CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003864-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que o consumidor sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002699-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001580-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, fora efetuado o pagamento do valor correspondente a 81,266667% do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelado, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001125-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que o consumidor sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001530-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011333-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica.
3. Incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, na medida em que a consumidora sofreu apenas mero aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA.
4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011400-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres.
2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendid...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. CASO FORTUÍTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RÉ/APELANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. O assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Precedente do STJ.
3. Não tendo a parte apelante promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à autora/apelada, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais.
4. Necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais quanto à ré, ora apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008869-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. CASO FORTUÍTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RÉ/APELANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. O assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Precedente do STJ.
3. Não tendo a parte apelant...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013267-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003727-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003696-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003677-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012194-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. A ação civil pública, regulada plea Lei 7.347/85, é instrumento processual próprio para coibir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infrações da ordem econômica e da economia popular (art. 1o), protegendo os interesses difusos da sociedade. Todavia a pretensão inaugural é impedir a execução da Lei Estadual n° 6.178/2012, que criou \"cargos de direção e assessoramento de gabinete\" e a Resolução ALEPI n°440/2012, que aumentou o valor da verba de gabinete, sob argumento de que violam a Constituição Federal. O que é vedado em sede de ação civil pública, que não deve ser usada como sucedânea da ação direta de inconstitucionalidade, e não é forma paralela de declaração de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal não admite ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, vedando-a quando seus efeitos forem erga omnes e, portanto, idênticos aos da declaração concentrada de inconstitucionalidade. Concedido o efeito suspensivo pleiteado. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental e pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão de fls. 140/143. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005006-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. A ação civil pública, regulada plea Lei 7.347/85, é instrumento processual próprio para coibir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infrações da ordem econômica e da economia popular (art. 1o), protegendo os interesses difusos da sociedade. Todavia a pretensão inaugural é impedir a execução da Lei Estadual n° 6.178/2012, que criou \"cargos de direção e assessoramento de gabinete\" e a Resolução ALEPI n°440/2012, que aumentou o valor da verba de gabinete, sob...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003729-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013239-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a su...
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ATUALIDADE DA DÍVIDA. TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO SEU CURSO. ART. 528, §7º DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou verificada a alegada ausência de intimação do alimentante nos autos da execução de alimentos, uma vez que garantido ao executado, ora Paciente, a devida manifestação nos autos, do que se conclui, inexistir qualquer violação ao devido processo legal e ao contraditório.
2. O débito atual que justifica a medida coercitiva de prisão civil por dívida de alimentos compreende não somente as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva, mas igualmente aquelas que se venceram durante a tramitação do processo.
3. As parcelas que fundamentaram o decreto constritivo são correspondentes apenas aos três últimos meses antes do ajuizamento da execução, bem como as que se venceram durante o seu curso, tal como autoriza o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, já transcrito acima, não tendo o Paciente elidido, nos autos, o motivo justificador da prisão civil decretada.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004166-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ATUALIDADE DA DÍVIDA. TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO SEU CURSO. ART. 528, §7º DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou verificada a alegada ausência de intimação do alimentante nos autos da execução de alimentos, uma vez que garantido ao executado, ora Paciente, a devida manifestação nos autos, do que se conclui, inexistir qualquer violação ao devido processo legal e ao contraditório.
2. O débito atual que justifica a medida coe...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC.
4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ)
5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”.
6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305).
7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308).
8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.
10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.
11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)
12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade”.(STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).
14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a ca...
Data do Julgamento:31/05/2017
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, mas somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contPROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, mas somente através de escritura pública ou, ainda, por meio deraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.48), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
7. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
8. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001458-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à...