PROCESSUAL CIVIL – Apelações – ação reivindicatória – suspensão do feito conexo – artigo 265, inciso IV, alínea \'a\', do código de processo civil de 1973 – desnecessidade – superveniente decisão de mérito em ambos os feitos – mérito - título de domínio não desconstituído - improcedência - ação anulatória – natureza constitutiva negativa – prazo decadencial – artigo 178 do código civil - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. Resta prejudicado o pedido de suspensão de feito conexo quando ambos os processos já tiveram decisão de mérito proferida em seu bojo, ainda mais quando não restara comprovada a prejudicialidade capaz de ensejar a sustação da tramitação conforme requerida.
2. Improcede a demanda reivindicatória na qual o título de domínio mostra-se prejudicado por título posterior, não desconstituído em demanda própria e adequada para tanto.
3. A ação anulatória não tem natureza declaratória, mas constitutiva negativa, uma vez que busca o desfazimento de negócio jurídico, motivo pelo qual se aplica o art. 178 do Código Civil, que prevê prazo decadencial para ajuizar a ação anulatória.
4. Recursos conhecidos e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001972-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – Apelações – ação reivindicatória – suspensão do feito conexo – artigo 265, inciso IV, alínea \'a\', do código de processo civil de 1973 – desnecessidade – superveniente decisão de mérito em ambos os feitos – mérito - título de domínio não desconstituído - improcedência - ação anulatória – natureza constitutiva negativa – prazo decadencial – artigo 178 do código civil - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. Resta prejudicado o pedido de suspensão de feito conexo quando ambos os processos já tiveram decisão de mérito proferida em seu bojo, ainda mais quando não restara compro...
PROCESSUAL CIVIL – embargos à execução – improcedência - APELAÇÃO – prescrição não configurada – artigos 206, § 5º, inciso i e 2.028 do código civil – preliminar afastada – excesso de execução - não comprovação – ônus probatório – artigo 917, inciso III, § 3º, do código de processo civil – capitalização – regularidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2.028, combinado com o 206, § 5º, inciso I, ambos do códex de 2002, preveem prazo prescricional de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares.
2. O artigo 917, inciso III, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que é ônus do embargante, em sede de embargos à execução, comprovar documentalmente os valores que entendem como devidos.
3. Regular é a utilização de tabela price, que é sistema de amortização que tem como um de seus componentes o cálculo mensal de juros, com escalonamento, onde se paga, a princípio, parcelas com mais juros que amortização propriamente dita.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003939-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – embargos à execução – improcedência - APELAÇÃO – prescrição não configurada – artigos 206, § 5º, inciso i e 2.028 do código civil – preliminar afastada – excesso de execução - não comprovação – ônus probatório – artigo 917, inciso III, § 3º, do código de processo civil – capitalização – regularidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2.028, combinado com o 206, § 5º, inciso I, ambos do códex de 2002, preveem prazo prescricional de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares.
2. O artigo 917, inciso III, § 3º, do Código de Processo C...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 14 do CDC, relativo à responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor ser de ordem objetiva.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados aos demandantes da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia dos apelados, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, no montante fixado.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007308-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 14 do CDC, relativo à responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor ser de ordem objetiva.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados aos demandantes da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – gratuidade de justiça – condenação em custas e honorários – possibilidade – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – reintegração de posse – posse não demonstrada – provas insuficientes – ônus do autor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
2. Compete ao autor fazer prova da posse anterior a suposto esbulho, em atenção ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001278-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – gratuidade de justiça – condenação em custas e honorários – possibilidade – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – reintegração de posse – posse não demonstrada – provas insuficientes – ônus do autor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DO
CONTROLE JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA NOMEAR Í
SERVIDOR SOB VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS ,
CONSTITUCIONAIS. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. A legitimidade
dos agentes do Ministério Público encontra-se amplamente
amparada em nossa legislação. Mencionam-se as Leis
n°8.625/93 e n°7.347/85f bem como a Constituição Estadual do
Piauí. Todavia, dirimindo qualquer dúvida, a Constituição
consigna em seu art.129, inciso li, que são funções
institucionais do Ministério Público, dentre outras, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
património público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, dessa forma, é de clareza solar
a legitimidade ativa da parte. 2. No que se refere ao Princípio
da Separação dos Poderes, a intervenção jurisdicional, é
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Apelação Cível n°2014.0001.005611-9
IdelS
justificada pela ocorrência de arbitrária recusa
estadual/municipal em conferir significação real ao direito à
segurança da sociedade e ofensa aos princípios
constitucionais e administrativos instituídos pela norma
suprema e infraconstitucional, portanto, íornar-se-á plenamente
legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da
separação de poderes), sempre que se impuser, nesse
processo de ponderação de interesses e de valores em
conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política
fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de
respeito e de proteção ao direito à saúde. 3. A
discricionaríedade do administrador é o direito dever concedido
pelo ordenamento jurídico, dessa forma, os atos dos agentes
públicos devem se pautar pela legalidade. Assim, a nomeação
de militar para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ultraja a
norma, sobretudo, dispõe o art. 144, § 4°, da CF. 4. A cláusula
da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder
Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar ou violar
diplomas legais, ou a implementação de políticas públicas
definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que
representa, no contexto de nosso ordenamento positivo,
emanação direta do postulado da essencial dignidade da
pessoa humana. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005611-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DO
CONTROLE JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA NOMEAR Í
SERVIDOR SOB VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS ,
CONSTITUCIONAIS. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. A legitimidade
dos agentes do Ministério Público encontra-se amplamente
amparada em nossa legislação. Mencionam-se as Leis
n°8.625/93 e n°7.347/85f bem como a Constituição Estadual do
Piauí. Todavia, dirimindo qualquer dúvida, a Constituição
consigna em seu art.129, inci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DOCUMENTO AO BANCO PARA AUTORIZAÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ARTIGOS 250, III E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese o banco afirmar que o documento já estava disponibilizado, este não foi corretamente endereçado à empresa requerente, mas sim ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI.
2. Não há indícios de que o documento foi enviado, via AR, para o cartório ou para a empresa demandante, o que, nestes termos, configura o não cumprimento da obrigação do credor hipotecário em fornecer o documento, quando solicitado, nos termos dos artigos 250, III, 251, I, ambos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) c/c art. 1.500 do Código Civil.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, especialmente se considerando que o valor da condenação em favor da autora/apelada não é de elevado montante.
4. Apelações conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007720-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DOCUMENTO AO BANCO PARA AUTORIZAÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ARTIGOS 250, III E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese o banco afirmar que o documento já estava disponibilizado, este não foi corretamente endereçado à empresa requerente, mas sim ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI.
2. Não há indícios de que o documento foi enviado, via AR, para o c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório. Assim, o princípio da motivação tem origem no Estado de Direito.
3. O magistrado deve sempre fundamentar as suas decisões, cumprindo o dever de externar “as razões de fato e de direito, que o convenceram de decidir daquela maneira. [Afinal,] A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão [...]” (V. Nélson NERY JÚNIOR, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218).
4. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação, porquanto, nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADEE NERY, apesar de “as decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta” , deve-se ressaltar que “concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais. 2013. p. 528).
5. Não estando a causa em ponto de julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, deve o magistrado a quo proferir, se for o caso, nova decisão, observando o dever de fundamentação.
6. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restam prejudicadas as demais questões recursais.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001728-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver contro...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito civil – tutela – perda do pátrio poder ou falecimento dos genitores – situação fática não verificada - impossibilidade – 1.728 do Código Civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Em não restando comprovada a perda do pátrio poder ou a morte dos genitores, nos moldes do artigo 1.728 do Código Civil, não fica autorizada a concessão de tutela de menor a terceiros.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003503-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito civil – tutela – perda do pátrio poder ou falecimento dos genitores – situação fática não verificada - impossibilidade – 1.728 do Código Civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Em não restando comprovada a perda do pátrio poder ou a morte dos genitores, nos moldes do artigo 1.728 do Código Civil, não fica autorizada a concessão de tutela de menor a terceiros.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003503-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:...
CIVIL. PR0CESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - REJEITADA. MÉRITO: O DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DE BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, DESDE QUE LIMITADO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - BACEN. A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL FIXADA DESDE QUE INCIDA UMA ÚNICA VEZ E LIMITADA À 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOMENTE TEM VEZ QUANDO ALÉM DA SIMPLES COBRANÇA, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO EM VALOR INDEVIDO. O DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NA POSSE DO BEM FINANCIADO EM PERMANECER NA POSSE DO BEM ATÉ O FINAL DO LITÍGIO E DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE QUANDO CONSIGNA EM JUÍZO O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, EM RAZÃO DA CONSIGNAÇÃO, SOMENTE SE OPERA QUANDO O PLEITO DO CONSUMIDOR É ATENDIDO NA MESMA PROPORÇÃO DO VALOR CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O valor da causa, em deViandas revisionais, deve ser o valor controvertido no contrato oe financiamento impugnado, nos moldes da parte final do art. 202, II do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
2. A jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
3. Ademais, esse entendimento foi consolidado no Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
4. Havendo pedido expresso do causídico para que as publicações ocorram em nome de determinado patrono, a intimação, via Diário de Justiça, em nome de outro advogado, invalida a intimação e afasta eventual preclusão sobre a matéria objeto do despacho/decisão.
5. O verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente prevê que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".
6. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
7. Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas.
8. Apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as clásulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
9. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das clásulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
10. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que \"após o advento da Constituição Federal/88 e do Código de Defesa do Consumidor, os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (Teoria da Imprevisão), mas também em razão da necessidade de submissão às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor\" (TJ-MG - AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
11. Nesse teor, a simples alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor face à exigência de encargos excessivos e abusivos basta para o processamento da ação, sendo que \"a prova da abusividade ou onerosidade excessiva pode ocorrer durante a instrução do feito, não sendo exigível como condição \"sine qua non\", para a propositura da ação, a sua apresentação junto com a inicial\" (TJ-MG - AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
12. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverendo que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão. Precedentes do STJ.
13. No âmbito da atividade bancária, os juros correspondem ao preço que o cliente paga, a título de contraprestação, pelos serviços financeiros utilizados. Isso porque o capital/crédito é a principal matéria-prima da atividade bancária e o preço a ser pago, pelos clientes, em razão da sua utilização, se consubstanciam nos juros.
14. Ocorre que, em respeito às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, devem as instituições financeiras, de uma maneira geral, ao disponibilizarem seus produtos, agir no mercado de forma responsável, uma vez que, \"a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social\" (art. 170 da CRFB/88).
15. Ademais, é dever do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, reprimir \"o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros\" (art. 173, § 4º, da CRFB/88).
16. Isso porque o eventual superendividamento do povo brasileiro acaba por macular os objetivos principais da República Federativa do Brasil, especialmente no tocante à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB/88), à garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB/88) e à erredicação da pobreza e da marginalização, bem como à redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CRFB/88).
17. Assim, quando da aquisição do crédito, deve o financiado, que é consumidor, ser orientado e informado adequadamente, até porque a transparência é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, princípio regente das relações de consumo, tal como previsto no art. 4º, caput, art. 6º, III, e art. 46 do CDC.
18. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ).
19. Ressalva-se, contudo, que não se aplica, aos financiamento bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusivadade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme prevê as Súmulas nº 596 do STF e nº 541 do STJ e precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016; Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016; Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016.
20. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
21. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança \"durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios\". Nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000468-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000320-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.006843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015.
22. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, com alteração promovida pela Lei nº 9.298/1996, passou a prever que é legítima a cobrança de multa de mora no patamar de até 2% do valor da prestação, como se lê no art. 52, § 1º do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
23. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula nº 285 para reforçar essa previsão legal no tocante aos contratos bancários: \"Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista\". E, nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.008768-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016; Apelação Cível Nº 2012.0001.005892-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015.
24. Conforme prevê o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, quando ele for: \"cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\".
25. O direito de se consignar em juízo as parcelas controvertidos no montante em que entenda ser devido tem fulcro nos arts. 335 e ss. do CC/02 e nos arts. 539 e ss. do CPC/15. Todavia, sendo esse encontrado outro valor para esse montante, haverá uma diferença a ser paga e sobre ela deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 540 do CPC/2015 e art. 337 do CC/2002.
26. A ação revisional c/c ação consignatória enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação\" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
27. Assim, a consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
28. Sendo uma das partes sucumbente de forma mínima do pedido, deve a outra responder pela integralidade das despesas e das custas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC/15).
29. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003412-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CIVIL. PR0CESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - REJEITADA. MÉRITO: O DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DE BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, DESDE QUE LIMITADO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - BACEN. A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA...
Data do Julgamento:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006534-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006554-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006555-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO DEMONOSTRAÇÃO - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
1. São nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem.
2. Conforme o artigo 406, do Código Civil em vigor, o crédito não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007271-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO DEMONOSTRAÇÃO - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
1. São nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem.
2. Conforme o artigo 406, do Código Civil em vigor, o crédito não integralmente pag...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº. 7.347/85. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº. 8.429/92. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Luís Correia-PI em desfavor de Francisco Araújo Galeno (ex-gestor público) objetivando a sua condenação ao ressarcimento do importe de R$ 51.327,07 (cinquenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos) e, ainda, às sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciada na apropriação indevida de valores pagos pelo Banco do Brasil S/A ao Município, referentes a Contrato de Locação Predial celebrado entre ambos.
2 - Segundo disposto no artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/85 47, do CPC/73, quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
3 - O art. 82, III, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 178, I, do NCPC, dispõe que é obrigatória a intervenção Ministerial nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide.
4 – A presente demanda versa sobre possível desvio de verbas públicas, matéria esta que envolve o interesse público, razão pela qual, torna-se obrigatória a intervenção do Parquet, o que não ocorreu no caso em espécie, ensejando, assim, a nulidade processual.
5 - Recurso conhecido e provido.
6 – Retorno dos autos ao Juízo de origem para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012546-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº. 7.347/85. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº. 8.429/92. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Luís Correia-PI em desfavor de Francisco Araújo Galeno (ex-gestor público) objetivando a sua...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. As regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001763-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO – ART. 104, DO CDC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Incabível a repetição em dobro do valor despendido posto não haver provas nos autos do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar na medida em que o consumidor sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012811-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO – ART. 104, DO CDC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Incabível a repetição em dobro do valor despendido po...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004840-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004879-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003693-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004842-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...