APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ART. 675 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC). ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando a cassação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de terceiro são um meio processual pelo qual pode se utilizar o senhor e possuidor ou apenas possuidor, que não seja parte do processo, para manutenção ou restituição de seus bens quando sofrer turbação ou esbulho na sua posse por ato de apreensão judicial. 3. A teor do que dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 4. A legitimidade, segundo a teoria da asserção, deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 5. O artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo decadencial para a interposição dos embargos de terceiro é de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. No entanto, tal prazo é mitigado pela jurisprudência, ante a inadmissão de presunção de ciência do ato de constrição judicial, sendo indispensável que o terceiro tenha efetiva ciência da turbação judicial para que seja iniciada a contagem de seu prazo para a interposição dos embargos. Precedentes do STJ. Sentença cassada. 6. Aplica-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não tendo a empresa embargante logrado êxito em comprovar a propriedade ou a posse dos bens móveis adjudicados, mormente porque não provou ser proprietária ou locatária do imóvel em que eles se encontravam, muito menos que exercia as suas atividades empresariais no aludido local, impõe-se a improcedência dos embargos. 8. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito apreciado. Embargos de terceiros julgados improcedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ART. 675 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC). ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. IM...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EX OFFICIO. 1. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, é imprescindível o laudo pericial, haja vista que se trata de crime que deixa vestígios. Precedentes do STJ. 2. Para incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, basta que a infração penal, in casu, o furto, tenha sido praticada durante o repouso noturno, independentemente de o fato ter ocorrido em uma residência habitada ou não. 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a pena é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 4. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EX OFFICIO. 1. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, é imprescindível o laudo pericial, haja vista que se trata de crime que deixa...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Presente a elementar grave ameaça, caracterizadora do roubo, já que o réu afirmou que efetuaria disparo contra a vítima caso não deixasse que ele saísse do quiosque com os objetos subtraídos, razão pela qual o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto não merece prosperar. 2. Inviável, de outra parte, a desclassificação para tentativa. O crime de roubo fica consumado no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima com intuito de garantir a detenção do produto do crime ou sua impunidade, mesmo que não haja a posse pacífica do bem. 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Presente a elementar grave ameaça, caracterizadora do roubo, já que o réu afirmou que efetuaria disparo contra a vítima caso não deixasse que ele saísse do quiosque com os objetos subtraídos, razão pela qual o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto não merece prosperar. 2. Inviável, de outra parte, a desclassificação para tentativa. O crime de roubo fica consumado no momento em que o agente emprega violência ou g...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A instituição financeira é responsável pelas consequências decorrentes das contratações que realiza, posto que inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. 2. Tratando-se de fato negativo, incumbia ao requerido demonstrar a existência da contratação e, consequentemente, a validade da relação contratual, visto recair sobre o fornecedor o dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pelo autor e que os produtos ou serviços oferecidos foram por ele usufruídos. Ausente essa comprovação, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, da nulidade da cédula de crédito bancário celebrada, e, consequentemente, do débito dela decorrente. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Além disso, o art. 6º, VI do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. 4. Responde objetivamente pelos danos causados a instituição financeira que, por sua conduta omissiva, não tomou as cautelas necessárias para impedir a contratação indevida de financiamento por terceiro, contribuindo para a sua ocorrência (Súmula 479 do STJ). 5. Oprejuízo material devidamente comprovado decorrente dessa contratação fraudulenta, consistente no pagamento de débitos de IPVA relacionados a veículo que não adquiriu, deve ser devidamente ressarcido ao autor. 6. Éentendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa. 7. Caso em que a indevida inscriçãodo autor em cadastro de maus pagadores, assim como os inconvenientes que essa negativação gerou nas suas relações negociais, criando empecilhos para a obtenção de financiamento destinado à aquisição de imóvel, além do lançamento, sob sua responsabilidade, de débito tributário, multas por infração de trânsito e elevada pontuação em seu prontuário de habilitação, causaram inegável abalo moral. 8. Considerando a capacidade econômica das partes e o duplo aspecto satisfativo/punitivo da condenação, tem-se como necessária a majoração da quantia indenizatória fixada na sentença, considerando não somente a inscrição indevida decorrente de contratação com falsificação grosseira, como também as demais consequências negativas causadas ao autor, o que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de tornar insuficiente a reparação, sendo, ademais, compatível com o que tem sido fixado por este Tribunal em casos análogos. 9. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Embora o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) seja dispensado do recolhimento de custas processuais (art. 1º do Decreto-Lei 500/1969 e art. 185, I do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), essa isenção não impede a condenação da autarquia distrital na obrigação legal de ressarcir à parte vencedora a quantia despendida para o ajuizamento da ação, em conformidade ao princípio da causalidade (art. 20 do CPC/1973; art. 82, § 2º do CPC/2015). 11. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC/2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A instituição financeira é responsável pelas consequências decorrentes das...
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O entendimento predominante no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido de que em se tratando de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo em virtude de abandono da causa somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, sendo pressuposto necessário para a decretação de abandono de causa pelo autor, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O entendimento predominante no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido de que em se tratando de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo em virtude de abandono da causa somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, sendo pressuposto necessário para a decretação de abando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) e, assim, não basta a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício. 3 ? Em se tratando de Ação Possessória, deve o Autor demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC e, assim, descabido o pleito do Réu de que seja determinado ao Autor que exiba documento que extrapola a questão possessória, ainda mais quando o Juiz identifica a prescindibilidade da produção de outras provas. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito per...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. MERO ASSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE FALECIDO. NULIDADE DE PARTILHA. VIA INADEQUADA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PENHORA DE MÓVEIS. DECISÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A concessão de outorga, por si só, não configura hipótese apta a ensejar a conclusão de que a Agravada, por este motivo, deve figurar como devedora solidária e, portanto, responder pela dívida inadimplida pela qual seu cônjuge prestou fiança a terceiro. Isso porque a outorga uxória/marital é mera exigência legal de assentimento nos casos em que um cônjuge celebra contrato de fiança, não implicando, de pronto, a solidariedade a que faz referência o artigo 829 do CC/2002 (artigo 1.493 do CC/1916), o qual deve ser interpretado restritivamente, nos termos da jurisprudência do STJ. 2 ? É inadequada a arguição, pelo Agravante, de nulidade de partilha realizada em relação ao patrimônio de fiador falecido nos autos de Execução de Título Extrajudicial. De tal sorte, caso queira a parte Agravante, tal pretensão deverá ser submetida à demanda própria. 3 ? A princípio, não deve estar sujeito à penhora o imóvel partilhado que, por força de decisão judicial anterior, foi considerado como sendo bem de família do fiador falecido e de sua esposa. Isso porque a proteção da impenhorabilidade não se encerra automaticamente com a morte do devedor e abrange todo bem, nos termos da jurisprudência do STJ. 4 ? No que se refere à penhora dos veículos, acertado o Juiz a quo, na decisão agravada, ao destacar que já houve, nestes autos, o deferimento de tal pretensão, incumbindo à parte, assim, deflagrar os atos expropriatórios destinados à satisfação dos seus próprios interesses. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. MERO ASSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE FALECIDO. NULIDADE DE PARTILHA. VIA INADEQUADA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PENHORA DE MÓVEIS. DECISÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A concessão de outorga, por si só, não configura hipótese apta a ensejar a conclusão de que a Agravada, por este motivo, deve figurar co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Deve ser sanada a omissão apontada e reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que se trata de plano de saúde fechado, administrado em regime de autogestão, em observância à Súmula 608 do STJ. 4. Mesmo não se aplicando a legislação consumerista às entidades de autogestão, devem ser observadas outras normas aplicáveis às relações contratuais, como o princípio do pacta sunt servanda e as disposições do Código Civil, com destaque para o princípio da boa-fé objetiva. 5. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de dec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. FALHAS CONSTATADAS. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Por ocasião do julgamento, explanou-se a presença do interesse processual, tendo em vista a pretensão do condomínio embargado de reexecução dos serviços defeituosos dos reservatórios de água das torres e a adequação do procedimento para solução do litígio, com base no art. 20 do CDC. Logo, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre o tema interesse processual, não há falar em vício de omissão ou contradição, tampouco em violação aos arts. 330 do CPC/15 e 110 do CC. 5. Quanto à decadência, tal prejudicial já havia sido tratada e refutada por ocasião da decisão saneadora, cujos fundamentos são ratificados, não prosperando a tese de omissão e de mácula aos arts. 618 do CC e 26 do CDC. 6. No tocante à responsabilidade civil, o acórdão registrou, à luz do CDC e da prova pericial, a presença dos pressupostos desse instituto, tendo em vista equívocos na concepção do projeto (inobservância de normas técnicas) e falhas construtivas nos reservatórios de água das torres, sem qualquer relação com mau uso ou falta de manutenção, não prosperando a tese de violação aos arts. 186 e 927 do CC. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. FALHAS CONSTATADAS. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E nemo auditur propriam turpitudinem(ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). AVAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ANULAÇÃO DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA, CERTA, DETERMINADA E COM PRAZO FIXADO. ART. 397 DO CC. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A emenda é peça integrativa da própria petição inicial e a ausência de assinatura do respectivo patrono é vício sanável, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Devidamente reparado o vício em questão, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo. Preliminar rejeitada. 2 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e considerando que, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 23/02/2016 (fl. 95), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 2.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora embargante, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, afirmaram os embargantes que o d. Juízo a quo não oportunizou a instrução de suas alegações por meio da produção de prova oral, a fim de averiguação de eventual confissão, e pericial, com o fito de corroborar a tese de excesso de execução. 3.1.1 - Desnecessária a produção da prova requerida porquanto a execução proposta pauta-se em instrumento particular de confissão de dívida livremente firmado pelas partes e o acervo documental se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido. Além disso, inexiste pedido de produção de prova pericial junto ao Juízo a quo. 3.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 - Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 - Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC). 4.2.1 - In casu, o aval prestado pelo segundo embargante no instrumento particular de confissão de dívida será válido até que haja eventual pronunciamento judicial anulando-o, provocado pelo cônjuge que não participou do ato, no prazo decadencial estabelecido por aquele dispositivo legal. 5 - A obrigação estampada no instrumento de confissão de dívida é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.1 - Infere-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.2 - Tendo em vista que no presente feito não existiu condenação nem houve alteração do quantum perseguido na execução, porquanto os embargos à execução foram rejeitados, não se deve aplicar os parâmetros valor da condenação nem valor do proveito econômico obtido. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte embargada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, os honorários de sucumbência devem se adequar ao regime jurídico vigente, sendo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo i. patrono da embargada. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação da embargada conhecida e provida para majorar os honorários sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INOVAÇÕES RECURSAIS. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. Uma vez já decidida a matéria, não pode haver nova análise, porquanto encontra-se preclusa. 3. As razões recursais que dizem respeito à liquidação da sentença por artigos, à correção monetária pelo indexador IRP e à não aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil consubstanciam-se em inovação recursal, pois tais pretensões não foram arguidas e apreciadas na instância a quo, sendo vedada sua análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 4. Negou-se provimento ao Agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INOVAÇÕES RECURSAIS. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos orden...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas(HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas(HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das p...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO PARCIAL. REPELIDA. NÃO SE APLICA AO CASO PENAL O ENUNCIADO 545 DA SÚMULA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), a análise recursal deve ser feita de forma ampla, ou seja, em relação a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação. 2. Inexiste nulidade posterior à pronúncia se não restou comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária. Ademais, não consta, na ata de julgamento, qualquer irresignação da defesa a respeito da regularidade da quesitação e das respectivas respostas. 3. Somente se fala em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto popular condenatório se apresenta totalmente divorciado do conjunto probatório constante dos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados e sem qualquer apoio fático-jurídico. 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar as rés, encontrando amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Em homicídio duplamente qualificado, admite-se a valoração de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e a utilização da remanescente para qualificar o crime. 6. Incorre em bis in idem a valoração negativa de circunstância judicial motivada em elementos já considerados para qualificar o delito de homicídio. 7. Exclui-se a valoração negativa de circunstância judicial relativa às consequências do crime, porquanto é decorrência lógica do crime de homicídio a privação imposta à filha do convívio com o pai. 8. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. 9. Comprovada a posição de liderança exercida pelas rés, as quais arquitetaram a trama criminosa, arregimentaram os executores diretos, forneceram a arma utilizada no crime, além de recursos financeiros e informações sobre a vítima, exercendo, assim, real hierarquia, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 10. Em que pese a ausência de previsão legal do quantum de redução ou aumento de pena decorrente da presença de atenuantes ou agravantes genéricas, a doutrina majoritária e a jurisprudência desta Corte sugerem a fração de 1/6 (um sexto), referente ao patamar mínimo fixado para as majorantes no Código Penal. 11. Diante da inocorrência de confissão voluntária total ou parcial e ausente demonstração de que a suposta confissão contribuiu para a formação do convencimento do julgador, não há falar em incidência do verbete 545 da Súmula do STJ. 12. Recurso do MPDFT conhecido e parcialmente provido; recursos das defesas conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO PARCIAL. REPELIDA. NÃO SE APLICA AO CASO PENAL O ENUNCIADO 545 DA SÚMULA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efe...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 22,5% PARA 5%. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699, CC. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTANTE COM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO PROVEDOR DO LAR DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTANDA NASCIDA EM 31/03/1948. AUSÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR POR LONGOS ANOS. VERBA MANTIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CABÍVEL APÓS A PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA JUNTO AO JUIZO CÍVEL. TERMO A APARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens e a redução do valor dos alimentos ao cônjuge virago de 22,5% para 5% de seus rendimentos integrais líquidos e o depósito dos aluguéis recebidos em razão da locação do imóvel do casal em juízo bem como a restituição ao autor da metade deste valor. 1.1. Sentença de parcial procedência que decretou o divórcio e a partilha dos bens relacionados na inicial igualmente entre as partes. Julgado improcedente o pedido de revisão de alimentos. Ressarcimento de aluguéis somente após a partilha dos bens mediante ação no juízo cível. 1.2. Apelo do autor para determinar a redução dos alimentos para 5% de seus rendimentos bem como a restituição de metade do valor recebido pela requerida proveniente do aluguel do imóvel partilhado. 2.Da redução da verba alimentar para 5%. 2.1. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2.2. Dentro deste contexto, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional e depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se pela plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2.3. O alimentante, atualmente com 71 anos de idade, militar reformado, possui situação financeira estável, demonstrada pelos comprovantes de rendimentos não sendo possível considerar, para os fins almejados, os empréstimos bancários assumidos livremente e dos quais usufruiu com exclusividade. 2.4. A alimentanda por seu turno, hoje com 70 anos de idade, casada durante 46 anos, do lar, nunca exerceu qualquer atividade remunerada para se dedicar exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos, sendo sustentada pelo ex-marido. 2.5. Nesse caso, não se pode admitir que após vários anos de dedicação à família, uma senhora idosa, sem qualquer qualificação profissional, seja privada de pensão alimentícia em sua velhice, quando da dissolução do vínculo, o que não justifica a drástica redução proposta pelo requerente. 2.6. Portanto, sopesando todas as circunstâncias deste caso, agiu com acerto o magistrado, quando manteve a pensão em 22,5% dos rendimentos do autor, nos termos do acordo anteriormente pactuado, devendo ser mantida a sentença. 3.Precedente desta Turma: 3.1. (...) 1. A prestação de alimentos a ex-conjuge é medida excepcional que exige a comprovação da necessidade de quem os recebe, consubstanciada na incapacidade para o trabalho da alimentanda e pela capacidade financeira de quem os supre. 2. Mantém-se os alimentos ao cônjuge que nunca trabalhou, dedicou-se ao lar e não se encontra em condições de garantir a sua própria subsistência, face aos problemas de saúde e a idade avançada. (20140910125242 APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/09/2016). 4.Do ressarcimento dos valores percebidos a título de aluguéis. 4.1. Após o encerramento do matrimônio por divórcio inicia-se o estado de condomínio, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 4.2.Ou seja, do usufruto de apenas um dos condôminos, abre-se a indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel. 4.3. Em relação ao termo inicial para recebimento do apurado do aluguel, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mesmo se dá após a citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis. 5.Precedente do STJ: 5.1. (...) 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/10/2017). 6.Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 22,5% PARA 5%. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699, CC. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTANTE COM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO PROVEDOR DO LAR DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTANDA NASCIDA EM 31/03/1948. AUSÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR POR LONGOS ANOS. VERBA MANTIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. C...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e réu contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de danos morais e materiais em razão de cancelamento de passagem de voo internacional. 1.1. Os autores apontam contradição no aresto alegando violação aos artigos 1.013 do CPC e art. 5º, V, CF/88 e omissão quanto ao valor arbitrado em relação ao dano material e requereram a majoração do quantum do dano moral. 1.2. O réu aponta contradição no aresto alegando violação à Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal e art. 945 do Código Civil e presquestionamento dos referidos dispositivos e diminuição do quantum do dano moral. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.O aresto asseverou, em relação ao dano material, que do resultado do lucro positivo com a venda dos bilhetes, não cabe o pedido dos autores de pagamento, pois eventual lucro obtido pela requerida com a venda das passagens não implica prejuízo direito aos autores. 3.1. Em relação ao dano moral, é entendimento firmado pelo STJ que somente cabe alteração do quantum fixado na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante, como se observa: [...]. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. [...]. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 656.877/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe). 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. E a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e réu contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de danos morais e materiais em razão de cancelamento de passagem de voo internacional. 1.1. Os autores apontam contradição no aresto alegando violação aos artigos 1.013 do CPC e art. 5º, V, CF/88 e omissão quanto ao valor arbitrado em relação ao da...