PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO SEGUIMENTO DO RITO PELO MAGISTRADO DE PISO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313 DO CPC/1973 C/C ARTIGO 1.046 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil de 1973, não reconhecida a suspeição pelo magistrado, este “dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal”.
2. Não poderia o magistrado de piso fazer a admissibilidade de ação autônoma que visa apurar sua própria suspeição, mas sim, declarar-se suspeito ou, caso contrário, determinar o envio dos autos a esta Egrégia Corte, com suas razões, para que fosse apreciada a exceção.
3. A decisão recorrida, se mantida, acarretará sérios prejuízos ao espólio posto que ante a interposição da exceção, deve o magistrado excepto se abster de praticar todo e qualquer ato processual nos autos da ação principal.
4. Tendo sido oferecida a arguição de suspeição na vigência do antigo Código de Processo Civil, deve ser obedecida a redação do § 1ª do art. 1.046 do Novo Código de Processo Civil, deve ser seguido o rito do antigo artigo 313 do já revogado Código de Processo Civil de 1973.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002975-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO SEGUIMENTO DO RITO PELO MAGISTRADO DE PISO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313 DO CPC/1973 C/C ARTIGO 1.046 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil de 1973, não reconhecida a suspeição pelo magistrado, este “dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal”.
2. Não poderia o magistrado de piso fazer a admissibilidade de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 90% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a dez por cento (10%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, foram pagas 56 das 60 parcelas pactuadas. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelado, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004367-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 90% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. ART. 1.102-C, DO CPC/73. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.
2. “A contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes” (Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. – 1ª ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 888), configurando, assim, a “incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão” (Antônio Cláudio da Costa Machado. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 3ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2011. p. 1060).
3. O meio de defesa do réu próprio da ação monitória são os embargos ao mandado monitório de pagamento ou de entrega do bem, todavia, caso estes embargos não sejam apresentados, haverá a automática formação de título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 1.0102-C, do CPC/73.
4. A lei não indica a natureza da decisão que converte o mandado inicial da ação monitória em mandado executivo, em decorrência da não apresentação de embargos monitórios pelo réu da demanda, de modo que não há, na lei, preleção expressa sobre qual recurso desafia a mencionada decisão.
5. Não obstante o STJ não tenha resolvido definitivamente a questão da natureza jurídica da decisão de conversão do mandado monitório em mandado executivo, em suas decisões mais recentes, tem reconhecido que a formação do título executivo decorrente dela a aproxima de uma sentença, na forma dos arts. 475-N e 269, do CPC/73. Precedente do STJ.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007214-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. ART. 1.102-C, DO CPC/73. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.
2. “A contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes” (Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda. Come...
Data do Julgamento:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DE CONTAS pelo tribunal de contas do estado, inclusive em relação ao contrato impugnado. REJEITADA. MÉRITO - A iLEGALIDADE DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL ESTABELECIDA ENTRE A FUESPI E A FAUESPI PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008, BEM COMO A VALIDADE DESTE CONTRATO. violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência na celebração e execução do contrato que implicam a declaração de nulidade. AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008. manutenção da medida cautelar de bloqueio das contas da apelante, com a autorização de aplicação financeira dos recursos junto ao banco do brasil. apelações cíveis conhecidas e improvidas.
1. O art. 182 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que "incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta". Nesse sentido, a Advocacia Pública do Estado do Piauí é, unicamente, a Procuradoria Geral do Estado, razão pela qual incumbe a ela representar as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. Precedentes do STF.
2. A rescisão contratual no âmbito administrativo não impede a propositura de ação judicial para resolver questões que não foram elididas na seara administrativa. Não há, portanto, que se falar em perda de objeto quando a causa de pedir da ação judicial ainda não foi satisfeita.
3. É pacífico que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. Precedentes do STJ.
4. Ademais, segundo o art. 263, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caberá a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente quando o próprio órgão ministerial não for parte.
5. Não há que se falar em prejudicialidade da extemporaneidade da publicação da sentença recorrida no Diário de Justiça, porquanto a publicidade serve tão somente para conferir efeitos externos ao ato judicial e é imperativo das decisões judiciais.
6. Inobstante à não previsão da possibilidade jurídica do pedido ser condição da ação conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, VI), a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual. vol. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 307/308).
7. Na lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395), "a revogação ou modificação da tutela provisória não precisa ser expressa, dado que, sobrevindo sentença de improcedência, tacitamente revogada estará a tutela provisória; já sendo de procedência a sentença, esta conservará os efeitos da tutela provisória".
8. Não se pode alegar a prejudicialidade de instância do processo administrativo em relação à instância ou processo judicial, porque o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional do controle dos atos administrativos, pode revê-los, sem que para isso se possa opor-lhe julgamento ou eventual coisa julgada administrativa. Afinal, não há prejudicialidade da instância administrativa em relação à instância judicial no julgamento da presente apelação.
9. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "se é certo que não existem óbices de ordem legal para que as universidades estabeleçam acordos e convênios, inclusive com entes privados, é também estreme de dúvidas que não se pode aceitar a interpretação equivocada de normas que deturpam a plena vigência do direito público, diretamente fundamentado na Constituição, nos termos de seu art. 207" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
10. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também consignou que "não basta apenas aplicar a Lei nº 8.958/94 [lei que regula a relação das Entidades de Apoio e as Universidades Federais], pois também são de observância obrigatória os preceitos da Lei nº 8.666/93, referente a todas as demais disposições de licitação e contratos, da Lei nº 4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86, para as formalidades e condições de execução do gasto público, e mesmo os princípios gerais da Constituição Federal (que, em alguns casos, tendem a ser esquecidos quando o único instrumento normativo observado é a Lei nº 8.958/94)" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
11. A realização de um contrato consigo mesmo, por Administrador Público, implica grave violação ao princípio da moralidade administrativa, por não haver pluralidade de vontades na celebração do negócio jurídico que envolve interesses e recursos financeiros públicos.
12. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2014), “a exigência de inquestionável reputação ético-profissional tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada". Dessa forma, a verificação da reputação ético-profissional inquestionável deve se dar por meio de trabalhos realizados pela instituição que comprovem sua capacidade, seriedade e idoneidade para realização dos serviços a serem contratados. Ademais, a lei evita que a dispensa de licitação ocorra somente para contratar empresas/fundações/instituições de “fachada” para o proveito econômico de um particular.
13. O dever de prestar contas, tal como previsto no contrato, mostra-se lógico e razoável, principalmente por realizar os princípios administrativos da publicidade, economicidade e eficiência.
14. A declaração de nulidade do contrato administrativo pelo Poder Judiciário se sobrepõe a sua rescisão administrativa, isso porque esta não tem o condão de afastar a violação aos princípios constitucionais e administrativos ocorrida tanto na celebração quanto na execução do contrato.
15. Segundo o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
16. Julgamento que confirma a sentença de piso, também mantém a medida cautelar deferida em primeiro grau.
17. Apelações Cíveis conhecidas e negadas provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004200-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO....
Data do Julgamento:04/05/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE PORCENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Agravo Retido conhecido, mas improvido, haja vista que descabe denunciação à lide nos contratos de consumo.
II- Preliminar de sentença ultra petita rejeitada, vez que não há a falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório.
III- Denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
IV- No que pertine à responsabilidade civil, tem-se o eventus damni (decorrente do óbito da vítima) e o nexo de causalidade (acidente rodoviário do veículo Guanabara) estão evidentes. Ao contrário, a presença fortuita de animal na pista não foi demonstrada, de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito se impõe, nos termos dos arts. 927 e seguintes do CC/02.
V- Embora em parte, assiste razão à Apelante no tocante aos danos materiais, pois o valor condenatório de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) não está escorado em qual motivação jurídica, não podendo ser imposto ao talante do Magistrado, sob pena de arbitrariedade e de quebra do dever de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF).
VI- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes).
VII- Deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao valor dos alimentos devidos às Apeladas, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Contagem dos juros de mora deve ser feita “a partir da citação do réu” , pois, nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida.”
IX- Por outro turno, não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); o lugar da prestação dos serviços advocatícios (Comarca de Parnaíba-PI) dista 722km (BR-222) do local do acidente, dificultando, por óbvio, a coleta de elementos probatórios (art. 20, §3º, “b”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, se não para a viação Apelante, mas para as Apeladas, que perderam o cônjuge e o genitor, respectivamente, de modo que a pretensão indenizatória talvez seja a principal via (senão a única) de composição civil da perda suportada, reclamando especial atenção e tempo do patrono na condução da ação (art. 20, §3º, “c”, CPC), razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
X- Por conseguinte, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença, que, por ser ato judicial amparado em cognição aprofundada, possibilita a impressão de imediata executividade, seja por meio de medidas coercitivas, seja por antecipação de tutela.
XI- Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e limitar a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006943-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUÍ-LOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Código de Processo Civil, no seu art. 427, aduz que: “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em órgãos de restrição do crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Inadimplência (Cadin) e o Serasa, após comprovada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação do grande abalo psicológico sofrido.
3. É possível a redução ou a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a data da sentença de 1º grau, uma vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
5. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004896-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUÍ-LOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Código de Processo Civil, no seu art....
Data do Julgamento:16/03/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. .1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). 2. Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado, que confortam a alegação de que o autor. Notória a ocorrência de inúmeros casos de fraude contra aposentados, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta. Elementos de convicção carreados aos autos que permitem concluir que a autora jamais contrataria um empréstimo, traduz em forte perda financeira. 3. Conduta ilícita e abusiva que gera a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais in re ipsa. 4. À aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco à recorrente.5.Recurso Conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008314-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. .1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, como a tradição do veículo se aperfeiçoa independentemente da efetivação da sua transferência junto ao DETRAN, consoante entendimento sumulado do STJ, e, estando comprovado nos autos que a alienação se deu em data anterior a do acidente, resta afastada a responsabilidade civil da Empresa V.J. REIS-ME – CENTRAL CARNES, 1ª Apelada, pelos danos causados pelo comprador, no caso, o 2º Apelado, JOSÉ NUNES VIANA, que, em face da denunciação da lide, respondeu aos termos da ação, requestando o mérito da demanda, mostrando-se, assim, correta a sentença nesse tocante.
II- Em relação aos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito em que as partes se envolveram, cumpre salientar que o Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano material quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os arts. 186 e 927, do CC.
III- No caso sub examen, o dano material pleiteado reporta-se somente quanto ao dano emergente pleiteado, ou seja, o efetivo prejuízo patrimonial desembolsado pela Apelante para consertar o caminhão danificado em decorrência do acidente, razão pela qual o aludido dano deve ser efetivo e concretamente provado, já que nosso ordenamento jurídico não admite a indenização de dano hipotético e imaginário.
IV- Nesse contexto, volvendo-se à análise do quantum que deve ser fixado a título de ressarcimento, primeiramente, convém ressaltar que do exame das fotos acostadas pela Apelante, especialmente às fls. 72/74, visando demonstrar os danos ocasionados no seu caminhão, evidencia-se inconteste que somente o lado esquerdo do veículo quedou-se danificado, fato este incontroverso nos autos, assim como a razoabilidade temporal entre a ocorrência do acidente e a realização/finalização do conserto do veículo, ensejando a diferença entre as datas do evento danoso e a das notas fiscais emitidas.
V- Portanto, extrai-se do exame das provas existentes nos autos, que a Apelante comprovou uma redução patrimonial em decorrência do acidente, tendo, pois, direito à indenização material referente a tal prejuízo.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001517-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, como a tradição do veículo se aperfeiçoa independentemente da efetivação da sua transferência junto ao DETRAN, consoante entendimento sumulado do STJ, e, estando comprovado nos autos que a alienação se deu em data anterior a do acidente, resta afastada a responsabilidade civil da Empresa V.J. REIS-ME – CENTRAL CARNES, 1ª Apelada, pelos danos ca...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESTRANHO À CARREIRA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O pleito preliminar de incompetência absoluta do Juízo, formulado pelo Apelante, está lastreado em dispositivo que regulamenta os efeitos da coisa julgada em sede de processo coletivo, quando o seu objeto recai sobre direito difuso, revelando-se alheio aos fins pretendidos.
II- Demais disso, à despeito do fundamento equivocado, por se tratar de matéria analisada de forma recorrente pelas Câmaras Especializadas Cíveis, deste TJPI, evidencia-se, que a incompetência absoluta dos Juízos locais, em casos análogos, vem sendo rechaçada de forma veemente, razão porque resta afastada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Apelado.
III- O argumento de impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela do Apelante não merece acolhimento, primeiro, porque o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, não abrange a Lei nº 7.347; segundo, por não estarmos diante de Mandado de Segurança; e terceiro, porque a Lei 8.437/92, excepciona a concessão de medida liminar em sede de Ação Civil Pública.
IV- É dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º, da CF.
V- Como se vê, a norma constitucional acima transcrita define que a função de Delegado de Polícia Titular deve ser exercida privativamente por Delegado de carreira, aprovado em concurso público.
VI- Porém, no caso, constata-se que foram designadas pessoas sem a devida submissão prévia ao concurso público para o exercício do apontado cargo, extraindo-se do ato de nomeação e dos ofícios expedidos em inquéritos policiais (fls. 16 à 32), que os Delegados de Polícia Civil de Itainópolis-PI e Vera Mendes-PI integram a polícia militar, não se enquadrando na exigência contida no art. 144, § 4º, da CF.
VII- Desse modo, frente às circunstâncias fático-processuais delineadas pelo Apelado no feito de origem, e reiterados em suas contrarrazões ao recurso apelatório, não se vislumbra a possibilidade de convolar a sua existência em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da moralidade administrativa; nem se evidencia no reconhecimento da flagrante ilegalidade dos atos de nomeação a possibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes; ou sequer intervenção na discricionariedade administrativa, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VIII- Logo, se a parte não demonstra, de forma suficiente, que a decisão recorrida fora proferida em desencontro com a prova encartada aos autos, ou que tenha havido exorbitância em sua apreciação ou que se deu com abuso, ilegalidade ou de forma teratológica, razão porque tal decisão não merece reforma.
IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
X-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002140-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESTRANHO À CARREIRA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O pleito preliminar de incompetência absoluta do Juízo, formulado pelo Apelante, está lastreado em dispositivo que regulamenta os efeitos da coisa julgada em sede de processo coletivo, quando o seu objeto recai sobre direito difuso, revelando-s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73, ORA RECEPCIONADO PELO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, ora recepcionado pelo art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002799-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73, ORA RECEPCIONADO PELO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por cons...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.
2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.
3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização indep...
Data do Julgamento:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS RESPOSTA DO RÉU. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ART. 267, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Inteligência do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso em que se mostra descabida a sentença de extinção da demanda sem apreciação de mérito, em função da desistência do autor, porque essa desistência veio depois da citação e da apresentação de contestação.
2. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009603-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS RESPOSTA DO RÉU. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ART. 267, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Inteligência do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso em que se mostra descabida a sentença de extinção da demanda sem apreciação de mérito, em função da desistência do autor, porque essa desistência veio depois da citação e da apresentação de contestação.
2. Apelo conhecido e provido....
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Hipótese descrita nos autos que não está suficientemente madura para permitir o julgamento com resolução do mérito por este Colegiado, pois ausentes os requisitos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Desconstituição da sentença apelada e consequente encaminhamento dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Provimento da Apelação Cível.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004510-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que pese o apelado ser a vítima, foi preso juntamente com o autor do furto, por estar supostamente fazendo baderna, tendo ainda sido agredido por um dos policiais que atendeu à ocorrência.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo. Não tendo o apelante se desincumbido do dever de comprovar a existência das excludentes de responsabilidade civil, é devida a indenização pela violência praticada pelo agente policial contra o apelado.
3. Restando comprovado o ato ilícito ocasionado ao apelado pelos agentes estatais, surge o dever de indenizar, consoante dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007655-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que pese o apelado ser a vítima, foi preso juntamente com o autor do furto, por estar supostamente fazendo baderna, tendo ainda sido agredido por um dos policiais que atendeu à ocorrência.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de cul...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL – GESTOR DO MUNICÍPIO – SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade coatora tem legitimidade para o polo ativo da lide, pois o §2º, do art. 14, da Lei n. 12.016, confere-lhe expressamente o direito de recorrer da sentença que denegar ou conceder a segurança perseguida no mandamus.
2. Prorrogar-se-ão ao gestor municipal os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município, ao qual se vincula por força do mandato, pois atuará no feito como substituto processual.
3. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
4. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
5. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
6. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006482-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL – GESTOR DO MUNICÍPIO – SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO D...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005677-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil.
2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito.
3. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil.
2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA COLETIVA – PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198–RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública.
2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propô-la no foro onde tramitou a ação originária.
3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e, não, a partir de sua citação na ação de execução.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007394-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA COLETIVA – PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 – No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que os mesmos são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002580-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas sal...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005676-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...