E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA BASE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIDO.
A utilização de um pedaço de madeira com pregos afixados para desferir inúmeros golpes, ceifando a vida da vítima, evidencia a sanha homicida independentemente da situação que se encontrava o golpeado, configura circunstância consideravelmente reprovável que nenhuma vinculação tem com qualquer elementar qualificadora própria do crime praticado.
O registro de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, permite a utilização de uma delas para caracterizar a reincidência e das demais, isoladamente, para negativar os antecedentes e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem.
Havendo circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apenado multi-reincidente é socialmente recomendável o regime fechado para o cumprimento inicial da pena aplicada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA BASE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIDO.
A utilização de um pedaço de madeira com pregos afixados para desferir inúmeros golpes, ceifando a vida da vítima, evidencia a sanha homicida independentemente da situação que se encontrava o golpeado, configura circunstância consideravelmente reprovável que nenhuma vinculação tem com qualquer elementar qualificadora própria do crime praticado.
O registro de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, permite a util...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JOSIRLEY DOS SANTOS NASCIMENTO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO DE SOLANGE APARECIDA FERREIRA SILVEIRA – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO COMPROVADO – PROVAS SUFICIENTES – PRETENSÃO AFASTADA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA – PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que a arma de fogo apreendida se encaixa perfeitamente no art. 17, III do Decreto 3.665/2000, deve ser desclassificada a conduta do apelante Josirley para o delito de porte de arma de fogo de uso permitido.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual, sem qualquer prova de legítima defesa, mantida a condenação da apelante Solange.
Conforme entendimento e da súmula 231 da Corte Superior de Justiça, bem como, da jurisprudência maciça deste e dos demais Tribunais Estaduais, não há de se cogitar a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Portanto, deve ser obedecido o limite do mínimo in abstrato estipulado na norma penal tipificadora do delito, devendo ser mantida a pena final em 02 (dois) anos e 10(dez) dias-multa em relação a apelante Solange, conforme constou da sentença.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento somente para desclassificar a condutado do apelante Josirley para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE ROBSON RAMIRES – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual. Conjunto probatório robusto a demonstrar a prática do delito.
Constatada que a arma de fogo apreendida se encaixa perfeitamente no art. 17, III do Decreto 3.665/2000, deve ser desclassificada a conduta do apelante para o delito de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).
Recurso a que, com o parecer, dou parcial provimento para desclassificar a conduta do apelante Robson para o delito previsto no art. 14 da Lei 103826/03, restando fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JOSIRLEY DOS SANTOS NASCIMENTO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO DE SOLANGE APARECIDA FERREIRA SILVEIRA – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO COMPROVADO – PROVAS SUFICIENTES – PRETENSÃO AFASTADA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA – PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE P...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de crimes diferentes, praticados em locais e datas distintas, inexiste a litispendência (bis in idem).
Ao fixar o valor da prestação pecuniária, o magistrado deve levar em consideração a situação econômica do apelante, bem como deve ser suficiente para a prevenção e repreensão do delito, o que ocorreu no caso concreto. Além disso, o apelante constituiu advogado particular para defender-lhe durante todo o trâmite da ação penal, bem como não logrou êxito em comprovar idoneamente nos autos a noticiada hipossuficiência financeira.
Não há o que se falar em suspensão do serviço comunitário a qual o apelante foi condenado em razão da profissão (caminhoneiro). Ademais, nada obsta que o juízo da execução designe a entidade e ajuste a forma de cumprimento da reprimenda em atenção à jornada de trabalho do apelante, oportunidade que serão analisados os horários e limitações do condenado, conforme previsto no art. 149 da Lei de Execução Penal.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de crimes diferentes, praticados em locais e datas distintas, inexiste a litispendência (bis in idem).
Ao fixar o valor da prestação pecuniária, o magistrado deve levar em consideração a situação econômica do apelante, bem como deve ser suficiente para a prevenção e repreensão do delito, o que ocorreu no caso concreto. Além disso,...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT DO CPB – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – VETORIAL NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA – SÚMULA 444 DO STJ – DECOTAÇÃO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO.
I. Consabido que para caracterizar maus antecedentes, necessário que haja o trânsito em julgado da condenação, mesmo que ocorra em data posterior ao crime em análise, mas por delito praticado anteriormente. Assim, a mera indicação de condenação por ação ainda em trâmite, afronta o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
II. Considerando todas as circunstâncias judicias do art. 59 favoráveis, e foi condenado a pena inferior a 08 (oito) anos, e deve iniciar o cumprimento de sua pena conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
III. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT DO CPB – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – VETORIAL NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA – SÚMULA 444 DO STJ – DECOTAÇÃO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO.
I. Consabido que para caracterizar maus antecedentes, necessário que haja o trânsito em julgado da condenação, mesmo que ocorra em data posterior ao crime em análise, mas por delito praticado anteriormente. Assim, a mera indicação de condenação por ação ainda em t...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – MÉRITO – PROPAGANDAS ENGANOSAS E/OU INADEQUADAS VEICULADAS POR VIA IMPRESSA E TELEVISIVA POR HIPERMERCADO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE OFERTA E O EFETIVAMENTE COBRADO NO CAIXA – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO OFERTAS QUE DÃO MARGEM A ERROS QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA VENDA DOS PRODUTOS POR PREÇOS PROMOCIONAIS – DISPONIBILIZAÇÃO INSUFICIENTE DOS PRODUTOS POSTOS EM OFERTA – DESPREPARO DOS FUNCIONÁRIOS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COMO DECORRÊNCIA DA PUBLICIDADE EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE PRATICADA NO CAIXA – SITUAÇÕES QUE IMPLICARAM EM TUMULTO NAS DEPENDÊNCIAS DO MERCADO, REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E CONSTRANGIMENTO A DIVERSOS CONSUMIDORES – CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS DE FORMA REITERADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO PELO JUÍZO SINGULAR – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – ASTREINTES – FINALIDADE DE COMPELIR A PESSOA JURÍDICA A NÃO REITERAR NAS PRÁTICAS PUBLICITÁRIAS ABUSIVAS E/OU INADEQUADAS – VALOR ADEQUADO EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE REPRIMIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS LESÕES COLETIVAS AOS CONSUMIDORES – LIMITAÇÃO JÁ ESTABELECIDA – EVENTUAL IMPOSIÇÃO DA MULTA SE DARÁ DE FORMA PONTUAL – INCIDÊNCIA RESTRITA A CADA DESCUMPRIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe falar em caracterização de prescrição em relação à condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral individual. Isto porque, à hipótese sub judice, que trata da defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos em juízo, lança-se mão da regra geral insculpida no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Contudo, caso se compreenda pela inaplicabilidade desta regra, seria viável adotar o entendimento do STJ referente ao prazo prescricional para o ajuizamento de demanda coletiva, que, diante do silêncio da Lei n. 7.347/1985 (ação civil pública), seria quinquenal, nos termos da Lei n. 4.717/1965 (ação popular), já que se trata de outra legislação integrante do microssistema de proteção dos direitos individuais homogêneos. Assim, tendo os fatos que ensejaram a propositura da ação ocorridos entre os anos de 2004 e 2006, o ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2009 demonstra não estar caracterizada a prescrição, independentemente do prazo prescricional adotado (decenal ou quinquenal), revelando-se inaplicável à hipótese o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação de danos.
II – Constatado que a pessoa jurídica ré praticou reiteradamente práticas abusivas aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, consubstanciadas em veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, pelas vias impressa e televisiva, que continham preços promocionais que não eram efetivamente praticados no caixa, bem como informações deficitárias sobre o início e o término das promoções, além de dispor aos consumidores de quantidades insuficientes dos produtos postos em oferta, situações estas que trouxeram a necessidade de atuação do Procon, da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra as Relações de Consumo, do Ministério Público e do Poder Judiciário, tanto na esfera criminal quanto na cível, está-se diante de dano moral coletivo in re ipsa, já que a conduta ilícita ultrapassa os limites da tolerabilidade, implicando em repercussão social negativa suficiente para produzir prejuízos à coletividade.
III – A indenização por danos morais coletivos não deve ser elevada, de forma a não guardar relação de equilíbrio com a conduta abusiva praticada pela pessoa jurídica, afrontosa ao microssistema consumerista, tampouco insuficiente ao atendimento da finalidade punitiva, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alguns critérios devem ser levados em consideração para o arbitramento do quantum, como a repercussão social da prática abusiva perpetrada contra a coletividade de consumidores, o grau de culpabilidade da pessoa jurídica, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a indenização por dano moral coletivo deve ter sentido punitivo ao lesionador. Revelando-se excessiva ao fim colimado, a redução do quantum é providência que se impõe.
IV – Tendo sido fixada em valor razoável, com imposição de limitação (incidência restrita às hipóteses pontuais de descumprimento da obrigação imposta na sentença) que não implica em exorbitância, as astreintes devem ser mantidas tal qual estabelecidas pelo juízo a quo, até porque, da forma como foi fixada a multa cominatória atende ao seu papel, qual seja, compelir a pessoa jurídica ré ao cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – MÉRITO – PROPAGANDAS ENGANOSAS E/OU INADEQUADAS VEICULADAS POR VIA IMPRESSA E TELEVISIVA POR HIPERMERCADO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE OFERTA E O EFETIVAMENTE COBRADO NO CAIXA – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO OFERTAS QUE DÃO MARGEM A ERROS QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA VENDA DOS PRODUTOS POR PREÇOS PROMOCIONAIS – DISPONIBILIZAÇÃO INSUFIC...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, § 3º DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 25 DO CP – IMPROVIMENTO.
Preenchidos os requisitos do art. 25 do CP, impõe-se a manutenção do agente ante a excludente da legítima defesa, mormente quanto utilizou-se dos meios necessários e moderados (um único golpe) para repelir a injusta agressão da vítima.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, § 3º DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 25 DO CP – IMPROVIMENTO.
Preenchidos os requisitos do art. 25 do CP, impõe-se a manutenção do agente ante a excludente da legítima defesa, mormente quanto utilizou-se dos meios necessários e moderados (um único golpe) para repelir a injusta agressão da vítima.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO – CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica, diante da suficiência das medidas cautelares alternativas, podendo o paciente responder ao processo em liberdade.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO – CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei pen...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO – CONDENADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO, LOCAL ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA MEDIDA E INTERESSE DA SOCIEDADE – NECESSIDADE APENAS DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO RECEPTOR DA MEDIDA DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Restando comprovado o vínculo familiar e social do apenado no Estado de São Paulo, e sendo evidente a conveniência da medida pelo interesse econômico do Estado de Mato Grosso do Sul e da segurança da sociedade local na transferência, e existindo, por fim, a possibilidade de estabelecimento penal adequado na região solicitada, não merece subsistir o decisum hostilizado, firmando-se a possibilidade de transferência da guia do agravante para a comarca de São Paulo/SP, desde que o juiz receptor se manifeste positivamente pela medida de transferência.
2. Aliás, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino.
3. Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução.
4. Provimento parcial do recurso para o fim de reconhecer o direito à possibilidade de transferência do apenado-agravante, devendo o juízo a quo, para tanto, efetivar as comunicações devidas junto à comarca de São Paulo/SP, solicitando disponibilização de vaga junto a estabelecimento penitenciário adequado ao regime de pena em que se encontra o agravante, decidindo o juízo a quo, somente após as respostas do juízo receptor, o mérito do pedido do ora agravante.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO – CONDENADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO, LOCAL ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA MEDIDA E INTERESSE DA SOCIEDADE – NECESSIDADE APENAS DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO RECEPTOR DA MEDIDA DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Restando comprovado o vínculo familiar e social do apenado no Estado de São Paulo, e sendo evidente a conveniência da medida pelo interesse econômico do Estado de Mato Grosso do Sul e da segurança da sociedade lo...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO QUANTO AO CORRÉU.
1. Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
2. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
3. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionaram no sentido de que o juiz deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e, especialmente, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida.
4. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Conforme precedente do STF (HC 118.533/MS), o tráfico eventual de drogas não possui natureza de crime hediondo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO QUANTO AO CORRÉU.
1. Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
2. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA–BASE – AFASTAMENTO DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – APLICADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente comercializava substância entorpecente, não há falar em absolvição.
Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Se a confissão na fase policial não foi ratificada em juízo pelo agente, nem utilizada pelo sentenciante como elemento de convicção, impossível o reconhecimento da atenuante.
Constatado que o agente possuía 18 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Deixa-se de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, se demonstrado nos autos que o agente se dedicava às atividades criminosas.
Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do CP, pode ser fixado o regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, incisos I e III, e § 3º, do CP.
Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais ao agente defendido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública Estadual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA–BASE – AFASTAMENTO DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – APLICADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PAR...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO CONFORME O ART. 386, INCISO VII DO CPP – TESE NÃO ACOLHIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO
A tese de negativa de autoria encontra-se absolutamente divorciada do contexto probatório do processo, formado, especialmente, pela versão coerente das vítimas, e pelo reconhecimento pessoal positivo feito durante o inquérito, que comprovam a prática do crime de roubo, com a participação direta e efetiva do apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO CONFORME O ART. 386, INCISO VII DO CPP – TESE NÃO ACOLHIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO
A tese de negativa de autoria encontra-se absolutamente divorciada do contexto probatório do processo, formado, especialmente, pela versão coerente das vítimas, e pelo reconhecimento pessoal positivo feito durante o inquérito, que comprovam a prática do crime de roubo, com a participação direta e efetiva do apelante.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO (ART. 386, V DO CPP) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese, pois as testemunhas não atestaram que o corréu era traficante. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente.
Se não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, que os acusados atuaram em associação, unindo-se de forma estável, permanente e duradora, com a finalidade de cometer o crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO (ART. 386, V DO CPP) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese, pois as testemunhas não atestaram que o corréu era traficante. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente.
Se não restou devidamente comprovado pelas p...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PLEITOS DEFENSIVOS NEGADOS – REGIME FECHADO MANTIDO – PRIVILÉGIO AFASTADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO IMPROVIDO
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situações não aferíveis no caso em apreço.
Na hipótese dos autos, o magistrado concluiu, acertadamente, pelas circunstâncias em que o delito foi perpetrado, a dedicação do apelado às atividades criminosas, tendo em vista a forma meticulosa com que a droga foi ocultada, bem como a participação de esquema instalado na fronteira para a prática do tráfico internacional de drogas.
O regime fechado deve ser mantido, na forma do art. 33, § 2°e § 3º do Código Penal, por ser suficiente e adequado à repressão e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais negativas, bem como a quantidade e a forma de acondicionamento da droga.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PLEITOS DEFENSIVOS NEGADOS – REGIME FECHADO MANTIDO – PRIVILÉGIO AFASTADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO IMPROVIDO
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – VIABILIDADE DA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE ESTADOS – SÚMULA 587 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável da quantidade da droga na primeira etapa da dosimetria, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que deve ser elevada em maior patamar ainda pela consideração negativa da culpabilidade do agente.
Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, reduzir a reprimenda em 1 ano pela confissão espontânea revela-se proporcional e adequado.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa.
Não preenchendo o recorrentes todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sendo os elementos de convicção carreados ao caderno processual inconclusivos sobre a autoria do réu quanto ao crime de associação para o tráfico, tendo este último sido praticado em um contexto de mero concurso eventual, deve ser mantida a absolvição da associação em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
O regime prisional deve ser o fechado tendo em vista o quantum final da pena privativa de liberdade e em observância aos parâmetros do art. 33 da Lei Penal, sendo incabível a substitução da reprimenda por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – VIABILIDADE DA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE ESTADOS – SÚMULA 587 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PEN...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando o grave crime cometido, que demonstra extrema periculosidade do agente que corroborando com a sua avaliação psicológica negativa, resta incabível a concessão do regime prisional mais brando diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando o grave crime cometido, que demonstra extrema periculosidade do agente que corroborando com a sua avaliação...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA BASE – AUMENTADA - EXASPERAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "d", DO CP – INVIABILIDADE – AGRAVANTE FIXADA DENTRO DO PATAMAR DE 1/6 – AUMENTO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, §2º, I e II, DO CP – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 – REGIME FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A existência de duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelado, aliado ao fato de que a pena mínima e máxima do crime de roubo variam de 4 a 10 anos de reclusão, leva à conclusão de que a pena deve ser fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, levando-se em consideração o patamar de 1/8 adotado pelo STJ.
Não há se falar em aumento da agravante genérica do art. 61, inciso II, "d", do CP, já que obedeceu o patamar de 1/6 adotado pela doutrina e pelo STJ.
Apesar do magistrado ter reconhecido em desfavor do apelado a existência de duas majorantes, não fundamentou a aplicação delas, o que impede a aplicação da citada causa de aumento em patamar superior a 1/3.
Considerando o quantum da pena fixada, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do artigo 33, §§2º, alínea "a" e 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA BASE – AUMENTADA - EXASPERAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "d", DO CP – INVIABILIDADE – AGRAVANTE FIXADA DENTRO DO PATAMAR DE 1/6 – AUMENTO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, §2º, I e II, DO CP – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 – REGIME FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A existência de duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelado, aliado ao fato de que a pena mínima e máxima do cri...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Ainda que a peça recursal possa ter semelhança com outras apresentadas pela parte no curso do processo, dela se extrai os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais o recorrente objetiva a reforma da decisão. Preliminar de ofensa a dialeticidade afastada.
II. Para que haja a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve o pedido ser fundamentado em provas concretas de que o acusado, caso seja posto em liberdade, poderá causar prejuízo ao regular andamento do processo.
III. A pretensão de restabelecimento da medida cautelar de privação de liberdade não pode se basear em fatos antigos que motivaram o decreto preventivo, se estes não mais subsistem durante a instrução processual.
IV. Por mais reprovável que seja a suposta conduta do acusado, neste momento, exige-se a análise objetiva dos requisitos descritos no art. 312, o que, na hipótese, não acarretará em prejuízo da ordem pública, da tramitação processual ou até mesmo para garantir a aplicação da lei penal.
V. Ainda que existam indícios de autoria e de materialidade do crime, além de elementos capazes de indicar o periculum libertatis, certo é que a prisão preventiva é elevada a medida excepcional, que merece ser decretada apenas quando as cautelares diversas do cárcere, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes como repreensão à conduta imputada (CPP, art. 282, § 6º).
VI. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Ainda que a peça recursal possa ter semelhança com outras apresentadas pela parte no curso do processo, dela se extrai...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA SEÇÃO CRIMINAL – TERATOLOGIA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Cessada a competência do órgão colegiado especial, os recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de primeiro grau é de competência da Câmara Criminal, nos termos do que dispõe o artigo 132, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Preliminar de impedimento não conhecida.
II. Para que haja a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve o pedido ser fundamentado em provas concretas de que o acusado, caso seja posto em liberdade, poderá causar prejuízo ao regular andamento do processo.
III. A pretensão de restabelecimento da medida cautelar de privação de liberdade não pode se basear em fatos antigos que motivaram o decreto preventivo, se estes não mais subsistem durante a instrução processual.
IV. Por mais reprovável que seja a suposta conduta do acusado, neste momento, exige-se a análise objetiva dos requisitos descritos no art. 312, o que, na hipótese, não acarretará em prejuízo da ordem pública, da tramitação processual ou até mesmo para garantir a aplicação da lei penal.
V. Ainda que existam indícios de autoria e de materialidade do crime, além de elementos capazes de indicar o periculum libertatis, certo é que a prisão preventiva é elevada a medida excepcional, que merece ser decretada apenas quando as cautelares diversas do cárcere, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes como repreensão à conduta imputada (CPP, art. 282, § 6º).
VI. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA SEÇÃO CRIMINAL – TERATOLOGIA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Cessada a competência do órgão colegiado es...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA SEÇÃO CRIMINAL – TERATOLOGIA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Cessada a competência do órgão colegiado especial, os recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de primeiro grau é de competência da Câmara Criminal, nos termos do que dispõe o artigo 132, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Preliminar de impedimento não conhecida.
II. Para que haja a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve o pedido ser fundamentado em provas concretas de que o acusado, caso seja posto em liberdade, poderá causar prejuízo ao regular andamento do processo.
III. A pretensão de restabelecimento da medida cautelar de privação de liberdade não pode se basear em fatos antigos que motivaram o decreto preventivo, se estes não mais subsistem durante a instrução processual.
IV. Por mais reprovável que seja a suposta conduta do acusado, neste momento, exige-se a análise objetiva dos requisitos descritos no art. 312, o que, na hipótese, não acarretará em prejuízo da ordem pública, da tramitação processual ou até mesmo para garantir a aplicação da lei penal.
V. Ainda que existam indícios de autoria e de materialidade do crime, além de elementos capazes de indicar o periculum libertatis, certo é que a prisão preventiva é elevada a medida excepcional, que merece ser decretada apenas quando as cautelares diversas do cárcere, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes como repreensão à conduta imputada (CPP, art. 282, § 6º).
VI. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA SEÇÃO CRIMINAL – TERATOLOGIA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO BASEADA EM FATOS ANTIGOS QUE NÃO MAIS PERSISTEM – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Cessada a competência do órgão colegiado es...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 107, IV, DO CP) – RECURSO PROVIDO.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente apelação.
O prazo prescricional àqueles condenados à pena superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, verifica-se após o transcurso do lapso temporal de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Nos termos do art. 115, do mesmo código, são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o gente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade. É o caso dos autos, em que o recorrente contava, à época dos fatos (22/12/2002) com 18 anos de idade (nascido em 14/05/1984).
Evidenciado a ocorrência da prescrição, eis que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos.
Recurso a que, com o parecer, dou provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 107, IV, DO CP) – RECURSO PROVIDO.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente apelação.
O prazo prescricional àqueles condenados à pena superior a 04 (qua...