HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para a propositura da ação em análise, o que me leva a concluir pela não procedência do pedido de trancamento formulado. 2. Além do mais, a medida de trancamento da ação penal tem caráter excepcional, desde que possa ser evidente, de plano, a atipicidade da conduta e acaba por resultar, ainda, na extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação, para que não venha contrariar o princípio do in dúbio pro societate, o qual, na dúvida, a interpretação deve ser a favor da sociedade. 3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001530-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para a propositura da ação em análise, o que me leva a concluir pela não procedência do pedido de trancamento formulado. 2. Além do mais, a medida de trancamento da ação penal tem caráter excepcional, desde que possa ser evidente, de plano, a atipicidade da conduta e acaba por resultar, ainda, na extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação, para que não venha contrariar o princípio do in dúbio...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão preventiva do Paciente se mostra justificada, estando preenchidos os seus pressupostos legais, a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus bonis iuris), bem como o periculum libertatis.
2. A manutenção da prisão preventiva foi suficiente e devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau na garantia da ordem pública, que considerou a gravidade concreta do delito. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
3. Tratando-se, como no caso, de ocorrência com indiciado único, sem complexidade, o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
4. A excessiva e injustificada demora na apresentação da denúncia, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5. Ordem concedida de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000597-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão preventiva do Paciente se mostra justificada, estando preenchidos os seus pressupostos legais, a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus bonis iuris), bem como o periculum libert...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000953-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000953-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Da...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.
1 – No caso dos autos, ao proferir a decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado a quo limitou-se a enunciar a primeira hipótese de cabimento – para garantia da ordem pública - abstendo-se de apontar os elementos concretos que justificariam a aplicação do cárcere, o que caracteriza evidente ausência de fundamentação.
2 - Não obstante a reprovabilidade da conduta imputada – roubo em concurso de agentes - mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, diante de suas condições pessoais favoráveis, sobretudo se tratar aparentemente de agente primário.
3 – Habeas corpus conhecido e concedido, em desacordo com o parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas e sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001627-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.
1 – No caso dos autos, ao proferir a decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado a quo limitou-se a enunciar a primeira hipótese de cabimento – para garantia da ordem pública - abstendo-se de apontar os elementos concretos que justificariam a aplicação do cárcere, o que caracteriza evidente ausência de fundamentação.
2 - Não ob...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. SEMIABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/22), pelo auto de apresentação e apreensão (fls.14), que enumerou os objetos encontrados em poder da paciente, dentro os quais consta droga, dinheiro trocado e balança de precisão, pelos laudos preliminares de constatação da droga (fls. 74/76/78/80/82), pelos laudos definitivos em substância (fls. 173/174, 206/208 e 209/210). Ressalta-se que, embora a sentença de 1º grau tenha consignado que a droga encontrada em poder da recorrente se tratava de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) de “crack”, distribuídos em 44 invólucros, além dessa quantidade, conforme laudos definitivos, foram encontrados também mais 24,0g (vinte quatro gramas) de “crack”, distribuída em um invólucro plástico e 18,0g (dezoito gramas) de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.
2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente. Por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade razoável de droga e a forma como estava acondicionada (8,2g de “crack”, distribuídos em 44 invólucros, 24,0g de “crack”, distribuída em um invólucro plástico e 18,0g de cocaína, acondicionada em um invólucro plástico), o petrecho encontrado (balança de precisão), além de dinheiro trocado (99 moedas de vinte cinco centavos, 59 moedas de cinquenta centavos, 40 moedas de um real, 147 cédulas de dois reais, 28 cédulas de vinte reais, 05cédulas de cinquenta reais, 28 cédulas de dez reais -fls. 14), indicam que a droga iria ser comercializada. Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição.
3. O juiz singular, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou qualquer fundamentação, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Dessa forma, levando em consideração a quantidade de droga apreendida (8,2g de “crack”, distribuídos em 44 invólucros, 24,0g de “crack”, distribuída em um invólucro plástico e 18,0g de cocaína, acondicionada em um invólucro plástico) reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor da apelante (5 anos), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Precedente STJ.
4. No caso, o juiz estabeleceu o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mas não justificou a imposição do regime mais gravoso. Na espécie, embora a apelante seja primária, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença (fls. 186), deixa-se de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com a mesma foi encontrada uma quantidade razoável de drogas, não sendo tal regime o mais adequado. Precedente STJ.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Do mesmo modo, “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006660-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. SEMIABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se, como no caso, de ocorrência com indiciado único, sem complexidade, o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
2. A excessiva e injustificada demora na apresentação da denúncia, sem colaboração da defesa, mormente quando sequer efetivada a citação, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000163-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se, como no caso, de ocorrência com indiciado único, sem complexidade, o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
2. A excessiva e injustificada demora na apresentação da denúncia, sem colaboração da defesa, mormente quando s...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, notadamente porque há indícios de que participava da associação criminosa, especializada em crimes contra o patrimônio, dando apoio logístico a esta, escondendo os objetos (armas, os explosivos e o veículo Montana roubado) que foram utilizados no assalto ao Banco Bradesco no município de Caridade-PI, além do dinheiro e dos próprios integrantes do bando.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso com garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, possuir bons antecedentes e residência fixa – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. O paciente está preso desde 27/08/13, sem que a audiência de instrução tenha sido realizada. No entanto, já foi denunciado, citado e apresentou defesa preliminar, o que demonstra que a dilação temporal para o início da instrução não restou imoderadamente superada, fora limites da razoabilidade, sobretudo porque se trata de feito complexo, com 05 réus (fls. 17/18), necessitando, consoante informações da autoridade impetrada (fls. 71/72), de expedição de carta precatória para citação dos réus presos nas Penitenciárias de São Raimundo Nonato/PI e de Picos/PI.
5. Ordem denegada, porém determinando ao Juiz singular a separação do processo em relação aos réus citados e não citados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000723-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, notadamente p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelas notas fiscais dos objetos subtraídos (fls. 11/12); auto de reconhecimento de pessoa (fl.19); auto de reconhecimento da arma utilizada para a prática do crime (fls.20) e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: depoimento da vítima (fls. 14 e 63 – DVD anexo), e declarações das testemunhas (fls. 15/18 e 64/67- DVD anexo), que foram unânimes em afirmar a participação do acusado no delito.
2. A vítima relatou a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para intimidá-la, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os objetos de valor do seu estabelecimento comercial), o que revela a tipicidade do crime de roubo. A declaração da vítima está em consonância com os demais elementos de provas constante nos autos, quais sejam: auto de reconhecimento da arma usada no crime e depoimentos das testemunhas, sendo, portanto, meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida para fins de caracterização do crime de roubo, conforme valor probante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja: 07 (sete) anos de reclusão. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
4. Analisando a decisão objurgada, verifico que a exasperação da pena-base merece reparo. Considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 95 dias-multa, cada dia no valor mínimo. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena base em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses. Em razão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CP), aumento a pena em 1/3, tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 1 (um) mês e 120 dias-multa, cada dia no valor mínimo. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007383-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelas notas fiscais dos objetos subtraídos (fls. 11/12); auto de reconhecimento de pessoa (fl.19); auto de reconhecimento da arma utilizada para a prática do crime (fls.20) e pela prova oral colhida nos autos, quais seja...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, notadamente porque há indícios de que participava da associação criminosa, especializada em crimes violentos contra o patrimônio.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso com garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, possuir bons antecedentes e residência fixa – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. O paciente está preso desde 27/08/13, sem que a audiência de instrução tenha sido realizada. No entanto, já foi denunciado, citado e apresentou defesa preliminar, o que demonstra que a dilação temporal para o início da instrução não restou imoderadamente superada, fora limites da razoabilidade, sobretudo porque se trata de feito complexo, com 05 réus (fls. 17/18), necessitando de expedição de carta precatória para citação dos réus presos nas Penitenciárias de São Raimundo Nonato/PI e de Picos/PI.
5. Ordem denegada, porém determinando-se ao Juiz de primeiro graus a separação do processo em relação aos réus citados e não citados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000724-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, notadamente p...
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando presentes todas as condições genéricas da Ação Penal, sobretudo a justa causa, não há motivos plausíveis para a rejeição da inicial acusatória.
2. Não restando demonstrado nos autos que existia, de fato, inidoneidade da prova pericial indispensável ao enquadramento da conduta ao fato típico, a decisão objurgada deve ser reformada, dando-se normal prosseguimento ao feito.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006266-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando presentes todas as condições genéricas da Ação Penal, sobretudo a justa causa, não há motivos plausíveis para a rejeição da inicial acusatória.
2. Não restando demonstrado nos autos que existia, de fato, inidoneidade da prova pericial indispensável ao enquadramento da conduta ao fato típico, a decisão objurgada deve ser reformada, dando-se normal prosseguimento ao feito.
3. Recu...
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de fogo.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.
3. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante da Apelante.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
5. O Acusado foi condenado pela prática de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/2003). Logo, não se pode desclassificar o crime de uso restrito para o crime tipificado no art. 14 da mesma Lei, haja vista a comprovação da autoria e materialidade da prática delitiva.
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002171-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema.
2. A decisão que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva carece de fundamentação concreta sobre o efetivo risco da liberdade do acusado ou ainda o receio de reiteração criminosa de sua parte.
3. São inidôneas as referências genéricas à insuficiência ou inadequação de outras medidas cautelares, à necessidade de custódia cautelar ou ainda à comoção social criada pelo crime imputado, mormente quando não indicados fatos concretos a ampará-las.
4. Às instâncias subsequentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, sanando eventual defeito de seus alicerces.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001198-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema.
2. A decisão que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva carece de fundamentação concreta sob...
PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO -ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, DO CP. PRONÚNCIA.PROVAS PRECÁRIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 413, CPP, a decisão de pronúncia deve aferir a materialidade do delito e os indícios de sua autoria, no caso em análise, tais requisitos restaram demonstrados pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 06/18); laudo de exame pericial da arma de fogo, (fls.87/88), auto de apreensão da arma (fls. 28), e, pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem das declarações prestadas pela vítima, dos depoimentos testemunhais colhidos.2. Presentes tais requisitos, aliado ao contexto probatório é inviável a desclassificação, nesse momento, devendo a matéria ser submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri. 3. Manutenção da prisão cautelar, que está devidamente justificada e alicerçada nos requisitos do art. 312, CPP. 4.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000001-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO -ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, DO CP. PRONÚNCIA.PROVAS PRECÁRIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 413, CPP, a decisão de pronúncia deve aferir a materialidade do delito e os indícios de sua autoria, no caso em análise, tais requisitos restaram demonstrados pelo Auto de prisão em flagrante (...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo servidor, configurando intimação direta e pessoal, cabendo tomar a data de sua ocorrência como a da ciência da decisão judicial;
2. Na espécie, restando comprovado que o membro do Ministério Público obteve carga dos autos em 02/04/2012 (segunda-feira), conclui-se, em atenção ao novo entendimento jurisprudencial, que também restou configurada a sua intimação direta e pessoal, devendo, por conseguinte, tomar esta data como a da ciência da decisão judicial;
3. O preenchimento de punho pelo membro do parquet da data da interposição do recurso em 09/04/2012 (no último dia do prazo recursal), não prevalece em detrimento da data constante do protocolo impresso pelo Setor de Distribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, onde consta a interposição em 10/04/2012 (terça-feira), pois esta certidão oficial goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie, razão pela qual verifica-se a intempestividade do apelo ministerial;
4. Embora diligenciado no sentido de obter cópia de segurança da única mídia digital acostada aos autos, não foi possível o acesso ao seu teor, onde constaria a gravação da prova de natureza oral colhida em juízo, fator que impossibilita o reexame da matéria e, de consequência, a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, prejudicando o julgamento do recurso defensivo que ora pleiteia a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para fins de redimensionamento da reprimenda. Por outro lado, cumpre ponderar que os arquivos digitais foram extraviados posteriormente à gravação da mencionada mídia, notadamente por constar da sentença a transcrição e valoração de trechos dos depoimentos colhidos em juízo ora atualmente inacessíveis;
5. Em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que sejam colhidas as provas de natureza oral e interrogatórios dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se, depois, a acusação e SANCLEY para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso;
6. Recurso ministerial não conhecido e o defensivo com julgamento sobrestado até cumprimento da diligência.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003345-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAU DE DISCERNIMENTO DA VÍTIMA. CONSENTIMENDO PARA O ATO. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sobre os fatos, não há controvérsia: o apelado manteve relações sexuais consentidas com a vítima menor de 14 anos de idade. A discussão deve ser travada exclusivamente a respeito do Direito a ser aplicado frente ao caso concreto. Se a aplicação se der em mera forma de subsunção dos fatos à norma jurídica do art. 217-A do CP, a sentença condenatória deverá ser mantida. Porém, para fazer uma interpretação fundada nos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana e nos valores culturais internalizados (a tradição), é preciso se analisar toda a dinâmica dos fatos, personalidade e comportamento dos atores envolvidos na cena.
2. É incontroversa a ocorrência de relação sexual entre acusado e vítima. Ambos confirmaram o fato, relatando com detalhes e o auto de exame de conjunção carnal, às fls. 11, corrobora essa afirmativa. Não obstante a ocorrência de relação sexual entre o acusado (solteiro, 25 anos) e a vítima menor de catorze anos, no caso em análise, a questão cinge-se em saber se a vítima, conquanto menor de catorze anos, como previsto no tipo penal, deve ser considerada vulnerável.
3. Os depoimentos da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, revelam, pois, que embora menor, a vitima tinha pleno conhecimento da diferença de idade entre ela e o apelado e consentiu na realização da relação sexual. O discernimento acerca dos fatos e a manifestação de vontade da menor restaram bem caracterizados, de forma que a vítima, indiscutivelmente, refutou em seu depoimento a prática de violência real.
4. As declarações prestadas pela mãe e pelo pai da vítima corroboram a ideia de que, embora escondido, existia um relacionamento afetivo e não apenas relações sexuais, entre o acusado e a vítima; que existiu uma anuência, mesmo que indireta, dos pais para com esse relacionamento; que existe o apoio dos pais caso se concretize a união do acusado e vítima, o que autoriza concluir que não existiu comportamento agressivo ou ameaçador por parte do acusado e nunca houve violência real para a prática de ato sexual, tendo ocorrido, inclusive, com o consentimento e vontade da vítima, uma vez que a mesma nutria um sentimento pelo acusado, sentimento este que aparentemente era recíproco.
5. Considerando que a vulnerabilidade deve ser aferida em cada caso, analisando as circunstâncias do fato e o comportamento dos envolvidos, não podendo se levar em conta apenas o critério etário, entendo que a vítima em questão não se encontrava em situação de vulnerabilidade, tendo plena ciência do quanto se passava, uma vez que esta consentiu com o relacionamento sexual de forma válida, demonstrando de forma espontânea a sua vontade para a prática dos atos. Dessa forma, afasto a presunção de violência na espécie, o que é suficiente para desconstituir a tipicidade da conduta.
6. Pela análise das provas colhidas nos autos e das circunstâncias em ocorreram os fatos, sendo incontestável a existência de relacionamento afetuoso e sexual entre acusado (25 anos) e vítima (menor de 14 anos), bem como o discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento para a prática do ato, não vejo como considerar típica a conduta do acusado, não havendo que se falar na existência de crime previsto no art. 217-A do CP.
7. Apelo conhecido e provido para absolver o acusado da acusação pelo crime de estupro de vulnerável.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007817-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. GRAU DE DISCERNIMENTO DA VÍTIMA. CONSENTIMENDO PARA O ATO. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sobre os fatos, não há controvérsia: o apelado manteve relações sexuais consentidas com a vítima menor de 14 anos de idade. A discussão deve ser travada exclusivamente a respeito do Direito a ser aplicado frente ao caso concreto. Se a aplicação se der em mera...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a sentença prolatada ás fls. 38/51, a autoridade judiciária baseada nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em consequência declarou extinta a punibilidade do acusado Francisco Valdir Vieira Dias, determinando o arquivamento da ação.
2. Não se conformando com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs a presente medida recursal, suscitando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição pela pena virtual, ante a falta de previsão legal, motivo pelo qual requer, seja dado provimento ao recurso, para cassar a r. Sentença recorrida, com anulação da
mesma, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
3. A rejeição pelo Juizo a quo, conforme sua decisão de fls. 32 a 36, em síntese, funda-se na aplicação da prescrição antecipada ou prescrição virtual, que consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que o acusado numa eventual condenação, receberia a pena mínima cominada ao crime, qual seja, de até 02 (dois) anos, pena esta que prescreve em 04 (quatro) anos.
4. Consequentemente, uma vez que ainda não transcorreram doze anos desde a data do recebimento da denúncia (em 23/03/2009), não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
5. Cumpre salientar que os Tribunais Superiores têm rechaçado, de forma unânime e reiterada, a tese da prescrição “projetada”, “em perspectiva” ou “antecipada”, fundamento que foi adotado pelo Magistrado “a quo” para extinguir a punibilidade do acusado.
6. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002803-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a sentença prolatada ás fls. 38/51, a autoridade judiciária baseada nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em consequência declarou extinta a punibilidade do acusado Francisco Valdir Vieira Dias, determinando o arquivamento da ação.
2. Não se conformando com a decisão, o Ministério Público Esta...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo informações do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, percebe-se que o termo “aferição” é diferente de “calibração”. A calibração é realizada apenas uma vez pelo fabricante, quando do fornecimento de aparelho, ou excepcionalmente, quando danificado ou reprovado pelo Inmetro, enquanto a aferição é feita anualmente pelo INMETRO.
3. Recurso provido para receber a denúncia em todos os seus termos, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo a quo.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006269-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo informações do Superintendente da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA QUE PODE SER SUPRIDA OU CORRIGIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO ISOLADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Eventual ausência ou deficiência de fundamentação da pena fixada pelo magistrado não implica na anulação da sentença, pois tal carência pode ser suprida no julgamento do apelo. A carência de fundamentação na dosimetria, assim como o equívoco na fixação da pena, é passível de correção nesta instância. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Os réus negam a prática do delito, mas não trazem qualquer elemento ou alegação para desacreditar ou, ao menos, por em dúvida as declarações da vítima, que se mantiveram coerentes em apontar os réus como autores dos abusos sexuais.
3. A existência de circunstância judicial negativa com idônea valoração, por si só, justifica e autoriza a exasperação da pena-base além do mínimo cominado pelo preceito secundário do tipo penal.
4. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005580-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA QUE PODE SER SUPRIDA OU CORRIGIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO ISOLADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Eventual ausência ou deficiência de fundamentação da pena fixada pelo magistrado não implica na anulação da sentença, pois tal carência pode ser suprida no julgamento do apelo. A...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO – TESE REJEITADA – NULIDADE DA DECISÃO DO MAGISTRADO QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Mostra-se pertinente a apreciação realizada pelo magistrado, que entendeu por majorar a pena-base levando-se em consideração o fato de a Apelante ter causado lesão na vítima que resultou em evisceração, conforme laudo, fls.25, sendo esse entendimento o melhor e necessário para evitar a reiteração delitiva e, com isso, atender a finalidade desejada.Ademais, vale mencionar, sobremaneira, a liberdade do magistrado em valorar os parâmetros impostos de acordo com a sua discricionariedade e convicção, razão pela qual refuto as argumentações defensivas quanto à existência de erro no tocante a aplicação da pena por violação ao sistema trifásico, permanecendo a penalidade imposta nos termos que foi determinada na sentença a quo. 2. Quanto ao benefício da suspensão condicional do processo, resta claro que as disposições legais não foram devidamente obedecidas, como a ausência de citação da Apelante e da não fixação das condições necessárias para a eficácia da medida, constituindo-se em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não tendo sido observadas as condições pré-fixadas, restaram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, importando, destarte, na nulidade absoluta da decisão. 3. Conhecimento e parcial provimento para determinar que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público a quo, a fim de que realize nova proposta de suspensão condicional do processo, com posterior designação de audiência admonitória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001250-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO – TESE REJEITADA – NULIDADE DA DECISÃO DO MAGISTRADO QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Mostra-se pertinente a apreciação realizada pelo magistrado, que entendeu por majorar a pena-base levando-se em consideração o fato de a Apelante ter causado lesão na vítima que resultou em evisceração, conforme laudo, fls.25, sendo esse entendimento o melhor e necessário para evitar a reiteração delitiva e, com isso, atender a finalidade desejada.Ademais, vale mencionar, sobremaneira, a libe...
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nesse contexto, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado é regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 125, VII, do Código Penal Militar, isso porque se verificou um lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre as datas de recebimento da denúncia, qual seja, 23/09/10, e a publicação da sentença, ocorrida em 11/06/2013.Frise-se, por oportuno, que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público decorreu tempo superior ao prazo de prescrição previsto no inciso VII, do art. 125, do CPM, o que me leva a concluir que está prescrita a pretensão punitiva estatal, estando, desta feita, extinta a punibilidade para o caso em apreço, portanto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004809-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nesse contexto, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado é regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 125, VII, do Código Penal Militar, isso porque se verificou um lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre as datas de recebimento da denúncia, qual seja, 23/09/10, e a publicação da sentença, ocorrida em 11/06/2013.Frise-se, por oportuno, que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público decorreu tempo superi...