APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – PEDIDO DESACOLHIDO – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção colhidos durante a persecução processual são suficientes no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, a decisão de condenação deve ser mantida.
2. O julgador, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos concretos presentes no caso concreto. Assim não o fazendo, não podem ser consideradas negativas, devendo ser decotada.
3. Havendo prova judicializada no sentido de comprovar que o fato criminoso foi cometido mediante concurso de pessoas, é lícita a incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do CP.
4. É lícito ao julgador a fixação do patamar de aumento da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, devendo o fazer de forma fundamentada e com respaldo nos elementos fáticos existentes no caso concreto, que tornam de maior reprovabilidade a conduta criminosa do agente.
5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – PEDIDO DESACOLHIDO – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção colhidos durante a persecução processual são suficientes no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, a decisão de condenação deve ser mantida.
2. O julgador, ao cons...
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – ORDEM CONCEDIDA.
Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar concretamente os elementos constantes nos autos aqueles que fundamentam a segregação.
Tendo o paciente condições favoráveis, mas sendo o delito de gravidade - tráfico de entorpecentes - impõe-se a aplicação de medidas cautelares (previstas no artigo 319 do CPP), para o fim de se vincular o paciente ao processo, e se garantir a aplicação da lei penal.
Com o parecer. Ordem concedida em parte, para aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão.
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HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – ORDEM CONCEDIDA.
Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar concretamente os elementos constantes nos autos aqueles q...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À SÚMULA 231 DO STJ - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Pelo princípio da absorção ou da consunção, o fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves. Esses últimos fatos, atuam, como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. O fundamento legal desse princípio é que o bem jurídico do crime menos grave já esteja protegido pela legislação que ampara o bem jurídico do crime mais grave.Para a aplicação desse princípio, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve o menos amplo e menos grave. Não resta dúvida de que o delito de embriaguez ao volante não constitui norma subsidiária àquela prevista no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, pois o agente que dirige sem habilitação não precisa necessariamente embriagar-se para consecução do delito. A par disso, a conduta do agente, como se verifica do processo, concretamente, revelou-se efetivamente perigosa para o bem jurídico protegido ( o apelante estava dirigindo embriagado, sem habilitação, sem capacete, com velocidade incompatível, em local com grande concentração de pessoas - proximidades de Recinto de Carnaval, na época dessa festividade. 2. É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. Para corroborar tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, reconhecendo expressamente que a incidência de circunstâncias atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, mantenho as penas aplicadas ao apelante, no mínimo legal. 3. Constatando-se que o julgador de primeira instância não justificou a fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo legal e que o valor arbitrado é excessivo, a redução é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À SÚMULA 231 DO STJ - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Pelo princípio da absorção ou da consunção, o fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves. Esses últimos fatos, atuam, como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. O fundamento legal desse princípio é que o bem jurídico do crime menos grave já esteja protegido pel...
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM DUPLICIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente, pelos registros apontados, revela atitudes voltadas para o crime.
II – Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal) quando a acusação é por dupla tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM DUPLICIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Impedimento / Detenção / Prisão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA – PACIENTE PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a antecipação da reprimenda, de caráter excepcional, somente se justifica quando estiverem presentes os requisitos do fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas.
II - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, não havendo dados concretos a indicar eventual reiteração delituosa. Além disso, a quantidade de droga apreendida (5 g de "pasta base de cocaína") não é substancial e nem gravosa o suficiente para representar risco à ordem pública.
III - Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário e com todas as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade.
IV - Ordem parcialmente concedida.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA – PACIENTE PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a antecipação da reprimenda, de caráter excepcional, somente se justifica quando estiverem presentes os requisitos do fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertati...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em questão, estão presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (roubo violento, praticado com outros 09 (nove) agentes, com socos e chutes na vítima em plena luz do dia e em via pública, o que demonstra risco à ordem pública e desperta nas pessoas um sentimento de afronta e desordem.
II - Presente a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, posto que se trata de roubo majorado, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade diante da presença dos quesitos autorizadores da segregação cautelar.
IV - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus c...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO - ARTS. 5.º, XLVI E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CULPABILIDADE e QUANTIDADE (222Kg maconha) CORRETAMENTE VALORADAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ARTIGO 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado do Paraná.
II - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de dedicação a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de maconha (222kg) por agente sem emprego fixo, que utiliza veículo objeto de furto no Estado do Espírito Santo, com características adulteradas (placas falsas) e "mocós" internos específicos para ocultar substância entorpecente, em viagem adredemente preparada e minuciosamente planejada, com financiadores próprios, específica para a aquisição e o transporte de grande quantidade de droga de cidade fronteiriça com outro país (Coronel Sapucaia-MS) até Curitiba-PR, com participação de outras pessoas que se evadiram.
IV - A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. É desfavorável, por ser acentuada, quando o agente desenvolveu atividade criminosa longa e adredemente preparada, com viagem específica para o transporte da droga, com momentos de reflexão e desistência de seu intento, em conduta premeditada que não se coaduna com o dolo de ímpeto.
V – A circunstância preponderante da quantidade do produto é desfavorável quando o transporte é de 222 kg de maconha.
VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Parte-se da pena concreta (quantidade), de acordo com o disposto pelo § 2º, e retorna-se à análise já realizada das circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º. O fato de terem sido negativamente valoradas algumas circunstâncias judiciais (quantidade da droga e culpabilidade), impõe a confirmação do regime fechado mesmo quando a sanção é inferior a oito anos.
VII - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO - ARTS. 5.º, XLVI E 93, IX, AMBOS D...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO DE ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSADA PARA UM DOS APELANTES – CAUSA DE AUMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE E A OUTRA NA TERCEIRA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Se a infração penal é praticada com menor de dezoito anos, devem os agentes que corromperam a criança ou adolescente serem condenados pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, para cuja caracterização dispensa-se comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação deste no crime.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de extorsão qualificada pela de roubo, pois este não constitui meio para a prática daquela ou vice-versa. Não há qualquer relação de meio e fim em relação às duas condutas.
III – Correto o juízo negativo acerca da moduladora da culpabilidade quando o agente demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia das vítimas, presas no porta malas e no banco traseiro do veículo, sob constante e grave ameaça de armas de fogo, mantendo o veículo em movimento por longo tempo (cerca de quatro horas) e percorrendo extenso trajeto para propiciar a execução dos delitos.
IV - São negativas as circunstâncias do crime quando o delito é praticado no período noturno, no centro da cidade, aproveitando-se da menor movimentação nos locais em que as vítimas se encontravam, o que contribui e facilita a fuga.
V – É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque a ação "certamente causou danos e sequelas psicológicas às vítimas", a exigir o decote do acréscimo dela decorrente.
VI - É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena, previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria, e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
VII - Segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício, acompanhada por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, prevalece a posição do STJ, que permite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
VIII - Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO DE ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSADA PARA UM DOS APELANTES – CAUSA DE AUMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE E A OUTR...
HABEAS CORPUS – ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – MÉRITO – PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NA PARTE CONHECIDA – ORDEM DENEGADA.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva o writ é mera reiteração do Habeas Corpus nº 1403460-78.2015.8.12.0000, julgado em 14.04.2015, sem nenhum fato novo que justifique sua impetração, motivo pelo qual não se conhece do presente remédio constitucional.
Descabido o pedido de concessão de cela especial, nos termos do artigo 295 do Código de Processo Penal, porquanto foi concedido ao paciente pelo magistrado a quo quando do indeferimento da pretendida liberdade provisória, contudo, por opção do próprio paciente, este permanece junto com os demais internos do Pavilhão, por não concordar com a desativação de uma cela no COC daquele sistema prisional, onde se encontram alojados internos com variadas patologias, inclusive mentais, para instalá-lo em separado dos demais.
Inviável a concessão de pedido de prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS – ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – MÉRITO – PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NA PARTE CONHECIDA – ORDEM DENEGADA.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva o writ é mera reiteração do Habeas Corpus nº 1403460-78.2015.8.12.0000, julgado em 14.04.2015, sem nenhum fato novo que justifique sua impetração, motivo pelo qual não se conhece do presente remédio constitucional.
Descabido o pedido...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E 180 DO CP) – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME INDICATIVA DE PERICULOSIDADE – PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova de materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se baseou na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, o qual, segundo informações colhidas nos autos de inquérito policial, teria se associado à corré Sônia e a um adolescente, filho desta última, para a prática do comércio ilícito de entorpecente, em local apontado como "boca de fumo", onde foram encontrados 16 (dezesseis) trouxinhas de crack embaladas para comercialização, uma porção de maconha, 85g de ácido bórico, 100 sacolas plásticas e R$200,00 (duzentos reais) em dinheiro. Somado a isso, deve ser considerado que o paciente já responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (autos de n° 0100923-92.2008.8.12.0018), circunstância que reforça a necessidade da custódia provisória como forma de garantia da ordem pública.
2. Convém frisar, como cediço, que "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (HC 239.582/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)
3. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E 180 DO CP) – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME INDICATIVA DE PERICULOSIDADE – PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova de materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se baseou na gravidade concreta das condutas atribuídas ao pacient...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
AGRAVO REGIMENTAL – CORRUPÇÃO ATIVA – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO – TESES DE ILEGALIDADE, INADEQUAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO ACOLHIDAS – DECISÃO MANTIDA INCÓLUME – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Os requisitos das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são semelhantes ao da prisão preventiva, distinguindo-se apenas em relação à proporcionalidade e suficiência das providências.
Presente o fumus commissi delicti, ou seja, a fumaça da existência do crime, e concretamente demonstrado o periculum libertatis, não há ilegalidade na imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dada a natureza cautelar das referidas medidas, o contraditório nessas hipóteses pode ocorrer de forma diferida, a fim de não frustrá-las, conforme admite expressamente o artigo 282, § 3º, do CPP.
Se os indícios apontam que o Chefe do Poder Executivo de Água Clara estaria reiteradamente oferecendo e pagando vantagens indevidas a membros do Poder Legislativo daquele município, com o propósito de obter votações favoráveis aos seus interesses e em detrimento de toda a população, não é inadequada ou desproporcional a medida cautelar que o afastou temporariamente do cargo até o encerramento das investigações.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL – CORRUPÇÃO ATIVA – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO – TESES DE ILEGALIDADE, INADEQUAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO ACOLHIDAS – DECISÃO MANTIDA INCÓLUME – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Os requisitos das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são semelhantes ao da prisão preventiva, distinguindo-se apenas em relação à proporcionalidade e suficiência das providências.
Presente o fumus commissi delicti, ou seja, a fumaça da existên...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA - INQUÉRITOS E PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - DIREITO PENAL DO AUTOR - SANÇÃO PRIMÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL ATESTANDO O POTENCIAL OFENSIVO DO ARTEFATO - AFASTADA EX OFFICIO - RECURSO PROVIDO. Inquéritos policiais e processos judiciais em andamento não configuram antecedentes criminais, não podendo ser utilizados para exasperação da pena. A análise negativa da conduta social e da personalidade do réu configuram o chamado direito penal do autor, violando o princípio da materialização do fato, segundo o qual a pessoa deve ser punida pelo que fez, não pelo que é. A redução da pena aquém do mínimo é possível em razão de mandamento legal expresso, pois o art. 65 do CP determina que as circunstâncias nele relacionadas "sempre atenuam a pena", posição que melhor se adequada aos princípios constitucionais da legalidade estrita e da individualização da pena. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP exige exame pericial comprovando o potencial lesivo do artefato. Recurso provido, com aplicação ex officio de benefício, contra o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA - INQUÉRITOS E PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - DIREITO PENAL DO AUTOR - SANÇÃO PRIMÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL ATESTANDO O POTENCIAL OFENSIVO DO ARTEFATO - AFASTADA EX OFFICIO - RECURSO PROVIDO. Inquéritos policiais e processos judiciais...
AGRAVO REGIMENTAL – POLICIAL CIVIL APOSENTADO – PRISÃO ESPECIAL – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ATACADA POR HABEAS CORPUS E AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL SIMULTANEAMENTE, COM PEDIDOS IDÊNTICOS – WRIT JULGADO, ORDEM DENEGADA PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART.471, DO CPC C/C ART.3, DO CPP – AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO NA ORIGEM – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO IMPROVIDO
Não se conhece do agravo em execução que aborda questão e pedido idêntico formulado em habeas corpus já decidido pelo pelo órgão colegiado, sendo que a ordem denegada foi atacada com a interposição de recurso ordinário, ainda em trâmite no STJ, pois, no caso, ocorreu a preclusão pro judicato, a teor do artigo 471, do CPC c/c art.3º, do CPP.
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AGRAVO REGIMENTAL – POLICIAL CIVIL APOSENTADO – PRISÃO ESPECIAL – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ATACADA POR HABEAS CORPUS E AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL SIMULTANEAMENTE, COM PEDIDOS IDÊNTICOS – WRIT JULGADO, ORDEM DENEGADA PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART.471, DO CPC C/C ART.3, DO CPP – AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO NA ORIGEM – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO IMPROVIDO
Não se conhece do agravo em execução que aborda questão e pedido idêntico formulado em habeas corpus já decidido pelo pelo...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. 2.Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave. 3.Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:12/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV C/C § 1º E ARTIGO 211, "CAPUT", DO AMBOS, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA– APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO – DESCABIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida ante o decote das circunstâncias do crime, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reconhecida a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que qualificada, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
Restando devidamente fundamentada a aplicação da redução em razão do privilégio previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal, em conformidade com os parâmetros previstos em lei, a qual confere ao juiz a discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais apropriado ao caso concreto, é de ser mantida a redução na fração de 1/5.
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RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV C/C § 1º E ARTIGO 211, "CAPUT", DO AMBOS, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA– APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO – DESCABIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida ante o decote das circunstâncias do crime, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reconhecida a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que qualificada, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, po...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO PRATICADO EM 2006 – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTODA DENÚNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação do agente.
Não tendo a prática do estelionato extrapolado o prejuízo considerado normal para o tipo penal, decota-se referida fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Redimensionada a dosimetria da pena, fica extinta a punibilidade do agente, ante o advento da prescrição retroativa, uma vez que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso o temporal superior ao prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos e, ainda, considerando que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234/10.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO PRATICADO EM 2006 – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTODA DENÚNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação do agente.
Não tendo a prática do estelionato extrapolado o prejuízo considerado normal para o tipo penal, decota-se referida fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Redimensionada a dosimetria da pena, fica extinta a punibilida...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Estelionato e outras fraudes
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO – MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO – MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE ROUBO – REAÇÃO DAS VÍTIMAS – DESCLASSIFICAÇÃO INADMISSÍVEL – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – REAJUSTE – PARCIAL PROVIMENTO.
Inadmissível a desclassificação do crime de tentativa de roubo para de furto quando comprovado o emprego de violência contra as vítimas, sendo indiferente a reação das mesmas para tentar evitar a consumação do delito.
Impõe-se o abrandamento da pena-base quando verificada a errônea negativação de uma das circunstâncias judiciais.
Não se procede a qualquer modificação no quantum da tentativa se comprovado que o iter criminis não revela maior aproximação da consumação, mas também não se tratou do estágio inicial da conduta.
O acusado reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e que possui a maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à imposição do regime prisional semiaberto.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de abrandar a pena-base e reajustar o regime prisional.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE ROUBO – REAÇÃO DAS VÍTIMAS – DESCLASSIFICAÇÃO INADMISSÍVEL – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – REAJUSTE – PARCIAL PROVIMENTO.
Inadmissível a desclassificação do crime de tentativa de roubo para de furto quando comprovado o emprego de violência contra as vítimas, sendo indiferente a reação das mesmas para tentar evitar a consumação do delito.
Impõe-se o abrandamento da pena-base quando verificada a errônea negativação de uma das circunstâncias judiciais.
Não se p...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:20/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva decretada baseou-se em mera ausência de comprovação de requisitos subjetivos do paciente – os quais restaram demonstrados por ocasião deste writ – sem apontar qualquer circunstância fática relevante e especialmente grave a justificar a constrição, é de ser corrigida a ordem prisional, substituindo-a por medidas cautelares diversas estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas outras.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva decretada baseou-se em mera ausência de comprovação de requisitos subjetivos do paciente – os quais restaram demonstrados por ocasião deste writ – sem apontar qualquer circunstância fática relevante e especialmente grave a justificar a constrição, é de ser corrigida a ordem prisional, substituindo-a por medidas cautelares diversas estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus qu...