CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação Monitória, decretou a nulidade da citação por edital e pronunciou de ofício a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Oprazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (súmula 503/STJ) 3. Realizada a citação editalícia após o transcurso do prazo prescricional, não há se falar em sua interrupção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação Monitória, decretou a nulidade da citação por edital e pronunciou de ofício a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Oprazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a conta...
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. INJEÇÃO DE LUCENTIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de novo julgamento dos recursos de apelação interpostos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se deve desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que está intimamente relacionada ao direito à vida, além dos princípios da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 4. Este Tribunal, instado a se manifestar sobre o tema em inúmeras oportunidades, tem consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 5. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário e sua família. Por essa razão, a conduta da seguradora desborda dos limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício extrapatrimonial. 6. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recursos conhecidos. Provido o do autor e desprovido o da ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. INJEÇÃO DE LUCENTIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de novo julgamento dos recursos de apelação interpostos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se deve desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que est...
Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial. 1 - Para se aplicar o princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Adota-se como valor ínfimo para aplicação do princípio da insignificância o de até 10% do salário mínimo vigente na data do fato. Precedentes do STF e STJ. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido mediante escalada, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 4 - Reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial, deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o fechado, em observância à súmula 269 do STJ.Fixado, na sentença, o regime inicial semiaberto, porque benéfico ao réu e sem recurso do MP, deve ser mantido. 5 - Apelação não provida.
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Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial. 1 - Para se aplicar o princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Adota-se como valor ínfimo para aplicação do princípio da insignificância o de até 10% do salário mínimo vigente na data do fato. Precedentes do STF e STJ. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido mediante...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ). 3 - Se o apenado não cometeu faltas graves no curso da execução, deve ser mantida a decisão agravada que fixou como data-base para o cálculo de novos benefícios a do primeiro recolhimento. 4 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ). 3 - Se o apenado não cometeu faltas graves no curso da execução, deve ser mantida a de...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O uso ?off-label? de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 4. A conduta da seguradora acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 6. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O uso ?off-label? de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ens...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por contra sentença, proferida ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os embargantes no pagamento de R$ 8.069.809,08 e constituiu o documento de confissão de dívida em título executivo judicial apto a deflagrar o cumprimento de sentença. 1.1. O primeiro recurso foi aviado para que: a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, b) seja reconhecido que o crédito da apelada limita-se ao acordo celebrado com a empresa Real Encomendas e Cargas Ltda que perfaz a quantia de R$ 1.020.000,00, e c) em caso de provimento do apelo que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários recursais. 1.2. O segundo recurso busca:a) preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita, b) também em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da autora, c) a nulidade do contrato de confissão de dívida, d) a inversão dos ônus da sucumbência, e e) eventualmente que seja reconhecido ao menos a sucumbência recíproca na hipótese de se manter a sentença. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa.2.1. O art. 700, § 2º, I, do CPC determina que um dos requisitos para a petição inicial da ação monitória é a memória de cálculo da dívida que esteja sendo cobrada. 2.2. Em que pese tal previsão, o que está a embasar a presente monitória é um contrato de confissão de dívida, que teve sua cláusula 9ª descumprida, dando ensejo à atual cobrança de acordo com a cláusula 10ª.2.3. Mesmo não necessitando da memória de cálculos, uma vez que a liquidez da monitória é a que consta na confissão de dívida, o autor trouxe discriminado o valor principal, a data do vencimento, a data do cálculo, o valor da atualização com juros e o valor total. 2.4. Nesse sentido, os réus deixaram de apontar como a falta de planilha de cálculo dificultou seu contraditório. 2.5. Além disso, o Resp 1.154.730/PE, julgado em sede de repetitivos pelo STJ não se adéqua ao caso, tendo em vista que a questão submetida ao referido julgamento questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula nº 247 do STJ aos contratos de mútuo imobiliário. 2.6. Preliminar rejeitada. 3.Da preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. A monitória está embasada no contrato de confissão de dívida com promessa de dação em pagamento particular, em que consta a obrigação contratual dos apelantes de pagar o preço correspondente a R$ 8.069.809,08 (cláusulas 1ª e 3ª). 3.2. Trata-se de documento escrito contendo expressamente os termos e prazos de pagamento da obrigação contratual firmada entre as partes, sem, contudo, ostentar os caracteres específicos de um título executivo extrajudicial. 3.3. Pode, portanto, instruir o feito monitório. 3.4. Assim, qualquer discussão acerca dos mútuos anteriores torna-se inócua. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade ad causam. 4.1. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial. É o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 4.2. A legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção, deve ser verificada in abstrato, segundos as alegações vertidas pela parte autora. 4.3. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor demanda judicial, aquele que efetivamente fosse titular do direito material vindicado. 4.4. No caso, a autora, ora apelada, em sua inicial afirma que os requeridos são devedores solidários da dívida constante do contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 8.069,809,08, uma vez que o assinaram como intervenientes garantidores juntamente com a devedora sub-rogada, a qual deixou de quitar a dívida através da dação em pagamento de 2 imóveis (cláusula 2ª, itens A e b), que foram alienados a terceiros. 4.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. Assim, resta configurada a legitimidade ativa da autora, ora apelada, uma vez que a verificação da procedência ou não da pretensão, constitui matéria relacionada ao mérito da causa, não se tratando de condição da ação. 4.7. Preliminar rejeitada. 5. Aação monitória, segundo os ditames do art. 700, do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita, todavia sem eficácia de título executivo. 5.1. Ela possui como requisito essencial documento escrito, sem a eficácia de título executivo, que permite a identificação de um crédito e que revele certeza e liquidez da obrigação, gozando de valor probante. 5.2. Assim, o termo de confissão de dívida, preenchidos tais requisitos, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 700 do CPC. 5.3. Dessa forma, a confissão de dívida, ainda que não subscrita por duas testemunhas, trata-se de documento apto à instrução da ação monitória, não havendo que se discutir quaisquer mútuos anteriores. 6. Incasu, a origem da dívida está claramente estampada na cláusula 1ª do contrato de confissão de dívida. 6.1. Ou seja, os apelantes tinham plena consciência do que estavam assinando como intervenientes garantidores (fiadores) da empresa devedora sub-rogada (Real Encomendas e Cargas Ltda), bem como das conseqüências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se a suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 6.2. Segundo o art. 818 do CC, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 6.3. Assim, diante do não cumprimento da obrigação pela devedora sub-rogada, na entrega dos 2 imóveis descritos na cláusula 2ª, itens A e B, do contrato, os fiadores, ora apelantes, mostram-se como devedores solidários, devendo responder pela dívida assumida. 7. Nesse sentido, tendo em vista a manutenção da sentença em seus termos não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. 9. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por contra sentença, proferida ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os embargantes no pagamento de R$ 8.069.809,08 e constituiu o documento de confissão de dívida em título executivo judicial apto a deflagrar o cump...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/15, ART. 700). EMBARGOS MONITÓRIOS. ELISÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO RETRATADO NO TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA EMINENTE. CONTRADITÓRIO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DA CITADA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. CONTROVÉRSIA. ELISÃO DA FORÇA PROBANTE DA CÁRTULA. INSUFICIÊNCIA. PROVA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, II). PRESERVAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/15, art. 700, I). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos e deflagrando o contraditório, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/15, arts. 373 e 700). 3. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima ou fora emitido ilegitimamente imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, ignorado o encargo, não alinhado nem comprovado qualquer fato passível de infirmar a legitimidade da cártula ou evidenciar que solvera a obrigação que estampa, os embargos que formulara em face da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 373, II). 4. O fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório, pois, conquanto dispensada a substituta, por evidente ausência de suporte material, como pressuposto para tornar controvertidos os fatos, que os impugne de forma discriminada, sendo-lhe ressalvada a formulação de embargos por negativa geral, que é suficiente para tornar controvertidos os fatos, essa nuança não tem o condão de ensejar que a prova produzida traduzida nos títulos prescritos que aparelham a pretensão injuntiva seja ignorada em razão da simples controvérsia instaurada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, com integral reforma da sentença, implica a inversão da verba honorária e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/15, ART. 700). EMBARGOS MONITÓRIOS. ELISÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO RETRATADO NO TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA EMINENTE. CONTRADITÓRIO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DA CITADA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. CONTROVÉRSIA. ELISÃO DA FORÇA PROBANTE DA CÁRTULA. INSUFICIÊNCIA. PROVA NECESSÁRIA. AUSÊN...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 1.345.331/RS) E EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (PROCESSO Nº 2016.00.2.034904-4). TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESSUPOSTOS. PRESENÇÃ. CONCESSÃO. 1. Emse tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel ser imitida em sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida em que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 2. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 3. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 4. Quitado o preço do apartamento novo via de financiamento imobiliário, os entraves criados pela alienante para a entrega das chaves do imóvel à adquirente implica o efeito de continuar responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o fato venha a ser consumado, independentemente da data em que obtida a carta de habite-se, pois o que sobeja, para definição da obrigação, é a fruição direta do imóvel pela compradora, o que somente se consuma com a entrega das chaves (STJ, REsp nº 1.345.331/RS; TJDFT, IRDR nº 2016.00.2.034904-4). 5. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada, daí porque, divisadas essas premissas, a medida antecipatória deve ser concedida como imperativo inerente à efetividade processual e deferência ao direito material (NCPC, arts. 300 e 303). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ E...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713297-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JESSICA CRISTINA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. SEGURO DPVAT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SÚMULA 326/STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. À CARGO DA PARTE AUTORA VITORIOSA EM 17% DO SEU PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O caso em análise não trata de danos morais. Assim, sequer por analogia é possível aplicar a Súmula 326/STJ; Tendo havido sucumbência mínima, correto o entendimento do juiz processante ao condenar a parte autora na totalidade das custas e honorários de advogado. Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713297-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JESSICA CRISTINA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. SEGURO DPVAT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SÚMULA 326/STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. À CARGO DA PARTE AUTORA VITORIOSA EM 17% DO SEU PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O caso em análise não trata de danos morais. As...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do julgamento da demanda. 1.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos em que forem prolatadas sentenças a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 1.2. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 2. O valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) - se mostra ínfimo e desalinhado com o trabalho e o tempo exigido pelo advogado. 2.1. Revela-se, porém, demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pela autora na exordial se mostra excessivamente alto e não reflete a real dificuldade e tempo empregado à demanda. 2.2. Tendo em vista que foi atribuído à causa alto valor atualizado de R$ 152.329,59 (cento e cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta e nove centavos) e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 15.000 (quinze mil reais). 2.3. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 3. Abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutrina e jurisprudência contemporâneas, invocando, de modo especial, os postulados normativos emanados dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da não surpresa, forçosa é minoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, conforme previsto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelante, uma vez que no mérito recursal o apelante obteve o êxito almejado. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagam...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré/recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, a parte autora apelante celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a empresa NEW LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA, e, não obstante o regular pagamento do negócio entabulado entre o autor e o primeiro réu, o segundo requerido, mediante endosso-mandato, efetivou protesto de duplicata mercantil em desfavor do autor relativo a dívida inexistente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. É cediço que a duplicata como título causal, tenha como lastro a efetiva prestação de um serviço ou a entrega da mercadoria para o seu surgimento. 6.1.De acordo com o inciso II, artigo 15 da referida Lei, a duplicata não aceita, mas, se estiver protestada e acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 6.2.Portanto, a duplicata deve conter o aceite, mas, caso não tenha sido aceita, para cobrá-la judicialmente, esse título deverá ser protestado e acompanhado da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, conforme incisos I e II do art. 15 da Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968. 7. Nessa feita, passível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito por negligência própria, conforme Súmula n. 476/STJ (O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.), situação que se amolda à hipótese. 7.1.Deveras, não há nos autos prova de aceite ou de entrega de mercadorias. Assim, cuida-se de genuína duplicata sem causa, cujo recebimento por endosso-mandato transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido, como é o caso dos autos. 8. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Vale dizer: quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 9. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reprovabilidade da conduta, da repercussão na esfera íntima da parte ofendida, do caráter educativo e da capacidade econômica da parte. 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de legitimidade passiva acolhida, e, no mérito, provido para condenar o segundo réu. Sentença reformada em parte.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio méri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM VINCULADA. ENTREGA DE GARAGEM NÃO COBERTA. MÉRITO DO RECURSO. CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. TÓPICO ESPECÍFICO. OMISSÃO. INESISTENTE 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da responsabilidade solidária da empresa, inclusive em tópico específico, além de tratar o assunto no âmbito da relação de consumo, reconhecendo a cadeia de fornecedores e conseqüente responsabilidade da construtora. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM VINCULADA. ENTREGA DE GARAGEM NÃO COBERTA. MÉRITO DO RECURSO. CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. TÓPICO ESPECÍFICO. OMISSÃO. INESISTENTE 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURS...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua ent...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717955-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR AUGUSTO REIS GONCALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, BRUNO FERREIRA SOARES, DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS Nº 266 E Nº 3, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT, RESPECTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não apresenta verossimilhança a alegação do agravante de que os requisitos para o ingresso na carreira somente devam ser exigidos na data da posse. A apresentação de diploma de conclusão de ensino superior exigida pelo artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ? Lei nº 7479/86 é condição para a matrícula no curso de formação de oficiais, configurando este a própria investidura do candidato ao cargo público, não se aplicando, assim, o contido nos enunciados nº 266 e nº 3, da Súmula de Jurisprudência do Colendo STJ e Egrégio TJDFT, respectivamente. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717955-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR AUGUSTO REIS GONCALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, BRUNO FERREIRA SOARES, DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA. CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), a análise recursal deve feita de forma ampla, ou seja, em relação a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação. 2. Somente se fala em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto popular condenatório se apresenta totalmente divorciado do conjunto probatório constante dos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados e sem qualquer apoio fático-jurídico. 3. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Diante do afastamento da reincidência pela juíza sentenciante e da ausência de recurso da acusação, inviável o agravamento da situação do réu, diante do disposto no art. 617 do CPP. Assim, mantidos o afastamento da reincidência e a valoração negativa dos antecedentes do sentenciado. 5. Valendo-se o julgador da confissão para formar seu convencimento, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no verbete 545 da Súmula do STJ. 6. Mostra-se correta a diminuição da pena em 1/3, em razão da tentativa, considerando que foi percorrido grande parte do iter criminis, uma vez que o acusado desferiu golpes com faca na região abdominal (epigástrica) e lombar, redundando em alto grau de risco para a vida da vítima. 7. Fixada a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos de reclusão, considerando os antecedentes do réu, deve ser imposto o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com espeque no art. 33, § 2º, alínea b; e §3º, do Código Penal. 8. Encerrados os recursos ordinários, ainda que pendente julgamento de apelo extraordinário, cabível o imediato cumprimento provisório da pena, com expedição de carta-guia, nos termos da jurisprudência do STF (HC 126.292/SP, julgado em 17/2/2016). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA. CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), a análise recursal deve...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE LESIONAR CARACTERIZADO. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidadesque permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição, por ausência de provas, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa do referido crime. 3. Deve ser mantida a agravante do crime praticado contra mulher grávida, prevista no art. 61, II, h, do CP, uma vez que, embora não conste laudo médico, há provas nos autos da condição da vítima. 4. Embora inexistentes limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em virtude das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto). 5. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE LESIONAR CARACTERIZADO. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidadesque permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de l...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Reconhecida a menoridade relativa do réu, haja vista que tinha 20 anos na época dos fatos, no entanto, deixa-se de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231do STJ. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. Havendo prova suficiente d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO/AUMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS, COMPENSATÓRIOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. CABIMENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não existir relação jurídica entre as partes, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é indevida. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para o deferimento de danos morais, sendo classificado como presumido (in re ipsa), isto é, independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. Não é cabível o aumento ou a redução do quantum debeatur fixado na sentença, a título de danos morais, quando atendidos os requisitos pedagógicos, compensatórios e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a que se propõe a referida indenização. 4. Em obrigações de que resultem de ato ilícito, o devedor é constituído em mora desde que praticou o referido ato ? artigo 398, CC/02. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, aplicando-se o teor da Súmula 54 do STJ. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO/AUMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS, COMPENSATÓRIOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. CABIMENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não existir relação j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). 3 ? Extraindo-se dos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial...