CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO NECESSITA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES A SEREM AFERIDOS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ART. 52, II, DA LEI N. 9.099/1995. JUÍZO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.043652-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO NECESSITA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES A SEREM AFERIDOS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ART. 52, II, DA LEI N. 9.099/1995. JUÍZO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.043652-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543-B, § 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. "A interpretação sistemática do Ato Regimental 120/2012 leva à conclusão de que o recurso [agravo regimental] só é cabível na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário" (AgRg-REACMS n. 2010.046314-8/0002.01, Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.029576-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543-B, § 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. "A interpretação sistemática do Ato Regimental 120/2012 leva à conclusão de que o recurso [agravo regimental] só é cabível na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário" (AgRg-REACMS n. 2010.046314-8/0002.01, Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.029576-5, da...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO RESPALDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Ao acrescentar ao art. 195 do RITJSC os §§ 5.º e 6.º, viabilizou o Ato Regimental n. 120/2012-TJ a revisão, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso extremo. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.015787-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO RESPALDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Ao acrescentar ao art. 195 do RITJSC os §§ 5.º e 6.º, viabilizou o Ato Regimental n. 120/2012-TJ a revisão, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso extremo. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REPASSE DE PIS E COFINS POR EMPRESA DE TELEFONIA. ANÁLISE CONVERGENTE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.044973-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-09-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REPASSE DE PIS E COFINS POR EMPRESA DE TELEFONIA. ANÁLISE CONVERGENTE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.044973-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-09-2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO JUÍZES DE UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DIFERENTES (VARA DE DIREITO BANCÁRIO X VARA CÍVEL). COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO. EXEGESE DO ART. 3º, INC. I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010, DE 21.1.2010, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO REGIMENTAL N. 119, DE 21.9.2011, AMBOS DESTA CORTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.049686-1, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO JUÍZES DE UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DIFERENTES (VARA DE DIREITO BANCÁRIO X VARA CÍVEL). COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO. EXEGESE DO ART. 3º, INC. I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010, DE 21.1.2010, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO REGIMENTAL N. 119, DE 21.9.2011, AMBOS DESTA CORTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.049686-1, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AJUSTADO NO INTERIOR DA SOCIEDADE "KOERICH". NEGÓCIO QUE, NA REALIDADE, É QUITADO NAS DEPENDÊNCIAS DAS LOJAS EM QUESTÃO, MAS QUE SE PRESUME, DIANTE DE DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, FIRMADO COM EMPRESA FISCALIZADA PELO BACEN ("KREDILIG S/A"), A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, À LUZ DO ART. 2º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 50-TJ, DE 5-10-2011. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO TEOR DOS ARTS. 17, CAPUT, E 18, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 4.595, DE 31-12-1964. CAUSA DE PEDIR DE NÍTIDA NATUREZA BANCÁRIA, ALICERÇADA NO DEBATE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO MÚTUO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.067335-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AJUSTADO NO INTERIOR DA SOCIEDADE "KOERICH". NEGÓCIO QUE, NA REALIDADE, É QUITADO NAS DEPENDÊNCIAS DAS LOJAS EM QUESTÃO, MAS QUE SE PRESUME, DIANTE DE DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, FIRMADO COM EMPRESA FISCALIZADA PELO BACEN ("KREDILIG S/A"), A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, À LUZ DO ART. 2º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 50-TJ, DE 5-10-2011. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO TEOR DOS ARTS. 17, CAPUT, E 18, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 4.595, DE 31-12-1964. CAUSA DE PEDIR DE NÍTIDA NATUREZA BANCÁRIA, ALICERÇADA NO DEBATE DA LEGALID...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.075132-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.063559-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.072018-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. PEDIDO DE MANIPULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E SUBSTITUIR A EXPRESSÃO ADVOGADO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL DIRETAMENTE PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICADA QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE PREVÊEM A TRANSPOSIÇÃO EM CARGOS DE DISTINTAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. O CARGO DE ADVOGADO POSSUI ATRIBUIÇÕES MAIS AMPLAS QUE O DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL SENDO EXIGIDA A FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ENQUANTO QUE PARA O ÚLTIMO EXIGE-SE APENAS GRADUAÇÃO EM DIREITO. INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNA NULO O ATO DE ENQUADRAMENTO E RETORNA A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TIJUCAS N. 03/2010 JULGADO INCONSTITUCIONAL. "A norma subverteu o princípio do concurso público (art. 37, inciso II da CF e art. 25, inciso I da CESC), permitindo que servidores sejam providos em cargo público de provimento efetivo sem certame. Precedentes desta Corte: 'é inconstitucional a lei municipal que autoriza a transferência de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para o grupo ocupacional de professores, pois, suas atribuições, além de diversas, exigem títulos e formação profissional distintas, hipótese em que, certamente, a realização de certame público se torna imprescindível. (ADI n. 2005.006757-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 18-2-2009). [...] (ADI n. 2007.044418-6, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 2-5-2012). Utilizamos como razão de decidir o profícuo parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro: "denota-se que as atribuições do cargo de Advogado são bem mais amplas do que àquelas conferidas ao Assistente Jurídico Educacional. Enquanto o ocupante do cargo transformado prestava somente assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no novo cargo, além prestar orientação jurídica a toda a Administração Pública, passa a desenvolver atividade típica de Advocacia, como, por exemplo, a representação do Município em juízo ou fora dele. Ademais, não há similitude entre os requisitos de ingresso dos cargos de Assistente Jurídico Educacional e Advogado. No primeiro demandava-se apenas formação em Direito, ao passo que no segundo, além de tal curso superior, exige-se o registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não havendo compatibilidade entre os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de Assistente Jurídico Educacional e aqueles próprios do cargo de Advogado, a transformação perpetrada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 03/2010, do Município de Tijucas, viola a regra do concurso público, consagrada no art. 21, caput e inciso I, da Constituição Estadual, pois, permite, por vias transversas, o acesso de servidor à carreira para a qual não foi prévia e devidamente aprovado em certame público." (Procurador de Justiça Dr. Basílio Elias de Caro, fls. 280 e 281). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.044687-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.043972-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.070999-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECURITIZADORA DE CRÉDITO NO POLO ATIVO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 35/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E RATIONE PERSONAE. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INCORRETA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. CONFLITO PROCEDENTE. "As demandas de cobrança deflagradas por securitizadoras só encontram nas Unidades Judiciárias de Direito Bancário competência natural quando o crédito cedido tiver natureza essencialmente bancária, hipótese em que a regularidade ou não do ativo cedido é apto a gerar o exame judicial sob o prisma do direito bancário" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.015608-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17-04-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.066465-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECURITIZADORA DE CRÉDITO NO POLO ATIVO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 35/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E RATIONE PERSONAE. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INCORRETA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. CONFLITO PROCEDENTE. "As demandas de cobrança deflagradas por securitizadoras só encontram nas Unidades Judiciárias de Direito Bancário competência natural quando o crédito cedid...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.046849-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.103029-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.011656-1, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.021307-5, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.056340-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.045874-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.060863-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...