APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. As palavras da vítima em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, não havendo que se falar insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição dos acusados, especialmente, quando estes não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a responsabilidade criminal.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não ocorreu in casu.
4. Impossível o acolhimento da desclassificação da conduta imputada de furto qualificado consumado para tentativa de furto simples com causa de aumento de pena, vez que o entendimento consolidado, atualmente, é de que a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico é o da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
5. Deve ser acolhida a desclassificação da conduta imputada ao acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, tendo em vista não ter sido realizado o exame pericial para atestar o arrombamento arguido pelo Parquet, sendo, portanto, tal prova técnica indispensável, inexistindo qualquer justificativa para não ter sido realizado, impossibilitando assim a incidência da dita qualificadora no caso concreto.
6. Nova dosimetria da pena realizada ante a desclassificação da conduta do acusado para furto simples.
7. Recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta do acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, ante a ausência de laudo pericial, fixando-se sua pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial, aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual converte-se em uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, face o preenchimento pelo acusado de todos os requisitos do art. 44 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012488-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. As palavras da vítima em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusaç...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato do crime ter sido praticado, de forma continuada, contra maiores de 60 anos
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000601-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato do crime ter sido praticado, de forma continuada, contra maiores...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro medindo 04 centímetros, um facão da marca Tramontina Brasil, medindo 45 centímetros de lâmina, cabo de plástico de cor preta, com quatro cravos para fixação, bem como dois pedaços de pau, um medindo 50 centímetros e o outro medindo 45 centímetros e um paralelepípedo pesando 3,800 kg.
2.No que tange a alegação feita pelo Ministério Público, de que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, é precípuo afirmar que condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que ficou comprovada e reconhecida a materialidade e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, entretanto este ao responder ao 5º Quesito, por maioria, absolveu o Apelado Firmino de Lima Leal.
3.Cumpre ressaltar que, a decisão dos jurados que acatou a tese de legítima defesa própria e negativa de autoria não encontra respaldo, visto que para a aplicação da excludente de ilicitude em epígrafe pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios.
4.No caso em apreço, segundo se depreende da prova dos autos, o Apelado tinha uma rixa com a vítima pelo fato desta estar defendendo direito hereditário da esposa, que é irmã dos acusados, e por conta disto procurou meios legais para equacionar a situação, no caso o Ministério Público local.
5.Tal fato ocasionou sentimento de vingança aos Apelados, vez que o Apelado Firmino foi notificado a comparecer perante o Promotor de Justiça. Ocorre que, no dia do fato delituoso, este estava ingerindo bebida alcoólica em um bar em companhia dos irmãos e já armado de faca, foi até a residência da vítima que ficava ali próximo sob o argumento de que queria conversar sobre a denúncia.
6. In casu, trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária que, por se dissociar integralmente das provas dos autos, a determinação de novo julgamento não viola a regra constitucional da soberania dos veredictos, visto que não se trata de qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução, mas sim de decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos.
7. Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, portanto, se o Egrégio Tribunal, após a análise do acervo probatório, conclui que a versão sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados se mostra inteiramente dissociada das provas dos autos e, em consequência, anula a decisão e submete o réu a novo julgamento, não está malferindo a soberania dos veredictos, a teor do disposto no art. 593, III, d, do CPP.
8.Assim, o Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a materialidade do crime cometido pelo Apelado Firmino no 1º e 2º quesitos, respondeu “sim” por maioria de votos ao 5º (quinto) Quesito (fl. 294), absolvendo este do crime pelo qual foi denunciado, e com relação aos Apelados Assis e Paulo Júnior reconhecer que não concorreram para a prática de homicídio, por conseguinte tornando a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, diante dos depoimentos analisados e da inexistência de dúvida quanto à intenção dos Apelados de matar a vítima, efetuando contra a mesma vários ferimentos, pauladas e facadas em seu tórax e em sua face, por conseguinte, a anulação do julgamento é medida que se impõe.
9. Ademais, os Apelados em seus depoimentos, em sede inquisitorial e judicial, são contraditórios quando dizem que a vítima saiu armada de facão, e foi quem iniciou as agressões, batendo na cabeça de Firmino.
10. Não obstante o argumento defensivo, convêm frisar que o Laudo de Lesão Corporal de fls. 49, decorrente do exame procedido no Apelado Firmino não atestou nenhum ferimento neste, não configurando, portanto, a injusta agressão, atual ou iminente, alegada, bem como não houve moderação dos meios utilizados na ação dos Apelados, que em número de três agentes armados golpearam a vítima que se encontrava desarmada.
11. A dinâmica dos fatos revelada pelas provas é que, o crime foi motivado por uma discussão anterior, entre as partes, por causa de uma herança, já tendo sido, inclusive, marcado audiência para solução das questões.
12. Não obstante o Conselho de Sentença tenha absolvido o Apelado Firmino e não ter reconhecido que os Apelados Assis e Paulo Júnior concorreram para o crime, é precípuo mencionar que a absolvição afronta cabalmente o conjunto probatório existente, que demonstra de maneira clara a intenção dos Apelados de matar a vítima.
13. Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003510-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro...
HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - PEDIDO DE ADIAMENTO. - ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - ORDEM CONCEDIDA.
O indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, apresentado em tempo hábil e com base em documento idôneo, constitui ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa do paciente, que fica cerceado em seu direito de contraditar as testemunhas e de exercer a autodefesa.
Suspensão dos atos decorrentes da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de outubro de 2016. Ação penal que retoma seu rito normal, com nova audiência designada para o dia 26 de julho de 2017.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003379-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - PEDIDO DE ADIAMENTO. - ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - ORDEM CONCEDIDA.
O indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, apresentado em tempo hábil e com base em documento idôneo, constitui ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa do paciente, que fica cerceado em seu direito de contraditar as testemunhas e de exercer a autodefesa.
Suspensão dos atos decorrentes da audiência de instrução e julgamento rea...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003100-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude, motivo pelo qu...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE PARENTE DA VÍTIMA. VALIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009720-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE PARENTE DA VÍTIMA. VALIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da ale...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO APENADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo autorização para execução de trabalho externo, bem como de relatos de ameaças ao apenado por outros detentos, a sua ausência no sistema prisional é caracterizada como fuga, e, portanto, falta grave disciplinar nos termos do art. 50, inciso II da LEP.
2. Somente é indispensável a prévia oitiva do apenado para fins de regressão definitiva no regime de cumprimento de pena, portanto, cabível a regressão cautelar, sem audiência de justificação, especialmente, quando já expedido mandado de recaptura nunca cumprindo por encontrar-se foragido.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2016.0001.013152-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO APENADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo autorização para execução de trabalho externo, bem como de relatos de ameaças ao apenado por outros detentos, a sua ausência no sistema prisional é caracterizada como fuga, e, portanto, falta grave disciplinar nos termos do art. 50, inciso II da LEP.
2. Somente é indispensável a prévia oitiva do apenado para fins de regressão definitiva no regime de cumprimento de pena, portanto, cabível a regressão cautelar, sem audiência de justificação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE NOVA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL A QUEM.
I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res.
II. Constatando-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, faz-se necessário a realização de nova dosimetria da pena, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
III. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008338-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE NOVA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL A QUEM.
I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res.
II. Constatando-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, faz-se necessário a realização de nova dosimetria da pena, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE, FORMA DE ARMAZENAMENTO E RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
I. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para elucidar o novo delito, distinto do que ensejou a decretação da medida.
II. É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos.
III. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, restando o pedido de absolvição improcedente.
IV. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza, a quantidade, a forma de armazenamento e a associação para o tráfico.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002729-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE, FORMA DE ARMAZENAMENTO E RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ART.62 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de decisão que extiguiu a punibilidade pela morte do agente, com fundamento no Laudo de Exame Cadavérico e sem ouvir o Ministério Público.
II. Determina o artigo 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
III. Assim, merece reparo a sentença atacada por descumprimento do artigo 62 do CPP.
IV. Em que pese estar o Recorrente assistido com a razão no momento da interposição do presente recurso, a Certidão de Óbito fora acostada aos autos em momento posterior, tendo o Ministério Público Superior se manifestado nos autos após sua juntada e requerido a extinção da punibilidade com fundamento na referida Certidão.
V. Tendo sido acostado nos autos, após a interposição do presente recurso, a Certidão de Óbito, e tendo o Ministério Público Superior se manifestado quanto a referida certidão requerendo a extinção da punibilidade, esta deve ser declarada de ofício.
VI. Recurso provido, porém, declarada a extinção da punibilidade de ofício.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004035-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ART.62 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de decisão que extiguiu a punibilidade pela morte do agente, com fundamento no Laudo de Exame Cadavérico e sem ouvir o Ministério Público.
II. Determina o artigo 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
III. Assim, merece reparo a sentença atacada por descumprimento do artigo 62 do CPP.
IV. Em que pese...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007886-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada....
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE ALEGANDO ESTAR PROVADA NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA POR PARTE DO RÉU. AFASTADA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos depoimentos colhidos infere-se que as versões convergem em esclarecer de maneira satisfatória a autoria delitiva, como, por exemplo, a atuação contundente do acusado visando garantir a execução delitiva, que não se consumou devido atitude alheia à vontade dos então coautores, no caso, o fato da vítima ter conseguido fugir do local.
2. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou delito tipificado nos artigos 121, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
3. Verifica-se que, uma vez devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame em local de disparo de arma de fogo em fls. 20/21 , bem como, os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de impronúncia e/ou absolvição sumária inviáveis no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010481-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE ALEGANDO ESTAR PROVADA NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA POR PARTE DO RÉU. AFASTADA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos depoime...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DELITO PRATICADO POR PAI EM FACE DA FILHA MENOR EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA POUCA IDADE DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ – HABEAS CORPUS 344369/SP).
2. Pelo que consta nos autos, e pela natureza dos atos libidinosos supostamente perpetrados pelo acusado, o fato de a vítima ser do sexo feminino não exerceu influência preponderante para a satisfação da lascívia do agente, mas sim a sua incapacidade de resistência, pelo fato de ser uma criança de, como dito, apenas 7 (sete) anos de idade.
3. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para processar e julgar os crimes sexuais praticados em face de crianças e adolescentes, antes conferida à 7ª Vara Criminal, passou a ser da 6ª Vara Criminal, Juízo competente para julgar o presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004922-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DELITO PRATICADO POR PAI EM FACE DA FILHA MENOR EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA POUCA IDADE DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 20 (VINTE) ANOS. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas.
2. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o Magistrado aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação, descrevendo as circunstâncias que levaram à exasperação da pena base.
3. A decisão ora recorrida não merece qualquer reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos e com o veredicto do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009476-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 20 (VINTE) ANOS. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas.
2. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o Magistrado aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ALEGADA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO USO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA BASE EXACERBADA. REDIMENCIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33. DISCRICIONARIEDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. O fato de o réu confessar que guardava drogas para uso próprio não tem o condão de atenuar a pena, uma vez que o instituto da confissão tem a finalidade de minorar a reprimenda daquele que, de forma livre e espontânea, se presta a colaborar para a apuração do fato criminoso, no caso o tráfico de drogas.
III. Revelando-se a pena base exacerbada ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
V. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/2 (um meio) em razão das circunstâncias do delito.
VI. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007149-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ALEGADA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO USO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA BASE EXACERBADA. REDIMENCIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33. DISCRICIONARIEDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela mat...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007346-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilici...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000418-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Recurso conhecido e im...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar extreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011861-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialida...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO. 1. O fato de o adolescente atingir a maioridade civil no curso do feito não implica sua extinção, na medida em que o ECA estabelece, em seu art. 121, § 5°, a aplicabilidade das medidas socioeducativas até os 21 anos de idade. 2. Se constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de Apelação transcorreu lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para o delito, imperiosa a declaração da prescrição da pretensão socioeducativa. 3. Recurso ministerial provido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do adolescente em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011392-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO. 1. O fato de o adolescente atingir a maioridade civil no curso do feito não implica sua extinção, na medida em que o ECA estabelece, em seu art. 121, § 5°, a aplicabilidade das medidas socioeducativas até os 21 anos de idade. 2. Se constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de Apelação transcorre...
DIREITO PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. .PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.MODALIDADE RETROATIVA.
1.Do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreram mais de 2(dois) anos, o que extrapola o limite legal de 2(dois) anos, conforme prelecionado pelo artigo 109 , inciso IV , do CP, em sua redação originária, tendo em vista que os crimes foram praticados em 2009 não se lhes aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, e culmina na perda da pretensão punitiva estatal
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006190-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. .PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.MODALIDADE RETROATIVA.
1.Do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreram mais de 2(dois) anos, o que extrapola o limite legal de 2(dois) anos, conforme prelecionado pelo artigo 109 , inciso IV , do CP, em sua redação originária, tendo em vista que os crimes foram praticados em 2009 não se lhes aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, e culmina na perda da pretensão punitiva estatal
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mai...