PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção não implica na concessão do privilégio disposto no § 4º do art. 129 do CP, se não há provas que corroborem o alegado. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 3. Não havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia para condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de danos morais, nem qualquer manifestação da vítima nesse sentido, a indenização mínima a título de dano moral deve ser afastada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção não implica na concessão do privilégio disposto no § 4º do art. 129 do CP, se não há provas que corroborem o alegado. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA.LEGALIDADE.MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, segundo julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tesede que acobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 4. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ. 5. A mera alegação de abusividade na cláusula contratual referente ao Custo Efetivo Total, desacompanhada de tese apta a sustentá-la, não tem o condão de afastar sua validade, mormente quando já apontado, desde a sentença, que a parte sequer juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. 6. Em razão da sucumbência recursal, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 7.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA.LEGALIDADE.MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Banc...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA, COM DESTAQUE DO ENCARGO E SEPARAÇÃO DO PREÇO. COBRANÇA LEGITIMADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO REPETITÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O DECIDIDO E A TESE FIRMADA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporte reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, defendendo a validade da transmissão aos promitentes adquirentes de imóvel em construção do pagamento de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 3. Conquanto inviável novo reexame de provas em sede de reclamação, o cotejo analítico entre o que fora decidido no caso concreto com as teses firmadas em sede de precedentes qualificados demanda análise pontual do decidido e seu cotejo com o entendimento estabelecido, não encontrando repulsa naquela premissa, porquanto a aferição da subsistência ou não da dissonância demanda exame particularizado e pontual do entendimento firmado, o que, contudo, não se confunde com reexame de provas. 4. O reexame de provas que não encontra respaldo nem se conforma com o alcance restrito do instrumento da reclamação é o confronto dos elementos de convicção colacionados, não compreendendo a vedação, contudo, a análise sistemática e cotejo entre o firmado com o retratado nas provas colacionadas, no caso, o estampado no instrumento negociado firmado entre as partes, inclusive porque o exame analítico entre o resolvido de forma a ser apreendida sua eventual dissintonia com precedentes qualificados encerra, em verdade, requisito inerente ao exame da divergência, consubstanciando pressuposto de cabimento do instrumento recursal. 5. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio fora destacada do preço e, sobretudo, que seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em julgamento realizado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EMBARGADA. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À VENCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA DA EMBARGADA À ELISÃO DA CONSTRIÇÃO QUE ENSEJARA COM BASE NA DESÍDIA DO EMBARGANTE. APELO PROVIDO. 1. Conquanto o embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre imóvel de sua titularidade ante a desídia em que incidira na transcrição do título aquisitivo de propriedade no registro imobiliário correlato, conduzindo à apreensão de que continuava pertencendo à executada, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência na orientação que emana do princípio da causalidade. 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que a embargada que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EMBARGADA. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À VENCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABI...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Acórdão reexaminado, por força de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.418.593/MS, sob o regime de recurso repetitivo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ao credor fiduciário(STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 - recurso repetitivo). 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.(STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 - Informativo 599). 4. Em juízo de retratação, deu-se provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Acórdão reexaminado, por força de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.418.593/MS, sob o regime de recurso repetitivo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credo...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA INEXISTENTE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. De acordo com a Súmula 603 do STJ, É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3. Ausente o risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista a recente pacificação da matéria pelo colendo STJ, através da edição da Súmula 603, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA INEXISTENTE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Iden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73 E DA SÚMULA 306 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré/agravada pelo autor, ora agravante. 2. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, e devendo as partes, em igual proporção, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida na vigência do CPC de 1973, aplicando-se a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ, conclui-se que não há, de fato, honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor/agravante nos autos de origem. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73 E DA SÚMULA 306 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré/agravada pelo autor, ora agravante. 2. Co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VEÍCULO LOGUS. QUESTÃO JÁ APRECIADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. STJ. 01. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade. 02. Determinado, por decisão judicial, que os juros moratórios incidam após a liquidação e intimação para cumprimento da sentença, não é possível considerar, como termo inicial, data anterior ao início do procedimento de liquidação, momento em que o executado não tem sequer ciência acerca do débito efetivamente devido. 03. O termo inicial dos juros de mora em relação ao veículo Logus é o da data da prolação da sentença que partilhou os bens do casal, conforme decisão judicial anterior, da qual não há notícia de que foi objeto de irresignação pelas partes. 04. Tendo já sido objeto de apreciação, por esta Turma, a questão dos honorários fixados no cumprimento de sentença, não pode haver nova análise, nesse tocante. 05. Não é possível modificar critério de cálculo estabelecido pelo Colendo STJ, sob pena de afronta a coisa julgada ali formada, além de ensejar violação à determinação advinda de um Tribunal Superior. 06. Mostra-se impertinente a discussão quanto à alteração, ao longo do feito, do valor da causa, utilizada como parâmetro para o cálculo das verbas sucumbenciais e honorárias, quer porque a questão da fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença já restou preclusa, quer porque não foram apontados elementos que demonstrassem que tal fixação ocorreu de forma excessiva ou irrisória. 07. Rejeitou-se preliminar de intempestividade. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VEÍCULO LOGUS. QUESTÃO JÁ APRECIADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. STJ. 01. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade. 02. Determinado, por decisão judicial, que os juros moratórios...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESTREZA - PRIVILÉGIO - RÉU PRIMÁRIO E VALOR ABAIXO DO SALÁRIO - MÍNIMO DA ÉPOCA - CRITÉRIOS NÃO ABSOLUTOS - CONDIÇÃO DA VÍTIMA - PRECEDENTE STJ - NEGAR PROVIMENTO. I.O reconhecimento do privilégio do §2º do artigo 155 do Código Penal depende da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada. II. A jurisprudência adota como parâmetro de aferição do valor da res o salário-mínimo vigente à época do delito, contudo o critério não é absoluto. Na hipótese, a mãe da vítima é dona de casa que mora em lugar humilde. O furto foi contra criança que ia para a escola e só lá deu falta do bem. O valor não é irrelevante para a família. Precedente do STJ. III. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESTREZA - PRIVILÉGIO - RÉU PRIMÁRIO E VALOR ABAIXO DO SALÁRIO - MÍNIMO DA ÉPOCA - CRITÉRIOS NÃO ABSOLUTOS - CONDIÇÃO DA VÍTIMA - PRECEDENTE STJ - NEGAR PROVIMENTO. I.O reconhecimento do privilégio do §2º do artigo 155 do Código Penal depende da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada. II. A jurisprudência adota como parâmetro de aferição do valor da res o salário-mínimo vigente à época do delito, contudo o critério não é absoluto. Na hipótese, a mãe da vítima é dona de casa que mora em lugar humilde. O furto foi contra criança que ia par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGOS 513, § 1º E 523 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 519 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, encontra-se situado no ?TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS?, que trata das disposições gerais relativas ao cumprimento provisório de sentença e ao cumprimento definitivo de sentença. Nessa esteira, infere-se que a intenção do legislador no art. 513, § 1º, do CPC foi apenas a de destacar que tanto o cumprimento provisório de sentença quanto o definitivo exigem requerimento do credor, e não a de indicar a necessidade de duas intimações para o processamento do cumprimento de sentença definitivo, face ao disposto no art. 523 do CPC. 2 ? Desse modo, a interpretação dos artigos 513, § 1º, e 523 do CPC conduz para a conclusão de que ambos dizem respeito a uma mesma intimação do executado para satisfação do débito. Não se vislumbra, portanto, a existência de previsão legal para a realização de duas intimações do executado: uma primeira, para pagamento ?voluntário? (art. 513, § 1º) e uma segunda, contenciosa (art. 523). 3 ? O requerimento formulado pela Agravante, conquanto realizado por meio físico ? ao arrepio da intimação anterior acerca do art. 1º da Portaria Conjunta n.º 85/16 e com a ressalva expressa de que ?caso não haja o pagamento espontâneo da condenação, que seja intimada para então requerer o cumprimento de sentença, oportunidade na qual serão recolhidas as respectivas custas iniciais?, deve ser considerado como o requerimento de cumprimento de sentença previsto no referido art. 523 do CPC. 4 ? Ainda que não tenha sido observada pela Agravante a via eletrônica prevista no despacho e nem tenha sido a ela imposta tal observância pelo Juízo a quo, é certo que a Devedora, ora Agravada, efetuou o depósito do valor incontroverso e apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença que foi apreciada por meio da decisão ora impugnada. 5 ? O momento de recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença não tem o condão de, por si só, estabelecer o início da referida fase processual, de modo a divisar, como quer a Agravante, a voluntariedade da litigiosidade. 6 ? Não se vislumbra irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo singular e, uma vez acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se indicou excesso de execução decorrente da inclusão indevida da parcela relativa à comissão de corretagem e aplicação errônea de juros e correção monetária, impõe-se, nos termos da Súmula 519 do STJ e do art. 85, § 2º do CPC, à Agravante/Exequente o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) patrono(s) da Agravada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGOS 513, § 1º E 523 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 519 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, encontra-se situado no ?TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS?, que trata das disposições gerais relativas ao cumprimento provisório de sentença e ao cumprimento definitivo de sentença. Nessa esteira, infere-se que a i...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, cabível a prioridade de tramitação do feito. 3. A responsabilidade civil do advogado em relação ao cliente é contratual e subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c os arts. 186 e 927 do CC. Desse modo, para que haja o dever de reparação,faz-se necessária a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do patrono ao prejuízo experimentado pelo cliente; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5. Na espécie, verifica-se que o réu apelado fora contratado verbalmente para a prestação de serviços advocatícios, visando à exclusão da ex-sócia da autora recorrente da sociedade, ocasião em que ajuizou as seguintes demandas: a) 0703849-24.2015.8.07.0007; b) 0703851-91.2015.8.07.0007; c) 0703852-76.2015.8.07.0007; e d) 0703853-61.2015.8.07.0007. Do andamento processual, verifica-se que todas essas ações foram extintas, sem resolução de mérito, embasadas em inadequação procedimental, incompetência absoluta e no não comparecimento da autora à audiência de conciliação. 5.1. Nesse passo, restou evidenciada a falta de prestação de contas sobre o andamento das ações, sendo certo que ao patrono cabia o dever de esclarecer sua cliente sobre os limites de sua atuação. Tal falta caracteriza ato ilícito. Todavia, mesmo diante do descumprimento contratual por parte do advogado, tem-se que não restou caracterizado abalo a direitos da personalidade da autora, para fins de pagamento de danos morais. Isso porque o mero inadimplemento contratual quanto ao dever de informação da cliente, apesar de afrontar o dever ético da profissão de advogado, sem consequências que desbordem da normalidade, não constitui ato gerador de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na f...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO. IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A DA LEI N. 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar rejeitada. 3. Conforme arts. 27, § 8º, e 37-A da Lei n. 9.514/97, não se controverte acerca do direito do autor de ser imitido na posse do imóvel de Matrícula n. 175722 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, tendo em vista que a certidão de ônus juntada comprova o registro da arrematação em leilão público do bem, pelo valor de R$ 98.000,00, e, conseguintemente, a propriedade, cuidando-se de título legítimo a amparar esse pleito. 4. Também não se questiona o dever do 1º réu, representado pela Curadoria Especial, de pagar ao autor a taxa de ocupação mensal no valor de 1% do preço do leilão público (Lei n. 9.514/97, art. 37-A), tendo em vista a inexistência de recurso. 5. A controvérsia cinge-se em verificar se a 2ª ré também seria devedora da taxa de ocupação, haja vista o argumento recursal de que não mais seria possuidora do bem. 6. Nos moldes do artigo 37-A da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, taxa mensal de ocupação no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, desde a transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário até a efetiva imissão do proprietário na posse. 7. Conquanto a 2ª ré defenda não ser mais possuidora do bem, em razão do divórcio do 1º réu, cumpre salientar que figurou como devedora-fiduciante na certidão de ônus do imóvel, respondendo pela obrigação do pagamento da taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, ressalvado eventual direito de regresso. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO. IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A DA LEI N. 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. HÉRNIA UMBILICAL. RETIRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. MOMENTO INOPORTUNO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 2. Conquanto a autora tenha requerido, desde a propositura da ação, a inversão do ônus da prova, este somente foi deferido no momento da prolação da sentença, surpreendendo a parte adversa, haja vista que não oportunizou que a ré adotasse o caminho processual que entendia adequado. 3. Considerando a divergência que também lastreava as decisões adotadas pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ, a Segunda Seção (Direito Privado) dessa egrégia Corte, que reúne os mencionados colegiados, analisando o REsp 802.832/MG, que lhe fora afetado em razão desse conflito, pacificou o entendimento no âmbito dessa Casa, no sentido de que as partes devem ter, ao menos até o término da instrução, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. 4. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). 5. Tendo em vista o referido erro de procedimento, a respeito da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova apenas na sentença, impossibilitando, inclusive, a correta elucidação do litígio, ante a manifesta falta de elementos de informação acerca das alegações das partes, deve ser cassada a sentença, a fim de oportunizar às partes a produção de novas provas, observada a ordem de distribuição do referido encargo disposta na sentença. 6. APELAÇÃO DA 1ª RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. HÉRNIA UMBILICAL. RETIRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. MOMENTO INOPORTUNO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilh...
APELAÇÃOCÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS ESSENCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485,INCISO III DO CPC. ATENDIDOS. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VIA DJe. EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CUMPRIDA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. O abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias,após a regular intimação, inclusive pessoalmente para darprosseguimento ao feito, impõe a extinção do feito semresolução do mérito (art. 485, III e §1º, CPC). Constatada a regular intimação pessoal da parte, bem como de seu patrono, não há que se falar em nulidade da r. sentença. A Súmula nº 240, do STJ somente é aplicável quando aperfeiçoada a relação processual, o que não se verificou no caso em análise.
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APELAÇÃOCÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS ESSENCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485,INCISO III DO CPC. ATENDIDOS. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VIA DJe. EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CUMPRIDA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. O abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias,após a regular intimação, inclusive pessoalmente para darprosseguimento ao feito, impõe a extinção do feito semresolução do mérito (art. 485, III e §1º, CPC). Constatada a regular intimação pessoal da parte, bem c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. I ? No REsp 1.312.736, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à ?inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de previdência privada por decisão da justiça trabalhista? e determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a matéria. II ? No caso, após obtenção de provimento judicial de concessão de horas extras e devidos reflexos, o agravante, empregado ativo, pretende discutir os valores do salário de participação correspondente ao período abrangido pela decisão na justiça trabalhista, que servirão de base de cálculo para sua contribuição. Difere, portanto, daquele afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STJ (REsp 1.312.736), em que o participante pretende a complementação da aposentadoria decorrente da concessão de horas extras habituais, sem que tenha havido a contribuição correspondente, o que pode romper com o equilíbrio atuarial do respectivo sistema previdenciário. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. I ? No REsp 1.312.736, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à ?inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de previdência privada por decisão da justiça trabalhista? e determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a matéria. II ? No caso, após obtenção de provimento judicial de concessão de horas extras e devidos reflexos, o agravante, empregad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2 ? Uma vez estipulados os herdeiros como beneficiários do contrato de seguro e comprovado que os autores da ação de cobrança são genitores da falecida segurada, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na hipótese em que a ação é proposta pelo terceiro beneficiado de contrato de seguro contra a seguradora, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 ? O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). Prescrição afastada. 5 ? Segundo a disciplina do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, a prova da quitação, no caso de impossibilidade se fazer pelos meios formais, pode ser reconhecida quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desse modo, seria possível acolher a alegação de quitação sem a apresentação de documento formal, desde que o modo utilizado fosse o usual para o caso. 6 ? Comprovado nos autos que a seguradora quitou a indenização em favor da família de outra vítima do mesmo infortúnio por meio de recibo formalmente emitido em três vias, além de o pedido inicial se encontrar instruído com cópia de correspondência eletrônica com a afirmação categórica de que a seguradora apenas cumpriria a obrigação em juízo, mostra-se inviável acolher a alegação de quitação apenas com a exibição de documentos relativos à administração interna da companhia. 7 ? A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. Sanção afastada. 8 ? Não há que se falar em sucumbência mínima na hipótese em que o pedido principal é acolhido, restringindo o insucesso do pedido apenas ao valor da obrigação, máxime na hipótese em que a própria seguradora deixou de apresentar o contrato em prévia ação de exibição de documentos, levando os autores a calcular o valor da indenização pleiteada com base em critérios dedutivos. 9 ? O termo inicial dos juros de mora na obrigação contratual é firmado na data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Na hipótese de seguro de vida, deve ser observada a data do óbito. Precedentes. 10 ? O Código de Processo Civil, em seu art. 489, conduz o julgador ao enfrentamento de teses aptas a dirimir a controvérsia em análise, o que não se confunde com o fornecimento de respostas à mera citação de dispositivos de lei. 11 ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar suposta omissão diante de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 1.1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a responsabilidade do Distrito Federal por débitos anteriores a criação do IPREV/DF. 1.2. Sustenta ?que as parcelas anteriores à criação do IPREV/DF são de responsabilidade exclusiva e primária do Distrito Federal, visto que a Lei Complementar 769/2008 não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. 1.3. Aduz que o período cobrado vai de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009. 1.4. Diz que as parcelas posteriores a julho de 2008 são de responsabilidade primária do IPREV e as anteriores, do ente federativo. 1.5. Sustenta ainda, que não houve apreciação sobre a divisibilidade das obrigações prevista no art. 257, do Código Civil. 1.6. Aduz ofensa a coisa julgada e violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, 6º, da LNDB, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. 1.7. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes. 1.8. De forma sucessiva, o provimento parcial para excluir do precatório expedido contra o DF apenas as parcelas relativas ao período de julho 2008 a janeiro de 2009. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses e as teses apresentadas pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão. 3.1. O acórdão reconheceu que a responsabilidade do Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV, é subsidiária nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008. 3.2. Quanto a alegada ofensa a coisa julgada, o título exeqüendo não apreciou à espécie de responsabilidade de cada um dos credores. 4. Resta evidente que as questões trazida pela embargante revela a clara a intenção de reexaminar a matéria, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4.1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura os vícios indispensáveis ao acolhimento dos embargos de declaração. 4.2. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4.3. Entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (6ª Turma, REsp nº 736.810/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 16/10/2006). 5. Embargos declaratórios a que se nega provimento. .
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar suposta omissão diante de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 1.1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a responsabilidade do Distrito Federal por débitos anteriores a criação do IPREV/DF. 1.2. Sustenta ?que as parcelas anteriores à criação do IPREV/DF são de responsabilidade exclusiva e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. PREVISÃO. COBERTURA. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 02. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 03. Previsto no contrato a cobertura do procedimento indicado, revela-se abusiva a recusa do plano em custeá-lo. 04. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 05. O argumento de que os procedimentos seriam correlatos, no presente caso, entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, entendo que deva prevalecer a integridade física e psicológica do paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva. 06. A recusa indevida, ainda que parcial, do plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. 07. Em casos de recusa indevida de cobertura médica, como no presente caso, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o dano ser presumido, operando-se in re ipsa. 08. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 09. Mostra-se razoável a redução do montante para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 10. Em se tratando de danos morais, os valores informados na inicial são meramente estimativos, não vinculando o julgador ou mesmo implicando em sucumbência recíproca quando da sua fixação em patamar inferior, na melhor exegese da Súmula nº 326 do c. STJ, o qual não foi revogado pela inovação perpetrada pelo artigo 292, inciso V, do NCPC. 11. Tendo sido acolhidos os pedidos do Autor, deve a Ré arcar exclusivamente com os ônus da sucumbência fixados pelo Magistrado a quo. 12. Rejeitada a preliminar. Recursos do Autor e da Ré conhecidos. Deu-se provimento ao primeiro e deu-se parcial provimento ao segundo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. PREVISÃO. COBERTURA. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 3...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva em acidente que resultou no atropelamento da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 02. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 03. É devido o pensionamento mensal pleiteado porquanto demonstrada a redução da capacidade laboral equivalente. 04. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 05. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 06. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 07. Negou-se provimento ao Apelo da parte Requerida; deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora. Honorários recursais fixados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva em acidente que resul...