HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva baseou-se em conjecturas e elementos abstratos é de ser corrigida a ilegalidade da constrição, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas outras.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva baseou-se em conjecturas e elementos abstratos é de ser corrigida a ilegalidade da constrição, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas outras.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – IMENSA QUANTIDADE DE COCAÍNA – GRAVIDADE CONCRETA – ORDEM PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NÃO CONCESSÃO.
Não deve ser revogada a prisão preventiva daquele que é acusado de tráfico de drogas, sobretudo quando o paciente é surpreendido transportando de imensa quantidade de droga (mais de 400 quilos de cocaína), o que revela a gravidade concreta da conduta e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Afigurando-se insuficientes as cautelares alternativas do art. 319, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a custódia extrema.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – IMENSA QUANTIDADE DE COCAÍNA – GRAVIDADE CONCRETA – ORDEM PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NÃO CONCESSÃO.
Não deve ser revogada a prisão preventiva daquele que é acusado de tráfico de drogas, sobretudo quando o paciente é surpreendido transportando de imensa quantidade de droga (mais de 400 quilos de cocaína), o que revela a gravidade concreta da conduta e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Afigurando-se insuficientes as cautelares alternativas do art. 319, do Código de Processo Penal...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a qu...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ÍNFIMA QUANTIDADE DE NARCÓTICO – RAQUITISMO PROBANTE DE COMÉRCIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONCESSÃO.
A apreensão de ínfima quantia de maconha no quarto de jovem, sem indicativos mínimos de destinação comercial, não autoriza a manutenção de prisão preventiva, ainda que haja acusação de tráfico de drogas.
A existência de remissão de ato infracional e transação penal não constitui empecilho ao direito de responder a acusação em liberdade, mormente se os demais elementos de fundamentação segregatória são absolutamente inidôneos.
Habeas Corpus que se concede, ante a desnecessidade da custódia cautelar no caso in concreto.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ÍNFIMA QUANTIDADE DE NARCÓTICO – RAQUITISMO PROBANTE DE COMÉRCIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONCESSÃO.
A apreensão de ínfima quantia de maconha no quarto de jovem, sem indicativos mínimos de destinação comercial, não autoriza a manutenção de prisão preventiva, ainda que haja acusação de tráfico de drogas.
A existência de remissão de ato infracional e transação penal não constitui empecilho ao direito de responder a acusação em liberdade, mormente se os demais elementos de fundamentação segregató...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÕES DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES – ANÁLISE PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCABÍVEL – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado à paciente, bem como pela inocência ou não da mesma.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando constatada a reiteração delitiva.
Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se concessão face a necessidade da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÕES DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES – ANÁLISE PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCABÍVEL – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado à paciente, bem como pela inocência ou não da mesma.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crim...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento do feito não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando o atraso decorre da complexidade da ação penal, pluralidade de réus e da necessidade de nomeação de advogado dativo.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como atender o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento do feito não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando o atraso decorre da complexidade da ação penal, pluralidade de réus e da necessidade de nomeação de advogado dativo.
É cabível a custódia preve...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – REITERAÇÃO CRIMINOSA – VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade da segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – REITERAÇÃO CRIMINOSA – VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
A demonstração de que o paciente dedicava-se a atividade criminosa, realizando a entrega de droga a mando de seu comparsa, impossibilita a concessão de liberdade provisória, sendo a prisão preventiva imprescindível à manutenção da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus a que nega concessão, ante a legalidade da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
A demonstração de que o paciente dedicava-se a atividade criminosa, realizando a entrega de droga a mando de seu comparsa, impossibilita a concessão de liberdade provisória, sendo a prisão preventiva imprescindível à manutenção da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus a que nega concessão, ante a legalidade da prisão preventiva.
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do crime evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do crime evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento da ação penal não é ocasionado pelo Parquet ou pela autoridade judicial não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente se o atraso decorre da complexidade do feito e pluralidade de réus.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como substituir tal providência por medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento da ação penal não é ocasionado pelo Parquet ou pela autoridade judicial não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente se o atraso decorre da complexidade do feito e pluralidade de réus.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privati...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE FUGA – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias do caso denotam a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco de fuga do paciente.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE FUGA – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias do caso denotam a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco de fuga do paciente.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisio...
HABEAS CORPUS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA – ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA – REPARAÇÃO DO DANO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade, respectivamente, em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do recebimento da denúncia, o que ocorre na hipótese, porquanto o paciente celebrou acordo com a empresa concessionária de energia elétrica do Estado - ENERSUL S.A -, parcelando o débito decorrente de furto de energia elétrica. Declara-se a extinção da punibilidade do réu ante a falta de justa causa para a persecução penal.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA – ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA – REPARAÇÃO DO DANO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que tr...
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010 – PRESCRIÇÃO OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, pois em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é matéria prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
2. Os fatos datam de março de 1998 até janeiro de 2005, conforme a exordial acusatória. Ocorreu a prescrição punitiva retroativa em lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. É certo que a Lei n. 12.234/10, ao alterar o §1º do art. 110 do Código Penal, estabeleceu que a prescrição não pode "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", referida alteração configura "novatio legis in pejus" e implica no direito à liberdade, logo, não alcança o presente caso, pois o crime foi cometido antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Declaração de ofício da prescrição retroativa, por conseguinte, extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP.
Contra o parecer, declaro a prescrição na forma retroativa, à época vigente, e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade de Arlete Carvalho Zanoni, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010 – PRESCRIÇÃO OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, pois em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é matéria prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
2. Os fatos datam de março de 19...
TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas quando a materialidade e a autoria estão incontestavelmente provadas nos autos. Na hipótese, a prova testemunhal é segura e inconteste no sentido de que o réu comercializava entorpecente (2 gramas de "crack"). Condenação mantida.
Foi considerada desfavorável ao réu apenas a natureza da droga (2g de crack). Embora a natureza da droga seja das mais perniciosas, a quantidade é pequena. Logo, acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010). Contudo, o patamar de aumento da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão fixado pelo magistrado apresenta-se exacerbado, merecendo redução para 01 ano, por ser razoável e proporcional à reprovação da conduta, restando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Incabível o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, em favor do recorrente, tendo em vista que se dedica à prática de atividades criminosas, conforme se observa das certidões de antecedentes criminais e do SAJ-PG5. Embora condenações penais não transitadas em julgado não sirvam para configurar a reincidência e macular os antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
Requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não preenchidos.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância. Não há falar em desclassificaç...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E MAJORANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Pena-base mantida. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valoração e aplicação da mesma, desde que apresentada a adequada fundamentação. Caracterizado os maus antecedentes, pois consta da certidão carreada aos autos que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. Mantém-se a exasperação decorrente da natureza e quantidade de droga apreendida, visto que, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o julgador deve considerá-las, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,quando da fixação da pena-base.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E MAJORANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Pena-base mantida. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valoração e aplicação da mesma, desde que apresentada a adequada fundamentação. Caracterizado os maus antecedentes, pois consta da certidão carreada aos au...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP - AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDO EXTRAMUROS DEFERIDA EM FAVOR DO REEDUCANDO – ALEGAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – FALTA GRAVE PERPETRADA PELO REEDUCANDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SUPERVENIENTE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Não possui comportamento adequado o reeducando que comete alguma falta, porém a falta estava pendente de apuração na data do recurso e após a audiência de justificação, a justificativa do agravado foi acolhida pelo magistrado a quo, o que torna o recurso prejudicado.
Se o pressuposto do recurso era a existência de falta grave, e esta não ficou confirmada, perdeu-se o fundamento para apreciar o recurso de agravo.
Recurso prejudicado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP - AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDO EXTRAMUROS DEFERIDA EM FAVOR DO REEDUCANDO – ALEGAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – FALTA GRAVE PERPETRADA PELO REEDUCANDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SUPERVENIENTE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Não possui comportamento adequado o reeducando que comete alguma falta, porém a falta estava pendente de apuração na data do recurso e após a audiência de justificação, a justificativa do agravado foi acolhida pelo magistrado...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME CONFIGURADO – OUTROS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS (TESTEMUNHAS) – CAUSA DE AUMENTO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – PREJUÍZOS DA VÍTIMA – EFEITO DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RELAÇÃO PREFERENCIAL DA VÍTIMA – RECOMPOSIÇÃO DO DANO.
1. Considerando, a pena mínima cominada aos delitos e considerando a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, não restou atendido o requisito legal objetivo, já que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos, somada a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 303, c/c art. 302, I, do CTB superam um ano. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
3. Por força do art. 302, § 1º e art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente, não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que ocorreu na hipótese dos autos.
4. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, considerando para isso os prejuízos sofridos pela vítima.
5. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. O montante será fixado livremente pelo Juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. No caso, deve ser reduzida a prestação pecuniária fixada com destinação à vítima para a recomposição dos danos sofridos.
6. Constou da sentença que a prestação pecuniária deveria ser destinada a entidade. No entanto, o § 1º, do art. 45, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O dispositivo legal traz uma relação preferencial expressa. Assim, os valores somente poderão ser destinados a uma entidade pública/privada, caso não tivesse tido dano a ser recomposto, o que ocorreu na hipótese dos autos, pelo que, de ofício, deve ser alterada a sentença, nessa parte, para estabelecer a destinação à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME CONFIGURADO – OUTROS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS (TESTEMUNHAS) – CAUSA DE AUMENTO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – PREJUÍZOS DA VÍTIMA – EFEITO DA CONDEN...
REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PESSOA QUE TEVE SEU NOME INDICADO – ABSOLVIÇÃO – DESNECESSIDADE – RETIFICAÇÃO PARA EXCLUIR OS DADOS DO REQUERENTE DOS AUTOS E AFASTAR RESPECTIVOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA.
É cabível o ajuizamento de revisão criminal para o questionamento de sentença transitada em julgado, quando a pessoa condenada se utilizou de documento de identidade de terceira pessoa na identificação criminal, acarretando uma condenação criminal em nome de quem não praticou a conduta criminosa.
Não é necessário ou correto decretar a absolvição, muito menos é preciso anular o processo, bastando, ao contrário, excluir os dados do requerente da ação penal originária, a fim de afastar os efeitos da condenação que pesam contra ele. Inteligência do artigo 259 do CPP.
Parcial procedência.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PESSOA QUE TEVE SEU NOME INDICADO – ABSOLVIÇÃO – DESNECESSIDADE – RETIFICAÇÃO PARA EXCLUIR OS DADOS DO REQUERENTE DOS AUTOS E AFASTAR RESPECTIVOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA.
É cabível o ajuizamento de revisão criminal para o questionamento de sentença transitada em julgado, quando a pessoa condenada se utilizou de documento de identidade de terceira pessoa na identificação criminal, acarretando uma condenação criminal em nome de quem não p...