PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO "Não há impeço à nomeação de fisioterapeuta para proceder à perícia compatível com o grau de conhecimento de sua habilitação profissional". (Ap. Cível n. 2012.027847-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.6.2012). AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - LESÃO CONSOLIDADA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - MINORAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050413-4, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO "Não há impeço à nomeação de fisioterapeuta para proceder à perícia compatível com o grau de conhecimento de sua habilitação profissional". (Ap. Cível n. 2012.027847-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.6.2012). AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - LESÃO CONSOLIDADA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA "A Terceira Seção do Superior Tri...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO PELA SEGURADA - POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - MINORAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000075-6, de Seara, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO PELA SEGURADA - POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - MINORAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000075-6, de Seara, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TERCEIRO EM POSSE DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDOS POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Há relação jurídica de consumo por equiparação entre o portador de título de crédito sem provisão de fundo e a instituição financeira que os fornece ao sacador. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação autoriza a inversão do ônus da prova. A exibição de documentos referentes a contratos bancários firmados entre o banco e o correntista emissor de cheque sem fundo não importa em quebra de sigilo bancário, mormente quando evidenciada a presença de fortes indícios de ilegalidade, ex vi da Lei Complementar n. 105/2001. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077803-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TERCEIRO EM POSSE DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDOS POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Há relação jurídica de consumo por equiparação entre o portador de título de crédito sem provisão de fu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. VALOR APURADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico. Por outro lado, afastada a alegada inconstitucionalide quando da análise da insurgência pelo Órgão Fracionário, desnecessária a remessa do feito ao Órgão Especial desta Casa, na linha de precedente do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13-3-2013). A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez. "Quando a perda for mínima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 234). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032359-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. VALOR APURADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A jurisprudênci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. VALOR FIXADO EM ACORDO PRETÉRITO. QUANTUM LIVREMENTE ACEITO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO AO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É inócua a intervenção do estado-juiz com a finalidade de modificar situação livremente aceita em acordo realizado em ação pretérita quando não há provas, ou mesmo indícios, que evidencie significativa alteração para pior na capacidade financeira de quem é obrigado a prestar os alimentos, tampouco acréscimos econômicos de quem os recebe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030576-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. VALOR FIXADO EM ACORDO PRETÉRITO. QUANTUM LIVREMENTE ACEITO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO AO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É inócua a intervenção do estado-juiz com a finalidade de modificar situação livremente aceita em acordo realizado em ação pretérita quando não há provas, ou mesmo indícios, que evidencie significativa alteração para pior na capacidade financeira de quem é obrigado a prestar os alimentos, tampouco acréscimos econômicos de quem os re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO E IMPOSIÇÃO DE NOVO CONTRATO COM AUMENTO NO VALOR DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS QUE VIABILIZAM A RESILIÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. RECUSA NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MANUTENÇÃO DO PACTO NOS TERMOS PRIMITIVOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor as relações que envolvem segurado e seguradora. "De início, no que se refere ao pedido de manutenção do contrato de seguro de vida, a súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicabilidade em razão de aplicar-se somente à pretensão de cobrança da indenização securitária" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.065834-8, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 3-4-2012). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o seguro de vida vem sendo renovado há longo período, a pretensão da seguradora de, abruptamente, não renovar o ajuste anterior ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação" (STJ, AgRg no Ag n. 1116386/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 6-12-2012, DJe 4-2-2013). RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Doutrina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013338-5, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO E IMPOSIÇÃO DE NOVO CONTRATO COM AUMENTO NO VALOR DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS QUE VIABILIZAM A RESILIÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. RECUSA NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MANUTENÇÃO DO PACTO NOS TERMOS PRIMITIVOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor as relações que envolvem segurado e seguradora. "De início, no que se refere ao pedido de...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Reintegração na posse. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Análise inviável. Decisão anterior proferida por este Colegiado em agravo de instrumento. Demanda extinta por irregular constituição em mora. A sentença da qual as partes se insurgem deixou de observar que a Câmara já havia extinto a reintegratória sem resolução do mérito e esta decisão é mantida, restando prejudicado o exame dos apelos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089822-0, de Braço do Norte, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. Reintegração na posse. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Análise inviável. Decisão anterior proferida por este Colegiado em agravo de instrumento. Demanda extinta por irregular constituição em mora. A sentença da qual as partes se insurgem deixou de observar que a Câmara já havia extinto a reintegratória sem resolução do mérito e esta decisão é mantida, restando prejudicado o exame dos apelos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089822-0, de Braço do Norte, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DESISTÊNCIA. Acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Julgamento prejudicado. A transação entre as partes acarreta a perda do objeto do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006302-6, de Brusque, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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DESISTÊNCIA. Acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Julgamento prejudicado. A transação entre as partes acarreta a perda do objeto do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006302-6, de Brusque, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO, PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.035787-0, de Içara, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO, PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao jul...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TENOSSINOVITE DOS TENDÕES FLEXORES DAS MÃOS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE - ENCARGOS MORATÓRIOS, PORÉM, MODIFICADOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.030004-1, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TENOSSINOVITE DOS TENDÕES FLEXORES DAS MÃOS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE - ENCARGOS MORATÓRIOS, PORÉM, MODIFICADOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.030004-1, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA REGIONAL COMPLEXA E CAPSULITE ADESIVA NO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA - BENEFÍCIO INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA "Evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado parcialmente ou totalmente, mas de forma temporária, para exercer sua atividade habitual. (Apelação Cível n. 2010.033275-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 6.9.2011). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083985-5, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA REGIONAL COMPLEXA E CAPSULITE ADESIVA NO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA - BENEFÍCIO INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA "Evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado parcialmente ou totalmente, mas de forma temporária, para exercer sua atividade habitual. (Apelação Cível n. 2010.033275-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 6.9.2011). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - RE...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2003.022371-1, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção deci...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.004267-9, de Tijucas, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxíli...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080148-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxíli...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 8.258/2010, POIS POSTERIOR À DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO DA REGRA DO ART. 87, II, DA ADCT. PRECEDENTE. CRÉDITO INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O marco referencial a ser considerado para aplicação ou não da legislação municipal que estabelece limite para as requisições de pequeno valor é a constituição definitiva do título executivo judicial, que, no presente caso, deu-se muito antes da edição da Lei Municipal n. 8.258/2010, de Florianópolis, daí porque esta não pode ser aplicada à presente hipótese, sendo o caso de se observar o valor de 30 salários mínimos estabelecido pelo art. 87, II, do ADCT (AI n. 2011.097121-5, Des. Gaspar Rubick)" (AI n. 2012.005936-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.038648-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 8.258/2010, POIS POSTERIOR À DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO DA REGRA DO ART. 87, II, DA ADCT. PRECEDENTE. CRÉDITO INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O marco referencial a ser considerado para aplicação ou não da legislação municipal que estabelece limite para as requisições de pequeno valor é a constituição definitiva do título executivo judicial, que, no presente caso, deu-se muito antes da edição da Lei Municipal n. 8.258/2010, de Florianópo...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR ANTES DA RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE, PELO ARRENDADOR, ATÉ O VALOR DA TABELA FIPE, AUTORIZADA A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS INTERPOSTOS POR AUTOR E RÉU CONTRA O MESMO DECISÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO COMO SUFICIENTE O DEPÓSITO JÁ REALIZADO. DESCABIMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR REFERENTE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO INDEVIDA DA COISA, COM BASE NA TABELA FIPE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A possibilidade de alienação extrajudicial do veículo é prevista na ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 - que diz respeito apenas aos contratos de alienação fiduciária - o qual é inaplicável aos pactos de arrendamento mercantil" (Apelação Cível n. 2009.016998-5, de Curitibanos, desta Relatora, j. 7-5-2013). RECURSO DO ARRENDATÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM SEU FAVOR. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DO MONTANTE ATÉ APURAÇÃO FINAL DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE ASSEGURA O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO POR AUTOR E RÉU E GARANTE O CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.099.212/RJ, AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. [...]. "Firmada essa premissa, afirmada essa hipótese ao final, o levantamento de qualquer quantia fica condicionado ao que for apurado em liquidação de sentença, quando se saberá o exato crédito de cada qual, pelo encontro de contas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, de Itapema, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/2/2013). (Apelação Cível n. 2013.003361-4, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.048808-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR ANTES DA RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE, PELO ARRENDADOR, ATÉ O VALOR DA TABELA FIPE, AUTORIZADA A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS INTERPOSTOS POR AUTOR E RÉU CONTRA O MESMO DECISÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO COMO SUFICIE...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DA TESE DA ARRENDADORA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.031131-0, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CAMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, DA TESE DA ARRENDADORA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. "Ao julg...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LUMBAGO COM CIÁTICA - INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.083780-6, de Joaçaba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LUMBAGO COM CIÁTICA - INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.083780-6, de Joaçaba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.009385-4, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.009385-4, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2004.002383-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção deci...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público