APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação do agente.
Anotações do Sistema Integrado de Gestão Operacional -Sigo não se prestam para negativar a pena-base, pois revela ser uma afronta à Súmula 444, do STJ.
Reconhece-se a atenuante da confissão utilizada como fundamentação para a condenação .
Nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação do agente.
Anotações do Sistema Integrado de Gestão Operacional -Sigo não se prestam para negativar a pena-base, pois revela ser uma afronta à Súmula 444, do STJ.
Reconhece-se a atenuante da confissão utilizada como fundamentação para a condenação .
Nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MODULADORAS EXPURGADAS – QUANTUM DA PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA INTERESTADUALIDADE PRESERVADA EM FACE DA DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À exceção das circunstâncias (natureza e quantidade de entorpecente), as demais moduladoras previstas no art. 59 do Código Penal, estão valoradas de forma errônea, não equivalentes aos seus conceitos. Restam somente as circunstâncias do delito como moduladora negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da elevada quantidade de entorpecente – 506 gramas de cocaína e 13.900 gramas de maconha. Sendo a primeira, substância da mais acentuada nocividade, dado o elevado poder destrutivo e viciante. Ressalte-se ainda a diversidade de entorpecentes. Verifica-se a incoerência na estipulação da pena-base, pois apesar de valorar como negativas 06 circunstâncias judiciais, fixou o apenamento na primeira etapa em 01 ano acima do mínimo legal e referido patamar não merece alteração à vista da preservação da natureza e quantidade de entorpecente como dados negativos, pois a teor do que estabelece o citado art. 42 da Lei Antidrogas, preponderam na fixação da reprimenda. Patamar da pena-base mantido.
2. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, na apreciação do presente recurso, não subsiste a pretensão de expurgo da agravante da reincidência, que fica mantida, nos termos da sentença, que operou verdadeira compensação entre referida agravante e a atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena na segunda fase.
3. Para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução, em especial a narrativa das testemunhas, itinerário traçado e executado, bem como demais elementos exaustivamente expostos pelo juízo a quo, comprovam o início da execução do crime do transporte de droga para outro Estado da Federação, no caso, para a cidade de São José do Rio Preto, em São Paulo.
4. Incabível a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado por ser o réu reincidente.
5. Incabível a substituição da pena corpórea, que restou fixada no patamar de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, por penas restritivas de direitos, por extrapolar o quantum de 04 anos, como dispõe o art. 44, I, do Código Penal.
6. Pedido de isenção de custas processuais – concedido, pois o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MODULADORAS EXPURGADAS – QUANTUM DA PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA INTERESTADUALIDADE PRESERVADA EM FACE DA DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À exceção das circunstâncias (natureza e quantidade de entorpecente), as demais moduladoras previstas no art. 59 do Código Penal, estão valorada...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PROVIDO.
1. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valoração e aplicação do apenamento, desde que apresentada a adequada fundamentação. Pena-base mantida.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
3. O réu em seu interrogatório perante a autoridade judicial assumiu que tinha no tráfico seu meio de vida, informando que todo o dinheiro que foi apreendido – R$ 600,00 (seiscentos reais) era proveniente da venda de drogas. Relatou que pegava o entorpecente para terceiro para revender. Na residência foram apreendidos ainda os petrechos para preparo do entorpecente para comercialização, como balança de precisão e demais utensílios com resquícios de drogas além de considerável quantidade de droga de elevada perniciosidade – total de 305 gramas de cocaína. De todos os elementos, conclui-se que o apelante não é "traficante de primeira viagem", mas que pela primeira vez foi flagrado pela polícia, todavia, mantinha ponto de venda de drogas, conhecido como "Boca de Fumo do Neno", segundo depoimento do usuário, caracterizando nitidamente a dedicação à atividade criminosa.
4. Deve ser mantido o regime inicial fechado, mormente quando estão presentes duas circunstâncias judiciais negativas. Ressalte-se a considerável quantidade de entorpecente e de elevada perniciosidade, demonstrando não ser recomendável regime mais brando. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesada a quantidade do entorpecente, de forma que a pena-base foi exasperada em 02 anos, 02 meses e 20 dias. Desta forma, é inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio da proporcionalidade, como prevê o art. 44, III, do CP
5. Sem alterações na pena corpórea, fica prejudicado o pedido de reformulação da pena de multa, pois proporcional.
Improcede o prequestionamento ventilado, inexistindo violação ao art. 5.º, XLVI e LVI, da Constituição Federal; art. 33, § 2.º, alínea "b"; art. 59 e art. 68, todos do Código Penal; e art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/06.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PROVIDO.
1. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valo...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA – CUMPRIMENTO NO SETOR DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NÃO PROVIDO.
A aplicação da medida de internação não decorre isoladamente da modalidade de apenamento reclusão/detenção, no caso, é necessária a aplicação da medida de internação em face da periculosidade do agente ao meio social. Realmente, o apelante cometeu o delito em tela quando estava a cumprir pena por outro crime e apresenta vários registros criminais, conforme certidão de antecedentes, logo, é fundamental para sua própria segurança e para a coletividade que seja colocado em internação para o adequado tratamento que necessita. Mantém-se a medida de internação aplicada pelo magistrado singular e não há que se falar em inadequação do cumprimento da medida na ala de saúde do Estabelecimento Prisional, pois apesar de inexistir em nosso Estado, hospital de custódia como local ideal, tal como prevê a Lei de Execução Penal, o apelante não é o único portador de transtorno mental que necessita de atendimento em regime de internação, sendo que outros cumprem a medida no referido setor de saúde do Presídio, separados dos demais presos, onde recebem o tratamento médico psiquiátrico e psicológico necessário, assim atendendo ao disposto no artigo 96 Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA – CUMPRIMENTO NO SETOR DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NÃO PROVIDO.
A aplicação da medida de internação não decorre isoladamente da modalidade de apenamento reclusão/detenção, no caso, é necessária a aplicação da medida de internação em face da periculosidade do agente ao meio social. Realmente, o apelante cometeu o delito em tela quando estava a cumprir pena por outro crime e apresenta vários registros criminais, conforme certidão de antecedentes, logo, é fundamental para sua própria segurança...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – EXECUÇÃO DE PENA – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME – PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO VENTILADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MATÉRIA AFETA, EXCLUSIVAMENTE, À EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I – Em se tratando de pedido embasado em matéria de execução penal, não há como o mesmo ser conhecido.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – EXECUÇÃO DE PENA – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME – PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO VENTILADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MATÉRIA AFETA, EXCLUSIVAMENTE, À EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I – Em se tratando de pedido embasado em matéria de execução penal, não há como o mesmo ser conhecido.
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXAMINA A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – SENTENÇA QUE ENTENDE TER HAVIDO OFENSA À COISA JULGADA – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
É vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito do Procedimento Administrativo Disciplinar, estando a análise restrita à verificação da regularidade procedimental, em especial quanto à observância do princípio da legalidade, sendo-lhe defeso, repita-se, adentrar na esfera do mérito administrativo, quanto à conveniência e oportunidade do ato de demissão do impetrante do serviço público.
Ainda que as esferas civil, criminal e administrativa sejam independentes, a absolvição criminal pode vir a ter repercussão nas instâncias civil e administrativa quando a sentença penal absolutória afasta a existência do fato (art. 386, inc. I, CPP) ou a concorrência do réu para a infração penal (artigo 386, IV, CPP) e, não tendo sido a matéria examinada pelo Poder Judiciário, inviável o reconhecimento da coisa julgada, que levou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXAMINA A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – SENTENÇA QUE ENTENDE TER HAVIDO OFENSA À COISA JULGADA – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
É vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito do Procedimento Administrativo Disciplinar, estando a análise re...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ANTERIOR CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – IRRELEVÂNCIA – DELITO FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (§ 2º DO ART. 155, CP) – QUESTÃO DO "FURTO QUALIFICADO – PRIVILEGIADO " – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE UM TERÇO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Em consonância com o pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 500 deste último, o crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do inimputável à prática delitiva ou de sua idoneidade moral, bastando a participação do menor em delito na companhia de imputável ou que este induza aquele a pratica-lo.
Ausente laudo pericial nos termos do que estabelece o Código de Processo Penal, inviável a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, operando-se a desclassificação da conduta para furto simples.
O réu faz jus ao privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, ante a sua primariedade e o pequeno valor da res furtiva, avaliada abaixo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não se aplica o percentual máximo de redução, em virtude de o delito ter envolvido um adolescente e ter sido praticado com rompimento de obstáculo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Ainda que a pena seja inferior a quatro anos e o agente tecnicamente primário, não deve ser aplicado o regime aberto e nem substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando provado que o agente é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, e tais medidas não se mostram suficientes e nem socialmente recomendáveis à reprovação e prevenção do crime, sendo adequado ao caso a manutenção do regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ANTERIOR CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – IRRELEVÂNCIA – DELITO FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (§ 2º DO ART. 155, CP) – QUESTÃO DO "FURTO QUALIFICADO – PRIVILEGIADO " – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE UM TERÇO - ABRANDAM...
HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME DE AUTORIA COLETIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA - VALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA.
I - Em delitos de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, admite-se-a quando, mesmo sem descrever minuciosamente a conduta de cada partícipe, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tais como a gravidade da conduta delitiva e a negativa repercussão social por ela emanada, tendo em vista que o paciente, acompanhado por outras quatro pessoas, dirigiu-se à residência da vítima, atentando contra a vida da mesma, resultando em agressões a golpes de faca e pedaço de madeira.
II – Representa sério risco à ordem pública o agente que, na época do fato, já contava com 03 (três) registros policiais por participação, ainda na adolescência, em 03(três) fatos relativos a homicídio, circunstância que atesta sua periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva.
III - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por tentativa de homicídio (artigo 121 c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal), cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, concretamente analisadas, demonstram que não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
CONTRA O PARECER DA PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME DE AUTORIA COLETIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA - VALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA.
I - Em delitos de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, admite-se-a quando, mesmo sem descrever minuciosamente a conduta de cada partícipe, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A Q...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – DENEGADA A ORDEM.
I - Estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, inviável a revogação da prisão preventiva.
II - O fundamento consistente na garantia da ordem pública é evidenciado quando a paciente supostamente faz comércio reiterado de entorpecente em sua residência. Essa conduta demonstra sua elevada periculosidade e a concreta possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, o adolescente que foi abordado pela polícia alegou que adquiriu a droga da paciente.
III - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. A paciente possui passagem pela polícia por posse de drogas para consumo pessoal, o que revela reiteração criminosa.
IV - No presente caso, não mostram-se adequadas e nem suficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do ordenamento processual penal.
V- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – DENEGADA A ORDEM.
I - Estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, inviáve...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente, acusado de porte de arma de fogo de uso restrito, responde a mais duas ações penais, nº 0012108-26.2015.8.12.0002 (Tráfico de Drogas) e nº 0003910-28.2014.8.12.0101 (Ameaça).
II- Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal) quando a acusação é por porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pen...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tais como a gravidade da conduta delitiva e a negativa repercussão social por ela emanada, tendo em vista que o paciente, acompanhado por outras quatro pessoas, dirigiu-se à residência da vítima, atentando contra a vida da mesma, que resultou agredida a golpes de faca e pedaço de madeira.
II - Presente o risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva quando o paciente, na época dos fatos, continha registro pela prática de ameaça em situação de violência doméstica.
III - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por tentativa de homicídio (artigo 121 c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal), cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, concretamente analisadas, demonstram que não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
VI - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a p...
REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO – VÍCIOS SANADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 366 DO CPP – DESNECESSIDADE – DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – SUFICIÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP) – DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA – ATO UNILATERAL – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO – INCONSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. PENA– BASE – CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – O comparecimento espontâneo do acusado ao processo supre eventuais irregularidades da citação.
II – Nos termos do art. 366 do CPP, a suspensão do processo deve ocorrer quando o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado. A constituição de advogado acarreta o retorno do feito ao trâmite regular.
III – A ausência de defesa constitui nulidade absoluta, diferentemente da sua deficiência, que é relativa e, como tal, exige prova de efetivo prejuízo (Súmula nº 523 do STF). Inexiste nulidade quando o acusado esteve representado por advogado constituído, que foi intimado da prática de todos os atos processuais.
IV – De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação pessoal somente será obrigatória quando o réu estiver preso (inciso I do mesmo artigo). Estando solto, e tendo advogado constituído, correta e suficiente a intimação através do advogado.
V – Declaração de corréu, por escritura pública, constituída de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, alterando declarações anteriormente prestadas em Juízo, não caracteriza prova nova nem possui o condão de modificar decisão judicial transitada em julgado no âmbito revisional.
VI – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
VII – Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Justifica-se a majoração quando duas moduladoras (culpabilidade e circunstâncias do crime) são valoradas negativamente.
VIII – Correta a valoração negativa da culpabilidade se demonstrado que para a prática do crime foram empregados meios cruéis e posteriormente queima dos corpos, com o propósito de dificultar o reconhecimento das vítimas.
IX – Neutra é a moduladora da conduta social quando não há elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
X – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crime de extorsão, o fim de obter vantagem econômica integra o próprio tipo penal.
XI – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A presença de um plus (emprego de veículo próprio e de armas pesadas) justifica a valoração negativa da moduladora.
XII – Não se apontando qualquer situação concreta, injustificável a negativação da moduladora das consequências do crime.
XIII – Procedência parcial.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO – VÍCIOS SANADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 366 DO CPP – DESNECESSIDADE – DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – SUFICIÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP) – DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA – ATO UNILATERAL – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO – INCONSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. PENA– BASE – CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PROCEDÊNC...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIAS DE FATO – INSIGNIFICÂNCIA – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – REVISÃO DA PENA – PERSONALIDADE – MAUS ANTECEDENTES – AFASTADA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a subtração da res furtiva for praticada com violência e grave ameaça, independentemente de ter a vítima resistido à investida, configura-se o delito tipificado no art. 157 do CP, que não exige ser irresistível a violência empregada, bastando que esta reduza a resistência da pessoa ofendida.
2. Tratando-se de crime praticado com uso de violência ou grave ameaça à pessoa não há falar em insignificância da lesão, sendo uniforme o entendimento jurisprudencial das cortes superiores nesse sentido.
3. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser reduzida quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação, caso contrário será fixada ao mínimo legal. No caso em análise, a circunstância judicial da ''personalidade'' não deve interferir na pena-base, pois, conforme estabelece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ''a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, perversidade utilizada pelo criminoso na consecução do delito''.
4. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base constitui fundamentação inidônea (STJ Súmula 44).
5. Impossível realizar a compensação entre a atenuante com a agravante, inicialmente com base no previsto no art. 67 do Código Penal. Ainda, a presença da agravante da reincidência merece uma maior reprovação por manter relação oposta e heterogênea com a confissão espontânea, tratando-se, pois, de circunstâncias de naturezas totalmente distintas.
6. Por fim, incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto pois trata-se de apelante reincidente, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e, a fixação de regime mais brando soaria como insuficiente para a punição do delito e prevenção à novas práticas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIAS DE FATO – INSIGNIFICÂNCIA – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – REVISÃO DA PENA – PERSONALIDADE – MAUS ANTECEDENTES – AFASTADA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a subtração da res furtiva for praticada com violência e grave ameaça, independentemente de ter a vítima resistido à investida, configura-se o delito tipificado no art. 157 do CP, que não exige ser irresistível a violência emprega...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, CÓDIGO PENAL – DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA BAGATELA, AINDA QUE IMPRÓPRIA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – CABÍVEL – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral.
Decota-se da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve durante a instrução não fora apurado a extensão do dano, nem, tampouco, a vítima soube quantificar seu prejuízo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, CÓDIGO PENAL – DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA BAGATELA, AINDA QUE IMPRÓPRIA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – CABÍVEL – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o a...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – REDUÇÃO ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME APLICADO MANTIDO – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o julgador deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06, o que ocorreu na hipótese dos autos. No caso foi valorada a quantidade e a natureza da droga apreendida, de forma proporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação em exame o regime fechado está em sintonia com o estabelecido pelo art. 33, § 2º e 3º do CP.
5. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – REDUÇÃO ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME APLICADO MANTIDO – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suporte fático...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO ART. 129 DO CP – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário que o meio empregado para repelir a injusta agressão seja moderado, o que nem de longe se observa no presente caso, já o réu, a pretexto de defender sua honra diante de xingamentos lançados em meio a uma discussão, partiu em direção da vítima desferindo socos em diversas partes do corpo dela, os quais foram capazes de, inclusive, partir um de seus dentes.
II – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do art. 129, par. 4º, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO ART. 129 DO CP – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário que o meio empregado para repelir a injusta agressão seja moderado, o que nem de longe se observa no presente caso, já o réu, a pretexto de defender sua honra diante de xingamentos lançados em meio a uma discussão, partiu em direção da vítima desferindo socos em diversas partes do corpo dela...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO PROVIMENTO.
O habeas corpus não é a via adequada para análise do pedido de concessão de livramento condicional, o qual foi objeto de impugnação pela defesa por intermédio de Agravo de Execução Penal ainda em trâmite.
Agravo Regimental defensivo a que se nega provimento ante o acerto do provimento monocrático.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO PROVIMENTO.
O habeas corpus não é a via adequada para análise do pedido de concessão de livramento condicional, o qual foi objeto de impugnação pela defesa por intermédio de Agravo de Execução Penal ainda em trâmite.
Agravo Regimental defensivo a que se nega provimento ante o acerto do provimento monocrático.
AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTAS DISCIPLINARES EM PERÍODO NÃO RECENTE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO PROVIMENTO.
Encontrando-se o condenado reabilitado de falta grave, e demonstrando bom comportamento, é de se conceder o livramento condicional, mormente quando preenchido o requisito objetivo.
Agravo Regimental interposto pelo "Parquet" em Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de retificação a ser efetuada na decisão monocrática.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTAS DISCIPLINARES EM PERÍODO NÃO RECENTE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO PROVIMENTO.
Encontrando-se o condenado reabilitado de falta grave, e demonstrando bom comportamento, é de se conceder o livramento condicional, mormente quando preenchido o requisito objetivo.
Agravo Regimental interposto pelo "Parquet" em Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de retificação a ser efetuada na decisão monocrática.
HABEAS CORPUS – art. 129 (lesão corporal), art. 330 (desobediência), e art. 163, parágrafo único, inc. III (dano qualificado contra o patrimônio público), do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – violência doméstica - SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –– ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, ante indícios de autoria e de materialidade delitiva, bem como os requisitos do artigo 312 do CPP, porquanto já existem outros procedimentos instaurados em desfavor do autuado para apurar práticas de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contra a mesma vítima o que demonstra sua personalidade voltada para prática delitiva, e, consequentemente, temerária sua soltura.
Ementa
HABEAS CORPUS – art. 129 (lesão corporal), art. 330 (desobediência), e art. 163, parágrafo único, inc. III (dano qualificado contra o patrimônio público), do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – violência doméstica - SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –– ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, ante indícios de autoria e de materialidade delitiva, bem como os requisitos do artigo 312 do CPP, porquanto já existem outros pr...