E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – HISTÓRICO DE TRÊS FUGAS – AGRAVANTE QUE NUMA DESSAS FUGAS PERMANECE FORAGIDO POR DOIS ANOS E DEPOIS DESSA FUGA, VOLTA A FUGIR – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – RECURSO IMPROVIDO.
O atestado de conduta carcerária só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar o benefício.
Para fins de livramento condicional, a análise do comportamento satisfatório durante a execução da pena deve observar todo o período em que o reeducando resgata a sua reprimenda.
A prática de fugas diversas durante o cumprimento da reprimenda, embora não repercutam perpetuamente no histórico prisional do apenado, constituem evidentes infrações disciplinares e podem ser fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário.
Se em uma das fugas o reeducando permanece foragido por aproximadamente dois anos e, não bastasse, ainda pratica outra evasão em data mais recente, impossível deferir-se o livramento condicional, sob pena de desconsiderar a exigência legal de requisitos subjetivos favoráveis, que no caso são inexistentes.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – HISTÓRICO DE TRÊS FUGAS – AGRAVANTE QUE NUMA DESSAS FUGAS PERMANECE FORAGIDO POR DOIS ANOS E DEPOIS DESSA FUGA, VOLTA A FUGIR – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE REGIME MENOS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – RECURSO IMPROVIDO.
O atestado de conduta carcerária só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar o benefício.
Para fins de livramento condicional, a análise do comportam...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal.
Se as provas existentes nos autos comprovam o temor sofrido pela ofendida com a ameaça proferida pelo agente, deve ser mantida a sentença condenatória quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal.
Se as provas existentes nos autos comprovam o temor sofrido pela ofendida com a ameaça proferida pelo agente, deve ser mantida a sentença condenatória quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, §2°, II e IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, E COM ARTIGO 73, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL – IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO PROVIDO
Ausentes indícios suficientes de autoria impronuncia-se o agente com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, §2°, II e IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, E COM ARTIGO 73, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL – IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO PROVIDO
Ausentes indícios suficientes de autoria impronuncia-se o agente com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DA PENA-SE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO QUANTIDADE E NATUREZA ENTORPECENTE – REGIME ABERTO – NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, mormente quando as alegações do agente restam destituídas de qualquer comprovação.
Inexiste erro na dosimetria da pena, quando o magistrado sopesa as circunstâncias do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/06 fundamentadamente, agindo de modo justificado na sua aplicação, e que o quantum a ser fixado nessa fase fica a critério do julgador, que é livre para avaliá-lo dentro do contexto probatório.
Não há dúvidas de que na fixação da pena-base, no crime de tráfico de drogas, devem ser observadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, dentre as quais está a quantidade de droga, não pode ser utilizado o mesmo critério para aplicar fração menor da diminuição da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o que configura bis in idem.
Mantém-se o patamar de redução ante a minorante do art. 46 da Lei de Drogas em 1/3, quando devidamente fundamentada a decisão.
Se a pena é inferior a quatro anos eo agente é primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, deixando-se de substituir a pena por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável, ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas com o agente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DA PENA-SE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO QUANTIDADE E NATUREZA ENTORPECENTE – REGIME ABERTO – NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, mormen...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:20/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA UM DOS APELANTES - INAPLICABILIDADE - APELANTE REINCIDENTE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. - A falta de exame pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo não acarreta o afastamento da qualificadora desde que existam outros meios de provas que supram a sua falta, tal qual o depoimento testemunhal. - Existindo mais de uma qualificadora, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o delito e da outra na primeira fase da dosimetria penal para majorar negativamente a circunstância judicial "circunstâncias do crime". - Apesar de a pena definitiva fixada ao apelante permitir a fixação do regime prisional aberto, tendo em vista que o mesmo possui circunstância judicial negativa e também é reincidente, necessária a definição de regime inicial mais gravoso para inicio do cumprimento da reprimenda, qual seja, no caso, o semiaberto. - De ofício, restando comprovada a ausência de inversão da posse da res furtiva, torna-se imperiosa a desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada, ensejando a redução da pena prevista no art. 14, II do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA UM DOS APELANTES - INAPLICABILIDADE - APELANTE REINCIDENTE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. - A falta de exame pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo não acarreta o afastam...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – ORDEM CONCEDIDA.
Exige-se, para o decreto de prisão preventiva, motivação concreta da necessidade dessa medida cautelar extrema, não bastando, para tal, argumentos genéricos, sendo de rigor a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Tendo o paciente condições favoráveis, mas sendo o delito de gravidade - tráfico de entorpecentes - impõe-se a aplicação de medidas cautelares (previstas no artigo 319 do CPP), para o fim de se vincular o paciente ao processo, e se garantir a aplicação da lei penal.
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, contrariando o parecer, ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEG...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – BIS IN IDEM – AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – DETRAÇÃO – INALTERAÇÃO DO REGIME – CONFISSÃO – ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Havendo provas do tráfico de drogas, rejeita-se o pleito de absolvição.
O reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena acarreta na necessária redução da pena-base com o afastamento da dupla fundamentação em mais de uma fase da dosimetria da pena.
Considerando que a elevada quantidade da droga e o local de destino não eram irrelevantes (164 gramas de maconha para o Estabelecimento Prisional), não é possível acolher o pedido de redução ao máximo legalmente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias evidenciam que referida benesse mostra-se insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
A prisão em flagrante não afasta a atenuante da confissão espontânea, que possui caráter objetivo e deve ser reconhecida de ofício se utilizada com o fundamento para a condenação.
Embora reconhecida a possibilidade de detração, não se deve alterar o regime prisional se o tempo de prisão preventiva não é determinante para tal proceder.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – BIS IN IDEM – AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – DETRAÇÃO – INALTERAÇÃO DO REGIME – CONFISSÃO – ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Havendo provas do tráfico de drogas, rejeita-se o pleito de absolvição.
O reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena acarreta na necessária redução da pena-base com o afastamento da dupla fundamentação em mais de uma fase da dosimetria da pena.
Considerando que a elev...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO – ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE EXTIRPADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAUS ANTECEDENTES MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça.
A pena-base deve ser reduzida, quando a circunstância judicial desfavoravelmente considerada da personalidade possui fundamentação inidônea.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO – ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE EXTIRPADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAUS ANTECEDENTES MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de les...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL – PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL – PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PLEITOS COMUNS – RECURSOS DEFENSIVOS DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA E JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – AFASTADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL APLICADO COMO FORMA DE REPROVAR E PREVENIR O CRIME – REGIME APLICADO NA SENTENÇA MANTIDO RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. O roubo, apesar de possuir elementos idênticos aos do crime de furto, é crime complexo, mais grave, que afronta dois bens jurídicos, o patrimônio e a integridade física/liberdade individual. Desse modo, restando configurado o crime de roubo agravado tentado, não há como se operar a desclassificação para furto qualificado.
3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal.
Quanto ao pedido genérico formulado, sem observar ao princípio da dialeticidade dos recursos, sem expor os fundamentos de sua irresignação e sem indicar qual atenuante ou atenuantes pretende ver reconhecida, inviabilizando o contraditório recursal, pelo que não merece acolhimento.
4. Quanto ao patamar a ser aplicado pelo crime tentado, deve ser levado em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito. No caso, o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o apelante Marcelo se aproximou da consumação do delito, somente não se concretizando porque o seu comparsa José Luiz foi detido por populares e tendo Marcelo visto isso, fugiu do local.
5. No caso, embora a quantidade de pena aplicada autorize, inclusive, a fixação do regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, deve ser esclarecido que os apelantes ostentam circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que impede a fixação do regime mais brando, como forma de reprovar e prevenir o crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PLEITOS COMUNS – RECURSOS DEFENSIVOS DE MARCELO RODRIGUES DE SOUZA E JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – AFASTADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE NO CASO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA - SUSPEITA DE "BOCA DE FUMO" - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS- ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O tráfico de drogas é crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, diante da suposta prática de tráfico de drogas por meio de "boca de fumo" e diante da reiteração criminosa do paciente.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE NO CASO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA - SUSPEITA DE "BOCA DE FUMO" - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS- ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretam...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO AGRAVADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal.
À luz do panorama fático-processual acima exposto, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, pelo que não há que falar em coação ilegal, sobretudo considerando que se trata de ação penal complexa contra dois acusados, com a necessidade de expedição de carta precatória para a Comarca de Rio Brilhante para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, peculiaridades que exigem maior tempo para a conclusão da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS – ROUBO AGRAVADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do p...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO – CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – OMISSÃO DE SOCORRO – DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO – TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – TIPO DE PENA PARA AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 304 E 309 DO CTB E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP – DETENÇÃO – PREVISÃO LEGAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRANSPORTE E/OU PORTE DE MUNIÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – TIPICIDADE – DECRETO 7.473/2011 EM PLENO VIGOR – TESE REJEITADA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADA PARA ACOMPANHAR A PROPORÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO – ART. 33 DO CP – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – A pena prevista para os ilícitos penais descritos nos artigos 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro e direção de veículo sem habilitação) e artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (destruição de patrimônio público) é a de detenção, não sendo facultado ao juiz aplicar outra espécie.
II – O Decreto nº 7.473/2011 não afastou a tipicidade da conduta do agente que mantém ilegalmente o porte ou a posse de armas de fogo e/ou munições, pois apenas estabeleceu a presunção de boa-fé daqueles que entregarem espontaneamente arma/munição à Polícia Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto encontrado com o apelante, de forma irregular, três munições, não se havendo falar em abolitio criminis temporalis e nem atipicidade, invocando o princípio da insignificância pois, ainda que a quantidade de munição seja pequena (três), ela apresenta potencialidade lesiva, principalmente em poder de pessoa que conta com histórico negativo em seus registros criminais.
III – O juiz de instância singela fundamentou a culpabilidade de modo genérico, uma vez que a exigibilidade de conduta diversa e a ciência da ilicitude são elementos intrínsecos a qualquer conduta ilícita. Ademais, a motivação de que o agente agiu com "dolo intenso" é demasiadamente vaga, insuficiente, portanto, para justificar a valoração negativa da circunstância judicial. Fica mantido em desfavor do apelante a moduladora referente aos antecedentes, o que justifica a fixação acima do mínimo legal. O aumento da pena de multa acima do mínimo legal deve guardar a mesma proporção aplicada para a pena privativa de liberdade. Reduz-se-a de ofício se verificada a desproporção.
IV – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Se impostas penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar aquela.
V – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO – CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – OMISSÃO DE SOCORRO – DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO – TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – TIPO DE PENA PARA AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 304 E 309 DO CTB E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP – DETENÇÃO – PREVISÃO LEGAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRANSPORTE E/OU PORTE DE MUNIÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – TIPICIDADE – DECRETO 7.473/2011 EM PLENO VIGOR – TESE REJEITADA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERA...
APELAÇÃO – TENTATIVA DE FURTO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOPESADAS EXPURGADAS – MODULADORAS MAL VALORADAS – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, SE a personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime estão amparadas em fundamentação genérica e não fogem ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Na tentativa de furto, a diminuição de pena deve ser compatível com o "iter criminis" percorrido pelo agente, por isso, se o apelante conseguiu entrar na agência bancária destruindo o forro do imóvel, arrombou a porta de entrada da sala que continha o cofre, bem como danificou o cofre, praticando variados atos, a redução da pena deverá ser no mínimo legal, isto é, 1/3 (um terço).
Se o crime foi praticado durante liberdade provisória do paciente, o que foi considerado como circunstância judicial desfavorável, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Se durante todo o processo o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada sua hipossuficiência, deve ficar isento das custas e despesas processuais.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO – TENTATIVA DE FURTO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOPESADAS EXPURGADAS – MODULADORAS MAL VALORADAS – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, SE a personalidade, conduta social, motivos e consequências...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E DINHEIRO (ART. 180 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – PROVA ROBUSTA DA PRATICA DELITIVA NA MODALIDADE CULPOSA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tipo de bem oferecido, a condição de quem ofereceu, a ausência de documentos do bem e a desproporção entre valor da coisa e preço pago eram elementos indicativos da origem ilícita da arma, pelo que a conduta do adquirente da arma amolda-se ao delito do art. 180, §3º do CP,
DE OFÍCIO – RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º, DO CP – PRESCRIÇÃO DECRETADA, EM RAZÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.
Se o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo prescricional reduz-se a metade, nos termos do art. 115, do CP.
Se a pena máxima cominada ao crime capitulado no art. 180, §3º, do Código Penal, é de 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional seria de 04 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, porém, o prazo se reduz pela metade se o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos
Reconhece-se a prescrição se o crime foi praticado em 14/06/2009, a denúncia recebida em 26/06/2009 e não há causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, extinguindo-se a punibilidade do Apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E DINHEIRO (ART. 180 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – PROVA ROBUSTA DA PRATICA DELITIVA NA MODALIDADE CULPOSA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tipo de bem oferecido, a condição de quem ofereceu, a ausência de documentos do bem e a desproporção entre valor da coisa e preço pago eram elementos indicativos da origem ilícita da arma, pelo que a conduta do adquirente da arma amolda-se ao delito do art. 180, §3º do CP,
DE OFÍCIO – RECEPTAÇÃO CULPOSA...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL –LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA – DE OFÍCIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – ART. 29, §2º DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
Não prevalece a tese absolutória lançada se a prova angariada nos autos demonstra a participação do apelante no crime em tela.
Deve ser dado de ofício provimento ao recurso para desclassificar o crime de latrocínio para o de roubo se o apelante quis participar de crime menos grave (roubo), não podendo prever resultado mais grave (latrocínio), haja vista que não detinha o domínio na execução do crime, deve responder pelo crime inicialmente aderido.
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL –LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA – DE OFÍCIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – ART. 29, §2º DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
Não prevalece a tese absolutória lançada se a prova angariada nos autos demonstra a participação do apelante no crime em tela.
Deve ser dado de ofício provimento ao recurso para desclassificar o crime de latrocínio para o de roubo se o apelante quis participar de crime menos grave (roubo), não podendo prever resultado mais grave (latrocínio), haja vista que não detinha o domínio na execução do crime, deve respon...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o agente preenche os requisitos objetivos previstos no 44 do Código Penal, bem como a reincidência que ostenta não é específica e pela análise do feito é socialmente recomendável o benefício.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o agente preenche os requisitos objetivos previstos no 44 do Código Penal, bem como a reincidência que ostenta não é específica e pela análise do feito é socialmente recomendável o benefício.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM AUMENTO DE PENA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – O art. 33 do Código Penal, em seu §3º determina que a fixação do regime de cumprimento de pena observe os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, e nas alíneas "b" e "c" determina possibilidade de o condenado não reincidente cumprir a pena no regime semiaberto e aberto conforme o tempo da condenação.
II – O quantum da pena é de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e o sentenciado não é reincidente, porém mesmo assim cabe manter o regime fechado se ele tem circunstâncias desfavoráveis no seu modus operandi.
III – Com o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM AUMENTO DE PENA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – O art. 33 do Código Penal, em seu §3º determina que a fixação do regime de cumprimento de pena observe os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, e nas alíneas "b" e "c" determina possibilidade de o condenado não reincidente cumprir a pena no regime semiaberto e aberto conforme o tempo da condenação.
II – O quantum da pena é de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e o se...