PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIDO EM 1990 E ATÉ 24.08.2004 AINDA EM DISCUSSÃO OS CÁLCULOS DOS VALORES EM ATRASO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 1994, COM DIB EM 06.01.1990 (DATA DO ÓBITO). PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Desnecessário o prévio ingresso na via administrativa, para submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a parte autora requereu administrativamente o benefício desde 1990, conforme faz prova com os documentos de fls. 16/17, e até 24.08.2004, ainda estava sendo discutido os cálculos dos valores atrasados, conforme se depreende dos documentos de fls. 49/51.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício de pensão, administrativamente, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do óbito, até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000142150, AC386427/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 618)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIDO EM 1990 E ATÉ 24.08.2004 AINDA EM DISCUSSÃO OS CÁLCULOS DOS VALORES EM ATRASO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 1994, COM DIB EM 06.01.1990 (DATA DO ÓBITO). PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Desnecessário o prévio ingresso na via administrativa, para submeter à apreciação do...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010029861, AC350995/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1251)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. A...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350995/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010032458, AC345329/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 475)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLIC...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345329/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
1. O Autor foi promovido pela Administração, "em ressarcimento de preterição", em 1995, retroativamente a data em que deveria ter sido promovido e não o foi -1990, porque, na época, se encontrava respondendo a processo criminal, o que, segundo a legislação militar, obstava que se procedesse a sua promoção.
2. Pretensão autoral de ter reconhecido o direito às diferenças vencimentais decorrentes da promoção deferida pela Administração -1990 a1995.
3. Não obstante se reconheça que a Administração procedeu em equívoco ao deferir ao Autor a referida promoção, haja vista que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não equivale à impronúncia ou absolvição do militar para efeito de concessão do direito à promoção por "ressarcimento de preterição", no caso, o referido ato não mais poderá ser desconstituído, eis que já transcorridos mais de 5 (cinco) anos dos fatos.
4. Cumpre a União/Ré demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças pretendidas, existindo controvérsia quanto à sua ocorrência, ainda mais porque é dela o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Inexistência nos autos de comprovação do aludido pagamento. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000170740, AC341358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 1003)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
1. O Autor foi promovido pela Administração, "em ressarcimento de preterição", em 1995, retroativamente a data em que deveria ter sido promovido e não o foi -1990, porque, na época, se encontrava respondendo a processo criminal, o que, segundo a legislação militar, obstava que se procedesse a sua promoção.
2. Pretensão autoral de ter reconh...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341358/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS GERADORES DO DIREITO ALEGADO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face de sentença de fls. 94/97, que julgou improcedente ação declaratória por ele proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na sentença, o magistrado concluiu pela deficiente instrução do feito, que objetivava impedir o INCRA de realizar atos administrativos tendentes à expropriação da gleba rural de propriedade do Apelante.
2. A deficiente comprovação do fato gerador do direito conduz a demanda à improcedência. O litigante assume o risco do insucesso se não comprova cabalmente os fatos alegados, dos quais dependa o reconhecimento do direito que afirma ter. É ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
3. A prova do alegado esbulho não se revelou por demais impossível, nem sequer difícil. O arrolamento de testemunhas, as quais devem existir em profusão, seria uma das alternativas. Outra solução seria o requerimento pela produção de perícia (Código de Processo Civil, art. 420) ou inspeção judicial (CPC, art. 440). As provas poderiam também vir ao mundo no curso de medida cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 846). Nada disso, todavia, cuidou o apelante de providenciar, omissão que debilita por completo a fidedignidade de suas afirmações. A debilidade da prova compromete o êxito da demanda.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200380000070707, AC340134/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 775)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS GERADORES DO DIREITO ALEGADO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face de sentença de fls. 94/97, que julgou improcedente ação declaratória por ele proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na sentença, o magistrado concluiu pela deficiente instrução do feito, que objetivava impedir o INCRA de realizar atos administrativos tendentes à expropriação da gle...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340134/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela mutuária e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença determinou a revisão das prestações do mútuo habitacional, com a aplicação exclusiva dos índices de reajuste salarial obtidos pela categoria profissional da mutuária. A CEF assevera que está cumprindo o PES/CP. Conforme se depreende dos autos a mutuária se enquadrava, no início da relação contratual (1991), na categoria profissional de "Profissional Liberal Sem Vínculo Empregatício", e, logo após, passou à categoria profissional de secretária de "Estabelecimentos em Serviços de Saúde" (1992). Confrontando as declarações do sindicato e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, corrigindo as prestações em descompasso com o PES, descumprimento esse, inclusive, constatado pela perícia judicial e refletido pelos vários pedidos formulados, administrativamente, pela mutuária, acatados pela CEF, para fins de retificação dos índices de correção. Apelação da CEF não provida nesse ponto.
7. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial. A mutuária insiste na tese. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007), bem como "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (Quarta Turma, RESP 576638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.05.2005). O fato, entretanto, é que, de acordo com a declaração do sindicato - documento não contraditado pela parte ré -, no período de março a junho de 1994, não houve aumento salarial da categoria profissional, de modo que não se pode admitir o reajustamento das prestações nesse período. Nesse sentido: "Como se sabe, nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, após a conversão, a atualização diária da URV - Unidade Real de Valor - representou tão-só a correção da moeda, não significando ganho real no salário do empregado, em face do que, descabido se afigura a majoração das prestações em tal período" (TRF5, Segunda Turma, AC 352891/PE, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. em 03.10.2006). Ademais: "Aos mutuários cujo reajuste da prestação, em cruzeiros reais, eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido, permanece facultada a solicitação de revisão da prestação, na forma da legislação vigente" (art. 4o, da Resolução BACEN nº 2.059, de 23.03.94). Apelação da mutuária provida nesse ponto.
8. A sentença entendeu que o valor do seguro deverá ser reajustado pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. Apelação da CEF a que se nega provimento, nesse tocante.
9. A sentença entendeu ser ilegal a cobrança do CES. A CEF insiste na regularidade da sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por estar expressamente previsto no contrato, consoante se observa da entrevista de proposta subscrita pela própria mutuária. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação da CEF a que se dá provimento nesse ponto.
10. A sentença entendeu ser indevida a utilização da Tabela Price, por geração de anatocismo. A CEF alega a inocorrência de juros capitalizados nesse sistema. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF não provida nessa parte.
11. A mutuária pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação da mutuária provida nessa parte.
12. A mutuária requer a limitação dos juros contratuais, aos nominais, não superiores a 10%, conforme determina a Lei 4.380/64, expurgando-se os juros efetivos. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), estando, ambas, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64 (devendo ser corrigidas), vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 30.04.1991). Apelação da mutuária a que se dá provimento nesse tocante, para definir o máximo dos juros em 10%.
13. Propugnou, a mutuária, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. A sentença indeferiu o pedido, ante a falta de comprovação de pagamento pela mutuária. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor, do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, não tendo, a mutuária, comprovado que pagou a referida contribuição, não há como determinar qualquer restituição, mormente quando na réplica à contestação a mutuária mostra incerteza quanto ao pagamento da parcela. Apelação da mutuária não provida, quanto a esse ponto.
14. A mutuária se insurgiu contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial à mutuária, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação da mutuária a que se nega provimento, nesse tocante.
15. A mutuária afirma o caráter abusivo da multa constante do contrato em 10% (cláusula 27a), de modo que ela deveria ser reduzida para 2%. Segundo posição pacificada pelo STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (STJ, 3T, AgRg no RESP 650849/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. em DJ de 09.10.2006). Não é o caso dos autos, em que o contrato foi celebrado em 1991. Apelação da mutuária não provida nesse ponto.
16. Busca, a mutuária, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação da mutuária também não provida nesse aspecto.
17. Sucumbência recíproca que se reconhece.
18.Apelação da CEF parcialmente provida.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000196014, AC422078/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 794)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela mutuária e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia,...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422078/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNO DE PROVAS DE REDAÇÃO, DE MATEMATICA E DAS PROVAS DISCURSIVAS DO CONCURSO VESTIBULAR. INFORMAÇÕES DE CUNHO PESSOAL. ART. 5, XXXXIIII, DA CF DE 1988.
1. Hipótese em que se busca a exibição das provas de redação, de matemática bem como das provas discursivas 1,2,3, e 4 do Processo Seletivo Unificado PSS3/UFAL/2008, para que sejam extraídas cópias autenticadas para viabilizar o exercício do direito de defesa na esfera recursal ou do direito de ação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIIII, assegura o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse geral ou coletivos, excetuadas aquelas cujo sigilo se torne imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
3.É de se reconhecer assim, o direito à exibição das provas de redação, da prova de matemática e das provas dicursivas,1,2, 3 e 4 do concurso vestibular da UFAL/2008 para extração de cópias para garantir ao candidato o exercicio do direito de defesa na esfera recursal ou judicial.
4.Considerando que o acesso às provas deve se limitar a instrução de recurso na esfera administrativa ou de ação judicial não pode implicar em prejuízo à imagem da Universidade ou a idoneidade concurso vestibular razão pela qual deve ser deferido pedido para que o processo corra em segredo de justiça, sob pena de aplicação de multa mensal, no valor de R$100,00 (cem reais) a autora.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000015287, APELREEX3267/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 345)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNO DE PROVAS DE REDAÇÃO, DE MATEMATICA E DAS PROVAS DISCURSIVAS DO CONCURSO VESTIBULAR. INFORMAÇÕES DE CUNHO PESSOAL. ART. 5, XXXXIIII, DA CF DE 1988.
1. Hipótese em que se busca a exibição das provas de redação, de matemática bem como das provas discursivas 1,2,3, e 4 do Processo Seletivo Unificado PSS3/UFAL/2008, para que sejam extraídas cópias autenticadas para viabilizar o exercício do direito de defesa na esfera recursal ou do direito de ação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIIII, assegura o direito a re...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA N.º 474/87. QUINTOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A pretensão deduzida nos autos cinge-se a saber se a modificação introduzida pela Lei nº 8.168/91, transformando as antigas funções comissionadas em cargos de direção, teve o condão de fazê-las ostentar padrão remuneratório inferior ao preexistente, em prejuízo daqueles que haviam, sob a égide da legislação pretérita (Portaria 474/87), incorporado as ditas vantagens sob a forma de quintos.
2. A função incorporada foi calculada com base na Lei n.º 7.596/87, regulada pelo Decreto n.º 94.664/87 e operacionalizada pela Portaria n.º 474/87-MEC, estando consolidada a situação fática, não cabendo, agora, depois de tudo concretizado a administração alegar má formação das normas por ela expedidas, que regularam as funções comissionadas, para alterar a remuneração e os efeitos do exercício da função.
3. Não se trata de impossibilidade da administração rever seus atos, não é isto. Pode e deve revê-los. Mas deve respeitar as situações constituídas em decorrência de atos dela emanados.
4. A portaria n.º 474/87-MEC operacionalizou o que fixava a Lei n.º 7.596/87, não havendo neste normativo do Ministro da Educação nenhum vício de inconstitucionalidade, haja vista ser fundada em lei. Assim, as situações regidas pela legislação encontram-se protegida pela garantia de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 54 da Lei 9.784/99 não tem efeito retroativo, assim, no caso dos autos, o direito da administração rever seus atos não está atingido pela decadência, pois como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal, ou seja 1º/2/99, o ato impugnado data de 2000.
6. Porém, a questão refere-se à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, já tendo o Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento no sentido de que o servidor tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos quintos incorporados, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/91.
7. Remessa ex officio em mandado de segurança que se nega provimento.
(PROCESSO: 200082000103443, REO80109/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 278)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA N.º 474/87. QUINTOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A pretensão deduzida nos autos cinge-se a saber se a modificação introduzida pela Lei nº 8.168/91, transformando as antigas funções comissionadas em cargos de direção, teve o condão de fazê-las ostentar padrão remuneratório inferior ao preexistente, em prejuízo daqueles que haviam, sob a égide da legislação pretérita (Portaria 474/87), incorporado as ditas vantagens sob a forma de quintos.
2. A função incorporada foi calculada com base na Lei n.º 7.596/87, r...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO80109/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE NO CASO PRESENTE. NOEMAÇAO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o autor e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, como ocorrido na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 4. Embora reconhecida.(RECURSO ESPECIAL - 956688, DJU 24.11.2008, Rel Min Arnaldo Esteves de Lima). Preliminar rejeitada.
2. No caso presente a questão reside em saber se os autores aprovados em concurso público em classificação abaixo do número de vagas oferecidas e do número de candidatos efetivamente chamados para a segunda etapa referente à formação do curso profissional, tem direito à nomeação pelo fato de outros candidatos com classificações inferiores as suas terem obtido o direito à nomeação por força de medida judicial provisória.
3. Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário
5. Por outro lado também não se deve falar de aplicação da teoria do fato consumado pois não existe em direito administrativo a chamada posse precária decorrente de decisão liminar. ("O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200205000028677, AC279924/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2009 - Página 367)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE NO CASO PRESENTE. NOEMAÇAO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o autor e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, como ocorrido na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 4. Embora reconhecida.(RECURSO ESPECIAL - 956688, DJU 24.11.2008, Rel Min Arnaldo Esteves de...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279924/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COUROS E PELES. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTS. 3º, PARÁGRAFO 3º, I E II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ART. 8º DA LEI 10925/2004. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS/MATÉRIA-PRIMA UNICAMENTE DE PESSOA-JURÍDICA EM DETRIMENTO DAS AQUISIÇÕES JUNTO À PESSOA-FÍSICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão, à apelante, de creditamento dos valores das contribuições ao PIS e COFINS quando adquirem seus produtos de pessoas físicas (couro adquirido de agropecuarista pessoa física), sem as restrições previstas no art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/02, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833/03 e art. 8º da Lei 10925/2004.
2. Afronta ao princípio da isonomia tributária, inscrito no art. 150, II, da Constituição Federal, o tratamento diferenciado dado a empresas em situação equivalente, excluindo do alcance do regime da não-cumulatividade, previsto para as contribuições para o PIS e para a COFINS, as agroindústrias que adquiram seus insumos/matérias-primas de origem animal de pessoas físicas e que seu produto final não seja destinado à alimentação humana ou animal.
3. Manter as restrições previstas pelos dispositivos legais acima elencados representa penalizar, de maneira desigual, o produtor que se encontre em situação equivalente ao outro, mas, circunstancialmente, se obrigado, em função da região geográfica em que localizado, na qual a produção de insumos/matéria-prima é feita, sobretudo, por pequenos proprietários rurais, a adquirir tais produtos dessas pessoas físicas.
4. Tem-se por desarrazoado admitir que o creditamento do tributo ocorra unicamente em relação às aquisições feitas junto ao produtor pessoa jurídica, notadamente quando se verifica que, em algumas regiões do país, a maior parte dos fornecedores de matéria-prima é representada por pequenos produtores.
5. A manter a restrição imposta pelas Lei 10637/2002, 10833/2003 e Lei 10925/2004 estar-se-ia por subtrair à agroindústria que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, não destinadas à alimentação humana ou animal, a partir da aquisição de insumos/matérias-primas de pessoas físicas, o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime da não-cumulatividade, previsto nos citados diplomas legais, sem que nenhuma justificativa se apresente para a disparidade do tratamento dispensado à empresa nessa particular circunstância.
6. Não se há de alegar que a legislação mencionada foi veiculada pela conveniência política com vistas à concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado, porque disso não se tratou. Não existe qualquer justificativa ao tratamento desigual dispensado ou qualquer demonstração de quais interesses econômicos e sociais estariam sendo destacados ao se cuidar, de forma tão díspar, de contribuintes ligados ao mesmo setor produtivo.
7. As restrições impostas pelo legislador infraconstitucional, no sentido de deixar de contemplar a possibilidade de creditamento das aquisições realizadas junto ao produtor pessoa física ou, ainda, no sentido de garantir o direito às deduções apenas às pessoas jurídicas que produzam mercadoria de origem animal ou vegetal e que não se destinem à alimentação humana ou animal, afiguram-se, portanto, atentatórias à Ordem Constitucional vigente.
8. Diante da violação ao art. 150, II, e art. 195, parágrafo 12, da Constituição Federal pelos artigos 3º, parágrafo 3º, I e II, das Leis 10637/2002 e 10833/2003, na parte em que faz referência ao direito ao creditamento do PIS e da COFINS assegurado unicamente em relação às aquisições de pessoas jurídicas em detrimento de contemplar, também, as pessoas físicas e, ainda, pelo art. 8º da Lei 10925/2004, na parte que restringe o direito ao creditamento às pessoas jurídicas produtoras de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, argúi-se a inconstitucionalidade das normas acima apontadas, suspendendo o julgamento da apelação interposta no presente feito.
9. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. Remessa dos autos ao Plenário deste Tribunal para o julgamento da questão, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 141 do Regimento Interno desta Corte.
(PROCESSO: 200483000245555, AC395425/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2011 - Página 190)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COUROS E PELES. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTS. 3º, PARÁGRAFO 3º, I E II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ART. 8º DA LEI 10925/2004. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS/MATÉRIA-PRIMA UNICAMENTE DE PESSOA-JURÍDICA EM DETRIMENTO DAS AQUISIÇÕES JUNTO À PESSOA-FÍSICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão, à apelante, de creditamento dos valores das contribuições ao PIS e COFINS quando adqui...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395425/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. OMISSÃO DO INSS EM CONCEDER À SEGURADA O BENEFÍCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO VIA REGIME DE RPV. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito à concessão de salário-maternidade em benefício da impetrante.
2. Em suma, o INSS requer, em seu apelo, a reforma da sentença, para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC, pois a parte impetrante pretende perceber o
pagamento de 120 dias de salário-maternidade, o que, segundo defende a autarquia, violaria a Súmula nº 269 do STJ. Alega, ademais, que não teria restado demonstrado o descaso sofrido pela recorrida, eis que apenas o comprovante de agendamento eletrônico
não é prova da omissão da Administração em atender a requerente.
3. Por fim, alega que teria restado indevido o arbitramento de multa diária na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, correspondente ao pagamento de 120 dias de salário-maternidade, já que referido valor só pode ser pago por meio de RPV
(requisição de pequeno valor).
4. De logo, importante ressaltar que é plenamente cabível o mandado de segurança no âmbito da Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito
líquido e certo, como é o caso dos autos, em que se pleiteia concessão de salário-maternidade, indeferido na via administrativa em desrespeito aos dispositivos legais.
5. É de se considerar que a ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele manifesto no momento da impetração. De tal modo, a certeza e liquidez do direito de receber o benefício em tela estão
devidamente comprovadas com os elementos/documentos carreados aos autos, a exemplo das contribuições previdenciárias adimplidas, correspondentes às suas atividades profissionais (fls. 34/87), exame médico referente à gestação (fl. 17), certidão de
nascimento do filho (240), e código de agendamento de atendimento para requerimento de benefício (fl. 33).
6. Ao que se infere do relato dos fatos no caso, a impetrante compareceu à Agência da Previdência Social para requerer a concessão de salário-maternidade, após várias tentativas infrutíferas de agendamento, via internet, para seu atendimento. Ocorre
que, mesmo estando gestante, à época do fato, com 32 semanas, o servidor do INSS retardou o atendimento da impetrante em 05 (cinco) horas, além de compelir a autora a comparecer novamente em outra data.
7. Agindo assim, recaiu a autarquia previdenciária em omissão, pois procrastinou o efetivo cumprimento do direito a que fazia jus a ora apelada sem o mínimo respaldo e previsão legal, ferindo direito líquido e certo da administrada. Nessa esteira, a
demora na realização do ato administrativo é motivo idôneo para revelar a ilicitude da omissão estatal, na medida em que a falta de serviço restou-se claramente configurada.
8. A inescusável negligência do Poder Público em providenciar as medidas necessárias ao deferimento do benefício, em sede administrativa, amolda-se, com perfeição, à situação de culpa no âmbito da responsabilidade subjetiva do Estado, justificando-se o
pagamento dos valores correspondentes aos 120 (cento e vinte) dias de salário-maternidade.
9. No tocante à alegação de que o writ agiu como substitutivo de ação de cobrança, não assiste razão à Previdência Social, sendo indubitável que, em sede de ação mandamental, é possível a cobrança de valores devidos entre a impetração do remédio e a
prolação da sentença. Transcorridos mais de 120 dias entre os termos acima referidos, não há que se falar na inadequação da via eleita, já que os valores de todo o período devido a título de benefício se encontram inclusos em tal período.
10. No que se refere à determinação do juízo a quo para que o pagamento dos valores atrasados seja feito no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária, tratando-se o benefício de salário-maternidade limitado a quatro prestações, o
montante devido correspondente às parcelas atrasadas a que faz jus a autora só pode ser pago mediante RPV ou precatório, consoante previsto no art. 100 e parágrafos da CF/88 (TRF5, AC518353-CE, Rel. Des Fed. Francisco Wildo, Segunda Turma, Dje.
05/05/2011), não sendo permitido, assim, a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, com a consequente aplicação de multa diária por atraso.
11. Restando a sentença omissa quanto à fixação dos juros de mora e do critério de atualização monetária, a Segunda Turma do TRF 5ª Região tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária
nos índices previstos no Manual de Cálculos, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do
art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
12. Incabível, finalmente, a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, consoante o artigo 25, da Lei 12.016/09 e verbete da Súmula nº 512/STF.
13. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que o pagamento do benefício de salário-maternidade seja efetivado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV, afastando-se a incidência da multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação de pagar as prestações vencidas, aplicando-se as valores atrasados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos, nos termos do art. 1-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. OMISSÃO DO INSS EM CONCEDER À SEGURADA O BENEFÍCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO VIA REGIME DE RPV. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito à concessão de salário-maternidade em benefício da impetrante.
2. Em suma...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entenderem que não haveria congruência lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor, entende-se que não mereça acolhimento. Afirmam que não
restou esclarecido se a verdadeira pretensão seria a desocupação da faixa de domínio ou demolição das edificações porventura existentes.
3. Em cumprimento ao despacho que ordenou a emenda à peça vestibular, o DNIT informou o exato alcance da sua pretensão reintegratória em face de cada um dos réus, tendo formulado contra as apelantes pedido de natureza demolitória, em razão da existência
de edificações irregulares na faixa de domínio, conforme imagens acostadas do local, não se vislumbrando incongruência entre a causa de pedir e o pedido deduzido.
4. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do DNIT em razão da inexistência de processo administrativo prévio, com efeito, não pode a legislação infraconstitucional e, muito menos, órgão jurisdicional, ao qual incumbe somente a
interpretação do direito positivo vigente, estabelecer condicionamentos a esse controle. Ou seja, a exigência de observância de processo administrativo prévio, com esgotamento da via administrativa, afigura-se descabida, eis que é sabido de todos que o
direito de ação é um direito público subjetivo e inafastável, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
5. O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, através da possibilidade de extensa dilação probatória, em alto grau de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de um Magistrado imparcialmente incumbido
pelo Estado, proporcionando prestação jurisdicional em caráter definitivo, pondo fim aos conflitos, por meio do instituto da coisa julgada. Não se pode exigir, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para o ingresso em
juízo. Precedentes: TRF1 - AC nº 0023197-16.2010.4.01.3800/MG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA - e-DFJ1 21.02.2014; TRF1 - AC nº 1999.35.00.009307-8 - Quinta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO - e-DJF1
21.09.2011; TRF2 - AG nº 2012.02.01.018843-3 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 13.06.2013; TRF2 - AC nº 1997.51.01.006911-0 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL -
e-DJF2R 05.03.2012; TRF3 - AC nº 0035839-86.2013.4.03.9999 - Décima Turma - Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO - e-DJF3 Judicial 1 19.02.2014; TRF4 - AC nº 2004.71.01.001704-3 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI - DJ 09.08.2006; TRF5 - AC
nº 0005406-60.2011.4.05840-0 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO - DJE 25.03.2013.
6. Importa destacar que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.26.001.000070/2009-32, visando à apuração das ocupações irregulares e o DNIT instaurou o Processo Administrativo nº 50604.002633/2013-54, havendo sido expedidas
notificações aos responsáveis. Preliminar que se rejeitada.
7. No que tange à preliminar de nulidade de sentença, em razão da ausência de citação regular da Avenida Automóveis, esta afirma que a pessoa que recebeu o mandado de citação não detinha poderes para tanto, pois seria uma empresa individual, de
titularidade de outra pessoa.
8. O e. STJ vem reputando válida a citação, aplicando-se a Teoria da Aparência, nos casos em que o aviso de recebimento é recebido por pessoa, devidamente qualificada, e no endereço da sociedade citanda, sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência
de poderes para o ato, ainda que se trate de firma individual. Precedente: Apelação e Reexame Necessário Nº 70054831722, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07.08.2013. Preliminar
rejeitada.
9. No mérito, pretende o DNIT, com a presente ação reintegração de posse, com cumulação de pedido demolitório em relação a alguns réus, a desobstrução da faixa de domínio inserida nos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
10. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade,
e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
11. Na lição do ilustre HELY LOPES DE MEIRELLES, "As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as
constrói, como elementos integrantes da via pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506)
12. Da análise da Lei nº 6.766/79 e do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.507/97), observa-se que nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. Este limite de quinze metros consiste na área não edificável. A
largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. No caso dos autos, o tamanho da faixa de domínio na
estrada federal em comento é de 15 metros do lado esquerdo e de 20 metros do lado direito, entre os quilômetros 126 e 129, e de 13 metros do lado esquerdo e de 13 metros do lado direito, entre os quilômetros 129 e 130, sendo irregular construção que não
observa tal limitação.
13. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. Assim, além da impossibilidade de edificação na faixa de
domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.
14. A faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não fazer ao administrado.
15. No presente caso, uma perícia técnica fora realizada por profissional equidistante das partes, para que não restassem dúvidas acerca do alegado na petição inicial, investigando-se se os recorrentes, realmente, efetuaram construções na faixa de
domínio na altura dos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
16. Valendo-se de tabela fornecida pelo DNIT, na qual são indicadas as metragens a serem consideradas a título de faixa de domínio do trecho de rodovia federal que é objeto da presente ação (cf. fl. 409), verificou-se a área ocupada pelos apelantes,
sendo constatado que a primeira apelante, além de posicionar 1 (um) veículo(s) na faixa de domínio, possui sede de estabelecimento que ocupa 4 metros da faixa de domínio, com marquise que avança 4,40 metros sobre a referida faixa; a segunda apelante ,
ocupa aproximadamente, 4,10 metros da faixa de domínio; a terceira apelante ocupa 2,60 metros da faixa de domínio.
17. Da leitura do laudo pericial, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, conclui-se que, de fato, os apelantes incorreram na invasão da faixa de domínio retro mencionada, o que aponta para a necessidade de concessão, em favor do DNIT, das tutelas
possessória e demolitória vindicadas.
18. Quanto à aventada Teoria do Fato Consumado, ela não pode ser invocada para legitimar a apropriação de bem público pelo particular, dada sua imprescritibilidade, sob pena de se permitir ao particular que se beneficie da irregularidade/ilicitude por
ele mesmo criada.
19. Por fim, quanto à incidência do princípio da razoabilidade, a impedir a demolição parcial dos imóveis, cabe esclarecer que a faixa de domínio e a área non aedificandi são fixadas e determinadas tendo em vista o bem comum . E, como bem reconhecido na
decisão ora recorrida, tais áreas são fixadas visando à segurança daqueles que trafegam ou transitam nas rodovias. Assim, inviável o reconhecimento de qualquer direito aos ora recorrentes contrariando as normas de segurança erigidas em nome do bem comum
tendo como fundamento o princípio da razoabilidade, cuja aplicação levará em conta o interesse particular.
20. Na realidade, as áreas constituídas pela faixa de domínio e área non aedificandi possuem natureza de limitação administrativa e o Poder público tem a obrigação de zelar para que sejam respeitadas. O fato de o DNIT ter se omitido por algum tempo não
é motivo suficiente para que permaneça a irregularidade pondo em risco a segurança pública.
21. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérit...
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. EMPREGADO CELETISTA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
I. Jeová Pedrosa Franco ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando seja declarada a sua condição de anistiado político.
II. Pretende:a) ver declarada sua condição de anistiado político, determinando-se à Comissão de Anistia e ao Ministério da Justiça que expeçam a portaria concessiva; b) ser reintegrado aos quadros da Marinha do Brasil, no posto de Capitão de Mar e
Guerra, ou do Comando da Aeronáutica, como Segundo-Tenente, com a transferência para a reserva remunerada ou sendo reformado, recebendo, em qualquer caso, os devidos proventos e demais benefícios do regime de anistiado político; c) o "recebimento de
todas as parcelas mensais de remuneração atrasadas, desde os anos de: 2003 pelo E. TRT-6; 1998 pela Marinha e 1997 pela Aeronáutica - qüinqüídio anterior à data da entrada de seu pedido junto à Comissão de Anistia - ou desde a promulgação da Carta Magna
vigente, nos termos da lei e da CF-88, tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios"; d) "se não reconhecido o seu direito à anistia, que seja reconhecido e declarado o seu direito de promoção a 1º Tenente da Marinha desde o ano
de 1976, a sua inclusão na Reserva Remunerada da Marinha desde 30/11/77, nos termos do Dec-Lei nº. 610, de 1969; e o reconhecimento do seu direito de receber todos os atrasados na forma da lei e demais benefícios consectários e inerentes à situação
jurídica pleiteada, com juros, correção monetária e honorários advocatícios"; e, e) alternativamente, ainda, "seja declarado o seu direito de ser reintegrado ou reconduzido aos quadros do E. TRT-6, desde 1975 (data em que requereu o seu retorno ao
cargo)
III. O MM. juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a perseguição política.
IV. Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma da sentença, alegando que foi demitido, em razão de perseguição política, por ser contrário à ditadura militar.
V. Em suas contrarrazões, a União alega que o seu licenciamento das Forças Armadas ocorreu em razão de cumprimento de tempo de serviço.
VI. No tocante ao período em que trabalhou no TRT, diz que o próprio autor requereu sua exoneração em função da impossibilidade de cumular dois cargos. Finalmente, quanto ao período em que prestou serviço na Marinha, não há elementos que comprovem que
houve abuso de direito.
VII. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, após a edição da Lei 10.559/02, a União renunciou tacitamente à prescrição ao assegurar aos anistiados políticos o direito à indenização, de caráter econômico. (Precedente: AgRg no Ag 1174173/RJ;
STJ; DJ 27.09.2011).
VIII. O autor foi incorporado à Aeronáutica em 1/7/65 sendo licenciado em 3/7/73 (f. 124), portanto, após 8 anos de serviço militar.Alega ter sido licenciado com arrimo na Portaria n.º 1.104/64, a que reputa ato de perseguição política. Entretanto, não
se exime o autor de demonstrar, em relação à sua pessoa, a existência de arbitrariedade.
IX. Examinando os autos, verifica-se que não há comprovação de que foi perseguido por questões políticas. Foi, inclusive, promovido a soldado de 1.ª Classe (f. 108) e à graduação de Cabo (f. 110), além ter o seu comportamento classificado na categoria
'ótimo' (f. 118).
X. O licenciamento, além da Portaria n.º 1.104/64, também foi fundamentado no art. 125, parágrafo 2.º, 'a', da Lei n.º 5.774/71 (Estatuto dos Militares da época), que dispunha sobre o licenciamento de ofício em razão de conclusão do tempo de serviço.
XI. Ademais, sendo ele militar temporário, não detinha direito subjetivo à prorrogação de seu tempo nos quadros da Aeronáutica, tampouco à estabilidade.
XII. No que se refere à sua exoneração do TRT 6ª Região, consta à fl. 125, que o próprio autor requereu sua exoneração.
XIII. Com relação à petição de fl. 13, não há prova de que a análise do pedido se deu de forma irregular.
XIV. Quanto ao seu vínculo com a Marinha, o desligamento do autor decorreu, em razão da discricionariedade administrativa, prevista na Lei n.º 5.983/73 (art. 8.º, parágrafos 1.º e 5.º) e nos termos do Decreto n.º 74.467/74 (art. 15, parágrafo 3.º).
XV. O próprio militar, ao requerer o seu retorno aos quadros do TRT 6ª Região, reconheceu que o seu ingresso no quadro complementar de oficiais da Marinha ainda não era efetivo, permanecendo como oficial da reserva não remunerada
XVI. O autor não apresentou prova de que o motivo da sua demissão ocorreu por motivação política.
XVII. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. EMPREGADO CELETISTA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
I. Jeová Pedrosa Franco ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando seja declarada a sua condição de anistiado político.
II. Pretende:a) ver declarada sua condição de anistiado político, determinando-se à Comissão de Anistia e ao Ministério da Justiça que expeçam a portaria concessiva; b) ser reintegrado aos quadros da Marinha do Brasil, no posto de Capitão de Mar e
Guerra, ou do Comando da Aeronáutica, como Segundo-Tenente, com a transferência para a reserva remunerada ou sendo reformado, r...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580442
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
âmbito do STJ no sentido do não cabimento do writ contra
indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da
tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
No corpo da própria decisão, foi colacionada a Súmula n° 691,
desta Corte.
3. Contudo, diante da orientação que vem se
delineando no âmbito desta Corte, a hipótese comporta
relativização do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, especialmente devido à inadmissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no Direito brasileiro contemporâneo.
4.
Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
5. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
6. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
â...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00583
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto,
considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de
interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal.
2. O pedido judicial de direito de resposta
previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de
informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial
no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável
nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte
ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato.
3.
Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no
caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória
apenas no tocante à empresa de radiodifusão.
4. O
não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem
foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação da
pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da
empresa de radiodifusão.
Ementa
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que n...
Data do Julgamento:20/02/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00359 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 460-498
E M E N T A: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -
PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO
PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE
ESTADO-MAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O
RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART.
7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 -
INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS -
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE -
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS
LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
- O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em
norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art.
295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em
julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser
recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na
sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).
-
Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável
como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito
na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por
seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da
condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.
Essa prerrogativa
profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado,
se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então,
se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade
profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94,
art. 70, § 3º).
- A inexistência, na comarca ou nas Seções e
Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao
recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de
consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ
169/271-274 - RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado
o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001.
- Existe,
entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma
anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral),
que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica
antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque
superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex
posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja
incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento
positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de
modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito.
Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o
advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do
art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por
inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas
pela OAB" constante de referido preceito normativo.
-
Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem
de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de
aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal,
eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a
prisão cautelar.
Ementa
E M E N T A: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -
PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO
PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE
ESTADO-MAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O
RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART.
7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 -
INAPLICABILIDADE DESS...
Data do Julgamento:19/09/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01083
EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.
Ementa
I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não po...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A
contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do
Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas
de previdência social não interfere na existência desse direito,
sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas
atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui
direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma
diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável
negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser
servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque
condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria
afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do
trabalho]).
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A
contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do
Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas
de previdência social não interfere na existência desse direito,
sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas
atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e pre...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 152-154
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF.
I. - A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o
preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato
aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do
prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida,
novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso
anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão
desmotivada.
II. - Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro
Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso,
"DJ" de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de
13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, "DJ" de
28.6.02.
III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF.
I. - A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o
preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato
aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do
prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida,
novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso
anterior cuja prorr...
Data do Julgamento:01/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02157-08 PP-01539
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL
INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO
TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI
6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não sendo de carreira, mas
isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça não se dá por promoção.
2. Vantagem de 20% sobre os
proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por
três anos, enquanto vigente a regra do artigo 184 do antigo Estatuto
dos Funcionários Públicos Federais.
3. Se a posse do impetrante
no STJ se deu em 09 de agosto de 1990, operou-se o cumprimento de
três anos no exercício do cargo em 09 de agosto de 1993, quando já
revogada a lei concessiva da vantagem pleiteada.
4. Direito
adquirido. Alegação improcedente. A Lei 1711/52 dirigida aos
servidores públicos federais não se aplica aos magistrados
estaduais.
5. Artigo 1º da Lei 6701/79. Norma de direito
público. Interpretação restrita. Não foram revogados os requisitos
dos incisos I, II e III do artigo 184 da Lei 1711/52. A alteração
apenas assegurou as vantagens (no plural) àqueles que, embora não
contassem 35 anos de serviço, tivessem cumprido o tempo que a lei
exigia para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Precedentes.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL
INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO
TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI
6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não sendo de carreira, mas
isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça não se dá por promoção.
2. Vantagem de 20% sobre os
proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por
três anos, enquanto vigen...
Data do Julgamento:24/04/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00319