HABEAS CORPUS – ARTIGO 33 'CAPUT' DA LEI 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO – REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Plenamente motivada é a decisão que aponta a necessidade da custódia cautelar, indicando os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, o que indica reiteração delitiva e cometeu o delito quando estava em gozo de liberdade condicional.
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HABEAS CORPUS – ARTIGO 33 'CAPUT' DA LEI 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO – REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Plenamente motivada é a decisão que aponta a necessidade da custódia cautelar, indicando os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, o que indica reiteração delitiva e c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Tratando-se de réu menor de 21 anos à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o réu deverá admitir a autoria do fato criminoso a ele imputado na exordial.
O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo.
A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Tratando-se de réu menor de...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – NÃO RECUPERAÇÃO DA RES PELA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A não recuperação dos bens roubados não é motivo idôneo à valoração negativa da circunstância judicial refente às consequências do delito, vez que tal situação é inerente ao tipo penal;
2 - É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que não houve pedido formal do Ministério Público Estadual e nem sequer foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3 - Provimento parcial.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – NÃO RECUPERAÇÃO DA RES PELA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A não recuperação dos bens roubados não é motivo idôneo à valoração negativa da circunstância judicial refente às consequências do delito, vez que tal situação é inerente ao tipo penal;
2 - É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que não houve pedido formal do Ministéri...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO PELA REGRESSÃO DE REGIME – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE – ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, a reeducanda praticou falta grave, já reconhecida pelo juízo a quo. Regressão de regime determinada. Fato novo que enseja a reelaboração de cálculo, considerando aquela.
II – Agravo prejudicado. Perda de objeto. Contra parecer da PGJ.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO PELA REGRESSÃO DE REGIME – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SUPERVENIENTE – ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - Durante a tramitação do agravo, a reeducanda praticou falta grave, já reconhecida pelo juízo a quo. Regressão de regime determinada. Fato novo que enseja a reelaboração de cálculo, considerando aquela.
II – Agravo prejudicado. Perda de objeto. Contra parecer da PGJ.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CPP – CONTUMÁCIA DELITUOSA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO AFASTADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em revogação da prisão preventiva quando a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também se estiverem presentes os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo cometimento é supostamente atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que foram cometidos, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
II - Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública, considerando o fato de que o paciente responde por outro delito, supostamente praticado pelo mesmo modus operandi, o que configurando pernicioso indicativo de contumacia delitiva, o que não pode passar despercebidos aos olhos deste julgador.
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HABEAS CORPUS – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CPP – CONTUMÁCIA DELITUOSA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO AFASTADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em revogação da prisão preventiva quando a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também se estiverem presentes os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo co...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social", "personalidade", "motivos" e "consequências do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fato de o delito ter sido praticado durante a liberdade provisória torna a conduta criminosa deveras reprovável, demonstrando a o apelante passa ao largo de uma vida em obediência aos valores que a comunidade escolheu como mais valiosos, não podendo passar despercebidos aos olhos do julgador.
III - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
IV - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
V Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração neg...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DE CLÉCIO RENATO DOS SANTOS FERREIRA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS – DE OFÍCIO.
Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
Verificado que as penas-bases dos corréus Gabriel e Paulo André também foram elevadas somente em razão da circunstância judicial da culpabilidade, com fulcro no art. 580, CPP, deve ser-lhes estendido o benefício, inclusive, alterando-se o regime prisional do primeiro para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DE CLÉCIO RENATO DOS SANTOS FERREIRA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS – DE OFÍCIO.
Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
Verificado que...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AGENTE DETIDO PELAS VÍTIMAS NA POSSE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restando devidamente comprovado que o agente objetivava subtrair, tanto que adentrou no local em poder de um simulacro, rendeu os presentes, exigindo a entrega do aparelho celular de uma vítima, bem como a chave da motocicleta estacionada em frente ao comércio, de propriedade de outra vítima, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 157 do Código Penal.
Se o apelante é reincidente e possui diversas circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AGENTE DETIDO PELAS VÍTIMAS NA POSSE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restando devidamente comprovado que o agente objetivava subtrair, tanto que adentrou no local em poder de um simulacro, rendeu os presentes, exigindo a entrega do aparelho celular de uma vítima, bem como a chave da motocicleta estacionada em frente ao com...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DE LATROCÍNIO TENTADO – ARGUMENTO REFUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à consumação do latrocínio, já restou pacificado, tanto no âmbito jurisprudencial (STF e STJ), quanto na doutrina que, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3.º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
2. Não há falar em absolvição do delito de latrocínio tentado por insuficiência das provas, tampouco em desclassificação para o crime de roubo quando os elementos de provas coligidos durante a prática delituosa forem suficientes no sentido de demonstrar a consumação da subtração patrimonial, bem como a intenção de ceifar a vida da vítima, intento que somente não restou consumado pela ocorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DA TENTATIVA PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO - ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO - FIXAÇÃO EM 1/2 (METADE) - PLEITO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E QUANTIDADE DE PENA QUE RECOMENDAM REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de redução relativo à minorante da tentativa, deve ser levado em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, no sentido de que maior será a diminuição da pena, quanto mais distante ficar o réu da consumação do delito, assim como menor será a diminuição da reprimenda quanto mais o réu se aproximar do resultado consumativo do delito. No caso, diante das circunstâncias fáticas e do grau de interferência sofrida pelos bens jurídicos tutelados pelo delito penal em espécie, mostra-se razoável a fixação do referido patamar em 1/2 (metade).
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DE LATROCÍNIO TENTADO – ARGUMENTO REFUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à consumação do latrocínio, já restou pacificado, tanto no âmbito jurisprudencial (STF e STJ), quanto na doutrina que, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo event...
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, Instituição competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
II – No presente caso, não há corrigenda a ser feita na decisão do Juiz singular que impronunciou o apelado, pois não consta dos autos o elemento de prova idôneo para a comprovação a participação do mesmo no cometimento do ilícito penal, razão pela qual merece permanecer inalterada pelos seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, Instituição competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
II – No presente caso, não há corrigenda a ser feita na decisão do Juiz singular que impronunciou o ap...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo restado demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, de rigor a manutenção da condenação do agente, mormente quando as provas produzidas mostram-se suficientes para tal fim,
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo restado demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, de rigor a manutenção da condenação do agente, mormente quando as provas produzidas mostram-se suficientes para tal fim,
Incabível a aplic...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA UM DOS RÉUS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO DAS CUSTAS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. Depoimentos testemunhais firmes e uníssonos no sentido de confirmar a prática do furto pelo réu.
Nenhuma das moduladoras está fundamentada de forma idônea, vez que não correspondem às referidas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser expurgadas. Em relação ao réu reincidente, embora existam diversas ações penais em curso, apenas duas condenações possuem trânsito em julgado, sendo que a primeira foi utilizada para fim de reincidência e a segunda é inservível para caracterizar maus antecedentes, pois em que pese os fatos serem anteriores ao presente (crime de resistência praticado em 01.11.2012), a condenação aconteceu em 01.04.2014, logo, posterior à presente condenação que data de 22.01.2014. Expurgadas todas as moduladoras valoradas como negativas, a pena-base é fixada no mínimo legal.
Havendo uma condenação transitada em julgado ao tempo da sentença, esta deve ser considerada para fins de reincidência, pois os antecedentes, são considerados como elementos residuais à reincidência, vez que é instituto bem definido no art. 63 do Código Penal.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu que em juízo admitiu haver praticado o crime que lhe é imputado, confirmando ainda que já havia praticado outros furtos no mesmo local anteriormente. Presente a agravante da reincidência, deve haver a compensação com a atenuante da confissão espontânea, pois é entendimento uniformizado no STJ ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS.
Em relação ao réu condenado ao regime inicial fechado, altera-se para o semiaberto, pois apesar de reincidente, são favoráveis todas as circunstâncias judiciais, em aplicação a Súmula 269 do STJ.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois em que pese o patamar do apenamento fixado, além da reincidência, há que se considerar não ser a medida suficiente para prevenção e reprovação do delito, mormente quando no caso, em seu interrogatório, o réu admitiu haver praticado outros furtos anteriormente no mesmo local, de forma que a privação da liberdade é proporcional para que não tenha a impressão de impunidade pelos atos ilícitos que comete. Observância ao princípio da suficiência.
Os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistidos pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de apelação de Lourenço de Barrios Benites Junior, para o fim de reduzir a pena-base (ficando a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa) e conceder a isenção das custas processuais e; dou parcial provimento ao recurso de Alex Ramos Camandaroba tão somente para reduzir a pena-base; reconhecer a atenuante da confissão espontânea; aplicar a compensação com a agravante da reincidência (ficando a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa) e alterar o regime inicial para o semiaberto, bem como conceder a isenção das custas processuais.
Comunique-se com urgência ao juiz da causa para as providências cabíveis.
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APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA UM DOS RÉUS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO DAS CUSTAS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. Depoimentos testemunhais firmes e uníssonos no sentido de confirmar a prática do furto pelo réu.
Nenhuma das modulad...
HABEAS CORPUS – ESTUPRO TENTADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo, obrigação de não mudar de residência ou ausentar-se da comarca sem comunicação do juízo, dentre outras).
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO TENTADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo, obrigação de não mudar de resid...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência, pois é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-companheiro da vítima, assim, prescindível de coabitação.
Mérito. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas da autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. As provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante entrou em vias de fato com a ofendida, pelo que não há falar em absolvição.
Incabível a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 129 do CP, pois além de se tratar de lesão de natureza leve, inexiste comprovação que agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima. Há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06.
Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que desferiu socos contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de vias de fato, desde que perpetrado no âmbito da violência doméstica, uma vez que tal infração não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem.
Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência, pois é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cu...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINAR MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES APRESENTADAS SÃO INTEMPESTIVAS – AFASTADA – MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIDO – JULGAMENTO ATRELADO À VALORAÇÃO DA PROVA – DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – RECURO IMPROVIDO.
1. A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitue mera irregularidade, incapaz de causar o não conhecimento do recurso por tal motivo.
2. Na hipótese, as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal não são manifestadamente contrárias às provas dos autos, de modo que não há falar em anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINAR MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES APRESENTADAS SÃO INTEMPESTIVAS – AFASTADA – MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIDO – JULGAMENTO ATRELADO À VALORAÇÃO DA PROVA – DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – RECURO IMPROVIDO.
1. A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitue mera irregularidade, incapaz de ca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Há legitimidade passiva das apelantes em pretensão de restituição dos valores da taxa de evolução de obra, pagos após o lapso temporal previsto para a construção, diante do descumprimento contratual em entregar o imóvel na data prevista
Em se tratando de prazo extremamente extenso, como é o caso do lapso temporal de 33 meses após o registro do contrato de financiamento à construtora do empreendimento firmado entre a Promitente Vendedora e o agente financeiro, no Cartório de Registro de Imóveis, há que se reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de atraso na entrega da obra em até 180 dias.
É pertinente a inversão da cláusula penal moratória para atingir também a promitente vendedora, em atenção à exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, ao direito do consumidor à igualdade nas contratações, bem como considerando os princípios gerais de direito e o princípio da equidade.
É devida a restituição ao consumidor, pela construtora, da taxa de evolução de obra paga após o vencimento do prazo para entrega da obra.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Há legitimidade passiva das apelantes em pretensão de restituição dos valores da taxa de evolução de obra, pagos após o lapso temporal previsto para a construção, diante do descumprimento contratual em entr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por atipicidade da se a conduta típica imputada ao agente subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 304 do CP.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
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APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por atipicidade da se a conduta típica imputada ao agente subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 304 do CP.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo ne...
HABEAS CORPUS – ARTIGO 129 (LESÃO CORPORAL), § 9.º E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da possibilidade concreta de que o paciente ofenda à saúde e à integridade física e psicológica da vítima e terceiros.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente.
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HABEAS CORPUS – ARTIGO 129 (LESÃO CORPORAL), § 9.º E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da possibilidade concreta de que o paciente ofenda à saúde e à integridade física e psicológica da vítima e terceiros.
As medidas cautelares, alternativas à prisão prev...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO ACOLHIDO – PREJUÍZO QUE SUPERA UM SALÁRIO MÍNIMO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADA – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Diferentemente do que ocorre com o furto, neste caso não se refere o tipo penal ao pequeno valor da coisa, e sim à perda sofrida pela vítima. Outrossim, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é de que o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser superior a um salário mínimo. No caso dos autos, embora o apelante seja primário, o valor do prejuízo (R$943,73) sofrido pela vítima não pode ser considerado ínfimo, pois bem superior al salário mínimo vigente à época dos fatos (R$622,00).
II - É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não pode o magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena.
III – Recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO ACOLHIDO – PREJUÍZO QUE SUPERA UM SALÁRIO MÍNIMO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADA – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Diferentemente do que ocorre com o furto, neste caso não se refere o tipo penal ao pequeno valor da coisa, e sim à perda sofrida pela vítima. Outrossim, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é de que o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser superior a um salário mínimo. No...
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – CARACTERIZADO O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PECULIARIDADES DO CASO – IMPROVIDO.
I – Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, porquanto a gravidade da conduta praticada pelo réu no caso concreto (ameaça de lesionar a vítima com golpe de faca) é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – CARACTERIZADO O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PECULIARIDADES DO CASO – IMPROVIDO.
I – Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, porquanto a gravidade da conduta praticada pelo réu no caso concreto (ameaça de lesionar a vítima com golpe de faca) é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
II – Recurso improvido.