HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESOBEDIÊNCIA – RESISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A ausência de fundamentação não deve ser confundida com fundamentação sucinta, merecendo ser mantida a decisão do magistrado singular que, em breves linhas, destacou os motivos concretos e os dispositivos legais pelos quais entendeu ser a prisão preventiva do paciente necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva tem contornos diferenciados em casos de violência doméstica, podendo ser aplicada independentemente de outras medidas protetivas de urgência previamente aplicadas e descumpridas, desde que, sob a ótica do princípio da adequação, a medida extrema se mostre necessária para resguardar, de imediato, a integridade física da vítima de violência de gênero, em observância aos objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º), pela Lei Maria da Penha e por Convenções Nacionais e Internacionais atinentes às garantias de segurança da mulher.
O princípio da homogeneidade, que inadmite a prisão preventiva em caso que seja possível antever que eventual sentença condenatória não resultará em regime fechado, é relativizado em infrações penais envolvendo violência doméstica, conforme interpretação sistemática do artigo 282, inciso II, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer.
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HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESOBEDIÊNCIA – RESISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A ausência de fundamentação não deve ser confundida com fundamentação sucinta, merecendo ser mantida a decisão do magistrado singular que, em breves linhas, destacou os motivos concretos e os dispositivos legais pelos quais entendeu ser a prisão preventiva do paciente necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva te...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ENORME QUANTIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – REGIME FECHADO – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira suficiente o envolvimento do corréu na prática delitiva é medida de rigor a absolvição.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de imensa quantidade de droga, evidencia convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa que o contratou e adquiriu a droga, tornando inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Caracterizado o tráfico de drogas entre Estados da federação há de incidir a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que não transpostos os limites territoriais ante a imediata ação das autoridades policiais.
Cabível o regime prisional fechado quando as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Apelação defensiva do corréu a que se dá provimento para decretar a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, e recurso defensivo do réu a que se nega provimento em face da correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ENORME QUANTIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – REGIME FECHADO – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira suficiente o envolvimento do corréu na prática delitiva é medida de rigor a absolvição.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENVOLVE DIREITO DE LIBERDADE DO REEDUCANDO – CONHECIMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO – CRIME HEDIONDO E OUTROS – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA.
É possível conhecer do pedido de habeas corpus em fase de execução penal se a matéria debatida envolve o direito de locomoção e, para o respectivo exame, não há necessidade de promover revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ainda que tenha sido excluída a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime prisional, a determinação de sua realização para avaliação do requisito subjetivo é permitida por força do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), desde devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de crimes violentos, hediondos ou equiparado.
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HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENVOLVE DIREITO DE LIBERDADE DO REEDUCANDO – CONHECIMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO – CRIME HEDIONDO E OUTROS – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA.
É possível conhecer do pedido de habeas corpus em fase de execução penal se a matéria debatida envolve o direito de locomoção e, para o respectivo exame, não há necessidade de promover revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ainda que tenha sido excluída a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime p...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, em que o réu ameaçou sua companheira, não tratando-se de um fato isolado, segundo relatos da própria vítima. Atualmente ambos convivem, todavia, narrada a reiteração das ofensas à época dos fatos, a vítima há que ser amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, de forma que a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITEIA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS – ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, de modo que, indícios de autoria não são suficientes para a condenação.
Sentença absolutória mantida em atenção ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITEIA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS – ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, de modo que, indícios de autoria não são suficientes para a condenação.
Sentença absolutória mantida em atenção ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
COM O PARECER – RECURSO...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – NULIDADE – AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.343/06 – AFASTADA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, F DO CÓDIGO PENAL – "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 5º da Lei 11.343/06 abarca a competência do juízo da violência doméstica as agressões ocorridas no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de coabitação.
Consoante reiteradas decisões desta Corte e também dos Tribunais Superiores, a audiência do art. 16 da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher não é obrigatória e, como tal, não vicia a condição de procedibilidade da ação.
É incabível a aplicação da suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/95 nos que envolvem violência doméstica porquanto o art. 41, da referida lei, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais.
Se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição.
A incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal em delitos praticados em violência doméstica não induz em bis in idem porquanto não se trata de elemento integrante do tipo.
A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – NULIDADE – AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.343/06 – AFASTADA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, F DO CÓDIGO PENAL – "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 5º da Lei 11.343/06 abarca a competência do juízo da violência doméstica as agressões oco...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia ao corréu, estava na casa deste, local conhecido como "boca de fumo", nada é encontrado em poder do apelante, o qual é usuário e encontrava-se no local para fazer uso de maconha, e os indícios são extremamente frágeis quanto ao crime de tráfico.
III – Recurso provido para absolver o apelante
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: ROGER DIEGO DO NASCIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – VENDA DE CRACK EM "BOCA DE FUMO" – JUÍZO NEGATIVO MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiro.
II – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
III – É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo.
IV – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. É altamente reprovável a culpabilidade de quem comercializa crack, uma das drogas mais nocivas à saúde, e ainda nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
V – Decota-se o acréscimo relativo à conduta social e à personalidade quando não há nos autos elementos suficientes para aferi-las, e os fundamentos empregados pela sentença para negativá-las devem ser considerados para a análise de outra moduladora, em readequação da categoria do fato.
VI – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em questão, estão presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente que, juntamente com outros quatro agentes, teria adentrado em estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça, inclusive com disparo de arma de fogo que produziu ferimento de natureza grave na vítima, pessoa de 67 (sessenta e sete) anos de idade, subtraiu-lhe R$ 40,00 (quarenta reais). Ademais, demonstra propensão à prática de delitos posto que possui outra incursão por ameaça, tratando-se de pessoa perigosa.
II - Presente a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a acusação é por roubo qualificado, cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos.
III - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e as demais circunstâncias constantes nos autos, concretamente analisadas, demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em qu...
HABEAS CORPUS – ROUBO – CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS DELITOS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta outros registros de passagens pela polícia, indicando atitudes voltadas para o crime.
II – Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal) quando a acusação é por crime de roubo e corrupção de menor (art. 157, § 2º, II, c/c art. 218, ambos do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, situação, que, aliás, não restou comprovada.
IV – Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO – CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS DELITOS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PACIENTE PRIMÁRIO E DELITO SEM VIOLÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Ainda que a pena máxima in abstrato ultrapasse 04 (quatro) anos, sendo paciente primário e o delito desprovido de violência, constatando-se a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual condenação, deve a mesma ser substituída por cautelares alternativas.
Habeas Corpus que se concede parcialmente, ante a observância do princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e eventual resultado da ação penal.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PACIENTE PRIMÁRIO E DELITO SEM VIOLÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Ainda que a pena máxima in abstrato ultrapasse 04 (quatro) anos, sendo paciente primário e o delito desprovido de violência, constatando-se a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual condenação, deve a mesma ser substituída por cautelares alternativas.
Habeas Corpus que se concede parcialmente, ante a observância do princípio da proporcionalidade entre a medida caut...
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE ESTELIONATO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO DO CORRÉU - RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A DEMONSTRAR DO DELITO - CRIME IMPOSSÍVEL - MEIO DE EXECUÇÃO APTO À CONSUMAÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA - UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME APURADO - EXCLUSÃO - QUANTUM MÁXIMO DA TENTATIVA - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO - INVIABILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Na prescrição retroativa contam-se os prazos com base na pena concreta aplicada na condenação. Verificando-se a ocorrência de lapso temporal superior ao previsto na lei entre o recebimento do aditamento da denúncia e da sentença condenatória deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. A retratação apresentada em juízo não é apta para afastar a tipicidade da conduta, mormente quando outros elementos de convicção demonstram efetiva participação do acusado na empreitada criminosa. O reconhecimento do crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta dos meios de execução, o que não ocorre na hipótese de cheque falsificado, em que o resultado só não é alcançado pela atenção do funcionário de instituição bancária. Constatada a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base procede-se a redução da mesma. Tendo o julgador se utilizado das declarações do agente prestadas na fase inquisitiva para a formação do convencimento do juízo condenatório é de se aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Em sendo a condenação utilizada para caracterização da reincidência é referente a fatos posteriores ao crime apurado a agravante deve ser desconsiderada. Deve-se manter inalterada a redução de 1/3 (um terço) decorrente da causa de diminuição da tentativa ante o longo iter criminis percorrido e a proximidade de consumação do delito. Apelação defensiva de um dos acusados que se julga prejudicada, em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade; e recurso do corréu a que se dá parcial provimento, face a necessidade de retificação da reprimenda.
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APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE ESTELIONATO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO DO CORRÉU - RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A DEMONSTRAR DO DELITO - CRIME IMPOSSÍVEL - MEIO DE EXECUÇÃO APTO À CONSUMAÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA - UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO Q...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO – COAUTORIA COM ADOLESCENTES – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não prospera o pleito absolutório quando o conjunto probatório é suficiente em demonstrar a efetiva participação do agente na empreitada criminosa.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do adolescente na ação delituosa, em nada importando o fato de o mesmo ter cometido ato infracional anterior.
A pena provisória não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal pelo simples reconhecimento atenuante de menoridade relativa. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma dispensa apreensão e perícia do artefato quando sua utilização restar evidenciada por outros meios de prova.
O cometimento de roubo em concurso com adolescentes é o suficiente para aplicação da majorante do art. 157, § 2º, do Código Penal.
Não há que se falar em participação de menor importância quando demostrado a coautoria do acusado e a divisão de tarefas entre os envolvidos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO – COAUTORIA COM ADOLESCENTES – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não prospera o pleito absolutório quando o conjunto probatório é suficiente em demonstrar a efetiva participação do agente na empreitada criminosa.
O crime de corrupção de m...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Para a manutenção do encarceramento cautelar é suficiente a existência de elementos indiciários da traficância.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando os elementos fáticos evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos da prisão cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Para a manutenção do encarceramento cautelar é suficiente a existência de elementos indiciários da traficância.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando os elementos fáticos evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos da prisão cautelar.
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando o acusado se dedica à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em sua própria residência.
Prejudicada a análise de afastamento da hediondez quando sequer reconhecida a conduta eventual.
Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor à reprovação e prevenção do delito praticado.
A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o empeço contido no art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, frente o acerto da sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando o acusado se dedica à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em sua própria residência.
Prejudicada a análise de afastamento da hediondez quando sequer reconhecida a conduta eventual.
Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessid...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – QUANTUM DA REPRIMENDA MANTIDO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes à análise da conduta social e da personalidade do agente, não há como valorar negativamente tais vetores.
Incabível a modificação do regime prisional quando, a despeito da reincidência, as circunstâncias judiciais favorecem ao acusado, mostrando ser o estágio semiaberto o adequado, nos moldes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Apelo ministerial a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – QUANTUM DA REPRIMENDA MANTIDO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes à análise da conduta social e da personalidade do agente, não há como valorar negativamente tais vetores.
Incabível a modificação do regime prisional quando, a despeito da reincidência, as circunstâncias judiciais favorecem ao acusado, mostrando ser o estágio semiaberto o adequado, nos moldes do art. 33,...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISÃO COMBATIDA ANTERIORMENTE EM RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO IMPROVIDO.
O princípio da unirrecorribilidade também é aplicável ao processo penal e deste modo, se o recorrente optou primeiramente pela impugnação do ato judicial via agravo penal, que se encontra pendente de julgamento, não pode impugná-lo novamente via habeas corpus, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISÃO COMBATIDA ANTERIORMENTE EM RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO IMPROVIDO.
O princípio da unirrecorribilidade também é aplicável ao processo penal e deste modo, se o recorrente optou primeiramente pela impugnação do ato judicial via agravo penal, que se encontra pendente de julgamento, não pode impugná-lo novamente via habeas corpus, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 2.A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 2.A confissão qualificada - hipótese em que o a...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido a toda a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer dos elementos dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena é fixada no seu mínimo legal, matéria esta inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Se a pena privativa de liberdade estabelecida na sentença supera o limite de 04 anos, impossível torna-se a fixação do regime inicial aberto, consoante orienta o art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
IV – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido a toda a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – (ART. 12, "CAPUT" DA LEI N. 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
O crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), de sorte que a simples posse de munições já é capaz de configurá-lo, sendo irrelevante o fato de o agente possuir ou não, na mesma ocasião, qualquer arma de fogo. Precedentes do STJ.
Não há dúvida de que a droga pertencia ao acusado e tampouco da destinação da droga à traficância, a partir dos relatos uniformes, uníssonos e minuciosos dos policiais a respeito das circunstâncias da abordagem e apreensão.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – MAL SOPESADAS – PENA-BASE DO TRÁFICO REDUZIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reduz-se a pena-base do Apelante ao mínimo legal pelo afastamento dos elementos para considerar desabonadores culpabilidade e consequências do crime, porquanto mal valoradas pela instância singela.
Face à reincidência do Apelante, mantem-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda referente ao tráfico de drogas, observando-se o critério do art. art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Por igual motivo, a pena de detenção pela posse de munições deve ser cumprida incialmente no regime semiaberto.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – (ART. 12, "CAPUT" DA LEI N. 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
O crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer ef...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva, revelam-se hábeis a embasar a prisão, inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão preventiva.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente.
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HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva, revelam-se hábeis a embasar a prisão, inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão preventiva.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à supos...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado