PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005678-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005684-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005691-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006146-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006148-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006193-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006195-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006436-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006437-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006439-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006460-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006480-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos.
2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006485-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA PARA RECOMPOSIÇÃO DO SEU VALOR REAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDA.
1. Os juros legais e a correção monetária são acessórios do principal, nos termos do art. 322 do CPC/2015: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"
2. A incidência de juros de mora e correção monetária no caso de pagamento realizado em atraso pela Administração é uma exigência do princípio da moralidade, porque a Administração não pode enriquecer-se ilicitamente às custas do prejuízo de seus contratados.
3. O artigo 37, XXI, da CF, consagra o direito de os contratados receberem o pagamento pelos serviços prestados à Administração Pública, nos moldes inicialmente pactuados. Referido dispositivo constitucional, além de legitimar os institutos do reajuste e revisão contratuais, garante aos contratados o recebimento do valor corrigido em caso de atraso do pagamento.
4. A correção monetária é a recomposição do valor real da moeda em razão da sua depreciação em função do tempo.
5. Com relação ao termo inicial de contagem da correção monetária e dos juros moratórios, o Código Civil, no seu art. 394, preceitua que a mora se inicia no momento em que o devedor não efetuar o pagamento, ou quando "o credor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção a estabelecer".
6. Nesse caso, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 395 do CC).
7. O Código Civil esclarece no art. 397 que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
8. Se no contrato constar o termo final para adimplemento da obrigação, o próprio fato do descumprimento do regramento, caracterizado pelo não pagamento na data acordada, impõe a mora de forma automática, sendo desnecessária qualquer interpelação por parte do credor. Trata-se da mora ex re, que se opera de pleno direito.
9. A correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública não pode se dar pelos índices da poupança, a chamada Taxa Referencial – TR. Nesse caso, o índice a ser empregado para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública e dos precatórios é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), aferido pelo IBGE. Precedentes do STF.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003536-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA PARA RECOMPOSIÇÃO DO SEU VALOR REAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDA.
1. Os juros legais e a correção monetária são acessórios do principal, nos termos do art. 322 do CPC/2015: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"
2. A incidência de ju...
Data do Julgamento:29/06/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE MANDATO IMPLÍCITO PARA O CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NECESSÁRIA DO CÔNJUGE DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há impeditivo legal para que o contrato de locação se dê através de mandato verbal, desde que o mandante seja realmente aquele que tem o poder de dispor do imóvel para locação e o mandatário, além de ter capacidade para exercer o mandato, aja em estrito cumprimento aos poderes que lhe foram outorgados.
2. Nesse teor, o art. 653 do Código Civil prevê que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses", e, mais adiante, no art. 656, estabelece que "o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito".
3. A causa de pedir da ação de despejo, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é o descumprimento da cláusula contratual de pagamento dos aluguéis devidos em razão de contrato de locação, e não um direito real. Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387).
4. Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que se faça desnecessária qualquer dilação probatória para a prova dos fatos.
5. Havendo contrato de locação, onde se acha fixado o aluguel devido, não há que se falar em comodato que é contrato essencialmente gratuito. Nesse sentido, o artigo 565 do Código Civil de 2002 definiu que "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Por seu lado, o artigo 579 do Código Civil, previu que "o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
6. Apelação cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001513-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE MANDATO IMPLÍCITO PARA O CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NECESSÁRIA DO CÔNJUGE DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há impeditivo legal para que o contrato de locação se dê através de ma...
Data do Julgamento:08/06/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO – INVIABILIDADE – LITISCONSORCIO – MATÉRIA PRECLUSA – ATO ADMINISTRATIVO – DESCONSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o novo Código de Processo Civil preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, será necessário, também, antes de fazê-lo, verificar se estão presentes o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, a relevância da fundamentação para o pedido, assim como se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme preleciona o § único, do art. 995, c/c § 4º, do art. 1.012, todos do atual Código de Processo Civil.
2. Não merece apreço a questão preliminar de nulidade que não foi suscitada em primeiro grau de jurisdição, precluindo o direito da parte, por via de consequência, de discuti-la em segunda instância, salvo comprovada impossibilidade de não o ter feito, nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil vigente.
3. Cabe à Administração Pública anular, por vício, ou revogar, por conveniência, os atos praticados em sua atividade estatal, consoante reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Todavia, tratando-se de decisão que desconstitui a eficácia de ato administrativo, com repercussão no âmbito dos interesses individuais, exsurge indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo, de modo a assegurar ao interessado a possibilidade de exercer o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, de sorte a resguardar-lhe a justa participação na conclusão administrativa.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006558-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016 )
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PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO – INVIABILIDADE – LITISCONSORCIO – MATÉRIA PRECLUSA – ATO ADMINISTRATIVO – DESCONSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o novo Código de Processo Civil preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, será necessário, também, antes de fazê-lo, verificar se estão presentes o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, a relevância da fundamentação para o pedido, assim como se resta demonstrada a probabi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043)
2. O STF, no julgamento da ADPF nº 130, declarou não recepcionada a Lei de Imprensa, devendo ser aplicada as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.
3. A liberdade de imprensa não se confunde com o abuso direito de informar, que gera, de regra, violação a direito da personalidade. Além disso, as normas que dispõem sobre liberdade de informação não são absolutas, mas podem e devem ser relativizadas no confronto com o direito à proteção da honra e da imagem, especialmente quando ofenderam a dignidade da pessoa humana.
4. A liberdade de imprensa não pode ser descompromissada da verdade, também não pode se realizar ao arrepio da lei. Dessa forma, se existe um dispositivo legal que assegura sigilo a determinado ato, esse sigilo deve ser preservado tanto por quem é responsável pela prática do ato, quanto pela imprensa, que, como já dito, não possui de forma absoluta o direito de informar.
5. Reconhecido o dano moral, a indenização deve-se revestir de caráter compensatório ao ofendido, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima e como reparatória ao abalo na sua reputação, tão cara a sua profissão. Todavia, a indenização também não pode ser exorbitante, para não se configurar como fonte de enriquecimento ilícito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001191-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No mesmo norte, o art. 927 do Diploma Processual reza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
IV – Assim, verifica-se ter demonstrado a parte autora a propriedade e a posse do imóvel, bem como o esbulho e sua data, quando da alteração do lugar da cerca demarcatória entre os dois terrenos, com a consequente perda da posse.
V – Não fosse isso suficiente, a própria parte ré admitiu ter retirado a cerca existente e tê-la colocado em outro lugar, restando, pois, incontroverso, o argumento trazido pelos autores.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007038-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ADVENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não é ultra petita a sentença que estabelece o valor da prestação alimentar em patamar diverso do requerido na inicial, quando adequado aos parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
2. O dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente. Em relação ao quantum da prestação alimentar, o julgador deve se pautar no binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender às necessidades do alimentando, sem sobrecarregar demasiadamente o alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
3. No caso em apreço, a fixação dos alimentos no montante correspondente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo atende não só aos interesses do menor beneficiado, mas também à capacidade financeira do alimentante, que se alterou com o advento de outra filha e a situação de desemprego.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008962-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ADVENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não é ultra petita a sentença que estabelece o valor da prestação alimentar em patamar diverso do requerido na inicial, quando adequado aos parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
2. O...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUNAL AD QUEM NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mero equívoco no endereçamento da apelação não compromete a regularidade formal do recurso, eis que não se trata de requisito de admissibilidade recursal . “Não é imprescindível que o Apelante indique o orgão ad quem, nem assume importância alguma o eventual erro na indicação. A competência para julgamento do recurso está fixada na lei e toca ao juiz a quem se dirige a petição de interposição proceder oportunamente ao encaminhamento correto, nada importando o que haja dito (ou deixado de dizer) o recorrente”. (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, 11ª Ed. , Rio de Janeiro, forense, 2003, p.425. In casu, o endereçamento das razões recursais ao Tribunal Regional Federal não ocasionou qualquer prejuízos às partes nem ao desenvolvimento do processo, na medida em que o magistrado a quo remeteu as razões recursais ao Tribunal competente.
2. A liberdade de expressão e comunicação constitui uma das características das sociedades democráticas e é assim conceituada por EDILSOM FARIAS: "Direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão , consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra escrita, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações" (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação- 3.ed.rev. e atual.-Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed. 2008.pg.145).
3.Por sua vez, o direito à honra, radicada no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa"(ADRIANO DE CUPIS,apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.pg.121).
4.Embora sejam de suma importância, a livre manifestação do pensamento e o direito à honra, não são direitos absolutos, razão pela qual um é limitado pelo outro, com o objetivo único de consolidar um verdadeiro Estado democrático de Direito.
5.Em caso como dos autos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação da técnicas de ponderação de valores. E a esse respeito, o enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal ratifica a necessidade de se utilizar a técnica da ponderação: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação."
6. No caso dos autos, o Apelante com suas declarações imputou ao Apelado condutas ligadas ao mau uso do dinheiro público e aos atos de improbidade administrativa. A conduta do Apelante não se trata de simples manifestação de pensamento, do direito legitimo do cidadão de criticar o modo do administrador gerir o dinheiro público. Com suas afirmações,deliberadamente, agrediu a honra objetiva do recorrente, que é a reputação, o bom nome, os atributos ostentados pela pessoa na sociedade. Ultrapassou, assim, o limite razoável da liberdade de se expressar e de criticar. Pela gravidade das condutas imputadas, houve verdadeiro abuso da liberdade de expressão, sendo responsabilidade do Apelante o excesso cometido. Dano moral configurado.
7. Em relação ao dano moral “não há critérios fixos para o arbitramento (...), ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011). Sobre a modificação do quantum arbitrado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível tal redução tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
8. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios das circunstâncias em que se deu o evento , a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. É de suma importância observar, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopesadas essas diretrizes, o valor arbitrado, R$8.000,00 ( oito mil reais), não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência, bem como é capaz de reparar os dano suportados.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007914-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUNAL AD QUEM NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mero equívoco no endereçamento da apelação não compromete a regularidade formal do recurso, eis que não se...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho