PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ACESSÓRIO RESTRITO DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação e de posse de acessório restrito de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. O dolo no crime de receptação é aferível por meio das circunstâncias fáticas, quando demonstram que o agente tinha plena ciência da origem ilícita do bem. 3. Na espécie, o veículo era de outra unidade da federação, estava com a fechadura da porta do motorista arrombada e o réu foi encontrado com os documentos e as chaves do automóvel, sem apresentar nenhuma justificativa convincente que legitimasse a posse de referido bem, assim como de que não sabia de sua origem ilícita. Diante disso, deve-se manter a condenação pelo crime de receptação, 4. Não se justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo no crime de posse de acessório restrito de arma de fogo quando também foi encontrada com o acusado duas armas de fogo de uso permitido, vez que o desvalor dessa conduta já está embutido na pena mínima daquele crime, a qual é consideravelmente superior a do delito de posse de arma de fogo de uso permitido. 5. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. O artigo 53 do Código Penal estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. O artigo 59, inciso II do Código Penal determina a aplicação da pena dentro dos limites previstos. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ACESSÓRIO RESTRITO DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação e de posse de acessório restrito de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita....
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. DESACATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVANTE ISOLADAMENTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado que está às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente sendo passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Na esteira de assentada jurisprudência do Col. STJ, o aumento da pena provisória pela aplicação isolada de uma das agravantes previstas pelo art. 61 do Código Penal enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste na segunda fase[1], de maneira que qualquer exasperação acima de tal patamar exigirá fundamentação concreta e idônea. 3 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. DESACATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVANTE ISOLADAMENTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado que está às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente sendo passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Na...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DROGAS. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública. 2. A pequena quantidade de cocaína apreendida em posse do acusado (0,18g) não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto em se tratando de crime de perigo abstrato, a punição do agente é justificada pelo perigo social ínsito à conduta de consumir drogas e as consequências para a saúde e a incolumidade pública. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (STJ - RHC n. 34.466/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2013). Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DROGAS. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública. 2. A pequena quantidade de cocaína apreendida em posse do acusado (0,18g) não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP E RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LITIGÄNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da dívida e determinou a expedição de alvarás de levantamento de valores, uma vez que as alegações estariam preclusas. 2. O c. STJ S, nos autos do REsp nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 3. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, não se aplica o referido precedente à hipótese. 4. O e. STF, nos autos do RE nº 626.307/SP, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão do julgamento dos processos que versem sobre os ?expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão?, ressaltando que a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença, caso dos autos. Não aplicação do precedente. 5. O c. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 6. Constata-se a preclusão das questões relativas à ilegitimidade ativa, à exclusão dos expurgos posteriores ao Plano Verão, à fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação no cumprimento individual de sentença e ao estabelecimento do indexador da caderneta de poupança como índice da correção monetária, uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas nos presentes autos por decisão transitada em julgado. 7. Todas as questões levantadas pelo agravante nesse Agravo já haviam sido apreciadas anteriormente, encontrando-se, portanto, preclusas, ou já foram objeto de recurso repetitivo, tendo sido fixado tese contrária a do agravante. Forçoso, portanto, reconhecer condutas configuradoras de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, incisos IV e VII, do CPC. Devida, portanto, a multa em favor da agravada (artigo 96, CPC), fixada em 9% (nove por cento) do valor cobrado no cumprimento de sentença. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, par. 11, do CPC/15), uma vez que não fixados honorários na decisão recorrida. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP E RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LITIGÄNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos cumpri...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS SEM SUBSTITUIÇÃO. MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Na hipótese, o fato gerador do tributo não é o mero deslocamento de mercadorias da matriz para a filial. A hipótese diz respeito a ausência de recolhimento antecipado do tributo de ICMS na forma do artigo 150, § 7º da Constituição.3. Em operações de circulação de mercadorias de natureza interestadual, ao Distrito Federal, como unidade federada de destino, cabe o diferencial da alíquota que se verificar entre as alíquotas interna e interestadual.4. A hipótese não é de substituição tributária, mas de antecipação tributária, sem substituição do ICMS, caracterizada pela exigência do recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.5. No Distrito Federal, a antecipação sem substituição, foi instituída pela Lei Distrital n. 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto Distrital n. 18.955/1997, com as alterações promovidas pelo Decreto Distrital n. 25.473/2004, entre outros decretos, estabelecendo o regime de antecipação tributária por ocasião da entrada no estabelecimento comercial de mercadorias, bens ou serviços provenientes de outro Estado da Federação (TJDFT, Acórdão n.949574, 20140111719295APO, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 295/332).6. Remessa necessária admitida, apelação conhecida e ambas providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS SEM SUBSTITUIÇÃO. MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inte...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA A CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição, artigo 37, inciso XXI). 3. Não pode a Administração, após o efetivo cumprimento do contrato pelo particular, alegar a existência de renúncia a crédito para se furtar ao cumprimento de sua parte no contrato e reter os pagamentos devidos à contratada, sob pena de enriquecimento indevido. 4. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 5. No caso em apreço, houve trabalho de destaque do patrono da causa comprovação da existência de dívida do Distrito Federal para com a Empresa autora, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA A CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DE DADOS. DEPENDENTES. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO COM EXCLUSÃO DE DEPENDENTES E CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Os dados inseridos no cadastro de habitação são de responsabilidade do interessado e devem ser comprovados junto à CODHAB no momento da convocação. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.965/2012, eventual divergência entre as informações cadastradas e os documentos apresentados pode acarretar o cancelamento da inscrição, se comprovada má-fé por parte do candidato (TJDFT, Acórdão n.978352, 20160110107558APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616). 3. A retificação do cadastro não ofende os princípios da moralidade, legalidade ou a isonomia com os demais inscritos no referido programa habitacional, desde que a manutenção do candidato na lista leve em conta a pontuação a que faz jus com a readequação dos dados corretos (TJDFT, Acórdão n.935143, 20150110950546APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016. Pág.: 176/195). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DE DADOS. DEPENDENTES. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO COM EXCLUSÃO DE DEPENDENTES E CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigido...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (SEGUNDA PARTE DO ART. 18 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA NEM EXCESSIVO NEM EXORBITANTE. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Dos autos, denota-se claramente que a causa de pedir, segundo a realidade fática e jurídica reclamada nos autos (ratio petitum), tem por escopo anular o negócio jurídico anteriormente entabulado em razão do erro substancial, consistente na irregularidade dos imóveis, que viciou o consentimento do requerente.1.1. Foi justamente diante deste cenário que a il. Magistrada de primeiro grau, quanto ao tema, indeferiu o pedido inicial, ao argumento de que as provas dos autos apontam que não houve vício de consentimento do apelante.1.2. Diante deste quadro, as normas conclamadas pelo apelante na peça recursal não lhe socorrem, pois, ao contrário do que afirma, o contrato (que pretende ver anulado) foi entabulado por insistência do próprio recorrente, já que tinha interesse comercial na área precariamente denominada Condomínio Aroeiras, consoante se denota das informações prestadas na contestação do primeiro requerido, as quais não foram impugnadas pelo apelante.1.3. Tal informação foi confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha comum das partes, que confirmou que o autor, ora apelante, além de ter plena ciência do estado em que se encontrava o processo de regularização fundiária do imóvel, pois teve acesso a toda documentação relativa ao processo administrativo de regularização, firmou o contrato de cessão de direito justamente porque pretendia atuar na área como parceiro comercial do primeiro requerido.1.4. O primeiro requerido, em depoimento judicial, informou que nunca houve, na área em questão, anúncio para a venda a terceiros dos lotes objetos do contrato com o autor.1.5. Não há como prevalecer a tese recursal de que o contrato entabulado infringiu as normas dispostas na Lei 6.766/79. Isso porque, como bem acentua Arnaldo Rizzardo, ao comentar a lei do parcelamento do solo urbano, que é: [...] Absurda a posição que defende a obrigatoriedade das exigências formuladas pela lei em questão para todas as subdivisões de áreas, mesmo quando o titular do domínio tenciona alienar uma parte do imóvel urbano. O novo ordenamento regula o fracionamento do solo urbano para fins de VENDAS SUCESSIVAS, NA FORMA DE TERRENOS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. Envolve a globalidade de uma certa área ou parte dela. [...]. 1.6. Ademais, não se pode olvidar, que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação, equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem, comportamento vedado por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Ou seja, o autor, ciente de que os imóveis (cujos direitos adquiriu) estavam em processo de regularização, não pode vir agora arguir tal condição - a falta de regularização - como causa de nulidade do contrato.1.7. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. LEI 6.766/79. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. [...] Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 315/318); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. [...] 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. [...] (Acórdão n.435633, 20050111407775APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:LÉCIO RESENDE, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 03/08/2010. Pág.: 78).2. Não merece prosperar a tese recursal de que a cláusula terceira do Termo de Rescisão se reveste de potestividade. Isso porque, desconsiderando maiores tergiversações, não se mostra potestativa cláusula em que as partes, ocupando a mesma estatura contratual, acordaram o pacto de forma livre e espontânea.2.1. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA EXEQÜENTE. RECOMPRA DE AÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTAVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. [...]. - Não se mostra potestativa cláusula contratual prevendo a obrigação de recompra de ações no prazo máximo de um ano, porquanto evidenciado na hipótese que pactuação ocorreu de forma livre e espontânea entre as partes. [...] (Acórdão n.233895, 20020110471860APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/01/2006. Pág.: 102)2.2. O próprio apelante reconheceu, em juízo, que convencionou com o primeiro requerido os termos da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em cláusula potestativa.3. A multa por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual art. 17 do CPC/73 (e arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).3.1. O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.3.2. In casu, o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tendo em vista que, nas suas próprias palavras, teve sua vontade viciada em razão de não ter ciência da irregularidade dos lotes adquiridos, pois, se acaso soubesse, sequer teria comprado os lotes.3.3. Contudo, este não é o cenário que se denota dos autos, tendo em vista que: tanto a prova documental quanto a oral apontam que o apelante teve prévia ciência de que os lotes, sobre os quais foram adquiridos os direitos, seriam constituídos por ocasião da regularização do parcelamento do solo.4. Não merece guarida o pedido de manutenção ou concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, como bem acentuou a il. Sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que culminou com a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, houve alteração, no curso do processo, das circunstâncias fáticas do autor/apelante, de modo a presumir que possui capacidade econômica para suportar os ônus do processo.4.1. Diante deste cenário, não há como manter (e/ou deferir) os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, tendo em vista que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 tem por propósito somente contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.5. No tocante a majoração da multa aplicada pela il. Sentenciante, a título de litigância por má fé, esta não se mostra passível de elevação, tendo em vista que foi arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, em 1% sobre o valor da causa, não podendo exceder àquele percentual por expressa determinação legal (art. 18 do CPC/73).6. O recorrente (primeiro requerido) apenas postulou pela majoração da multa anteriormente imposta (art. 18 do CPC/73), ficando silente quanto à possibilidade de indenização pelos possíveis prejuízos que sofrera.6.1. Assim, na esteira da forte jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, a devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.7. O artigo 20, §4º, do antigo CPC estabelecia que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta: o valor que considera justo para a demanda, estabelecendo-o de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Ou seja, deve ser fixado de forma razoável, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.7.2. No caso concreto, o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) conforme requer o apelante. Assim, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado o liame da questão posta em debate, entendo que o valor fixado pelo il. Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, devendo ser mantido.7.3. Ademais, consoante firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Eg. Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pela instância ordinária quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante (REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Sendo certo que a Superior Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, situação diversa da dos autos.8. Honorários recursais não fixados, em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica o CPC/73.9. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA. RECURSO DO RÉU. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NATUREZA DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. PREJUDICIAL AFASTADA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. 1. Prejudicial de prescrição. A apelante defende que somente poderia ser requerida a devolução de valores pertinentes à comissão de corretagem nos três primeiros anos após a cobrança da verba referida. Não obstante, a análise da possível existência ou não de prescrição passa pela efetiva definição da natureza do pedido deduzido em Juízo, já que se trata de hipótese de pretensão à reparação de dano e não à afirmação da ilegalidade do encargo, de modo que se confunde com o mérito propriamente da causa, o qual deverá ser analisado em momento oportuno. Prejudicial afastada. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenho sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 6. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 7. No que toca à corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 8. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados, mesma razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de 3 anos referente exclusivamente a transmissão da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem e não a indenização pela rescisão contratual. 9. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 10. Recurso de apelação CONHECIDO NÃO PROVIDO o apelo, sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA. RECURSO DO RÉU. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NATUREZA DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. PREJUDICIAL AFASTADA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista o impedimento de renovação de matrícula das autoras recorrentes para os cursos de Ciências Sociais e Psicologia, em razão de pendência financeira inexistente, haja vista que as mensalidades haviam sido objeto de contrato de financiamento estudantil. A inexistência da dívida é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecida pela sentença, não sendo objeto de recurso por parte da ré. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. No particular, houve mera divergência em relação ao pagamento da mensalidade, o que, por si só, não é capaz de ensejar abalo moral. Mesmo em razão da pendência financeira, reconhecida como inexistente, as autoras não foram impedidas de frequentar as aulas, encontrando empecilhos tão somente em relação ao espaço online do aluno. Além disso, não foi produzida prova em relação à alegação de que uma das autoras teria sido vítima de constrangimento em sala de aula pela professora da instituição. Apesar de indicarem testemunhas com o intuito de comprovar o dano moral, cuja oitiva foi deferida em 1º Grau, a intimação não foi realizada, conforme exigência do art. 455 do CPC/15. Ademais, conquanto tenham anexado cópia de laudos psicológicos, é de se observar que as consultas ali realizadas são posteriores a situação fática discutida e cuja relação de causalidade não foi comprovada. 5. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários arbitrados em desfavor das autoras foram majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, respeitada a justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do ST...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PACIENTE IDOSA COM VÁRIAS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. ÓBITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de falha no atendimento médico-hospitalar dispensado a sua mãe (demora na realização de cirurgias, equívoco na 1ª cirurgia etc.), a qual, após sofrer acidente doméstico que provocou fratura do fêmur esquerdo e realizar duas intervenções cirúrgicas, veio a óbito por sepses, pneumonia, AVC e pós-operatório artroplastia do quadril, para fins de pagamento de danos materiais e morais. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que a mãe dos autores, portadora de diabetes e hipertensão, fraturou o fêmur esquerdo, em 23/9/2011, tendo sido internada no Hospital de Base do DF - HBDF, ficando por duas semanas na unidade de pronto socorro, aguardando por melhores condições, sendo operada em 7/10/2011. Em 31/10/2011, observou-se, por meio de radiografia, que a prótese usada não estava devidamente fixada ao osso, sendo programada outra intervenção cirúrgica com uma prótese mais adequada, a qual não fazia parte do rol de materiais padronizados no hospital. Após ação judicial para compra da prótese recomendada pelos profissionais médicos, a paciente foi operada em 25/1/2012, sendo encaminhada à enfermaria. No dia 27/1/2012, após tomografia do crânio, constatou-se AVC - Acidente Vascular Cerebral, motivo pelo qual a mãe dos autores foi encaminhada para UTI do Hospital de Ceilândia, em 31/1/2011, já que o HBDF não contava com leito nessas condições, vindo a óbito em 1º/2/2012. 4.1. Não obstante a alegação de erro médico, a perícia judicial realizada explicitou que a paciente foi atendida diariamente por uma equipe multidisciplinar, tendo sido tomadas as devidas precauções para diminuir os riscos de complicações, com a realização de exames bioquímicos e riscos cirúrgicos, haja vista os dois grandes procedimentos ortopédicos que aquela passou. 4.2. Ressaltou o il. Perito que o tratamento indicado na 1ª cirurgia era adequado, assim como a 2ª intervenção, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência no atendimento público hospitalar capaz de responsabilizar o Estado pelo óbito da paciente por sepses, pneumonia, AVC e Pós-Operatório de Artroplastia do Quadril. Isso porque a paciente era idosa, com várias patologias sistêmicas, e sofreu um trauma de grande porte, sendo submetida a uma cirurgia de síntese do osso, que não alcançou o objetivo esperado, de forma que foi indicado novo procedimento. Considerando que a paciente apresentou inúmeras complicações e AVC que diminuíram as suas imunidades, facilitando o aparecimento de infecção urinária e respiratória, tratadas com doses altas de antibióticos de largo espectro, não foi possível identificar falhas no atendimento médico ou de enfermagem. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo- lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita da autora. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PACIENTE IDOSA COM VÁRIAS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. ÓBITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VERBA DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.1A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil.2 Em face da necessidade da adequação do julgado ao entendimento do Eg. STJ, resta única a da existência ou não da informação da cobrança desta taxa ao consumidor.3 De acordo com os contratos e documentos negociais colacionados a este feito, verifica-se ser indubitável que o consumidor adquirente teve plena ciência acerca do acerto de pagamento relativo à comissão de corretagem.4 Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VERBA DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.1A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil.2 Em face da necessidade da adequação do julgado ao entendimento do Eg. STJ, resta única a da existência ou não da informação da cobrança desta taxa ao consumidor.3 De a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ANALISADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão a ser sanada quando a parte traz para discussão fatos já analisados no julgamento da apelação. 3. Há omissão no julgado quando a parte é condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem fixação de termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora. 4. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido desde o arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração da ré conhecidos e não acolhidos. 6. Embargos de declaração dos autores conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ANALISADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utiliza...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEIÇÃO - PERITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - ENUNCIADO N.02/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Interposto o agravo de instrumento contra decisão proferida na vigência do CPC/73, deverá o recurso ser analisado à luz do Estatuto Processual Civil vigente, nos termos do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ. 2. A constatação de que o perito figurou como assistente técnico em demandas que envolveram empresas participantes da mesma holding na qual se insere uma acionista da ré na ação de origem, não tem o condão de inquinar de suspeição o múnus para o qual o expert foi nomeado. 3. Isso porque a atuação como assistente técnico não torna o profissional vinculado ao cliente por questões empresariais, afetivas ou financeiras, além do que não há prova nos autos de que haja qualquer pendência financeira entre as partes. 4. Da mesma forma, não se evidencia qualquer elemento que indique possível parcialidade do Perito em seu trabalho técnico, uma vez não demonstrado vínculo prévio com as partes e com o objeto da ação de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEIÇÃO - PERITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - ENUNCIADO N.02/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Interposto o agravo de instrumento contra decisão proferida na vigência do CPC/73, deverá o recurso ser analisado à luz do Estatuto Processual Civil vigente, nos termos do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ. 2. A constatação de que o perito figurou como assistente técnico em demandas que envolveram empresas participantes da mesma holding na qual se insere uma acionista da ré na ação de origem, não tem o...
DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE COMO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR DA MONITÓRIA COMPROVAR RELAÇÃO COM QUEM TRANSMITIU AS CÁRTULAS, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DO RÉU NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se que a parte Ré carece de interesse em eventual denunciação de terceiro à lide, quando já detém título executivo judicial que lhe confere o direito de ser ressarcida por essa mesma pessoa que pretende denunciar à lide no âmbito da ação em análise. Se assim não o fosse, abriríamos espaço para que o litisdenunciado fosse penalizado duas vezes, o que vai contra os ditames processuais de nosso ordenamento jurídico. 2. A prescrição de cheque enseja a perda de sua eficácia como título executivo, também o descaracterizando como título de crédito. Nesse sentido, não há que se falar em chamamento ao processo do endossante, baseado em sua eventual solidariedade no adimplemento da dívida para com o portador da cártula de cheque, exatamente porque esta não possui mais qualidade de título cambiário, mas tão somente de documento comprobatório de dívida em desfavor do emitente. Assim, uma vez perdida a condição de título de crédito, o cheque não mais possui os atributos que permitem que o portador possa cobrá-lo de qualquer das pessoas que participaram da cadeia de endossos. 3. Embora prescrito, tem-se que o cheque consiste em documento representativo de confissão de dívida, com presunção iuris tantum, haja vista constar na cártula a determinação de quantia a ser paga, com a respectiva assinatura da pessoa emitente do título, a qual é garantidora de seu pagamento junto a terceiro de boa-fé, a não ser que comprove algum fato que lhe retire essa responsabilidade, como, por exemplo, a falsidade da assinatura. 4. Nos termos da súmula 531 do STJ, na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque. 5. Não é necessário que o autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu a cártula de cheque, quando ainda não prescrita. 6. Nos termos do art. 373, II, do NCPC, incumbe à parte Ré fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor. 7. Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE COMO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR DA MONITÓRIA COMPROVAR RELAÇÃO COM QUEM TRANSMITIU AS CÁRTULAS, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DO RÉU NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. RETENÇÃO DE ARRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão acerca da qual a parte pediu desistência no curso da demanda, acolhida mediante decisão interlocutória. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3.Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. As arras confirmatórias têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico. Assim, realizado o contrato, com o desfazimento, a restituição é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do vendedor. Precedentes do STJ. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. RETENÇÃO DE ARRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão acerca da qual a parte pediu desistência no curso da demanda, acolhida mediante decisão interlocutória. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtor...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É faculdade do Magistrado determinar a realização das provas que entender cabíveis para resolução do litígio, competindo a ele decidir a pertinência ou não das mesmas. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do julgamento antecipado da lide quando a produção de prova pretendida mostrar-se desnecessária para a solução da lide. 2. Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do C. STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes. Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP. 3. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 4. Apesar das disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência vem relativizando esta regra, possibilitando a revisão de tais taxas em casos excepcionais. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré. 5. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É faculdade do Magistrado determinar a realização das provas que entender cabíveis para resolução do litígio, competindo a ele decidir a pertinência ou não das mesmas. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do julgamento antecipado da lide quando a produção de prova pretendida mostrar-se desnecessária para a solução da l...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 7 DO STJ.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1.022 do CPC/2015, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Adecisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma.3. Conforme dispõe o Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.4. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 7 DO STJ.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1.022 do CPC/2015, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Adecisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. ESCLARECIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DECLATÓRIOS DA AUTORA IMPROVIDOS E DA RÉ PROVIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Alegação de omissão e contradição. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser majorados, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC, porque a sentença foi proferida em 10/10/2014, quando em vigor o CPC de 1973. 2.1. Aplica-se o entendimento adotado pelo Enunciado Administrativo 2 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança de comissão de corretagem do consumidor (REsp 1599511/SP). 3.1. Como no caso o contrato celebrado foi claro ao consignar o pagamento da comissão de corretagem, o acórdão merece ser esclarecido, com efeitos modificativos, a fim de ser afastada a devolução da comissão de corretagem à consumidora. 4. Aproporcionalidade dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, ante a sucumbência recíproca não equivalente das partes, com base no art. 21 do CPC/1973. 5. Embargos declaratórios da autora improvidos. Embargos declaratórios da ré providos, para ser reformada em parte a sentença e ser afastada a obrigação de devolução da importância paga a título de comissão de corretagem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. ESCLARECIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DECLATÓRIOS DA AUTORA IMPROVIDOS E DA RÉ PROVIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Alegação de omissão e contradição. 2. Os honorários advo...