139, I, 369, 370, 371 do CPC; 174 do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 133 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável...
AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou o princípio
de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros,
mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim,
a solidariedade entre gerações e entre classes sociais.
2 - Logo, também sob esse enfoque revela-se justificada a limitação feita
pelo legislador ordinário, já que não há - nem se pretende que haja -
liame pessoal entre as contribuições e as prestações. Implantado o Plano de
Benefícios da Previdência Social, os reajustamentos dos benefícios estiveram
regidos, inicialmente, pelo seu artigo 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
e, posteriormente, pelas alterações legislativas que se seguiram. O fato,
portanto, é que a aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de
imperativo legal, dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há
fundamento jurídico, assim, para a incidência de outros percentuais, mesmo
porque, a teor do disposto no artigo 201, parágrafo 4º, do Estatuto Supremo,
é "(...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"
(grifo meu). A norma constitucional requer, para produzir os efeitos nela
previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação
do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa
Carta Magna, é do Legislativo.
3 - Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar
critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros
que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob
pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão,
já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a "(...) figura do
"judge makes law" é incompatível com a tripartição do Poder, pois
gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante,
atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada
Juiz se arvorar em legislador?" (RT 604/43). E ainda: "...não pode o Juiz,
sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não
se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se
ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável"
(STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). No logos do Direito, é usual a presença
da noção de razoável, "(...) próximo do bom senso da razão prática e
do sentido de medida daquilo que é aceitável num determinado meio social e
num dado momento" (CELSO LAFER. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São
Paulo, Companhia das Letras, 1988, p. 74).
4 - Num país com gravíssimos problemas em todos os setores da vida nacional,
não seria razoável pretender-se que o Judiciário garanta o poder aquisitivo
de todas as pessoas que a ele se socorrem, abstraindo-se da lei e da própria
realidade econômica. O Direito, afinal, não se coaduna com soluções
inviáveis no mundo fenomênico, sob pena de restar ineficaz, ou seja, sem
condições de atuar, eis que inadequado em relação à realidade. Ainda que
não bastassem os argumentos jurídicos, existe um dado relevante, de ordem
fática, a ser considerado: é a inviabilidade econômica de se conceder
a recomposição pleiteada, em face da ausência de recursos que pudessem
suportar tamanha despesa. Como reconheceu o digno Juiz VOLKMER DE CASTILHO,
da 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em voto
proferido na apelação cível n.º 900419452-5-PR: "Não há idealismo
que possa suplantar essa dificuldade". Além disso, pode-se alegar que, em
determinado ano, não foi utilizado o maior índice existente, mas não se
pode negar que os índices utilizados foram razoáveis e que representaram,
de alguma forma, a inflação do período, tendo gerado, inclusive, em alguns
anos, um aumento real do valor do benefício.
5 - Por outro lado, não há direito adquirido ao maior índice
de reajustamento, sob a ótica do segurado, porquanto se deve considerar,
também, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social. A
aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de imperativo legal,
dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há fundamento
jurídico para a incidência dos percentuais reclamados, já tendo o
Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no sentido de que "(...) não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%), MP 1.663/98 (4,81%), MP 1.824/99 (4,61%),
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a
MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em lei" (Recurso Especial n.º
499.427-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca).
6 - Por fim, em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 376846,
deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
para "(...) reafirmar a constitucionalidade dos artigos 12 e 13, da Lei n.º
9.711, de 20 de novembro de 1998, 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.971,
de 18 de maio de 2000, e 1º, da Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, e do Decreto n.º 3.826, de 31 de maio de 2001" (Relator
Ministro Carlos Velloso. DJ de 21 de outubro de 2003). Sem fundamento a
manutenção de determinada proporção entre a renda mensal do benefício
e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data
de seu início, ao passo que o teto dos salários-de-contribuição será
atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o
último reajustamento.
7 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...