E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - PROPENSO Á PRATICAS DELITIVAS - ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal).As condições favoráveis dos pacientes não são suficientes para lhes garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Além disso, o paciente responde a outras ações penais na Comarca de Campo Grande- MS, tais como tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - PROPENSO Á PRATICAS DELITIVAS - ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.Presentes os requisitos previs...
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de violência doméstica, não é possível a decretação da prisão preventiva quando inexistir qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que se concede parcialmente, em atenção à desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de violência doméstica, não é possível a decretação da prisão preventiva quando inexistir qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que se concede parcialmente, em atenção à desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de violência doméstica, não é possível a decretação da prisão preventiva quando inocorrer qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que se concede parcialmente, em atenção à desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de violência doméstica, não é possível a decretação da prisão preventiva quando inocorrer qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que se concede parcialmente, em atenção à desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, não se admitindo a ação mandamental em substituição de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Ordem não conhecida
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, não se admitindo a ação mandamental em substituição de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Ordem não conhecida
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Livramento condicional
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de ameaça e vias de fato praticados no âmbito doméstico contra a mulher, não é recomendável a decretação da prisão preventiva quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que concede em parte, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares protetivas.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO PARCIAL. Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de ameaça e vias de fato praticados no âmbito doméstico contra a mulher, não é recomendável a decretação da prisão preventiva quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal. Observando-se necessário resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, substitui-se a prisão preventiva por cautelares alternativas. Habeas Corpus que concede em parte, a fim de substitu...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO - PENAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - PLEITO IMPROCEDENTE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma indevida. De todo improcedente o pleito de reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência se tal providência já foi tomada em instância singela. Inobstante tratar-se de réu reincidente, em sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a readequação para regime semiaberto. Ausente o requisito do art. 44, II, do Código Penal, impossibilitada a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para abrandar a pena-base e, ex officio, readequar o regime inicial de cumprimento de pena.
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APELAÇÃO - PENAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - PLEITO IMPROCEDENTE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma indevida. De todo improcedente o pleito de reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência se tal providência já foi tomada em instância singela. Inobstante trata...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DEVIDAMENTE MOTIVADO - REJEITADA - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao magistrado verificar a real necessidade da realização do exame de dependência toxicológica, haja vista que não é obrigatório a determinação de sua realização, quando não existam nos autos elementos que indiquem a sua necessidade. Impõe-se a manutenção da condenação, pois, no caso concreto, depoimentos dos policiais, aliado à situação do flagrante e substância encontrada, comprovam a traficância. Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DEVIDAMENTE MOTIVADO - REJEITADA - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao magistrado verificar a real necessidade da realização do exame de dependência toxicológica, haja vista que não é obrigatório a determinação de sua realização, quando não existam nos autos elementos que indiquem a sua necessidade. Impõe-se a manu...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:18/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - artigo 129, § 1°, inciso I, e § 10°, do Código Penal - LESÃO CORPORAL - CONTRARRAZÕES DO MPE- VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, pois como esclarece Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Filho e Antônio Scarance Fernandes "o duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça [...] é princípio constitucional autônomo [...] E a partir de 1992, pela ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] integra o direito positivo brasileiro em nível supralegal, mediante a norma do art.8,n.2-h, do Pacto, que assegura ao acusado o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". (GRINOVER. Ada Pellegrini. MAGALHÃES FILHO, Antônio. FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6 ed. São Paulo: RT, 2009, p.21). Comprovada a autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação do agente, nos moldes em que foi proferida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - artigo 129, § 1°, inciso I, e § 10°, do Código Penal - LESÃO CORPORAL - CONTRARRAZÕES DO MPE- VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, pois como esclarece Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Filho e Antônio Scaranc...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - USO DE ARMA - INCABÍVEL O AFASTAMENTO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. O fato de o acusado não utilizar qualquer recurso que dificultasse seu reconhecimento confere maior credibilidade às provas produzidas, inviabilizando, por conseguinte, o pleito absolutório. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando sua exasperação baseou-se na análise equivocada das circunstâncias judiciais. Incabível o afastamento da qualificadora de uso de arma de fogo quando o acervo probatório demonstra a utilização da mesma na empreitada criminosa. O reconhecimento do concurso de agente prescinde de identificação do comparsa, bastando a prova de seu envolvimento no delito. Não há de ser abrandado o regime prisional quando as circunstâncias evidenciam que tal concessão mostra-se insuficiente para reprovar e prevenir o delito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a pena imposta.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - USO DE ARMA - INCABÍVEL O AFASTAMENTO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. O fato de o acusado não utilizar qualquer recurso que dificultasse seu reconhecimento confere maior credibilidade às provas produzidas, inviabilizando, por conseguinte, o pleito absolutório. Procede-se...
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DEVIDA - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO - SEMI-IMPUTABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a redução da pena-base ao minimo legal. Não se caracteriza a reincidência quando entre a data do cumprimento de pena e a nova infração tiver decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da extinção da punibilidade. A diminuta da semi-imputabilidade deve ser reconhecida se o laudo pericial demonstra que, ao tempo da ação, o acusado possuía capacidade de compreensão do caracter ilícito do fato ou de determinação prejudicados em vista da sua dependência química. Inviável a aplicação de regime mais brando se a pena definitiva foi estabelecida acima de 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis. Apelação defensiva a que se dá provimento para efetuar reduzir a pena imposta, em atenção a atual condição do agente.
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APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DEVIDA - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO - SEMI-IMPUTABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a redução da pena-base ao minimo legal. Não se caracteriza a reincidência quando entre a data do cumprimento de pena e a nova infração tiver decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da extinção da punibilid...
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - ÂNIMO DE SUBTRAIR A RES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - NÃO PROVIMENTO. Devidamente comprovado que o agente causou a morte da vítima com o ânimo de subtração de seus bens, a hipótese não é de homicídio, mas de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da aplicação da norma aplicável ao caso em exame.
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APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - ÂNIMO DE SUBTRAIR A RES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - NÃO PROVIMENTO. Devidamente comprovado que o agente causou a morte da vítima com o ânimo de subtração de seus bens, a hipótese não é de homicídio, mas de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da aplicação da norma aplicável ao caso em exame.
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - ABSOLVIÇÃO DECLARADA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 2.Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 3.São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 4.Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. 5.Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de primeira Instância. 6.Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 7.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que não há falar em bis in idem. 8.A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 9.Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I do CP, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais praticados com violência ou ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade dessa violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - ABSOLVIÇÃO DECLARADA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - TESE REJEITA...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, II e III, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, II e III, do Código Penal.
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO -NÃO VERIFICADO - REGULAR TRÂMITE DO FEITO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENTES OS MESMOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DE CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. A alegação de excesso de prazo deve ser manejada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser verificada quando o exercício processual não se encontra em adequado andamento, permanecendo sobremaneira inerte. Ocorre que, na hipótese dos autos, resta verificado que o prolongado curso do feito decorre das peculiaridades da própria ação penal, sendo possível que o trâmite processual seja retardado por conta da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que de fato, torna a marcha processual mais morosa. Evidenciando-se a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido, um total de 4.140 (quatro mil cento e quarenta) frascos de "lança-perfume", necessária também a manutenção da segregação cautelar, pois, o paciente não reside no distrito de culpa, bem como, desobedeceu ordens legais de parada tendo-se foragido para município diverso ao itinerante de sua viagem. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao paciente, apontou elementos concretos a ensejar a mantença dessa medida segregatória, sobretudo para os fins de se garantir a ordem pública, em estrita observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO -NÃO VERIFICADO - REGULAR TRÂMITE DO FEITO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENTES OS MESMOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DE CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. A alegação de excesso de prazo deve ser manejada dentro dos critérios da razoabilidade e proporciona...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-"HABEAS CORPUS"- FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE - LEI 12.403/2011 - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria da prática do delito de furto cometido durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública. A possibilidade de reiteração delitiva do paciente, evidenciada pelas anotações constantes na FAC do mesmo, eis que está sendo investigado pela prática de outras condutas delitivas dentre os quais, vias de fato, ameaça, lesão corporal, crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e tráfico de drogas, além disso, foi liberado recentemente da prisão após ter sido preso preventivamente por violência doméstica, motivo pelo qual a manutenção da custódia cautelar se mostra necessária. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal. A nova lei preconiza de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Embora medida extrema, a segregação cautelar do paciente pode ser mantida sempre que presentes os pressupostos e requisitos fáticos do artigo 312 do CPP e requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP. Em razão da possibilidade de reiteração delitiva do paciente e diante das circunstâncias concretas do caso, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar deste, em conformidade com o disposto na nova redação do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si mesmas, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando a segregação cautelar se mostra necessária como garantia da ordem pública.
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E M E N T A-"HABEAS CORPUS"- FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE - LEI 12.403/2011 - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Presentes a prova da materialidade delitiva e i...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRETENDIDA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. As qualificadoras de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedente o que ocorre, in casu, em que não há indícios sustentando a versão acusatória. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se nega provimento ante o acerto da decisão combatida.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRETENDIDA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. As qualificadoras de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedente o que ocorre, in casu, em que não há indícios sustentando a versão acusatória. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se nega provimento ante o acerto da decisão combatida.
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, não se admitindo a ação mandamental em substituição de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM NÃO CONHECIDA. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, não se admitindo a ação mandamental em substituição de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução.
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há que confundir fundamentação suscinta com total ausência dessa. É a situação que se verifica no presente caso. Embora de forma suscinta, o magistrado expôs os motivos pelos quais recebia a denúncia, não havendo nulidade a ser declarada. Não há falar em nulidade da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento, pois o magistrado fundamentadamente suspendeu a realização da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha, em consonância com o entendimento do TJMS e recebeu a denúncia por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, restando apreciadas todas as matérias suscitadas na defesa preliminar. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Assim, comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para amparar a acusação e recebimento da denúncia resta prejudicada. A convenção americana dos direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa putativa, não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento isolada de qualquer prova não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. Quando se tratar de contravenção pena de vias de fato, esta não prevê qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, pois como relatou a ofendida, o réu desferiu-lhe um chute nas costas e as agressões eram constantes. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando a vítima volte conviver em harmonia com o acusado e quando manifesta o interesse em não vê-lo condenado, o que não aconteceu no caso em análise. É possível a substituição da pena em caso de violência doméstica de natureza leve ou vias de fato, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Na hipótese, o agente por ser reincidente, não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCABÍVEL - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PRELIMINARES RECHAÇADAS. I- A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. II- Havendo meios para a defesa obter as mídias dos depoimentos coletados, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao Princípio venire contra factum proprium. Precedentes. III- A ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não gera nulidade nos casos em que inexistir qualquer manifestação da vítima no sentido de se retratar da anterior representação. IV- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). V- Preliminares afastadas. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA NÃO VERIFICADA INAPLICABILIADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - VÍTIMA QUE NÃO MANIFESTOU QUALQUER ARREPENDIMENTO DE SUA INTENÇÃO DE VER O RÉU PROCESSADO APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho e pela confissão judicial do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. II- Afasta-se a tese acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. III- Não demonstrada a reconciliação familiar, afasta-se a possibilidade de aplicação do Princípio da "Bagatela Imprópria" no caso em epígrafe. IV- A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. V- É certo que se a confissão extrajudicial do apelante foi utilizada para embasar o édito condenatório, faz-se imperioso o reconhecimento da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. VI- Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que as presentes práticas foram desempenhadas com emprego de violência e grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII- Recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. EM PARTE COM O PARECER.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCABÍVEL - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PRELIMINARES RECHAÇADAS. I- A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art....
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher