E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DUAS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado que a ré trazia consigo substância entorpecente. Os depoimentos dos agentes penitenciários prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, bem como estão em consonância com o depoimento da corré em juízo e apontam a traficância da acusada. A negativa de autoria resta isolada nos autos. Condenação mantida.
Pena-base reduzida para o mínimo legal. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como neutra, pois não demonstrada a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal. Quantidade da droga e a natureza do entorpecente não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, uma vez que tal sopesamento incorre no vedado ne bis in idem, já que foram consideradas pelo sentenciante na terceira etapa da dosimetria, para definição do patamar da minorante prevista no § 4º da Lei Antidrogas.
Mantido o regime inicial fechado, pois a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas com as apelantes (1,316 kg de maconha, 125 gramas de cocaína e 80 gramas de pasta base de cocaína que foram levadas para o estabelecimento prisional) são elementos que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as circunstâncias do caso concreto (drogas levadas para o interior e imediações do estabelecimento prisional) indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, inc. III, do Código Penal).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas-bases das rés para o mínimo legal, restando a reprimenda definitiva das duas apelantes fixada em 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DUAS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado que a ré trazia consigo substância entorpecente. Os depoimentos dos agentes penitenciários prestados em juízo são uníssonos, coer...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES – RECURSO PROVIDO.
I – Vê-se que a segregação cautelar é necessária, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, vez que há prova de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas praticado, em tese, pelo paciente, tendo sido surpreendido na posse de quantidade expressiva de entorpecentes (700 gramas de "maconha"). Nota-se, outrossim, que a droga foi encontrada durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão referente a outro crime, e além disso, o réu possui passagens infracionais desde sua adolescência, sobressaindo-se disso sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.
II Em que pese o impetrante seja primário e tenha alegado possuir residência e trabalho fixo, condições favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Se vencedor o presente voto, expeça-se o mandado de prisão, comunicando-se ao juízo de origem.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES – RECURSO PROVIDO.
I – Vê-se que a segregação cautelar é necessária, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, vez que há prova de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas praticado, em tese, pelo paciente, tendo sido surpreendido...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIDA A TENTATIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA AINDA QUE BREVE – PARCIALMENTE PROVIDO.
O depoimento da vítima é firme e coerente no sentido de indicar a autoria delitiva, tendo inclusive, surpreendido o réu no instante em que este saía do local dos fatos com os objetos subtraídos. Condenação mantida.
Dos relatos da vítima, tem-se como não consumado o delito. Não houve a retirada dos bens da esfera de posse e disponibilidade da vítima, o réu não chegou a obter a posse da res furtiva, sendo que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do réu no instante em que intencionava deixar o local em que estavam guardados – no depósito de propriedade da vítima, ou seja, não houve inversão completa da posse ainda que breve dos objetos. No caso, o réu foi surpreendido em plena execução do delito, ainda no local, empreendendo fuga, sem nada levar consigo, ficando a meio caminho da consumação, razão pela qual aplico a redução pela tentativa no patamar de 1/2.
Deve ser expurgada a negatividade da personalidade. A fundamentação utilizada na sentença de que "diante das inúmeras ocorrências registradas em desfavor do réu, indicativo de que o mesmo tem a personalidade voltada à prática delitiva", não serve como fundamento idôneo para desfavorecer o apelado, por se tratar de argumentação vaga e genérica.
Não há qualquer alteração a ser feita no patamar da agravante estipulada pelo juízo a quo, pois tal deve ser mantido por não haver elementos que destituam a discricionariedade do julgador, porquanto a lei não fixa quantum de redução, sendo que o patamar aplicado corresponde à fração de 1/6, quantidade tida por proporcional e adequada pela jurisprudência pátria.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade, bem como desclassificar o crime de furto para a modalidade tentada (pena definitiva de 01 ano, 03 meses e 23 dias de reclusão e 12 dias-multa).
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E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIDA A TENTATIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA AINDA QUE BREVE – PARCIALMENTE PROVIDO.
O depoimento da vítima é firme e coerente no sentido de indicar a autoria delitiva, tendo inclusive, surpreendido o réu no instante em que este saía do local dos fatos com os objetos subtraídos. Condenação mantida.
Dos relatos da vítima, tem-se como não consumado o delito. Não houve a retirada dos bens da esfera de posse e dispo...
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – AGRESSÕES MÚTUAS – RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie analisada, a contagem do quinquídio legal somente começou a fluir 60 (sessenta) dias após a data seguinte à publicação da intimação da sentença via edital, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar ministerial rejeitada.
2. Se os indícios da prática do crime de lesão corporal pelo acusado contra a vítima não restaram suficientemente confirmados ao longo da instrução, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Dos depoimentos das partes envolvidas, réu e vítima, não é possível extrair com absoluta certeza quem iniciou as agressões e quem apenas se defendeu. Embora a ofendida seja ouvida como informante no processo, em crimes desse jaez, a palavra da vítima ganha força, desde que amparada por demais elementos probatórios, o que não ocorreu na hipótese em tela.
EM PARTE COM O PARECER – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – AGRESSÕES MÚTUAS – RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie analisada, a contagem do quinquídio legal somente começou a fluir 60 (sessenta) dias após a data seguinte à publicação da intimação da sentença via edital, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar ministerial rejeitada.
2. Se os indícios da prática do crime de lesão corporal pelo acusado co...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A prisão do réu foi efetuada por guardas municipais que cumpriam mandado de prisão por outro delito, sendo o testemunho destes totalmente amparado no depoimento e reconhecimento eventualmente efetivado pela vítima na fase inquisitiva. A versão da vítima não foi ratificada em juízo, pois não fora localizada quando da intimação para audiência de instrução, havendo a desistência.O conjunto probatório é demasiadamente frágil para embasar uma condenação. À míngua de prova judicializada acerca da prática do crime imputado, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo, a absolvição é medida impositiva.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de absolver Henrique Torres dos Santos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A prisão do réu foi efetuada por guardas municipais que cumpriam mandado de prisão por outro delito, sendo o testemunho destes totalmente amparado no depoimento e reconhecimento eventualmente efetivado pela vítima na fase inquisitiva. A versão da vítima não foi ratificada em juízo, pois não fora localizada quando da intimação para audiência de instrução, havendo a desistência.O conjunto probatório é demasiadamente frágil para embasar uma condenação. À míngua de prova judicializada acer...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, consequentemente, restabelecer a pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção em regime aberto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DE REEDUCANDO – ART. 40, X, DA LEP – REQUISITOS PREENCHIDOS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – EMISSÃO DE CARTEIRA DE VISITANTE – DECISÃO REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. O direito de visitas ao reeducando não é absoluto, podendo sofrer mitigação a depender das peculiaridades do caso concreto, e desde que com a devida fundamentação.
2. A existência de processos-crime em desfavor da companheira postulante à visitação, mas sem o trânsito em julgado, por si só, não pode obstar o direito de visitas, notadamente por infringir a presunção de inocência da visitante, bem como por malferir o princípio da intranscendência da pena aplicada ao reeducando.
3. As visitas de familiares aos reeducandos não podem ser irrestritamente negadas, notadamente por visar a recuperação e gradativa reinserção do condenado na sociedade, atendendo, pois, a finalidade social da pena.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO DE VISITA – COMPANHEIRA DE REEDUCANDO – ART. 40, X, DA LEP – REQUISITOS PREENCHIDOS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – EMISSÃO DE CARTEIRA DE VISITANTE – DECISÃO REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. O direito de visitas ao reeducando não é absoluto, podendo sofrer mitigação a depender das peculiaridades do caso concreto, e desde que com a devida fundamentação.
2. A existência de processos-crime em desfavor da companheira postulante à visitação, mas sem o trânsito em julgado, por si só, não pode obstar o direito de visi...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – 20 KG DE MACONHA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, está em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Segundo dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – 20 KG DE MACONHA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, está em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Segundo dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são pre...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais das testemunhas e usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente. Quanto ao depoimento dos policiais, até prova em contrário – não produzida nos autos –, deve merecer crédito, mormente por convergir com outros dados concretos carreados ao feito. Ressalta-se, por fim, que a figura do traficante-usuário é muito comum, de modo que eventual dependência química não tem o condão de afastar a condenação pelo crime capitulado no art. 33 da Lei Antitóxicos. Logo, criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que o apelado praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial acusatória.
II – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais das testemunhas e usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente. Quanto ao depoimento dos policiais, até prova em contrário – não produzida nos autos –, deve merecer crédito, mormente por c...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contrabando ou descaminho (art. 334)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do Órgão Jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes no caso, mormente pelo depoimento da vítima e da confissão extrajudicial do réu. Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na espécie, ela não se mostra evidente. A alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano, mormente porque foram efetuados 03 (três) disparos de arma de fogo pelas costas da vítima. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. II - Preservada para ser avaliada pelo Conselho de Sentença, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a acusação, os fatos ocorreram de forma inesperada, sendo efetuado disparos contra o ofendido pelas costas. Não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência, pois persistem as dúvidas acerca das circunstâncias em que os fatos se deram, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do Órgão Jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes no caso, mormente pelo depoimento da vítima e da confissão extrajudicial do réu. Somente em razão de prova inequívoca e cristal...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FAVORECIMENTO REAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL – ALEGADA INCOMPETÊNCIA – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995 – SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – JÁ CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, quais sejam, confissão extrajudicial, associada aos depoimentos de policiais e testemunhas, são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Em que pese a conduta de favorecimento real seja de menor potencial ofensivo, ocorre que o réu também foi denunciado e condenado pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Logo, tratando-se de concurso material de crimes, a pena a ser considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, que no caso resulta um apenamento superior a 02 (dois) anos, suplantando o descrito no art. 61 da Lei n. 9.099/95, de forma que resta afastada a competência do Juizado Especial. Descabido também o pedido de suspensão condicional do processo, porquanto o acúmulo das penas mínimas cominadas aos crimes que lhe são imputados, suplantam o limite previsto no art. 89, caput, da Lei 9.099/95.
3. Pleito pelo reconhecimento da confissão espontânea, ausente o interesse recursal, posto que já reconhecida na sentença singular.
4. A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou em patamar irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira. Desse modo, considerando-se que o réu exerce a profissão de seleiro e possui empresa no ramo, bem como diante da pena-base, fixada acima do mínimo legal, a prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários mínimos, patamar adequado e proporcional, podendo eventual parcelamento ser requerido ao juízo da execução penal, nos termos do disposto no art. 50 do Código Penal.
4. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, eis que já concedido no decisum singular.
EM PARTE COM O PARECER - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FAVORECIMENTO REAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL – ALEGADA INCOMPETÊNCIA – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995 – SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURS...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – REGIME PRISIONAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de posse ilegal de arma de fogo/munição é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente perpetrar uma das condutas previstas no tipo penal. Tal delito é opção política do legislador e busca proteção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, não havendo falar em ausência de lesividade e perigo social. Ademais, no caso, embora haja a possibilidade de falha do artefato, "encontra-se em condições de uso e funcionamento mostrando-se eficiente para a produção de tiros", conforme atesta o laudo pericial acostado aos autos. Condenação mantida.
Da certidão de antecedentes não consta condenação com trânsito em julgado que configure reincidência nos termos do artigo 61, I, CP. Agravante afastada.
Altera-se o regime inicial par o aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Cabível ainda, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, devendo ser estipulada pelo juízo da execução.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso e afasto a agravante da reincidência, por conseguinte altero o regime prisional para o aberto e aplico a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos (pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – REGIME PRISIONAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de posse ilegal de arma de fogo/munição é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente perpetrar uma das condutas previstas no tipo penal. Tal delito é opção política do legislador e busca proteção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, não havendo falar em ausência de lesividade e perigo social. Ademais, no caso, emb...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRONÚNCIA MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI - NÃO PROVIMENTO. Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, a alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. Ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRONÚNCIA MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI - NÃO PROVIMENTO. Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, a alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do an...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu abandono posterior.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu abandono posterior.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
1. O réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão pelo crime de estelionato (sendo acrescido 03 meses de reclusão pela continuidade delitiva).
2. Aplica-se ao caso a regra do art. 109, V, que prevê prazo prescricional de 04 anos. Verificado o prazo superior entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, está extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa. Preliminar acolhida, sendo declarada a extinção da punibilidade do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Com o parecer, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e declaro extinta a punibilidade de Everton de Andrade Nogueira, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, incisos V, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
1. O réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão pelo crime de estelionato (sendo acrescido 03 meses de reclusão pela continuidade delitiva).
2. Aplica-se ao caso a regra do art. 109, V, que prevê prazo prescricional de 04 anos. Verificado o prazo superior entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, está extin...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MAJORAÇÃO EM 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PARA 1/6 – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Não basta para majoração da pena em 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria, a mera menção da existência da agravante, sem qualquer motivação que leve em conta as especificidades do caso concreto, devendo o julgador partir do mínimo de 1/6 (um sexto).
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Herimar Fagundes de Matos para diminuir a pena fixada ao crime do art. 305 do Código Penal para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, e para o delito do art. 147 do Código Penal, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MAJORAÇÃO EM 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PARA 1/6 – PARCIAL PROVIMENTO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatóri...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PENA-BASE PRESERVADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – REGIME INICIAL MANTIDO – REINCIDÊNCIA ALIADA À PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
II - Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente a agravante reincidência, aliada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas antecedentes e circunstâncias do crime-, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PENA-BASE PRESERVADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – REGIME INICIAL MANTIDO – REINCIDÊNCIA ALIADA À PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA – PATAMAR DE 1/2 MANTIDO – ADEQUADO E PROPORCIONAL – NÃO PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, sendo primária e portadora de bons antecedentes, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Mantenho a redução da pena em 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
Contra o parecer, recurso ministerial não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA – PATAMAR DE 1/2 MANTIDO – ADEQUADO E PROPORCIONAL – NÃO PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, sendo primária e portadora de bons antecedentes, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Mantenho a redução da pena em 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe.
Contra o parecer, nego provimento ao apelo ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dúb...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (TRÊS VEZES) – CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NÚMERO DE INFRAÇÕES – FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/5 – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento consolidado na Corte Superior, o quantum de aumento do crime continuado deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de crimes praticados, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Tratando-se da prática de três crimes de uso de documento falso (atestados médicos) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), reduzo a fração de aumento para 1/5 (um quinto), percentual que se revela justo e proporcional à hipótese.
CONTRA O PARECER – RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (TRÊS VEZES) – CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NÚMERO DE INFRAÇÕES – FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/5 – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento consolidado na Corte Superior, o quantum de aumento do crime continuado deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de crimes praticados, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Tratando-se da prática de três crimes de uso de documento falso...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsidade material de atestado ou certidão