REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUANTO AO ACÓRDÃO PROLATADO – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO – REGIME – RÉU REINCIDENTE – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
É prescindível a intimação pessoal do acusado quanto ao acórdão confirmatório da sentença condenatória, bastando que se efetive a intimação do respectivo causídico pela imprensa oficial.
Já tendo sido as matérias julgadas e repelidas em sede recursal, o pedido só fica suscetível de novo apreço se calcado em "provas novas". Caso contrário, não se conhece da revisional, por não se permitir a utilização desta via para uma pretendida segunda apelação.
Constatando-se a análise equivocada de circunstâncias judiciais, imperioso o abrandamento da pena-base.
O réu reincidente, ainda que condenado a sanção inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não faz jus a regime prisional mais brando, mormente quando presentes circunstâncias judiciais negativas.
Revisão Criminal que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente deferida, apenas para o fim de abrandar a pena imposta.
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REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUANTO AO ACÓRDÃO PROLATADO – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO – REGIME – RÉU REINCIDENTE – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
É prescindível a intimação pessoal do acusado quanto ao acórdão confirmatório da sentença condenatória, bastando que se efetive a intimação do respectivo causídico pela imprensa oficial.
Já tend...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EDSON SOARES DOS SANTOS E LUIZ DA SILVA BARROS - ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE TESES EXCULPANTES - PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA PREJUDICADO EM RELAÇÃO A EDSON - REGIME PRISIONAL DO APELANTE LUIZ - QUANTIDADE DE PENA QUE RECOMENDA ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se fundamentada em desacordo com o conceito referente às circunstâncias analisadas, deve ser readequada, com o consequente redimensionamento da pela aplicada. 2. A confissão há de ser espontânea, sendo que caso haja inserção de teses defensivas descriminantes ou exculpantes, visando suavizar a sanção penal a ser aplicada em razão das infrações delituosas que foram perpetradas pelos réus, não se torna cabível a incidência da supracitada atenuante. 3. Como consequência lógica do não reconhecimento da confissão espontânea, resta prejudicado o pedido de compensação entre a respectiva atenuante e a agravante genérica da reincidência. 4. A fixação do regime prisional deve obedecer às diretrizes do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. Na hipótese em testilha, as circunstâncias concretas recomendam a fixação de regime semiaberto ao apelante Luiz, em virtude de tratar-se de réu com apenas duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor e condenado a pena bem inferior ao patamar de 8 (oito) anos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EDSON SOARES DOS SANTOS E LUIZ DA SILVA BARROS - ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE TESES EXCULPANTES - PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA PREJUDICADO EM RELAÇÃO A EDSON - REGIME PRISIONAL DO APELANTE LUIZ - QUANTIDADE DE PENA QUE RECOMENDA ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1....
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – HISTÓRICO DE SETE FALTAS GRAVES E ENTRE ELAS CINCO FUGAS – REEDUCANDO QUE COMETE FUGA RECENTE – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA FUGA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – HISTÓRICO DE SETE FALTAS GRAVES E ENTRE ELAS CINCO FUGAS – REEDUCANDO QUE COMETE FUGA RECENTE – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA FUGA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de ofício, concede-se a suspensão condicional da pena ao apelado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de ofício, concede-se a suspensão condicional da pena ao apelado.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A MERCANCIA DOS ENTORPECENTES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DO § 3° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - BASE - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITO LEGAIS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES E BENS - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Mantem-se a condenação do apelante quando o conjunto probatório é seguro e apto a comprovar a autoria e materialidade da conduta delituosa perpetrada. - Inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, quando comprovado que o apelante tinha os entorpecentes com a intenção de vendê-los e obter lucro com a sua comercialização. - Da mesma forma, incabível a aplicação da pena prevista no art. 33, § 3° da Lei 11.343/06 quando comprovada a obtenção de lucros com a venda da droga. - Necessário o afastamento das circunstâncias judiciais da "personalidade" e da "conduta social" quando fundamentadas de forma inidônea e fora do real contexto. - A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base aplicada. - A incidência da causa de diminuição de pena equivalente a o tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requsitos legais estampados no art. 33, § 4° da lei 11.343/06. Na situação particular, restou comprovado por meio do exame pericial a existência de vestígios de cocaína no coador encontrado na residência do apelante, o que, corroborado com as demais provas dos autos, indica que o mesmo dedica-se a atividade criminosa. - Em razão do redimensionamento da pena definitiva do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal. - Inexistindo provas da origem ilícita dos bens e valores apreendidos, não há falar em restituição.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A MERCANCIA DOS ENTORPECENTES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DO § 3° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - BASE - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO DE PENAS INCABÍVEL, POR TER OCORRIDO VIOLÊNCIA – NECESSIDADE DE IMPOR A PENA APESAR DA RECONCILIAÇÃO FAMILIAR – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
III. Impossível a substituição de penas, por se tratar de delito cometido com violência.
IV. Mesmo que após o fato, apelante e vítima tenham se reconciliado, necessária a imposição da pena, devido à gravidade da conduta.
Contra o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO DE PENAS INCABÍVEL, POR TER OCORRIDO VIOLÊNCIA – NECESSIDADE DE IMPOR A PENA APESAR DA RECONCILIAÇÃO FAMILIAR – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Não há provas de injusta agressão, o...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Princípio da Insignificância
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA CULPABILIDADE – PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Não há que sobrelevar a culpabilidade em razão da origem da apelante.
II) Agiu corretamente o juízo a a quo, embora não conste dos autos a folha de antecedentes criminais correta da apelante, tal fato não impede que o magistrado diligencie, após as informações colhidas pelo interrogatório da apelante, mediante simples consulta ao sítio eletrônico de outro Tribunal de Justiça, com as informações indicadas às f.33-34 (cadastro INFOSEG), para verificação dos feitos apontados.
III) A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas igualmente preponderantes.
IV) Recurso provido em parte
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA CULPABILIDADE – PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Não há que sobrelevar a culpabilidade em razão da origem da apelante.
II) Agiu corretamente o juízo a a quo, embora não conste dos autos a folha de antecedentes criminais correta da apelante, tal fato não impede que o magistrado diligencie, após as informações colhidas p...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 350 KG DE MACONHA – DESCABIMENTO – INTERESTADUALIDADE – APLICAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – PARCIAL PROVIMENTO.
Cabível a diminuição da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 350 KG DE MACONHA – DESCABIMENTO – INTERESTADUALIDADE – APLICAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – PARCIAL PROVIMENTO.
Cabível a diminuição da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.3...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - OCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. Não comprovada de forma inquestionável a ocorrência da legítima defesa, impossível a absolvição sumária de homicídio, eis que, por ocasião da pronúncia impera o brocardo in dubio pro societate. O afastamento das qualificadoras trazidas na denúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no caso em apreço, que encontra forte amparo acerca da futilidade do motivo causador do delito e de uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa a que se nega provimento, ante a correção do decisum combatido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - OCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. Não comprovada de forma inquestionável a ocorrência da legítima defesa, impossível a absolvição sumária de homicídio, eis que, por ocasião da pronúncia impera o brocardo in dubio pro societate. O afastamento das qualificadoras trazidas na denúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no caso em apreço, que encontra for...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO FLAGRANTE – ALEGADA ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DA DROGA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL – CRIME DE CARÁTER PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – DIAS-MULTA – QUANTUM ADEQUADO – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I. Afasta-se a preliminar de nulidade do feito em decorrência da ausência de autorização judicial para os policiais diligenciarem na residência do apelante, uma vez que a existência de indícios da prática de tráfico de entorpecentes, possibilita que os milicianos, independentemente de autorização judicial, ingressem no local, haja vista ser o tráfico crime de caráter permanente. Preliminar afastada.
II. O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a natureza, a razoável quantidade, bem como a diversidade de drogas apreendidas (19 papelotes de crack e 43g de maconha), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância e, por consequência, afastar os pleitos absolutório e desclassificatório.
III – As circunstâncias fáticas observadas no evento delitivo demostram que a mera incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, por si só, já representa demasiado benefício ao réu, tornando impossível a ampliação do patamar de redução aplicado pelo juízo a quo.
IV – Se a pena de multa aplicada na sentença penal condenatória mostra-se proporcional, pois estabelecida em estreita observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e demais elementos que incidiram na dosimetria para a quantificação da reprimenda corporal, impositiva torna-se sua manutenção.
V – Sendo demasiadamente desfavoráveis as circunstâncias do crime e a natureza das drogas, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo códex.
VI – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO FLAGRANTE – ALEGADA ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DA DROGA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL – CRIME DE CARÁTER PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – DIAS-MULTA – QUANTUM ADEQUADO – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVI...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:12/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório;
II Descabida a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
III Mesmo diante do que dispõe o art. 44, I, do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo no âmbito dos delitos de ameaça e vias de fato quando for menos grave, como o ocorrido in casu. Assim, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída pela restritiva de direito, a teor do art. 44, do CP, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal estabelecer a sanção penal correspondente e a forma do seu respectivo cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório;
II Descabida a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentement...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:11/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. À luz do art. 44, do CP, art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática do crime de ameaça, quando a vítima ainda se sente ameaçada, relata ameaças posteriores e pede medidas protetivas e o prosseguimento da ação penal.
Com o parecer, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. À luz do art. 44, do CP, art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06, não cabe a substi...
E M E N T A DO APELO DE LUCIANE BRITES DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE INDEVIDAMENTE VALORADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 46 DA LEI 11.343 /06 – CABÍVEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SEMI-IMPUTABILIDADE – REDUÇÃO IMPOSITIVA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE -– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato da Apelante ser dependente química e possuir transtornos mentais e de comportamento não constituem fundamentos idôneo a ensejar o aumento da pena-base pelas circunstâncias judicias da personalidade ou conduta social.
II. Preenchidos os requisitos necessários, impõem-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
III. Concluindo o perito judicial que a Apelante, ao tempo do fato, não possuía plena capacidade de determinar-se segundo o entendimento do caráter ilícito de suas ações, é impositiva a redução da pena nos termos do artigo 46 da Lei nº 11.343 /06.
IV. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, por isso, se a Apelante é primária, são favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime prisional deve ser o aberto.
V. Se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à luz do art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE REGINALDO DE ALMEIDA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE ANTE AOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP – POSSIBILIDADE – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora da conduta social foi amparada em fundamentação genérica, pois o fato de ser o Apelante usuário de droga não pode ser considerado como má conduta social para aumentar a pena-base.
II. O "quantum" do aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e moduladora da personalidade merece ser revisto observando o princípio da proporcionalidade.
III. A confissão é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou, e no caso o apelante, em juízo, confessou o crime.
IV. Diante dos maus antecedentes do Apelante, não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
V. Cabível a fixação do regime fechado para início da execução da pena, se o Apelante ostenta circunstâncias judicias negativas e se o crime foi praticado enquanto ele cumpria pena.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A DO APELO DE LUCIANE BRITES DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE INDEVIDAMENTE VALORADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 46 DA LEI 11.343 /06 – CABÍVEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SEMI-IMPUTABILIDADE – REDUÇÃO IMPOSITIVA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RE...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – HEDIONDEZ MANTIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 521 DO STJ – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – IMPROCEDÊNCIA.
1.Não encontra guarida a pretensão de expurgo do caráter hediondo do delito. Aplicável ao caso a Súmula 512 do STJ.
2. Regime inicial fechado mantido. Apesar do quantum da pena ter sido fixado abaixo de 04 (quatro) anos, o regime prisional mais brando não satisfaz a devida resposta penal ao delito praticado, tendo em vista a natureza perniciosa da droga (haxixe), a diversidade e a quantidade vultosa dos entorpecentes - 138,500 kg (cento e trinta e oito quilos e quinhentos gramas de maconha) e 6,600 kg (seis quilos e seiscentos gramas) de haxixe, conforme preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. Precedentes do STJ.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, julgo improcedente a presente revisão criminal.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – HEDIONDEZ MANTIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 521 DO STJ – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – IMPROCEDÊNCIA.
1.Não encontra guarida a pretensão de expurgo do caráter hediondo do delito. Aplicável ao caso a Súmula 512 do STJ.
2. Regime inicial fechado mantido. Apesar do quantum da pena ter sido fixado abaixo de 04 (quatro) anos, o regime prisional mais brando não satisfaz a devida resposta penal ao delito praticado, tendo em vista a natureza perniciosa da droga (haxixe), a diversidade e a quantidade vultosa dos entorpecentes -...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – QUESITAÇÃO – FORMULAÇÃO DE QUESITO COM BASE NA PRONÚNCIA – NULIDADE INEXISTENTE - PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL BEM EXAMINADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PATAMAR MÉDIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
I - A formulação dos quesitos deve ter como base os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes, a teor do disposto no art. 482 do CPP.
II - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III - A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado. É desfavorável a moduladora quando demonstrado que o apelante não possui boa convivência no meio social em que vive.
IV - O art. 492, inciso I, alínea "b", alterado pela Lei n. 11.689/2008, não impede que o juiz presidente reconheça as circunstâncias atenuantes ou agravantes, desde que tenham sido alegadas em debate. No caso, não restou comprovado ter sido a atenuante da confissão espontânea alegada nos debates. Além disso, o apelante tentou se esquivar da acusação de homicídio qualificado pelo motivo torpe, afirmando que agiu para se defender, sem a intenção de matar.
V - Se o agente percorreu boa parte do iter criminis, todavia, a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, não há como aplicar o patamar máximo de diminuição pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO UTILIZADAS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA - PENA-BASE AUMENTADA - RECURSO PROVIDO.
A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se desfavorável a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como péssimos os antecedentes do agente que registra 03 (três) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação.
Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – QUESITAÇÃO – FORMULAÇÃO DE QUESITO COM BASE NA PRONÚNCIA – NULIDADE INEXISTENTE - PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL BEM EXAMINADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PATAMAR MÉDIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
I - A formulação dos quesitos deve ter como base os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que jul...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 42 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRIVILÉGIO – PENA-BASE – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DAS MODULADORAS NEGATIVADAS EM PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 – MANTIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Não incide o princípio da insignificância pois, o valor da res furtiva representava à época 42 % do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório.
2. Nenhuma das moduladoras negativadas na sentença está fundamentada de forma idônea, vez que não correspondem às referidas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser expurgadas, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal.
3. A aplicação da pena de multa, como pena única, não se revela a mais adequada ao caso, pois apesar do reconhecimento do furto privilegiado em face do pequeno valor do bem, não devem ser ignorados os elementos concretos da prática do delito, pois 'não se identificam "pequeno valor" da res furtiva e "pequeno prejuízo" resultante da ação delituosa', e, no caso, a conduta delitiva praticada pelo apelante acarretou prejuízo para a vítima Advindo Peres de Araújo, porquanto sua bicicleta não foi restituída. Razoável também a diminuição no patamar de 1/3 como fez o juízo a quo.
4. O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por ser medida que se revela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois as circunstâncias do art. 59 são favoráveis e o réu é primário. A especificação da pena alternativa deve ser feita pelo juízo da execução.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, substituir a pena corpórea e conceder a suspensão da exigibilidade das custas judiciais.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 42 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRIVILÉGIO – PENA-BASE – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DAS MODULADORAS NEGATIVADAS EM PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 – MANTIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – REJEITADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ARTIGO 70 DO CPP - ROUBO CONSUMADO EM OUTRA COMARCA – CONEXÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - MANTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração, embora não seja um recurso, é admitido no ordenamento jurídico. Assim, o juiz pode deferir o pedido de reconsideração e revogar as anteriores decisões se entender preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Em que pese a defesa não tenha interposto recurso próprio em face da decisão interlocutória, inclusive dentro do prazo recursal, se manifestou pela reconsideração da decisão que declinou da competência relativa territorial, não tendo o magistrado se manifestado de ofício. Logo, não há que se falar em nulidade, devendo ser preservados os princípios da celeridade e economia processual.
2. A competência para o julgamento do feito é determinada pelo local onde o delito foi consumado, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Diante da ausência de indícios de que os indiciados, presos na posse da res furtiva, foram os autores do suposto roubo do veículo apreendido, a competência para julgar o feito é do juízo onde se consumou, em tese, os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador.
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. Não está demonstrada a presença do periculum libertatis, a justificar a necessidade da custódia preventiva requerida pelo Ministério Público, pois não há informações nos autos de que o réu seja reincidente ou portador de maus antecedentes, tampouco há notícias do cometimento de novo delito durante o tempo que permanece em liberdade, não havendo indicativos de que possa trazer prejuízo à instrução do processo, ou mesmo, que esteja necessariamente procurando furtar-se à eventual aplicação da lei penal. Também não há qualquer elemento concreto que viabilize a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, sendo insuficientes os dados abstratos acerca da gravidade do delito.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – REJEITADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ARTIGO 70 DO CPP - ROUBO CONSUMADO EM OUTRA COMARCA – CONEXÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - MANTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração, embora não seja um recurso, é admitido no ordenamento jurídico. Assim, o juiz pode deferir o pedido de r...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:07/01/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Jurisdição e Competência
PRELIMINARES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES DE NULIDADE – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROMOVER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVIABILIDADE – ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA – EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – FATOS DISTINTOS – VALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS – REJEITADAS.
I- É inquestionável a legitimidade constitucional do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias, notadamente por ser previsto na Carta Magna, sendo tal atividade consectário do próprio ônus desempenho pelo Parquet – titular exclusivo da ação penal pública – , proceder a coleta de elementos de convicção, com escopo de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria.
II- Muito embora pese o fato do delito em questão ser de caráter permanente, não há que se cogitar a ocorrência da litispendência (bis in idem), porquanto as condutas não coincidem entre si, haja vista terem sido perpetradas de forma desvinculada, em circunstâncias e momentos completamente diversos.
III- Denota-se que as escutas telefônicas são perfeitamente legais, notadamente por terem sido autorizadas judicialmente, nos moldes do estatuído no art. 1.º da Lei n.° 9.296/96. Não se vislumbram quaisquer elementos que atestem, cabalmente, a realização de interceptações telefônicas em datas pretéritas a autorização judicial, sendo inquestionável que a prorrogação atendeu a finalidade de investigar a complexa participação dos acusados na prática do crime de tráfico de drogas.
IV- Não há falar em nulidade da decisão que deferiu as escutas telefônicas em razão do não preenchimento do requisito contido no II do artigo 2º da Lei n.º 9.296/96, posto que as decisões que deferiram a interceptação e a prorrogação restaram devidamente alicerçadas nas peculiaridades do caso, sendo indubitável que a atuação de forma sorrateira, torna praticamente impossível a realização de apreensão de drogas e a prisão em flagrante, caso inexista monitoramento das ações do envolvidos através das interceptações telefônicas.
V- Preliminares rechaçadas.
PARA O RECORRENTE ADEIR:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – RELATOS INÚTEIS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerados os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tendo sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição do recorrente quanto às condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
II- Mantém a exasperação da reprimenda inicial confeccionada na hipótese, posto que o magistrado singular expôs de forma legal e fundamentada os motivos que deram azo a elevação da pena do recorrente.
III- O apelante apenas admitiu já ter vendido drogas em ocasiões distintas da presente conduta, apresentando escusas como a de que os entorpecentes eram "consumidos" juntamente com outros usuários ou de que comercializava os narcóticos para sustentar o seu vício, não explicando de modo plausível as interlocuções interceptadas, isto é, além de ter relatado os fatos de modo parcial, sustentou que sua conduta estaria adstrita ao uso compartilhado, sendo indubitável que tais informações em nada contribuíram para elucidação dos fatos apurados no caso em epígrafe. Impossível o reconhecimento da atenuante confissão espontânea.
IV- A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 1.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a associação para o tráfico, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
V- Muito embora o recorrente seja primário, eis que as diversas condenações que pesam em seu desfavor, ainda, não transitaram em julgado, observa-se que as circunstâncias judiciais, não recomendam o estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, o qual demonstra ser o único suficiente para reprovação e prevenção dos crimes perpetrados.
VI- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante ausência de correspondência com o artigo 44, incisos I e III, Código Penal, pois as circunstâncias judiciais indicam que tal providência não seria socialmente adequada no caso. No mais, a pena infligida é superior a quatro anos, o que, por si só, obsta a substituição pleiteada.
VII- Recurso não provido.
PARA O RECORRENTE AILTON:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO– IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerado os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, posto ter sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição do recorrente quanto à conduta tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
II- Recurso não provido.
PARA A RECORRENTE NILVA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A sentença condenatória está em perfeita consonância com os elementos probatórios coletados durante a instrução criminal, mormente se considerado os depoimentos dos milicianos que atuaram na operação que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante do recorrente, as ações de monitoramento, as filmagens, as fotografias, os relatórios de investigação e de inteligência do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e as interceptações telefônicas, não remanescendo dubiedades sobre a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, posto ter sido demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a comercialização intensa de entorpecentes. Não há que se cogitar a absolvição da recorrente quanto às condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
II- Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, convergem ao demonstrar que a recorrente Nilva, juntamente com Ailton, utilizavam o automóvel apreendido para o transporte das substâncias entorpecentes, mormente se considerada as imagens carreadas aos autos, as quais, nitidamente, exibem a utilização do veículo para a entrega de substância entorpecente, sendo de rigor a manutenção do perdimento do bem em favor da união, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes dos artigos 62 e 63, ambos da Lei n.º 11.343/06,
III- Recurso não provido.
Com o parecer, rejeito as preliminares arguídas. No mérito, nego provimento aos recursos de Adeir, Ailton e Nilva.
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PRELIMINARES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES DE NULIDADE – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROMOVER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVIABILIDADE – ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA – EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – FATOS DISTINTOS – VALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS – REJEITADAS.
I- É inquestionável a legitimidade constitucional do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias, notadamente por ser previsto na Carta Magna, sendo tal atividade consectário do próprio ônus des...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 – MAJORAÇÃO CABÍVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso a apreensão de mais de 56 Kg (cinquenta e seis quilos) de cocaína em poder do apelado justifica resposta penal mais gravosa.
II- O apelado foi contratado em Ponta Porã/MS, para transportar a droga por 427 Km, até a cidade de Bataguassu/MS, tendo o veículo Chevrolet/S10 sido preparado para o tráfico em longa escala, pois os 55 tabletes de cocaína foram apreendidos em "um fundo falso na carroceria do veículo", conforme declararam as testemunhas policiais, conclui-se que se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, pois ninguém o contrataria para empreender viagem tão longa e transportar tamanha quantidade de entorpecente, se não lhe depositasse confiança e acreditasse no sucesso da empreitada criminosa. Portanto, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III- Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 – MAJORAÇÃO CABÍVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso a apreensão de mais de 56 Kg (cinquenta e seis quilos) de cocaína em poder do apelado justifica resposta penal mais gravos...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins